Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024811 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR DANO CREDOR DEVER DE INDEMNIZAR CHEQUE ENDOSSO PAGAMENTO FALTA DE PROVISÃO FALTA TEMPESTIVIDADE RESTITUIÇÃO PORTADOR LEGÍTIMO RESPONSABILIDADE BANCO | ||
| Nº do Documento: | RP199901059821227 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 812/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 N1. | ||
| Sumário: | I - O incumprimento da obrigação, no caso de simples mora, só dá lugar ao dever de indemnizar se o credor sofrer com ela um dano. II - O Banco que não devolveu ao portador, logo que verificou não haver provisão, o cheque que este lhe endossara para a respectiva quantia ser creditada na sua conta à ordem, vindo a devolvê-lo decorridos cerca de 5 meses, só é obrigado a indemnizar o portador se este alegar e provar ter ficado, devido a esse atraso, impossibilitado de obter do sacador o pagamento do cheque. | ||
| Reclamações: | |||