Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021389
Nº Convencional: JTRP00030820
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
GARANTIA REAL
OBRIGAÇÃO FUTURA
NULIDADE
HIPOTECA
Nº do Documento: RP200101160021389
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 260-A/97
Data Dec. Recorrida: 05/01/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 N1 ART400 N1 N2 ART628 N2 ART686 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/09/30 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG48.
AC STJ DE 1999/02/03 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG75.
AC STJ DE 1995/11/22 IN BMJ N451 PAG406.
AC STJ DE 1997/07/08 IN BMJ N469 PAG509.
Sumário: É nula a hipoteca na parte em que garante o pagamento, até determinado limite em capital, de todas as responsabilidades ou obrigações do devedor quer anteriores quer posteriores à data da constituição dessa garantia, por indeterminabilidade do seu objecto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Guimarães, António......... e mulher, Maria.........., reagindo contra a execução contra eles movida pelo Banco.........., S.A., deduziram embargos de executado, invocando, fundamentalmente, a nulidade do contrato de hipoteca invocado como causa de pedir, por indeterminabilidade do objecto da garantia, e alegando erro na identificação que na respectiva escritura se faz dos prédios objecto da hipoteca.
Contestou o Embargado, defendendo a improcedência dos embargos deduzidos.
No despacho de saneamento o M.mo Juiz, após afirmar, de forma genérica, a verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, passou ao conhecimento do mérito dos embargos e, julgando estes procedentes, declarou nula a hipoteca celebrada entre os Embargantes e o Embargado «na parte em que garante o pagamento de obrigações contraídas pelas sociedades “Têxteis........., Lda” e “A......, Lda. posteriormente a 17/18/1990”».
Inconformado, interpôs o Embargado recurso dessa decisão apresentando, oportunamente a sua alegação que remata com as seguintes conclusões:
1ª - Não é verdade que haja indeterminação das obrigações a assumir no contrato de Hipoteca, porquanto, as partes descreveram as obrigações que tinham em vista constituir à data da Hipoteca: Empréstimos, saldos devedores, descobertos de contas de depósitos à ordem, garantias ou avales, incluindo eventuais reformas com ou sem autorização(...)
2ª - A ratio do artigo 280º do Código Civil é evitar que o devedor fique totalmente à mercê do credor.
3ª - Na totalidade dos doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça relatados na sentença, os factos aí narrados são substancialmente diferentes dos autos, pois além de aí não haver qualquer limite de capital não existe descriminação das operações que as partes tinham em vista realizar à data da Escritura.
4ª - Tendo o devedor querido responsabilizar-se pelas dividas de Terceiro até determinado montante, deixa de fazer sentido que este esteja nas mãos do credor.
5ª - Termos em que deve a sentença ser revogada, com as consequências legais inerentes.
Contra-alegaram, longamente, os Embargantes, ora Apelados, apresentando, no final, numerosas conclusões, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juizes Adjuntos cumpre apreciar e decidir, tendo-se em conta que a única questão que o Apelante coloca a este Tribunal é a de saber se é nula a hipoteca que está em causa nestas autos, nos termos em que a mesma foi celebrada.
A matéria de facto a ter aqui em consideração é, obviamente, o conteúdo da escritura publica que titula a hipoteca que está em causa nestes autos.
Nessa escritura intervieram como primeiros outorgantes o ora Apelante/Embargado, Banco......... e, como segundo outorgante, os ora Apelados/Embargantes, António......... e mulher Maria......... e Outra, ficando na escritura consignado que os segundos outorgantes declararam que «em garantia do pagamento de:
a) - De todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações até ao limite em capital de cento e vinte milhões de escudos, que as sociedades Têxteis........., Lda (...) e A........., Lda. (...), em conjunto ou separadamente e em qualquer qualidade, tenham ou venham a assumir perante o Banco ......... e, designadamente, quer derivem de empréstimos, saldos devedores e ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de qualquer natureza, garantias ou avales, comissões de fiança, créditos abertos, títulos de crédito de que o “Banco" seja ou venha a ser portador, incluindo eventuais reformas com ou sem amortização, quer provenham de alguma outra operação ou titulo em direito permitidos:
b) - Dos juros compensatórios até à taxa anual de vinte e quatro por cento, ou outra que venha a ser fixada por alteração legal;
c) - Dos juros moratórios pagos à taxa bancária activa em vigor à data da constituição em mora obtida nos termos da alínea a) ou b) do número um do artigo sétimo do Decreto-Lei número trezentos quarenta e quatro/setenta e oito, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei número oitenta e três/oitenta e seis, acrescida de quatro por cento, que para efeitos de registo se computa em trinta e três milhões e seiscentos mil escudos; e
d) - Das despesas emergentes do presente contrato e, nomeadamente, das judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e procuradores, que o Banco fizer para segurança ou reembolso dos seus créditos despesas que, somente para efeitos de registo, se fixa em quatro milhões e oitocentos mil escudos, constituem, neste acto, a favor do "Banco" hipoteca sobre o seguinte imóvel que, por titulo legítimo, lhes pertence e se encontra livre de quaisquer ónus ou encargos, a saber:
(...)
E que o valor do capital, juros e acessórios garantidos pela presente hipoteca ascende à importância global de cento cinquenta e oito milhões e quatrocentos mil escudos, regulando-se a mesma hipoteca pelas cláusulas desta escritura e ainda pelas condições constantes do documento complementar, cujo conteúdo é perfeitamente conhecido deles outorgantes e foi elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado.
(...)»
M.mo Juiz, interpretando este texto, desenvolveu o seguinte raciocínio: a escritura em causa, por não as distinguir, visa garantir quer as dívidas anteriores à data da constituição da hipoteca, quer dívidas posteriores. Se dúvidas não se suscitam relativamente à validade da hipoteca como garantia das dívidas já constituídas, ainda que não expressamente identificadas, mas, não obstante, determináveis pela contabilização das obrigações já contraídas pelo devedor principal, o mesmo não acontece relativamente às dívidas futuras ou seja, às obrigações ainda não contraídas à data da constituição da hipoteca.
Afirmando, porém, ser admissível, nos termos do n.º 2 do art. 686º, do Cód. Civ., a constituição de “hipoteca como forma de garantir obrigações futuras”, e, desenvolvendo o seu entendimento, fundado na teorização pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, da chamada fiança omnibus, que entendeu aplicável à hipoteca, concluiu que, no caso em apreço, não são indicados os critérios objectivos mínimos indispensáveis para a determinação das obrigações garantidas pela hipoteca. E, em consequência, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 280º, do Cód. Civil, declarou nula a hipoteca constituída, na parte em que garante o pagamento das obrigações pelas sociedades beneficiárias, posteriormente à data da constituição da hipoteca.
Com tal decisão não concorda, naturalmente, o Apelante. Aceita, que é nula a hipoteca cujo objecto não seja determinável. Todavia, defende que a hipoteca cuja validade aqui se aprecia, só seria nula se tal objecto não fosse determinável, o que, afirma, não acontece no caso em apreço, pois, além de se ter estabelecido um limite objectivo de 120.000.000$00 em capital para as responsabilidades dos devedores hipotecários, as partes descreveram as obrigações que tinham em vista constituir à data da hipoteca.
Parece o Apelante chamar em defesa da sua tese a doutrina do Ac. do S.T.J. de 3 de Fevereiro de 1999 [CJSTJ, Ano VII, Tomo 1º, Pág. 75.], que, em seu entender, é o único que incidiu sobre a questão duma fiança genérica, mas com limite de capital, decidindo pela sua validade.
Incorreu o Apelante num equívoco que se torna evidente com a leitura cuidada desse douto aresto. Na verdade esse douto acórdão até critica, expressamente, a doutrina de um outro do mesmo Supremo Tribunal [Ac. STJ de 22/11/95, BMJ, n.º 451º, pág. 406] que, este sim, decidira que «a fiança relativa a obrigações futuras pode respeitar a obrigações resultantes de uma multiplicidade de negócios entre o devedor principal e o credor, sem necessidade da sua individualização.
E foi este, efectivamente, o único acórdão do nosso mais alto Tribunal favorável à doutrina que o Apelante aqui defende.
Todos os demais [Ver Garantias de Cumprimento (Estudo teórico.prático) de Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, onde, a fls. 39 se indicam vários arestos do Supremo Tribunal de Justiças, indicativos da posição sustentada, com larga predominância, por esse Tribunal a propósito da fiança genérica, aos quais se podem acrescentar os acórdãos mais recentes, de 3/2/99, CJSTJ, Ano VII, Tomo 2ç, Pág. 75 e de 30/09/99, in CJSTJ Ano VII, tomo 3º, Pág. 48.] que encontramos nas nossas pesquisas permitem-nos concluir que o Supremo Tribunal propende para a nulidade da chamada fiança omnibus.
São permitidas - isso resulta da própria lei (arts.686º, n.º 2 e 628º, n.º 2, do Cód. Civil) a hipoteca e a fiança, que visem garantir dívidas futuras.
Porém, dispõe o n.º 1 do art. 280º do Cód. Civ. que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável. É claro o texto da lei. Ele não fere de nulidade o negócio cujo objecto não está determinado, Ele só é nulo se o seu objecto não puder ser determinado.
Preceitua o art. 400º do Cód. Civ.:
1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo os juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
2. Se a determinação não for feita ou não tiver sido feita em tempo devido, se-lo-á pelo Tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.
Confrontados estes dois textos legais surge-nos uma pelo menos aparente contradição: por um lado o n.º 1 do art. 280º afirma ser nulo negócio cujo objecto é indeterminável. Pelo outro o art. 400º, dispõe que a prestação é determinável segundo os juízos de equidade, por uma das partes ou por terceiro ou então pelo Tribunal.
