Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010334 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199307059340359 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 243/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART216 N1 ART292 N2. | ||
| Sumário: | I - São requisitos para a realização do inquérito judicial previsto no artigo 216, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais a qualidade de sócio do requerente e a recusa por parte da sociedade na prestação de informação solicitada pelo dito sócio ou a prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa da questão que se pretende clarificar. II - A contabilidade e os balanços de contas anuais não são, para efeito do inquérito judicial, a informação a pedir como primário requisito referido em I.. III - Tal informação seria antes constituída pelos elementos que os gerentes, a propósito desses documentos, tivessem fornecido aos requerentes para esclarecer as dúvidas destes. | ||
| Reclamações: | |||