Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121443
Nº Convencional: JTRP00033608
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE ACTIVA
NULIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
Nº do Documento: RP200112180121443
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 100-A/98-2S
Data Dec. Recorrida: 02/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART11 ART16 ART17.
CSC86 ART260 N4.
Sumário: I - Tem legitimidade para a acção executiva, para pagamento de quantia certa, quem é portador legitimo das letras que titulam a execução.
II - As excepções previstas no artigo 17 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e fundadas sobre as relações pessoais não podem proceder se não foi alegada que o portador adquiriu as letras com a consciência de estar a prejudicar quem nelas interveio.
III - A declaração da qualidade de gerente, nos termos e para os efeitos do artigo 260 n.4 do Código das Sociedades Comerciais de 1986, pode ser feita de forma tácita.
IV - Tendo-se provado em audiência de julgamento que as assinaturas das letras no lugar do aceite foram apostas pelo então gerente da sociedade sacada, e nesta qualidade, as letras consideram-se válidas, subsistindo as obrigações cambiárias dos respectivos subscritores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: