Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000435 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PEDIDO QUALIFICAçãO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199106139110017 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 D. CCIV66 ART286. | ||
| Sumário: | I - A extinção de contrato, por resolução, supõe ter ele sido validamente celebrado. II - Pedida a resolução de contrato, e licito declarar a sua nulidade quando, por interpretação dos articulados, se concluir que a causa de pedir invocada e essa nulidade. III - Essa alteração não constitui violação do disposto no art. 668 d) do Cod. P. Civil. | ||
| Reclamações: | |||