E então dir-se-ia: se a prestação não determinada ab initio pode sempre ser determinada segundo os juízos de equidade, pelas parte, por terceiro ou pelo Tribunal, então não pode falar-se de prestações indetermináveis. O n.º 1 do art. 280º seria, assim, um normativo inútil.
Sobre esta questão tem debruçado a nossa doutrina e jurisprudência. Vaz Serra, em anotação ao acórdão do STJ de 26/10/73, na Rev. Leg. Jur., Ano 107º /1974/1975), pág. 259, escreve a dado passo: “Podendo a fiança ser prestada para garantia de obrigação futura, é todavia de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrário, o objecto da fiança não seria determinado nem determinável e ela seria portanto nula”.
Também a propósito da determinabilidade da obrigação escreve Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, 1 Ed. Pág. 574]: “.. parece ainda essencial que haja na convenção das partes o mínimo de determinação necessária para evitar que os critérios de equidade utilizáveis supletivamente pelo autor da determinação se convertam em puro arbítrio, capaz de prejudicar o espírito pessoal de liberalidade que inspira o regime dos negócios gratuitos ou perturbar o equilíbrio económico que caracteriza, por sua vez, a disciplina dos contratos onerosos”.
Na mesma esteira navega Menezes Cordeiro, no parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência (Ano XVII, tomo 3º Pág. 61) quando afirma que “a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação”. Referindo mais adiante: «Dentro da lógica que preside a um diploma como o Código Civil, o art. 400º deve ser interpretado dentro do artigo 280º, preceito da parte geral. Assim: só se põe o problema de determinação da prestação nos termos do artigo 400º do Código Civil se a obrigação não for nula, por força do art. 280º».
Por essa mesma senda se têm orientado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que teríamos por uniforme se não fosse o isolado (pelo menos segundo cremos) mas também douto, acórdão de 22/11/95, atrás citado, sendo embora certo que os tribunais da 2ª instância se mostram mais divididos no tratamento dessa matéria.
Cremos, sinceramente que a razão está do lado da jurisprudência largamente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça atrás referida. Uma fiança destinada a garantir obrigações futuras só é válida quando, ao ser constituída, as partes indicam o critério ou os critérios para a concretização da prestação debitória. E esta doutrina aplica-se igualmente às dívidas garantidas por hipoteca, uma vez que o referido art. 280º estabelece um princípio geral para todos os negócios jurídicos.
Ora, na escritura que titula a hipoteca aqui em apreço, começou por se consignar que os ora Apelados e outra, haviam declarado que constituíam hipoteca sobre determinado imóvel em garantia do pagamento:
a) – de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações até ao limite de 120.000.000$00 que as sociedades Têxteis........., Ldª. e A.........., Lda., em conjunto ou separadamente e em qualquer qualidade, tenham ou venham assumir perante o Banco......... e designadamente, quer derivem de empréstimos. Saldos devedores e (ou) descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de qualquer natureza, garantias ou avales, comissões de fiança, créditos abertos, títulos de crédito de que o Banco seja ou venha a ser portador, incluindo eventuais reformas com ou sem amortização, quer provenham de alguma operação ou título em direito permitidos;
b) – dos juros compensatórios até à taxa anual de 24% ou outra que venha a ser fixada por alteração legal
c) – dos juros moratórios ... e
d) – das despesas emergentes do contrato e nomeadamente despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e procuradores ....
É obvio que na escritura não ficou determinado o objecto da garantia (hipoteca) constituída. E também não se nos afigura que tenham sido fixados quaisquer critérios para a sua determinação. O que se fez, segundo parece, foi vazar nela todas as situações imagináveis das quais pudesse surgir a favor do Banco Apelante um qualquer crédito sobre as sociedades cujas obrigações foram pelos ora Apelados garantidas.
Não se nos afigura que, nestas circunstâncias, fosse possível concretizar o objecto da hipoteca constituída, nem mesmo pelo recurso à equidade, nos termos do art. 400º do Cód. Civ.
Mas defende a Apelante que os devedores hipotecários estavam garantidos contra o arbítrio pelo estabelecimento de um plafond de 120.000.000$00 para a sua responsabilidade.
Acontece que, a nosso ver, o estabelecimento desse plafond não retira a indeterminabilidade ao objecto da garantia prestada. Sempre teria que haver algum critério para determinar a exacta responsabilidade dos garantes dentro desse tecto estabelecido e até ele.
Cremos, assim, não merecer censura o saneador/sentença em recurso ao julgar nula a hipoteca nos termos em que o fez.
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Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante,
Porto, 16 de Janeiro de 2001
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Eurico Augusto Ferreira de Seabra
Afonso Moreira Correia (vencido: o objecto da garantia é determinado tanto por factos que lhe podem dar origem, como pelo prazo máximo garantido.
Pelo que não é aqui aplicável o n.1 do art. 280º do C.C. como, aliás, decidiu o S.T.J. em 8.7.97, no Bol. 469.509, maxime 516.
O sentido da decisão vencedora inviabiliza a garantia de edificações futuras, como prevê o art. 686º,2, C.C.