Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410947
Nº Convencional: JTRP00014530
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
IRREGULARIDADE
INVERSÃO DO SENTIDO DE MARCHA
Nº do Documento: RP199505039410947
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4.
CPP87 ART374.
CE54 ART12 N1 N2.
Sumário: I - O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, embora configure uma verdadeira acção civil segue a tramitação delineada no Código de Processo Penal.
II - O modelo formal da sentença penal é o traçado no artigo 374 do referido Código, de acordo com o qual aquela se deve estruturar em três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação, como se alcança do n.2 do mesmo artigo, compreende a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
III - Não constitui nulidade da sentença nem está sujeita ao efeito drástico cominado no n.4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, a circunstância de se misturar, a propósito da enumeração dos factos provados e não provados, matéria de facto e matéria de direito.
Esta incorrecção constitui mera irregularidade.
IV - É proibida a manobra de inversão de marcha
( artigo 12 do Código da Estrada de 1954 ) se o veículo que a pretende efectuar apenas pode contar com os 3 metros da hemi-faixa esquerda - largura insuficiente para o efeito.
Reclamações: