Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110017
Nº Convencional: JTRP00000435
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PEDIDO
QUALIFICAçãO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199106139110017
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 D.
CCIV66 ART286.
Sumário: I - A extinção de contrato, por resolução, supõe ter ele sido validamente celebrado.
II - Pedida a resolução de contrato, e licito declarar a sua nulidade quando, por interpretação dos articulados, se concluir que a causa de pedir invocada e essa nulidade.
III - Essa alteração não constitui violação do disposto no art. 668 d) do Cod. P. Civil.
Reclamações: