Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4156/23.6T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA POSSE DA PARTE CONTRÁRIA
PERTINÊNCIA
Nº do Documento: RP202502244156/23.6T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 02/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: A junção de documentos em poder da contrária ou de terceiro é pertinente quando os mesmos são aptos, por si ou conjugados com outros meios de prova, à demonstração de factos alegados que, sendo constitutivos do direito do autor e estando controvertidos, necessitam de ser provados.

(Sumário da responsabilidade da relatora nos termos do art.º 667.º do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4156/23.6T8MTS-A.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – J1






Acordam nos juízes da secção social do Tribunal da Relação do Porto



Relatório

AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Associação A..., pretendendo que esta seja condenada a pagar-lhe:

a) € 4.413,10 (quatro mil quatrocentos e treze euros e dez cêntimos ), a título de subsídio de turno devido e não pago, no período compreendido entre Março de 2011 e Fevereiro de 2013;

b) a quantia que se vier a liquidar por incumprimento da regra da rotatividade de turnos, e por inerente trabalho suplementar prestado em antecipação/repetição de turno e não pago;

c) o valor de € 10.533,65 (dez mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos ), por não pagamento da retribuição Nível V desde 1 de Março de 2014, data em que o autor passou a ser trabalhador com contrato sem termo, em violação do princípio trabalho igual salário igual;

d) a quantia que se vier a liquidar por créditos relativos às médias de trabalho suplementar prestado, e pago, nos anos de 2012 a 2016, não incluídas nas férias e subsídio de férias.

e) a quantia que se vier a liquidar por trabalho prestado em período de descanso compensatório;

f) € 10.000,00 (dez mil euros ) a título de indemnização por prática assédio.

A final requereu a notificação de terceiros e da ré para prestarem esclarecimentos e juntarem documentos.

A ré contestou, impugnando a generalidade dos factos alegados pelo autor e opondo-se ao deferimento das diligências probatórias supra referidas.

Findos os articulados, foi proferido despacho a convidar o autor a suprir a exceção dilatória relativa à formulação ilegal de pedidos genéricos, alegando os factos de que dependem os pedidos das als. b), d) e e) supra identificados.

O autor respondeu ao convite, no qual reiterou o requerimento de prova que havia formulado na petição inicial, reforçando o requerido na parte respeitante aos factos que concretizou, foi exercido o contraditório relativamente ao alegado e no despacho saneador foi proferida decisão considerando prejudicada a exceção quanto aos pedidos das als. b) e e) e absolvendo a ré da instância quanto ao pedido da al. d), por falta de liquidação.

Em 04/10/2024 foi proferido despacho sobre os meios de prova requeridos pelas partes, tendo o tribunal indeferido todas as notificações, requeridas pelo autor, de terceiros e da ré para prestarem esclarecimentos e juntarem documentos.

Inconformado, o autor interpôs recurso com vista à revogação daquele despacho no que respeita à notificação da B... e da C... para prestação de esclarecimentos e junção de documentos, invocando a nulidade do despacho por omissão de pronúncia quanto à notificação da ré para juntar aos autos os mapas demonstrativos de ganhos, formulando as seguintes conclusões:

« I

Nos presentes autos o recorrente formulou os seguintes pedidos:

a) ser a ré condenada a pagar ao autor as seguintes quantias:

€ 4.413,10 (quatro mil quatrocentos e treze euros e dez cêntimos), a título de subsídio de turno devido e não pago, no período compreendido entre Março de 2011 e Fevereiro de 2013;

A quantia que se vier a liquidar por incumprimento da regra da rotatividade de turnos, e por inerente trabalho suplementar prestado em antecipação/repetição de turno e não pago;

O valor de € 10.533,65 (dez mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), por não pagamento da retribuição Nível V desde que 1 de Março de 2014, data em que o autor passou a ser trabalhador com contrato sem

termo, em violação do princípio trabalho igual salário igual;

A quantia que se vier a liquidar por créditos relativos às médias de trabalho suplementar prestado, e pago, nos anos de 2012 a 2016, não incluídas nas férias e subsídio de férias.

A quantia que se vier a liquidar por trabalho prestado em período de descanso compensatório;

€ 10.000,00 (dez mil euros ) a título de indemnização por prática assédio,(…)

II

Na sua alegação factual o recorrente indicou concretamente todos os factos justificativos da impossibilidade de obtenção de documentos da recorrida e da B..., sendo que, no que concerne à C..., o recorrente não tem qualquer ligação contratual com a mesma, uma vez que apenas prestou trabalho na mesma enquanto trabalhador cedido pela recorrida, que é uma empresa de cedência de mão de obra portuária.

III

No requerimento probatório constante da p.i., o recorrente requereu a junção de documentos por parte da recorrida, da B... e da C..., indicando em concreto quais os factos que pretendia provar com a referida junção.

IV

Na sequência de despacho do Meritíssimo Tribunal a quo a considerar que os pedidos genéricos não podiam ser admitidos e que, por essa razão, o recorrente deveria alegar os factos relativos aos ditos pedidos, este último deu cumprimento ao dito despacho.

V

No requerimento apresentado em 05/03/2024, o recorrente indicou todos os dias em que a recorrida não cumpriu a regra da rotatividade de turnos, bem como os dias em que não foi cumprido o número de horas de descanso compensatório legalmente previstas.

VI

No requerimento de 05/03/2024, o recorrente complementou o seu requerimento de prova apresentado na p.i., na parte relativa à junção de documentos por parte da recorrida, da B... e da C....

VII

Os factos que o recorrente pretende provar com a junção dos documentos que requereu, integram a causa de pedir, e, a serem provados, levarão à condenação da ré.

VIII

Uma vez que o recorrente cumpriu todas as imposições impostas pela lei para que fosse ordenada a junção dos documentos, pelo que deveriam os mesmos ter sido admitidos.

IX

Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos artºs.432º e 429º, ambos do Cód. Proc. Civil.

X

O recorrente requereu também a notificação da recorrida no sentido de juntar aos autos os Mapas Demonstrativos de Ganhos do autor relativos ao período compreendido entre Março de 2014 e Dezembro de 2020.

XI

Tal como se verificou com os documentos da B... e da C... o recorrente indicou em concreto os factos que tais documentos se destinavam a provar, tendo complementado o seu requerimento probatório da p.i. após a alegação dos factos relativos à violação do cumprimento da regra da rotatividade de turnos.

XII

Quanto ao requerimento da junção de documentos por parte da recorrida, o Meritíssimo Tribunal a quo não emitiu qualquer pronúncia, pelo que douta decisão aqui em crise enferma nesta parte de nulidade, por omissão de pronúncia, por força do disposto no artº.615º, nº1, alínea d), nulidade essa que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.»


*

A ré apresentou contra-alegações pretendendo que o recurso deve ser parcialmente indeferido liminarmente e, em qualquer caso, julgado totalmente improcedente, formulando as seguintes conclusões:

«1. Não tendo o Recorrente invocado a questão da suposta nulidade, por omissão de pronúncia, do despacho recorrido «simultânea e conjuntamente» no requerimento de interposição de recurso, resulta precludida a possibilidade de a Veneranda Relação conhecer dessa questão, razão pela qual deverá o Digníssimo Tribunal indeferir liminarmente este segmento recursório.

2. No que respeita à notificação da B... e da C... para juntar documentos de alegado suporte aos factos relacionados com os pedidos genéricos vertidos na petição inicial, o Recorrente respondeu ao generoso convite à liquidação dos referidos pedidos com base nos registos de entradas e saídas de outros colegas, alegando, para o efeito, que «neste momento impossível ao autor cumprir na íntegra e de forma imutável o doutamente ordenado».

3. Ou seja, o Recorrente continua a não apresentar uma sustentação de facto minimamente séria e credível, continua a requer a junção de documentos para alegar factos e não para os provar, continua a subverter a lógica processual e a pretender colocar o Digníssimo Tribunal ao seu serviço, instrumentalizando-o em busca dos factos suscetíveis de, na sua visão das coisas, suportar a sua tese, e continua a preterir os mecanismos que, nos termos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil e dos artigos 1045.º do Código de Processo Civil, lhe facultam ou teriam facultado os instrumentos para, em primeiro lugar, requerer a apresentação de documentos dos quais, em segundo lugar, pudesse retirar todos os factos essenciais à sua pretensão, apresentando, assim, e em terceiro lugar, uma sustentação fáctica séria, objetiva e credível.

4. Esta circunstância não pode deixar de constitui um obstáculo intransponível às suas pretensões probatórias e que, por isso, deveriam, devem e sempre deverão determinar a rejeição do requerido a este respeito pelo Recorrente e, consequentemente, a improcedência do presente segmento recursório.

5. A suposição apresentada como inabalável certeza pelo Recorrente, traduzida na alegação de que «os factos que o recorrente pretende provar com a junção dos documentos que requereu integram a causa de pedir e, a serem provados, levarão à condenação da ré», não passa disso mesmo: um desejo, uma ambição, genérica e desprovida de qualquer fundamento.

6. Tanto assim é que, para além de todas as questões (desde logo as exceções invocadas pela Recorrida na contestação), interpretações e entendimentos jurídicos que se suscitam nos presentes autos, é sabido e público que os tribunais superiores têm votado ao insucesso pretensões semelhantes às do ora Recorrente, mesmo as mais recentes apresentadas por ex-colegas e ex-Seal.

7. Acresce que, para além da análise dos requisitos de admissibilidade formais, cabe ainda ao Tribunal o controlo da pertinência, adequação e idoneidade dos documentos em posse da parte contrária ou de terceiro cuja junção aos autos é requerida por uma das partes.

8. Foi precisamente esta ponderação sobre a pertinência, adequação e idoneidade dos documentos em causa que levou o Tribunal a quo a indeferir a pretensão probatória do Recorrente.

9. A este respeito, o Recorrente limitou-se a alegar, em termos genéricos e sem qualquer especificação, que os documentos «integram na causa de pedir», o que não é suficiente para afastar a ponderação, concreta e objetiva, do Tribunal a quo relativa à falta de pertinência e idoneidade da produção da diligência probatória em causa, razão adicional pela qual sempre teria de ser mantida a decisão recorrida.

10. Relativamente à notificação da Recorrida para juntar aos autos os denominados “mapas demonstrativos de ganhos”, o Recorrente relacionou os referidos documentos com o pedido relativo a supostas médias de trabalho suplementar, pedido esse que, durante a presente lide, “deixou cair”.

11. De resto, o próprio Recorrente confessou no artigo 13.º da petição inicial que os ditos documentos apenas evidenciam os turnos em que o mesmo fora colocado e não as horas de entrada e saída no Porto ... (e muito menos de início e fim da jornada de trabalho)

12. Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo quando, no despacho recorrido, considerou que, «em concreto, as informações que o autor pretende que sejam obtidas e os documentos apresentados apenas seriam pertinentes para o apuramento de factos que se tornaram irrelevantes ante a absolvição parcial da ré da instância e do pedido».

13. Nessa medida, não só o Tribunal a quo emitiu efetiva pronúncia sobre a presente diligência probatória, como ainda o fez com fundamento específico e adequado, não tendo o Recorrente apresentado qualquer argumento ou circunstância que permitisse ao Digníssimo Tribunal concluir pela incorreção da decisão recorrida e que obrigasse agora à sua reversão.»


*

Foi proferido despacho, ao abrigo do disposto pelo art.º 617.º, n.º 1 do CPC, na sequência do qual o autor, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, veio alargar o âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões:

I

No despacho saneador de proferido em 23-07-2024 – cfr. refª. Citius 462423080 -, foi decidida a admissibilidade do pedido formulado pelo recorrente quanto pedido relativo ao incumprimento da regra da rotatividade de turnos, e por inerente trabalho suplementar prestado em antecipação/repetição de turno e não pago.

II

Os documentos cuja junção foi indeferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo destinam-se a prova da factualidade alegada no requerimento do recorrente de 05/03/2024, com base no qual aquele Meritíssimo Tribunal considerou sanado o vício relativo ao pedido genérico formulado na p.i., relativo ao incumprimento da regra da rotatividade de turnos, e por inerente trabalho suplementar prestado em antecipação/repetição de turno e não pago.

III

Uma vez que o recorrente cumpriu todas as imposições impostas pela lei para que fosse ordenada a junção dos documentos, pelo que deveriam os mesmos ter sido admitidos.

IV

Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos artºs.432º e 429º, ambos do Cód. Proc. Civil.»


*

A ré respondeu reiterando, no essencial, as contra-alegações já apresentadas.

O recurso foi regularmente admitido e neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público que entendeu não haver lugar à emissão do parecer a que alude o art.º 87.º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT).


*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

Delimitação objetiva do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões[1] suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

No caso concreto, importa desde já referir que, tendo a nulidade do despacho recorrido arguida pelo autor sido suprida pelo tribunal “a quo”, fica prejudicada a sua apreciação.

Assim, e tendo em atenção o alargamento do âmbito do recurso requerido pelo autor ao abrigo do art.º 617.º, n.º 3 do CPC, decorrente do suprimento da omissão de pronúncia, a questão a decidir circunscreve-se à de saber se o tribunal “a quo” errou ao indeferir os requerimento de prova apresentados pelo autor com vista à notificação da B... para juntar aos autos o registo de entradas e saídas do autor, à notificação da C... para prestar esclarecimentos e à notificação da ré para juntar aos autos os mapas demonstrativos de ganhos.


*

*


Fundamentação de facto

Para melhor compreensão do âmbito do recurso, importa transcrever os requerimentos de prova apresentados pelo autor, na parte que aqui interessa, bem como o despacho recorrido.

Requerimento de prova apresentado na petição inicial:

«Para prova do alegado nos artºs.49º a 61º, 138º a 142º, 144º a 153º, requer:

- Seja notificada a B..., com sede Avenida ..., .... ... ..., com os elementos identificadores do autor, no sentido de juntar a estes autos os registo de entradas e saídas do mesmo do Porto ..., no período compreendido entre 2012 e 2016;

- Seja notificada a ré no sentido de juntar aos autos os Mapas Demonstrativos de Ganhos do autor relativos ao período compreendido entre Março de 2014 e Dezembro de 2020.

Para prova do alegado nos artº.159º e 280º, requer sejam notificadas a C..., com sede no Porto ..., Terminal ..., Edifício ..., ..., EC ..., ... ..., (…), no sentido de: informarem se têm na sua posse quaisquer registos de horas efectivamente trabalhadas pelos trabalhadores cedidos pelo GPL, devendo, em caso de resposta afirmativa, juntar todos aquele que possuam relativos ao autor no período compreendido entre 2012 e 2019.»

Requerimento de prova apresentado no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial:

«PROVA: Considerando o acima alegado, o autor reitera todo o seu requerimento de prova apresentado com a p.i., especificamente quanto a esta matéria o seguinte:

- Seja notificada a B..., com sede Avenida ..., .... ... ..., com os elementos identificadores do autor, no sentido de juntar a estes autos os registo de entradas e saídas do mesmo do Porto ..., no período compreendido entre 2014 e 2019;

- Seja notificada a ré no sentido de juntar aos autos os Mapas Demonstrativos de Ganhos do autor relativos ao período compreendido entre Março de 2014 e Dezembro de 2020, bem como cópia das requisições de trabalhadores efectuadas pelas empresas de operação portuária que tenham dado origem à cedências do autor;

Sejam notificadas a C..., com sede no Porto ..., Terminal ..., Edifício ..., ..., EC ..., ... ..., e a D..., S.A. Av. ... ... – ... ... ..., no sentido de:

i. informarem se têm na sua posse quaisquer registos de horas efectivamente trabalhadas pelos trabalhadores cedidos pelo GPL, devendo, em caso de resposta afirmativa, juntar todos aquele que possuam relativos ao autor no período compreendido entre 2014 e 2019.»

Despacho recorrido:

«II) O autor requereu a notificação do “Sindicato Nacional dos Estivadores…” e do “Sindicato dos Estivadores…” para prestarem os esclarecimentos que discriminou; e da “B...” e da “C...” para prestarem esclarecimentos e juntarem aos autos os documentos que identificados.

Cumpre apreciar.

A prestação de meras informações (sem junção de documentos) por terceiros poderá constituir uma diligência de prova admissível, atento o disposto no art. 7.º, n.º4, do nCPC e o princípio da livre admissibilidade de meios de prova.

Acontece que, em concreto, as informações que o autor pretende que sejam obtidas e os documentos apresentados apenas seriam pertinentes para o apuramento de factos que se tornaram irrelevantes ante a absolvição parcial da ré da instância e do pedido.

(…)

Nesta medida, indefiro o requerido.»

Por sua vez no despacho que supriu a nulidade por omissão de pronuncia quanto à notificação da ré para juntar aos autos os mapas demonstrativos de ganho, o tribunal limitou-se a acrescentar a menção ao requerimento de notificação da ré, mantendo, no mais o teor do despacho que se transcreveu supra.


*

Apreciação

Como resulta do supra exposto importa decidir se os requerimentos probatórios formulados pelo autor deveriam ter sido deferidos.

Instruir um processo judicial significa dotá-lo, através da produção de meios de prova, dos factos necessários à apreciação pelo tribunal das pretensões que tenham sido deduzidas pelas partes, ou seja, dos factos que sejam relevantes para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis, e que devem constar da sentença nos termos do art.º 607º, n.º 4 CPC.

Nos termos do art.º 410.º CPC «A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, ou, quando não tenha havido lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova».

Deste modo, havendo enunciação dos temas de prova (cfr. arts. 591.º, n.º 1, al. f), 593.º e 596.º CPC), o objeto da instrução são os factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) densificadores dos temas da prova[2].

Não havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são todos os factos relevantes (pertinentes) para a decisão da causa em função da lei (material) aplicável, isto é, os factos concludentes[3].

Em qualquer das duas situações o que está em causa são factos a demonstrar através de provas a produzir em juízo.

Com efeito, dispõe o art.º 341º do Código Civil (doravante CC) que «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.»

Assim, a parte a quem convenha que um dado facto seja dado como assente terá não só de afirmá-lo (art.º 5.º CPC - ónus de alegação), como[4] de desenvolver, através de diversos meios probatórios, uma adequada e eficaz atividade probatória (arts. 342.º a 344.º CC - ónus de prova), impondo-se-lhe requerer com os respetivos articulados (art.º 63.º do Código de Processo do Trabalho) a produção dos meios de prova adequados à demonstração dos factos relevantes.

Impõe-se, por sua vez ao tribunal, admitir a produção dos meios de prova que sejam pertinentes (arts. 6.º, n.º 1, 429.º, n.º 2 CPC), sendo que, como afirmado no sumário do Ac. RG de 30/11/2017[5]:

“I - Não se pode entender que uma diligência de prova é impertinente só pela circunstância do facto a provar (ou a contra-provar) poder ser demonstrado por outro meio de prova, ou por o meio de prova requerido não o provar de forma plena, ou ainda por ir prolongar a duração do processo

II -Uma diligência de prova só será impertinente (e dever, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa”.

E acrescenta-se com pertinência para o caso dos autos que “Logo, «não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente se o facto que com ela se pretende provar – ou efectuar a respectiva contra prova – pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não o prova de forma plena ou que este iria fazer prolongar a duração do processo: no nosso entender, uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa» (Ac. da RG, de 20.10.2011, Carlos Guerra, Processo nº 3361.0TBBCL-B.G1. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 16.02.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo nº 4716/15.9T8VCT-A.G1,(…).”

Com estes pressupostos vejamos agora o caso concreto.

Antes de mais, importa desde já afirmar a improcedência da pretensão da ré quanto ao que denomina de indeferimento liminar parcial do recurso.

Com efeito, esta pretensão da ré radica na alegação de que, no que respeita à notificação da B... e da C... para juntar documentos de alegado suporte aos factos relacionados com os pedidos genéricos vertidos na petição inicial, o recorrente respondeu ao generoso convite à liquidação dos referidos pedidos com base nos registos de entradas e saídas de outros colegas, alegando, para o efeito, que «neste momento impossível ao autor cumprir na íntegra e de forma imutável o doutamente ordenado» e de que o recorrente continua a não apresentar uma sustentação de facto minimamente séria e credível, continua a requer a junção de documentos para alegar factos e não para os provar, continua a subverter a lógica processual e a pretender colocar o Digníssimo Tribunal ao seu serviço, instrumentalizando-o em busca dos factos suscetíveis de, na sua visão das coisas, suportar a sua tese, e continua a preterir os mecanismos que, nos termos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil e dos artigos 1045.º do Código de Processo Civil, lhe facultam ou teriam facultado os instrumentos para, em primeiro lugar, requerer a apresentação de documentos dos quais, em segundo lugar, pudesse retirar todos os factos essenciais à sua pretensão, apresentando, assim, e em terceiro lugar, uma sustentação fáctica séria, objetiva e credível.

Contudo, tendo o autor respondido ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, independentemente do que alegou quanto aos elementos com base nos quais o fez, verifica-se que o autor alegou os factos em falta, indicando os turnos que cumpriu em cada dia e que eram essenciais à liquidação do pedido, tendo reiterado o pedido de notificação para prestação de esclarecimentos e junção de documentos para prova de tais factos e não com vista a, uma vez juntos os documentos e esclarecimentos vir mais tarde a alegar os factos que resultassem desses documentos.

De resto, foi proferido o despacho que concluiu que tendo o autor alegado os factos em falta, ficava prejudicada a exceção de formulação do pedido genérico ilegal, na parte relativa aos pedidos de condenação da ré a pagar quantia devida por incumprimento da regra da rotatividade de turnos, e por inerente trabalho suplementar prestado em antecipação/repetição de turno e não pago e do trabalho prestado em dia de descanso, tendo os autos prosseguido, também, para a sua apreciação.

Acresce que, apesar de o autor ter alegado que era “neste momento impossível ao autor cumprir na íntegra e de forma imutável o doutamente ordenado” não está, por ora, em causa a apreciação da possibilidade de o autor vir modificar os factos alegados no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial, mas a relevância dos meios de prova requerido para prova dos factos concretamente alegados.

Não se vislumbra, pois, qualquer motivo para indeferir liminarmente o recurso.

A questão reconduz-se afinal, a saber se as diligências probatórias requeridas pelo autor de junção de documentos têm ou não interesse para a decisão da causa. E referimo-nos apenas à junção de documentos e não de prestação de informações, uma vez que, o que está em causa é a junção de documentos pela B... e pela ré e que se reconduz também a esse efeito a pretensão do autor relativa à C..., já que o que aquele pretende desta é que, caso os tenha, aquela entidade junte aos autos os registos de horas trabalhadas pelo autor no período compreendido entre 2012 e 2019.

Não vem questionada a observância pelo autor dos requisitos formais de admissibilidade dos requerimentos probatórios a que aludem os artigos 429.º (quanto à notificação da ré) e 432.º (quanto à notificação da B... e da C...), ambos do CPC, sendo aqueles tempestivos (art.º 63.º, n.º 1 do CPT) e tendo sido identificados os factos a cuja prova os documentos se destinam.

Trata-se, pois, de aferir da pertinência dos documentos em causa para a decisão, em concreto, para a prova de factos dela necessitados, já que não foram enunciados temas de prova.

Os factos que o autor se propõe provar são os alegados no aperfeiçoamento da petição inicial relativamente aos pedidos de condenação da ré no pagamento do trabalho suplementar decorrente do incumprimento do descanso de 11h entre jornadas de trabalho, e do trabalho prestado em dias de descanso, ou seja, os factos que concretizaram o alegado nos arts. 49.º a 61.º e 144.º a 153.º da petição inicial originária.

Tais factos traduzem-se na alegação dos turnos em que o autor prestou trabalho em dias consecutivos sem que tivesse sido respeitado o intervalo de 11h e na alegação dos dias e horários em que o autor trabalhou sem que tenha sido respeitado o descanso diário obrigatório, factos que são essenciais à procedência daqueles pedidos.

Por isso, não se concorda com o despacho recorrido quanto afirmou que “(…) as informações que o autor pretende que sejam obtidas e os documentos apresentados apenas seriam pertinentes para o apuramento de factos que se tornaram irrelevantes ante a absolvição parcial da ré da instância e do pedido”, já que a absolvição da instância foi relativa ao pedido de condenação da ré no pagamento das médias do trabalho suplementar na remuneração de férias e no subsídio de férias e a absolvição do pedido, por prescrição, foi relativa aos créditos relativos a subsídio de turno, anteriores a 2014, tendo os autos prosseguido para a apreciação dos trabalho suplementar decorrente do incumprimento do descanso de 11h entre jornadas de trabalho e do trabalho prestado em dias de descanso.

Ora, tais factos, mostrando-se controvertidos, carecem de ser provados e ainda que os registos de entradas e saídas, os registo de horas trabalhadas e os mapas demonstrativos de ganho [dos quais, na alegação do autor (arts. 13.º e 165.º da petição inicial originária), constam todos os turnos de trabalho prestado], por si só, possam não ser suficientes para a sua demonstração, não podem deixar de ser considerados relevantes para o efeito quando conjugados entre si e/ou com outros meios de prova.

Por conseguinte, impõe-se revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por despacho que determine a notificação da B... para juntar aos autos os registo de entradas e saídas do autor do Porto ..., no período compreendido entre 2014 e 2019; a notificação da ré para juntar aos autos os Mapas Demonstrativos de Ganhos do autor relativos ao período compreendido entre Março de 2014 e Dezembro de 2020; a notificação da C... para juntar aos autos os registos de horas efetivamente trabalhadas pelo autor no período compreendido entre 2014 e 2019, em prazo a fixar.

O recurso procede, pois, na íntegra.


*

Uma vez que a ré ficou totalmente vencida, impende sobre ela a responsabilidade pelo pagamento das custas, nos termos do art.º 527.º do CPC.

*


Decisão

Pelo exposto, acorda-se julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a notificação da B... para juntar aos autos os registo de entradas e saídas do autor do Porto ..., no período compreendido entre 2014 e 2019; a notificação da ré para juntar aos autos os Mapas Demonstrativos de Ganhos do autor relativos ao período compreendido entre Março de 2014 e Dezembro de 2020; a notificação da C... para juntar aos autos os registos de horas efetivamente trabalhadas pelo autor no período compreendido entre 2014 e 2019, em prazo a fixar, com as consequências que couberem no que respeita à produção da prova em julgamento, já iniciada.

Custas pela recorrida.


*

Notifique.

*


Porto, 24/02/2025

Maria Luzia Carvalho (relatora)

António Costa Gomes (1.º adjunto)

António Luís Carvalhão (2.º adjunto)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08)

_______________________________________
[1] «Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronuncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. “Argumentos” não são “questões”, e é a estas que essencialmente se deve dirigir a atividade judicativa.» - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. Atualizada, pág. 136.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 205.
[3] Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 329.
[4] Sem prejuízo do disposto pelos arts. 411.º e 412.º CPC
[5] Processo n.º 351/15.0T8MAC-H.G1, acessível em www.dgsi.pt