Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100920118/08.1TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A adesão do trabalhador ao “Plano de Pensões” da Ré e a sua consequente inclusão no contrato de trabalho – no que respeita ao Regulamento de Regalias Sociais – determina que qualquer alteração do mesmo carece do acordo do trabalhador. II - Resulta da cláusula 8ª, n.º 1, do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões F.......... que o direito ao recebimento da pensão complementar de reforma, ainda que sujeito a condição suspensiva, não se traduz numa “mera expectativa” (numa esperança) mas sim numa expectativa jurídica, e como tal, digna de protecção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 118/08.1TTVCT.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 826 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1242 Dr. Fernandes Isidoro - 1014 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra C………., S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarado que a) o Autor tem direito a receber da Ré, no dia 30 de cada mês, uma pensão complementar de reforma àquela que lhe é paga pela Segurança Social, desde 2.5.2007, inclusive, no montante mensal actual de € 344,98; b) neste momento a Ré deve ao Autor o montante global de € 3.449,80 de pensões complementares vencidas, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas desde 1.1.2008, de acordo com as alterações salariais anuais acordadas e que vierem a vigorar na empresa, desde então, a liquidar posteriormente ou em sede de ampliação do pedido; c) a Ré deve ao Autor o complemento de reforma anual, vencido em 30.11.2007, no montante de € 344,98; d) a Ré deve ao Autor os juros legais vencidos das importâncias referidas em b) e c), no montante de € 59,39, sem prejuízo dos juros vincendos até ao pagamento integral dos complementos de reforma que vierem a ser devidos até à data da sentença. Pede ainda a condenação da Ré a reconhecer tais direitos do Autor e no pagamento das importâncias devidas decorrentes dos mesmos e atrás aludidos.Alega o Autor que em Fevereiro de 1976 foi admitido ao serviço da C………. (ex D……….) para trabalhar sob as ordens, fiscalização e direcção da mesma, desempenhando as funções de auxiliar dos serviços gerais. Em 1976 aquela sua entidade patronal fundiu-se com mais outras sociedades e passou a denominar-se D………., E.P., dando origem, em Dezembro de 1990 à sociedade anónima com a mesma firma, e mais tarde, em 1.6.1993, à aqui Ré. Não obstante o referido o Autor sempre trabalhou na mesma unidade de produção, propriedade das várias sociedades, sendo que trabalhou até ao dia 12.3.2007 - já com a categoria de assistente de manutenção eléctrica nível V -, e a partir de 13.3.2007 entrou de baixa médica. Acontece que em 27.7.2007 o Autor entregou nos serviços da Ré documento emitido pela Segurança Social no qual esta certificava a sua reforma por invalidez com efeitos a partir de 2.5.2007. Nos termos do artigo 87º nº1 al. c) do Acordo de Empresa (publicado no BTE 1ªsérie, nº1 de 8.1.2002) os trabalhadores ao serviço da Ré têm direito a receber um complemento de reforma por invalidez. Também o artigo 21º do Regulamento de Regalias Sociais, vigente pela Ordem de Serviço da Empresa com o nº8/88 de 4.4, determina tal atribuição. Tal complemento é devido desde 2.5.2007 no montante de € 344,98 mensais. O Autor reclamou o pagamento desse complemento e a Ré recusou pagar invocando que o Plano de Pensões a que o Autor se referia não estava em vigor na data de 2.5.2007. No entanto, a justificação para o não pagamento desse complemento não tem qualquer fundamento na medida em que o acordo complementar da empresa e o seu regulamento apenas podem ser revogados por acordo das partes, o que não aconteceu, e também o Autor não deu o seu acordo, expresso ou tácito, ao novo Plano de Pensões, o qual só vincula as partes que o celebraram, a Ré e o E……….. A Ré veio contestar, impugnando o valor dado pelo Autor à acção e arguindo a sua ilegitimidade. Em sede de impugnação defende que o contrato de trabalho do Autor não caducou em 2.5.2007 mas apenas em 27.6.2007, data em que foi transmitido à Ré que o Autor estava reformado. Ora, na data de 27.6.2007 estava já em vigor o contrato de alteração do contrato do Fundo de Pensões F………., com efeitos retroactivos a 1.1.2007. E na data da celebração dessa alteração – 13.7.2007 – o Autor não tinha qualquer direito adquirido ao abrigo do anterior Plano, nem estava a receber qualquer pensão. Conclui, assim, pela improcedência da acção. No entanto, e para o caso de a acção proceder, veio a Ré pedir, em via reconvencional, a condenação do Autor a reconhecer que não tem direito ao montante de € 14.550,23 alocado à sua ordem e em consequência deve ele devolver o mesmo ao Fundo de Pensões. Mais requereu a intervenção acessória provocada do Instituto da Segurança Social/CNP ao abrigo do disposto no artigo 330º do C. P. Civil. O Autor veio responder pedindo o indeferimento do incidente do valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição, a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade deduzida pela Ré e a não admissão da requerida intervenção acessória. O Mmo. Juiz a quo deferiu a requerida intervenção provocada. O Instituto de Segurança Social, I.P., veio arguir a sua ilegitimidade e concluir pela não verificação dos requisitos exigidos no artigo 330º do C. P. Civil. Admitido o pedido reconvencional foi proferido despacho saneador. Procedeu-se a julgamento – no qual não foi produzida qualquer prova pessoal -, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença. Nela se conheceu da excepção de legitimidade arguida pela Ré tendo o Mmo. Juiz a quo concluido pela sua improcedência e quanto ao mérito condenou a Ré a reconhecer que o Autor tem direito a – um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 2.5.2007, no montante mensal de € 344,98, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; - a quantia de € 3.449,80 a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos e dos que entretanto se venceram, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré; - o complemento de reforma anual vencido em 30.11.2007, no montante de € 344,98 e dos que entretanto se vencerem; - juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento. Igualmente foi julgado procedente o pedido reconvencional e condenado o Autor a reconhecer que não tem direito ao montante de € 14.550,23 alocado à sua ordem na sua conta de participante do Plano de Pensões F……….. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente. Apresentou as seguintes conclusões: 1. Constituem em concreto, os motivos da divergência da recorrente, a errada consideração do Mmo. Juiz a quo quanto à responsabilidade da recorrente pelo pagamento das quantias peticionadas, as insuportadas construções desenvolvidas naquela peça em matéria de direitos adquiridos e do carácter contratual (em sede laboral) dos termos do regulamento das Regalias Sociais, anexo ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões, bem como a data em que deve ser considerado o momento da passagem do trabalhador à reforma. 2. Constitui inequívoco fundamento do pedido formulado pelo Autor, a pretensão da existência do direito a montante determinado, a título de pensão complementar de reforma, pretendendo o recorrido ver condenada a recorrente no pagamento das referidas pensões, o que o Mmo. Juiz a quo entendeu não dever conceder de forma expressa, limitando-se a condenar, ambas as Rés, a reconhecer que o recorrido tem o direito a receber tais quantias e não no seu pagamento, podendo, contudo, desta condenação, vir a retirar-se, ainda que em acção própria instaurada para esse fim, que tal pagamento possa competir à ora recorrente, como o que esta, por antecipação, não se conforma. 3. Como resulta dos autos e é reconhecido na sentença recorrida, o contrato constitutivo celebrado entre a Ré e as entidades financeiras outorgantes do mesmo, foi negociado e outorgado pela recorrente sem qualquer intervenção dos trabalhadores ou seus representantes, exercendo a Ré, no acto da outorga daquele contrato, as prerrogativas da liberdade de fixação desses termos que lhe foram reconhecidas em sede de contratação colectiva – nº1 da cláusula 87ª do AE. 4. Não assumiu, assim, a recorrente a obrigação de proceder ao pagamento do complemento de reforma, mas apenas o de garantir a sua criação nos termos dos instrumentos cujo conteúdo poderia, de forma livre, negociar. 5. Resulta inequívoco do nº1 do artigo 7º do Regulamento das Regalias Sociais (anexo ao referido contrato constitutivo) que “o pagamento do complemento de pensão de reforma será assegurado pelo Fundo de Pensões”, sendo certo que este Fundo não pertence à Ré, competindo o poder e dever de representação à entidade gestora, a que a Ré é alheia. 6. E não competindo à Ré o pagamento de quaisquer quantias a título de complemento de reforma, não poderá ser peticionado o reconhecimento do conteúdo dessa obrigação e muito menos o seu cumprimento que inexistia na sua esfera jurídica, julgando-se improcedente, por não provado, aquele pedido, de que a recorrente deveria assim ter sido absolvida. 7. Assim, ao ter condenado a Ré a reconhecer que o Autor tem direito a receber quantias determinadas a título de complemento de reforma, o Mmo. Juiz a quo fez errada aplicação do direito, por incorrecta consideração dos pressupostos da acção, devendo, deste modo, a sentença ser revogada. 8. Considerou igualmente o Mmo. Juiz a quo que as alterações introduzidas em 2007 no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, “não produzem qualquer efeito na esfera jurídica do Autor, não afectando o conteúdo da obrigação que recai sobre a Ré de proceder ao pagamento do complemento de reforma que estava em vigor antes das alterações”, por considerar que “a partir do momento em que a fórmula de cálculo do complemento de reforma passou a constar do Regulamento Interno de Regalias Sociais, o direito ao complemento de reforma assim instituído passou a ser um direito efectivo dos trabalhadores, embora sujeito à condição suspensiva de verificação de um facto futuro”. 9. Assim, concluiu o Mmo. Juiz a quo que “não há que trazer à colação o constante do Contrato Constitutivo do Fundo”, pois que este não teve a intervenção dos trabalhadores ou dos seus representantes: vincula apenas a empresa e as estruturas financeiras que o subscreveram”. 10. E se assim é então haverá que concluir que nenhuma convenção existiu entre a Ré e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores que permita considerar que as condições do complemento de reforma foram acordadas com os trabalhadores ou com os seus representantes, que à empresa Ré tenham sido impostos os termos dessa fórmula de cálculo, ou que, igualmente, e por maioria de razão, à empresa tenham sido impostos limites que não os plasmados no Contrato Constitutivo e os formais, decorrentes do nº2 da cláusula 87ª do AE, para promover qualquer alteração ao contrato constitutivo. 11. Não é assim admissível defender, como se faz na sentença recorrida, a necessidade de concordância dos trabalhadores para que fossem alteradas determinadas condições de cálculo de pensão de reforma, quando essas mesmas condições haviam sido estabelecidas sem que os trabalhadores ou seus representantes fossem ouvidos. 12. A inscrição, feita pelo Mmo. Juiz a quo, do direito a um concreto plano de pensões, nas relações colectivas de trabalho, radica, de acordo com a sentença recorrida, na cláusula 87ª do AE publicado no BTE nº1 de 8.1.2002 da qual resulta, bem ao contrário do que conclui o Mmo. Juiz a quo, inequívoco que a empresa deveria, apenas, criar os instrumentos de regulamentação de regalias sociais, nomeadamente o complemento de reforma, sendo as condições dessas regalias, as que a empresa entendesse adequadas e, sobretudo, exequíveis, não tendo, em qualquer momento do texto acordado, as partes outorgantes pretendido fixar os termos dessas regalias, que, aliás, expressamente foram afastados pelos outorgantes, do conteúdo do AE. 13. A evidente diferença entre o texto desta cláusula e o da cláusula 90ª do anterior AE demonstra inequivocamente que as partes outorgantes do AE de 2002 eliminaram o carácter contratual das condições do Regulamento do complemento de reforma expressamente deixando de o considerar parte integrante do Acordo como previa o anterior AE. 14. É precisamente, por ter sido cometida à empresa a tarefa de criação do instrumento regulador das regalias sociais, que o dito Regulamento de Regalias Sociais veio a constar do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões F……….. 15. Ao contrário do que se refere na sentença, não se está perante um regulamento interno da empresa que depois de publicitado constitui uma verdadeira fonte de obrigações. 16. Bem pelo contrário, o Regulamento em causa constitui um mero anexo ao Contrato Constitutivo do Plano de Pensões, contrato esse que tem um regime legal próprio, o estabelecido no DL12/2006 de 20.1, não se confundido com o regime de contratação colectiva. 17. Neste enquadramento, as alterações ao referido contrato regem-se pelo disposto no DL 12/2006 de 20.1. 18. A convenção constante da cláusula 87ª do AE de 2002 não cria qualquer direito de o trabalhador reclamar uma concreta pensão complementar à sua reforma, não lhe conferindo sequer uma expectativa quanto ao seu montante. 19. A concretização dos termos do cálculo do complemento de reforma foi negociado entre a Ré e as estruturas financeiras outorgantes do contrato constitutivo, no qual não intervieram os representantes dos trabalhadores, no que constitui um obvio reconhecimento de que tal matéria fora expurgada da contratação colectiva. 20. Não assistindo aos sindicatos a prerrogativa de negociar os termos de cálculo dos complementos de reforma, não assistirá a qualquer trabalhador o direito de negociar tais condições concretas de cálculo da sua pensão, não sendo, assim, susceptível de integrar o quadro dos direitos do trabalhador, individualmente considerado. 21. A noção de direitos adquiridos a ter em consideração na análise do caso não pode deixar de ser, atenta a matéria em apreço, a que resulta do Contrato Constitutivo e do artigo 9º do DL12/2006. 22. E tendo em conta o que consta do Anexo I ao Contrato Constitutivo do Regulamento de Regalias Sociais, precisamente o seu artigo 4º, fica excluído do benefício criado pelo regulamento qualquer trabalhador cujo contrato de trabalho viesse a cessar por motivo diverso da reforma. 23. Necessário de torna concluir, deste texto e no que à aquisição do direito respeita que no âmbito do plano de pensões constante do Anexo I do Título Constitutivo de 31.12.2004, o direito ao complemento de pensão de reforma, para a generalidade dos trabalhadores, como o Autor, se adquire com a passagem à reforma, não havendo, assim, antes dessa reforma, qualquer direito adquirido. 24. A tese que subjaz a sentença, que confunde a “aquisição do direito”, nos termos anteriormente enunciados, com “meras expectativas”, não tem qualquer acolhimento na letra do Contrato Constitutivo, o qual foi escrupulosamente respeitado pela Ré, quando promoveu as alterações ao mesmo em 13.7.2007. 25. Quando em 2004, a Ré negociou e contratou – sem intervenção dos trabalhadores ou dos seus representantes – o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, respeitou integralmente os termos acordados, com os Sindicatos e plasmados no AE de 2002. 26. De acordo com esse contrato constitutivo – único instrumento que vinculava a Ré na sua liberdade de conformação do seu conteúdo – qualquer alteração deveria ser sujeita à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal, sem necessidade de qualquer dos beneficiários a ela aderirem, ao contrário do que constitui pressuposto da sentença recorrida. 27. Nesta alteração – e no processo a ela conducente – apenas cumpriria à recorrente observar os termos impostos no contrato constitutivo e obter o parecer da Comissão de Trabalhadores, que nem sequer era vinculativo. 28. Os termos em que estava determinado aquele plano – de benefício definido – tornou aquele fundo insustentável, sendo inevitável concluir pela imperiosa necessidade de lhe introduzir alterações, tornando-o um Plano de Pensões de Contribuição Definida. 29. Foi assim, por esta consideração e no exercício das prorrogativas contratualmente permitidas à recorrente, que esta promoveu negociação e alteração ao Plano de Pensões vigente, vindo, tal processo negocial, a culminar com a autorização do Instituto de Seguros de Portugal, para que certas alterações fossem promovidas, sendo assinado, em 13.7.2007, e com efeitos retroactivos a 1.1.2007, o texto de alteração do Fundo de Pensões F………., por cujo teor o Autor passou a estar abrangido. 30. Foi, assim, lícita a alteração promovida pela Ré, uma vez que respeitou os termos legais aplicáveis – no caso a legislação aplicável aos Fundos de Pensões – sendo inequívoco que não teria de obter, nessa alteração, a concordância dos Sindicatos ou dos trabalhadores, uma vez que os termos dessa regalia social manifestamente não integravam já o domínio das relações colectivas de trabalho, tal como conformadas no respectivo AE. 31. Como dos autos resulta, não tinha o Autor, ao tempo em que tais alterações se produziram e se iniciaram os seus efeitos, qualquer direito adquirido, carecendo, a este propósito, de qualquer fundamento a convicção exarada pelo Mmo. Juiz a quo, quanto ao carácter menos favorável aos trabalhadores dos termos do Plano resultante da alteração, pois que tal menor favorabilidade está manifestamente por demonstrar, o que o Autor não conseguiu fazer. 32. Do mesmo modo, a teoria “da incorporação de direitos das convenções colectivas nos contratos individuais de trabalho”, suportada na sentença recorrida, não encontra o menor suporte, não só porque tal “direito” não fora, ao tempo da alteração, adquirido pelo Autor, mas também porque tal matéria não integrava o “direito colectivo”, não sendo, assim, preenchido um requisito necessário a essa “incorporação”, que é precisamente o de se transferir para a esfera individual do trabalhador um direito resultante de uma convenção colectiva que lhe seja aplicável. 33. Tendo sido outorgada em 13.7.2007 alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões F………. e definidos como participantes todos os trabalhadores que cumprissem as condições de elegibilidade definidos nos Planos de Pensão aí descritos, e sendo o Autor, em 13.7.2007, um trabalhador que reunia as características próprias para integrar o novo plano de pensões, criado por aquela alteração, não poderá deixar de se concluir pela aplicação ao Autor, do plano de pensões resultante das alterações introduzidas em 2007 e não, como fez o Mmo. Juiz a quo, o plano de pensões constantes do Anexo ao Contrato Constitutivo de 31.12.2004, revogado por aquela alteração. 34. Conforme resulta da matéria de facto assente, as partes, ao tempo partes num contrato de trabalho, tiveram conhecimento da passagem do Autor à situação de reformado em momento posterior ao da outorga da alteração ao título constitutivo (13.7.2007), sendo certo dever ser esta a data considerada como data efectiva da prática do acto de alteração, com a imediata produção de efeitos a todos os trabalhadores no activo. 35. Não é assim sustentável defender, como se faz na sentença recorrida, que esta relação entre o conhecimento da situação de reforma e a produção dos seus efeitos seja diferente conforme se pretenda apreciar os direitos dos trabalhadores – e assim a sua eventual prescrição – e outras circunstâncias, nomeadamente a obrigação de proceder ao pagamento de complemento de pensão de reforma como se discute nos presentes autos. 36. Também do artigo 36º do Regulamento das Regalias Sociais resulta que os outorgantes do contrato a que aquele regulamento está anexo, consideraram o momento de passagem à reforma, para a aplicação do mesmo Regulamento, como aquele em que, nos termos gerais de Direito, ocorre a caducidade do contrato de trabalho. 37. Tal momento é o momento do conhecimento por ambas as partes da passagem à reforma do trabalhador, e não a data para a qual a Segurança Social, no exercício das competências que lhe advêm da relação que estabeleceu com o beneficiário – e a que a Ré é alheia – indica como a do inicio do pagamento das prestações de reforma. 38. Apenas este – o momento do conhecimento pelas partes do contrato de trabalho, da passagem à reforma do trabalhador - poderá ser considerado o momento da reforma para efeitos da ponderação da regalia social em apreço, sendo não sustentável a construção jurídica que pretenda estabelecer aquela data como a da efectiva reforma do trabalhador, como consta da sentença recorrida. 39. A sentença recorrida fez errada interpretação da cláusula 87ª do AE aplicável e do artigo 12º do DL 12/2006 de 20.1 e dos artigos 387º al. c) e 392º nº1 ambos do C. do Trabalho de 2003, interpretando incorrectamente os documentos constantes nos autos. O Autor veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo: 1. Pela Ordem de Serviço nº6/87 a D……… implementou uma Regulamento de Regalias Sociais para todos os seus trabalhadores, cuja adesão era voluntária e implicava o preenchimento de um boletim de adesão individual, e que o Autor preencheu. 2. Pela Ordem de Serviço nº8/88 de 4.4, a D………. tornou público o Regulamento de Regalias Sociais. 3. Estas Ordens de Serviço, concretizadas no Regulamento de Regalias Sociais nº8/88, constituem uma proposta contratual que, aceite pelos trabalhadores, integra os respectivos contratos individuais de trabalho – artigos 7º e 39º da LCT e acórdãos do STJ de 13.7.1999 publicado em www.dgsi.pt e de 26.9.1989 em AJ nº1, e de 4.2.2004 em acórdãos doutrinais do STA, nº515 -, pelo que tendo o Autor aceite esta proposta a mesma não pode mais ser alterada por decisão unilateral do empregador. 4. O AE publicado no BTE 1ªsérie nº1 de 8.1.2002, consubstancia a garantia, por via contratual colectiva, do pagamento daquela Pensão Complementar de Reforma a todos os trabalhadores efectivos da empresa que se encontrassem nas condições previstas nos artigos 22º e 24º do Regulamento Interno nº8/88. 5. E foi a Ré que, pelo citado Regulamento, implementou este Complemento de Reforma para todos os seus trabalhadores mediante adesão voluntária e o preenchimento do respectivo Boletim de Adesão, de harmonia com a Ordem de Serviço 6/87. 6. No caso está-se, deste modo, perante um direito adquirido pelo Autor, concretamente definido em termos de montante e na condição de atribuição – o da sua reforma por invalidez declarada pela Segurança Social. 7. O Regulamento do Fundo de Pensões F………., de 31.12.2004, respeitou os direitos adquiridos por todos os trabalhadores da empresa, em harmonia com o preceituado nas Ordens de Serviço nº67/87 e 8/88, na clª.90ª do AE (BTE nº7 de 22.2.99), na clª87ª do AE (BTE nº1 de 8.1.2002) e dos artigos 3º, 4º e 6º do Regulamento do Fundo de Pensões F………., publicado no DR nº305, 3ªsérie, de 31.12.2004. 8. E este poder conferido pelo AE de 2002 à C……….. de criar um Fundo para garantir o pagamento das pensões previstas no artigo 26º do Regulamento de Regalias Sociais nº8/88, era um poder fortemente vinculado que não podia interferir com os direitos adquiridos em tal matéria (das regalias sociais) pelos trabalhadores da empresa, agravando ou dificultando as condições de aquisição e ou as regras do cálculo da respectiva pensão complementar. 9. O novo Acordo Complementar do Fundo de Pensões celebrado em 13.7.2007, só seria aplicável ao Autor acaso ele aceitasse tal alteração por escrito e de forma expressa e inequívoca, isto porque tendo o recorrido integrado na sua esfera jurídica, por via regulamentar e por via legal, o direito a uma pensão complementar de reforma à da segurança social, em caso de reforma por invalidez, aquela alteração por terceiros ao Fundo Constitutivo de Pensões, datado de 13.7.2007, jamais teria a virtualidade jurídica de alterar ou afectar esse direito sem o seu acordo expresso. 10. As alterações dos contratos constitutivos dos Fundos de Pensões ficaram não só dependentes de autorização do Instituto de Seguros de Portugal, como ainda a sua aplicação ficou condicionada a publicação obrigatória – artigo 24º nº1 do DL 12/2006 de 20.1. 11. Este novo acordo foi publicado no sítio do Instituto de Seguros de Portugal em 30.10.2007 – art.19º nº1 do DL12/2006. 12. Assim, e tendo o Autor sido reformado por invalidez em 28.8.2007, à data da publicação daquela alteração – 30.10.2007 – já não poderiam subsistir dúvidas legítimas de que ele era credor, há dois meses, de uma Pensão Complementar de Reforma por invalidez atribuída pela Segurança Social – artigo 50ºnº1 do DL 187/2007 de 10.5, aplicável ex vi artigo 4º al. b) do Regulamento do Fundo de Pensões F………. publicado no DR nº305 de 31.12.2004. 13. No caso, em 30.10.2007, esta pensão já se encontrava na fase em que deveria ter sido paga e o direito do Autor à mesma já estava consumado na sua esfera jurídica, por via legal e contratual, pelo menos desde 28.8.2007. 14. A reforma por invalidez do Autor foi declarada pela Segurança Social ou Centro Nacional de Pensões, com referência ao dia 28.8.2007, pelo que foi neste dia que caducou o contrato de trabalho entre a Ré e o Autor e é a partir desse dia que é devido ao Autor o complemento de reforma. 15. Acresce que o cumprimento da obrigação – de pagamento do complemento de reforma – é devida a partir de 28.8.2007, todavia esta só passou a ser exigível à Ré a partir da data em que o Centro Nacional de Pensões lhe comunicou essa obrigação, 26.11.1998. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso. A Ré veio responder ao parecer e com ele juntar um parecer elaborado pelo Professor Júlio Manuel Vieira Gomes. O Autor, notificado da junção deste último parecer, veio responder ao seu teor. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo e a ter em conta no recurso.II 1. O Autor foi admitido, em Fevereiro de 1976, ao serviço da C………. (ex D……….), nas instalações fabris de ………., Viana do Castelo, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade profissional de auxiliar de serviços. 2. Em Julho de 1976, esta sociedade fundiu-se com mais outras quatro numa única empresa de nacional de capital exclusivamente público, ficando com a denominação de “D………., E.P.”. 3. Em Dezembro de 1990, essa empresa foi transformada em sociedade anónima, com a denominação de “D………., S.A.”. 4. Na sequência do desmembramento desta sociedade anónima, em Junho de 1993, o Autor passou a desempenhar a sua actividade para a Ré. 5. O Autor tinha ultimamente a categoria profissional de assistente de manutenção eléctrica nível V, auferindo o vencimento base de € 981,44, acrescido de € 254,50 de diuturnidades. 6. O Autor entrou de baixa médica no dia 13.3.2007, mantendo-se nesse situação até 27.7.2007, data em que entregou nos serviços da Ré documento comprovativo de que lhe havia sido atribuída reforma por invalidez pela Segurança Social. 7. O ISS fez reportar o início da pensão por invalidez a 2.5.2007. 8. Em 2002, a Ré e as associações sindicais representativas dos trabalhadores, na qual se encontrava filiado o Autor, subscreveram um Acordo de Empresa (BTE 1ªsérie, nº1, de 8.1.2002). 9. Na sequência do que constava do artigo 87º nº1 al. c) desse AE, a Ré subscreveu o contrato constitutivo do Fundo de Pensões F………. com G………., S.A. (DR, 3ªsérie, de 31.12.2004). 10. Em 13.7.2007, a Ré subscreveu juntamente com F………. e E1………. (entidade que geria o Fundo de Pensões desde 1.10.2006), uma alteração ao referido contrato constitutivo com efeitos reportados a 1.1.2007 – documento de fls.118 a 125. 11. Na sequência da implementação da alteração referida em 10, foi transferida para a conta individual do Autor a quantia de € 14.550,23. 12. Como não lhe tivesse sido pago o complemento de reforma estabelecido pelo contrato referido em 9, o Autor reclamou junto da Ré por carta registada datada de 2.5.2007. A matéria constante do número 8 é apenas e tão só uma conclusão, pelo que ao abrigo do artigo 646º nº4 do C. P. Civil se declara a mesma não escrita. Por estar provado documentalmente –folha 27 dos autos – considera-se assente o seguinte: 13. O Autor foi sócio do H……….. * * * Questão prévia.III Da junção do parecer com a resposta ao parecer do M.P.. A presente acção deu entrada em juízo em 22.2.2008 pelo que é aplicável o C. P. Civil na redacção dada pelo DL 303/2007 de 24.8. Sob a epígrafe “junção de documentos” prescreve o artigo 693º-B do C. P. Civil que “as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ªinstância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º”. Do teor do citado artigo verifica-se que o legislador silenciou por completo a referência que o artigo 706º do C. P. Civil (já revogado pelo DL 303/2007) fazia à junção de pareceres. Por sua vez o artigo 700º nº1 al. e) do C. P. Civil determina que é função do relator “autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres”. Tal referência (única) aos pareceres permite-nos concluir que a sua junção é admissível mas sempre dentro do condicionalismo previsto no artigo 693º-B do C. P. Civil, ou seja, devem ser juntos o mais tardar com as alegações ou com as contra-alegações mas nunca depois deste momento, na medida em que a fase do julgamento do recurso se inicia, em processo civil, imediatamente à apresentação das alegações e contra-alegações (não existe no C. P. Civil revisto qualquer disposição idêntica ao artigo 706º nº2 em que os pareceres e documentos supervenientes podiam ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes). No entanto, a fase do julgamento do recurso no processo laboral não se inicia logo após a apresentação das alegações e contra-alegações mas após a resposta ao parecer do MP - artigo 87ºnº3 do C. P. T. Com efeito, apresentado o parecer pelo MP as partes têm o direito de responder ao mesmo. E se assim é, igualmente será permitido ao recorrente e recorrido juntarem com essa resposta pareceres. Ora, no caso concreto, o parecer foi junto com a resposta ao parecer do M.P. a determinar a sua admissão nos autos. * * * Questões a apreciar.IV 1. Da não responsabilidade da Ré pelo pagamento das quantias peticionadas. 2. Da aplicabilidade ao Autor da alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões. 3. Da data da passagem à reforma do Autor para efeitos do objecto da presente acção. * * * Da não responsabilidade da Ré pelo pagamento das quantias peticionadas.V A recorrente afirma que do teor da cláusula 87ª do AE e do artigo 7º do Regulamento das Regalias Sociais (anexo ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões) resulta que ela não assumiu a obrigação de proceder ao pagamento do complemento de reforma, mas apenas o de garantir a sua criação nos termos dos instrumentos cujo conteúdo poderia, de forma livre, negociar. Assim, não podia o Autor formular contra ela, (a recorrente) pedido de reconhecimento do conteúdo dessa obrigação e muito menos o seu cumprimento, e também não poderia o Mmo. Juiz a quo condená-la a reconhecer que o Autor tem direito a receber determinadas quantias a título de complemento de reforma., e, ao fazê-lo, incorreu o julgador em errada aplicação do direito, por incorrecta consideração dos pressupostos da acção. Em suma: a recorrente diz que o pagamento do dito complemento é assegurado pelo Fundo de Pensões e como tal ela nada tem a ver com os pedidos que o Autor formulou na sua petição. Que dizer? Prescreve a cláusula 87ª do AE - publicado no BTE 1ªsérie, nº1, de 8.1.2002 – e aplicável ao caso, o seguinte: “ 1. A empresa garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e divulgar, as seguintes regalias: c) complemento de reforma por invalidez; d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência”. Na sequência do referido foi criado o “Fundo de Pensões F……….” – Contrato Constitutivo”, publicado no DR 3ªsérie, de 31.12.2004. Sob a epígrafe “Planos de pensões” a cláusula 4ª desse contrato diz o seguinte: “ O Fundo de Pensões F………. financia dois planos de pensões específicos, o plano de pensões F………. e o plano de pensões dos membros do conselho de administração constantes do anexo I ao presente contrato, do qual fazem parte integrante, à excepção do artigo 9º do anexo I”. No anexo I, sob a epígrafe “Regulamento de Regalias Sociais”, prescreve o artigo 1º que “a empresa atribuirá aos trabalhadores do seu quadro permanente que se reformem ou passem à situação de invalidez um complemento da pensão atribuída pela segurança social, nos termos e condições dos artigos seguintes”. E no artigo 7º nº1 desse anexo é referido que “ o pagamento do complemento de pensão de reforma será assegurado pelo Fundo de Pensões”. Do acabado de transcrever decorre que é à recorrente que compete deliberar quanto ao pedido de atribuição de complemento de pensão de reforma, atribuindo (ou não) esse direito, não obstante o pagamento desse complemento competir a outra entidade, o Fundo de Pensões F……….. E posto isto há que avançar agora para a análise da espécie de acção instaurada pelo Autor – tendo em conta a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial -, já que a recorrente defende que na sentença fez-se uma incorrecta consideração dos pressupostos da acção: não sendo ela responsável pelo pagamento da pensão complementar de reforma não tinha que ser condenada no reconhecimento desse direito. Nos termos do disposto no artigo 4º nº2 alíneas a) e b) do C. P. Civil as acções de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto e as acções de condenação têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito. Segundo A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “ todas as acções (sejam elas declarativas ou executivas) envolvem o reconhecimento da existência ou inexistência de um direito. Mas é precisamente no que vem após o reconhecimento (ou não reconhecimento) do direito, comum em princípio a todas elas, que reside a chave da distinção entre os vários tipos de acções. Se, além do reconhecimento da existência do seu direito (real, de crédito ou de personalidade), o autor pretende se ordene ao réu a realização da prestação correspondente à sua pretensão, a acção diz-se de condenação” (…) “Se o autor, após o reconhecimento da existência (ou não existência) do direito, não pretende mais do que a declaração formal dessa existência ou inexistência do direito (ou do facto jurídico), a acção respectiva é de mera apreciação (positiva ou negativa)” – Manual de Processo Civil, 1984, página 21. Também Anselmo de Castro refere que “ a apreciação aparece nas acções de condenação como meio para se chegar a um fim último – a condenação; ao passo que na acção de simples apreciação, ela é o fim único da actividade jurisdicional” – Direito Processual Civil Declaratório, volume I, página 127. E no caso concreto está-se perante uma acção de condenação ou uma acção de simples apreciação? Ou está-se perante uma acumulação de acções (de simples apreciação e de condenação)? Analisemos a causa de pedir e os pedidos. O Autor fundamenta os seus pedidos no facto de ter solicitado junto da Ré o pagamento do complemento de reforma calculado com base no prescrito na cláusula 87ª nº1 al. c) do AE publicado no BTE nº1 de 8.1.2002 e no artigo 21º do Regulamento de Regalias Sociais vigente pela Ordem de Serviço da Empresa nº8/88 de 4.4, e que esta recusou invocando que ao Autor não lhe era aplicável o anterior plano de pensões mas o novo. O Auto discorda defendendo não ter dado o seu acordo a tal alteração e porque o AE e o dito Regulamento não podiam ser revogados sem o acordo dos trabalhadores, sendo certo que à data da alteração do plano de pensões já ele não fazia parte dos quadros da empresa. Conclui pedindo dever a) declarar-se que o Autor tem direito a receber da Ré, no dia 30 de cada mês, uma pensão complementar de reforma àquela que lhe é paga pela Segurança Social, desde 2.5.2007, inclusive, no montante mensal de € 344,98; b) declarar-se que, neste momento, a Ré deve ao Autor o montante global de € 3.449,80 de pensões complementares vencidas, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas desde 1.1.2008, a liquidar oportunamente ou em sede de ampliação do pedido; c) declarar-se que a Ré deve ao Autor o complemento de reforma anual, vencido em 30.11.2007, no montante de € 344,98; d) declarar-se que a Ré deve ao Autor os juros legais vencidos das importâncias referidas em b) e c), no montante de € 59,39, sem prejuízo dos vincendos; e) condenar-se a Ré a reconhecer tais direitos do Autor e no pagamento das importâncias devidas decorrentes dos mesmos. Em função do acabado de referir podemos afirmar que a presente acção é uma acção de condenação – artigo 4º nº2 al. b) do C. P. Civil – já que o Autor não se limitou a pedir o reconhecimento da existência de um direito de que se arroga (receber no dia 30 de cada mês uma pensão complementar de reforma, devida a partir de 2.5.2007, no montante mensal de € 344,98), mas também o cumprimento pela Ré da obrigação correspondente a esse mesmo direito (o pagamento dessa pensão complementar de reforma). E para sustentar tal posição apoiamo-nos nos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, quando afirma: (…) “a cumulação real de pedidos implica acumulação de acções ou de pretensões; ora quando se pede a declaração do direito e a consequente condenação do Réu, não se acumulam duas acções: a acção é só uma; simplesmente, ao proferir a sentença, o juiz começa por exercer uma actividade declarativa e acaba por emitir uma providência condenatória” – Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3, página 148. Ou seja, se o Autor tivesse apenas formulado o pedido indicado supra sob a al. e), o resultado obtido era precisamente o mesmo. Deste modo, estamos perante uma cumulação aparente de pedidos e em consequência perante uma única acção, precisamente uma acção declarativa de condenação. E não cabendo à Ré/recorrente efectuar e satisfazer o pagamento do complemento de reforma – conforme já referimos inicialmente – então a acção teria de improceder na sua totalidade (ou seja, nos termos defendidos no presente recurso pela Ré). No entanto, decorre da sentença recorrida que a Ré não foi condenada no pagamento de qualquer quantia a título de complemento da pensão de reforma mas apenas a reconhecer que o Autor tem direito a essa prestação (nos montantes indicados na parte final da sentença). Tal significa que o Tribunal a quo emitiu decisão como se os pedidos formulados pelo Autor visassem apenas e tão só a apreciação da existência de um direito, o que não é verdade. Ora, não podia o Tribunal a quo, em acção de condenação limitar-se a proferir decisão sobre a existência do direito invocado pelo Autor e omitir por completo a correspondente decisão de condenação no cumprimento da obrigação decorrente daquele reconhecimento. Por outras palavras: a sentença padece dos vícios previsto nas alíneas d) e e) do nº1 do artigo 668º do C. P. Civil. Tais vícios não são de conhecimento oficioso e a Ré não veio arguir a nulidade da sentença com tal fundamento. Mas mesmo admitindo-se que o fez, ainda que implicitamente (ao invocar que o Tribunal a quo não podia conhecer do pedido de reconhecimento do direito), tal arguição é extemporânea na medida em que a recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 77º nº1 do C. P. Trabalho, a determinar, deste modo, o seu não conhecimento. Improcede, assim, a pretensão da recorrente. * * * Da aplicabilidade ao Autor da alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões.VI Diz-se na sentença recorrida o seguinte: (…) “Sempre se deveria considerar que não eram aplicáveis ao Autor as alterações ao contrato constitutivo do fundo de pensões. É que o Autor, por si ou por intermédio dos seus representantes, não foi parte nessa alteração. E parece-nos líquido que a Ré não podia proceder unilateralmente à alteração do regime de regalias sociais vigente na empresa. Vejamos: a Ré e as associações sindicais representativas dos trabalhadores, na qual se encontrava filiado o Autor, subscreveram um Acordo de Empresa (que se encontra publicado no BTE 1ª, nº1 de 8.1.02), na qual se consagrava a obrigação da Ré de instituir um complemento de reforma. É na sequência do que constava do art.87ºnº1 c) desse AE, que a Ré vem a subscrever o contrato constitutivo do Fundo de Pensões F………. com G………., S.A (DR 3ªsérie, 31.12.2004). A fórmula de cálculo do complemento de reforma passou igualmente a constar do Regulamento Interno de Regalias Sociais. A partir deste momento, o direito ao complemento de reforma assim constituído passou a ser um direito efectivo dos trabalhadores, embora sujeito à condição suspensiva de verificação de um facto futuro. Passou a fazer parte da relação de trabalho, do contrato individual de trabalho – era uma das condicionantes que o trabalhador tinha em consideração quando se decidia pela manutenção ou não daquela relação laboral; tinha a legítima expectativa de que essa contrapartida da sua prestação laboral se iria efectivar no futuro. Por isso, a alteração do sistema de complemento de reforma só poderia ser realizado com o acordo expresso dos trabalhadores abrangidos por essa alteração” (…). A apelante discorda afirmando que o direito de alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões não está subordinado à concordância dos trabalhadores abrangidos e o Regulamento de Regalias Sociais – constante do Anexo I do Contrato Constitutivo do Plano de Pensões – não é um Regulamento Interno da Empresa. Que dizer? A. Se o Regulamento de Regalias Sociais não é um Regulamento Interno da Empresa. Antes de tudo cumpre referir que tendo o Autor sido sócio do H………., às relações laborais estabelecidas entre ele e a Ré aplica-se o AE publicado no BTE nº1, 1ªsérie, de 8.1.2002. Nos termos da cláusula 87ª nº1 do referido AE “A empresa garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, as seguintes regalias: c) complemento de reforma de invalidez; d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência” (…). Na sequência do estipulado na referida cláusula foi criado pela Ré (e outros associados) e as entidades gestoras, o “Fundo de Pensões F………. – Contrato Constitutivo”, publicado no DR 3ªsérie, de 31.12.2004. O Regulamento de Regalias Sociais – mais concretamente as regalias a que aludem as alíneas c) e d) do nº1 da cláusula 87ª do AE de 2002 – consta do Anexo I do referido Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões F……….. Determina o artigo 2º desse Regulamento que “o complemento de pensão de reforma, que faz parte integrante do plano de segurança social, desde 1.1.1987, aplica-se, nos precisos termos dos artigos 4º e seguintes, a todos os trabalhadores que tenham ingressado ou venham a ingressar no quadro de pessoal permanente da empresa que adiram, expressa e individualmente, àquele plano”. Desde logo, e tendo em conta o que se acabou de transcrever, podemos afirmar que a cláusula 87ª nº1 do AE de 2002, ao contrário das demais cláusulas constantes do convenção colectiva (o AE), necessitava de concretização. Tal concretização, a cargo da Ré, veio a acontecer com a celebração do Contrato Constitutivo “Fundo de Pensões F……….”, publicado no DR 3ªsérie, de 31.12.2004 a que já fizemos alusão. Ou seja, a Ré, mediante o Regulamento de Regalias Sociais constante do Anexo I do Contrato, deu «corpo» à mesma cláusula 87ª nº1 do AE, nos termos e nas condições que ela bem entendeu. E «regulamentada» pela Ré tal matéria «apresentou-a» à consideração individual de todos os seus trabalhadores no sentido de só aplicar essas Regalias àqueles que expressamente aderiam a esse Regulamento. Mas quando afirmámos que a Ré apresentou tal matéria à consideração de todos os seus trabalhadores tal não significa que negociou com eles as condições de atribuição desse complemento de reforma. Pelo contrário, essas condições – constantes do dito Contrato Constitutivo e em especial do Regulamento de Regalias Sociais nele incorporado – não foram sequer negociadas em concreto com os trabalhadores, a significar que neste particular nos encontrámos perante uma proposta contratual do empregador (a recorrente), que, para ser executada e cumprida, necessita da adesão expressa de cada um dos trabalhadores ao serviço daquele. Ou seja, em matéria de Regalias Sociais, o Anexo I do Contrato Constitutivo Fundo de Pensões F………., traduz-se num verdadeiro Regulamento Interno que vigora na empresa Ré. É significativo – no sentido de se tratar de um Regulamento Interno – o teor do artigo 2º do referido Regulamento (o Anexo I do Contrato Constitutivo) onde se diz que “O complemento de pensão de reforma, que faz parte integrante do plano de segurança social, desde 1.1.1987” (…). Tal permite concluir, igualmente, que tal prática na empresa, instituída desde 1987, é reveladora da vontade da atribuição desse complemento de reforma por parte da empregadora/recorrente e deste modo apta a produzir efeitos jurídico/contratuais na esfera dos trabalhadores, integrando, deste modo, os seus contratos de trabalho. E se o Anexo I do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões F………. se traduz num Regulamento Interno da recorrente, e não estando em discussão que o Autor aderiu a esse mesmo Plano é-lhe o mesmo aplicável por precisamente integrar o seu contrato de trabalho. Mesmo que se entenda o contrário, então - e dado que a atribuição do complemento de pensão de reforma é prática reiterada e uniforme, pelo menos desde 1987, por parte da Ré – estamos perante um verdadeiro uso da empresa que foi incorporado no dito Anexo I do Contrato Constitutivo e que deste modo passou igualmente a integrar os contratos individuais de trabalho (artigo 12º nº2 da LCT e artigo 1º do C. do Trabalho de 2003, este último vigente na data da celebração do Contrato Constitutivo). Neste sentido é a posição defendida no acórdão do STJ de 5.7.2007 - publicado em www.dgsi.pt (processo 06S2576) - acórdão que mereceu o seguinte comentário, por parte do Professor Júlio Vieira Gomes e que passamos a transcrever: (…) “ o uso não tem na sua base qualquer proposta negocial do empregador, encontrando-se, antes, o fundamento para a vinculação deste na confiança gerada por uma conduta reiterada que acaba por valer como regra e da qual resultam para os trabalhadores pretensões individuais que se inserem nos respectivos contratos de trabalho” – Novos Estudos de Direito do Trabalho, página 42. Em suma: o Anexo I do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões F………., quer se traduza num Regulamento Interno na Empresa quer se traduza na incorporação de um uso da empresa, acabou, sempre, por tais razões, por se integrar nos contratos individuais dos trabalhadores (desde que verificados certos pressupostos: a adesão do trabalhador a esse Plano e a permanência do mesmo ao serviço da Ré na data em que se reforma) e como tal é aplicável ao Autor. B. Da inexistência de direitos adquiridos. Mas o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões (de 2004) foi alterado em 13.7.2007. Tal alteração será aplicável ao Autor? É o que vamos analisar. Cumpre referir que não está em causa o direito que a recorrente tem de proceder à alteração do Contrato Constitutivo na medida em que a Lei, mais precisamente o artigo 24º do DL 12/2006 de 20.1 e a cláusula 19ª desse mesmo contrato, o permite. A questão é saber se essa alteração se aplica ao Autor, na medida em que já atrás concluímos que esse Plano passou a integrar o contrato de trabalho do trabalhador. A recorrente diz que em face do disposto no artigo 4º do Anexo ao Contrato Constitutivo do Regulamento de Regalias Sociais e no artigo 9º do DL 12/2006 o direito ao complemento de pensão de reforma só se adquire com a passagem à reforma, não havendo, assim, antes da ocorrência desse facto, qualquer direito adquirido, sendo que “meras expectativas” não foram acolhidas pelo Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões. Tendo o trabalhador – aqui Autor – aderido ao Plano de Pensões nos termos que já deixámos anteriormente indicado, tudo se passa como se tal Plano fizesse parte do contrato de trabalho do Autor (artigo 95º nº1 do C. do Trabalho de 2003). E como o Regulamento de Regalias Sociais, constante do Anexo I ao Contrato Constitutivo do Plano de Pensões, não contém propriamente normas de organização e disciplina do trabalho a produção dos seus efeitos não está tão pouco sujeita a registo e depósito na Inspecção Geral do Trabalho (artigo 153º nº4 do C. do Trabalho de 2003). E tal Plano faz parte do contrato de trabalho do Autor se igualmente se considerar, como já consideramos atrás, que se está perante uso da empresa com carácter vinculativo para a Ré. Ora, a adesão do trabalhador ao referido Plano e a sua consequente inclusão no contrato individual de trabalho – no que respeita ao Regulamento de Regalias Sociais – determina que qualquer alteração ao mesmo Plano carece do acordo do trabalhador. No entanto, a assim não se entender certo é que a igual conclusão se chega como vamos expor seguidamente. O Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões F………., na sua cláusula 8ª, nº1 – sob a epígrafe «expectativas», - determina o seguinte: “Os participantes do plano de pensões F………. que cessem o vínculo laboral com um dos associados por motivos que não sejam a reforma ou o falecimento ficam automaticamente excluídos do Fundo de Pensões, revertendo para este a medida do benefício que lhe caberia se aquele vínculo se mantivesse até à ocorrência de um facto gerador do direito às pensões”. Do teor desta cláusula resulta que o direito ao recebimento da pensão complementar de reforma, ainda que sujeito a condição suspensiva, não se traduz numa «mera expectativa» (numa esperança), mas sim numa expectativa jurídica, e como tal digna de protecção. Ou seja, o Contrato Constitutivo celebrado em 2004 «garante» o recebimento desse complemento de reforma ao trabalhador que esteja ao serviço da Ré e que na qualidade de trabalhador atinja a idade de reforma. Tal «garantia» abrange não só esse recebimento mas os termos em que o mesmo se processa. E tal conclusão impõe-se, em homenagem ao princípio da boa fé que deve presidir na realização dos negócios jurídicos, em especial do contrato de trabalho (artigo 762º do C. Civil e artigo 119º do C. do Trabalho de 2003). Na verdade, não podemos esquecer que o trabalhador nunca está em igualdade de condições quando negoceia com o empregador a sua força de trabalho, mesmo no que respeita, como é o caso, a matérias que se prendem, por via indirecta, com o contrato de trabalho e a sua subsistência até à data da reforma. Também o DL 12/2006 de 20.1 – que regulamenta a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras – veio proteger as expectativas jurídicas ao determinar no seu artigo 100º nº2 que (…) “o presente decreto-lei aplica-se aos fundos de pensões que venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, salvo na medida em que da sua aplicação resulte diminuição ou extinção de direitos ou expectativas adquiridas ao abrigo da legislação anterior”. Por isso, a questão em apreço coloca-se em termos de protecção da expectativa jurídica. Assim, quando o Autor aderiu a esse Plano de Pensões – celebrado em 2004 – contava razoavelmente de que chegado à idade da reforma iria receber o complemento de reforma nos termos prescritos naquele Plano, para tanto bastando que atingisse a idade da reforma ao serviço da Ré/apelante. Acresce que no caso concreto não se mostram provados factos no sentido de ser legítimo concluir que a alteração ao Plano de Pensões foi determinada por razões/interesses que devam considerar-se prevalentes às expectativas jurídicas do Autor. Deste modo, e pelos fundamentos que se indicaram é aplicável ao Autor o Plano de Pensões celebrado em 2004 e não a alteração ao mesmo (por esta não ter obtido a sua concordância). * * * Da data da passagem à reforma do Autor para efeitos do objecto da presente acção.VII Em face da conclusão a que se chegou anteriormente fica prejudicado o conhecimento da presente questão. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.* * * Custas a cargo da apelante.* * * Porto, 20.9.2010 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |