Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
718/17.9T8OBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
PEDIDO RECONVENCIONAL
ALIMENTOS A EX-CONJUGE
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP20200206718/17.9T8OBR.P1
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recorrente que impugne a matéria de facto, mesmo que pretenda fazer-se valer da transcrição da prova gravada efetuada pela contraparte, tem de remeter para o concreto excerto dessa transcrição para cumprir o disposto no artigo 640.º, n.º 2, a), do C. P. C..
II - Numa ação de divórcio sem consentimento, formulando o Réu pedido reconvencional de divórcio, por regra os autos devem ser convertidos para uma ação de divórcio por mútuo consentimento.
III - Se o Autor formula pedido de fixação da data de separação de facto (artigo 1789.º, n.º 2, do C. C.), os autos devem prosseguir para julgamento quanto a esta matéria.
IV - Tendo o tribunal também realizado julgamento para apreciar dos fundamentos do divórcio, concluindo na sentença que procede o pedido do Autor, já não tem de apreciar o pedido reconvencional de divórcio.
V - A atribuição de alimentos ao ex-cônjuge é uma situação excecional que só deve ser deferida se o mesmo não tiver condições para prover condignamente à sua subsistência.
VI - Os critérios a seguir na atribuição provisória da casa de morada da família que consista em bem comum do casal ou próprio de um dos cônjuges são os que constam no artigo 1793.º, do C. C. para efeitos de tutela definitiva dessa atribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 718/17.9T8OBR.P1.
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1). Relatório.
B…, residente na Rua …, n.º …, …, União das freguesias de …, Anadia, propôs, em 17/11/2017, contra C…, residente na Rua …, n.º …, …, União das freguesias de …, Anadia,
Ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo que:
se decrete o divórcio por separação de facto por um ano consecutivo e por rutura definitiva do casamento;
se fixe a data de separação de facto nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1782.º e 1789.º, n.º 2, do C. C., no dia 01/06/2016;
a ré seja condenada a retirar o apelido «BC1…»;
lhe seja atribuída provisoriamente a casa de morada de família.
Alega, em resumo, que:
a Ré, durante o casamento, retirava dinheiro da conta onde o casal depositava os seus salários e oferecia ao seu irmão, sem o seu conhecimento;
a Ré, não obstante o poder fazer, recusava dar a sua contribuição para as despesas;
a Ré não só não repartia consigo os cuidados noturnos na doença de um filho do casal como também utilizava os filhos para o chantagear emocionalmente, tendo em finais de 1994, abandonado a casa de morada de família durante algum tempo com aqueles, tendo-o impedido de falar com os mesmos;
desde 09/07/1999 que não mantinha relações sexuais com a ré porque esta havia contraído uma doença de transmissão por via sexual com outra pessoa;
com o intuito de denegrir a sua, a Ré não só ensacou os pertences deste e os colocou na churrasqueira e na garagem da casa de morada de família, como também apresentou contra o mesmo uma queixa falsa por violência doméstica;
a partir de 01/06/2016, a Ré começou a fechar as divisões da casa, incluindo o quarto do casal e o quarto situado ao lado do mesmo onde o autor já dormia, recusando-se a entregar cópias ao autor e, a partir de finais de setembro de 2016, passou a impedir, por completo, o acesso do autor à casa de morada de família, tendo ido então residir para o apartamento da sua atual namorada.
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Realizada tentativa de conciliação onde se frustrou a conversão da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, contestou a Ré onde, negando os factos apresentados pelo Autor, deduz reconvenção onde pede que;
se decrete o divórcio por rutura definitiva do casamento e, se assim não suceder, por separação de facto há mais de um ano.
se fixe uma pensão de alimentos a pagar pelo autor/reconvindo em quantia mensal não inferior a 2 000 EUR, lhe seja atribuída provisoriamente a casa de morada de família e que o Autor seja condenado como litigante de má-fé.
Alega, em síntese, que desde o último fim-de-semana de maio de 2016, o Autor/reconvindo abandonou voluntariamente a casa de morada de família e foi residir com outra mulher, com quem mantém, pelo menos, desde junho de 2016, uma relação extraconjugal.
Os únicos rendimentos que aufere são os provenientes do seu vencimento como professora no montante mensal de 1.851,50 EUR o que não é suficiente para o pagamento das despesas mensais que suporta, o que motivou que já tivesse tido necessidade de contrair um empréstimo.
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Após o Autor/reconvindo ter apresentado réplica onde pugnou pela improcedência da reconvenção, foi proferido despacho saneador e se fixou o objeto do litígio e elencaram os temas de prova.
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Realizou-se audiência de julgamento tendo sido proferida decisão com o seguinte teor:
«a). Decreto o divórcio entre B… e C… e, consequentemente, declaro dissolvido o casamento entre ambos celebrado, retroagindo os efeitos do divórcio a 28 de Junho de 2016, data esta que fixo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1789.º n.º 2 do Código Civil;
b). Absolvo o autor/reconvindo do pedido reconvencional deduzido pela ré/reconvinte relativo ao pagamento de pensão de alimentos a ex-cônjuge;
c) Julgo improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má-fé efectuados reciprocamente por autor e ré;
d) Atribuo provisoriamente à ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 931.º n.º 7 do Código de Processo Civil, o direito de utilização da casa de morada de família sita em …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º 1633/19940331 da freguesia de …, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2807 da mencionada freguesia, até ao trânsito em julgado da presente sentença, ficando a ré com a responsabilidade exclusiva, no âmbito das relações internas dos cônjuges, como contrapartida pela utilização, em exclusivo, do bem comum do casal, de proceder ao pagamento da prestação relativa ao empréstimo bancário contraído para aquisição da casa de morada de família, assim como do prémio de seguro da mesma e respectivo IMI sem possibilidade de compensação aquando da partilha do património comum.».
Inconformado, recorre o Autor apresentando as seguintes conclusões:
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Recorreu também a Ré daquela decisão formulando as seguintes conclusões:
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Ambas as partes apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso em causa sendo que a Ré menciona que:
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Foram julgados provados os seguintes factos:
«1. B… casaram catolicamente um com o outro no dia 19 de Março de 1983.
2. O segundo filho do casal, de nome D…, nascido em Março de 1988, a partir de data não concretamente apurada, começou a sofrer de crises de bronquite asmática, o que motivou que autor e ré andassem em constante sobressalto, levando-o a médicos.
3. Em data não concretamente apurada, o autor saiu da casa de morada de família, e, posteriormente regressou.
4. Em data não concretamente apurada mas não posterior a 2015, autor e ré assinaram uma petição de divórcio que não chegou a ser entregue porque depois a ré disse ao autor que tinha mudado de ideias e desvincularam-se de contas bancárias de que eram contitulares.
5. Cerca de um ano depois do referido em 5., em datas não concretamente apuradas, autor e ré retomaram conversações para se divorciarem um do outro, com a intermediação de um amigo comum.
6. No dia 25 de Junho de 2016, pela 6 horas e 42 minutos, a ré enviou uma mensagem do seu telemóvel com o n.º ……… para o telemóvel do autor com o n.º ………, com o seguinte teor: “vamos para o litigioso e aí vai ser tudo passado a pente fino. TUDO, NADA ESCAPA. Corres o risco e eu também com nada ficar, mas previamente farei acordo com o ministério público para salvar a minha casa…”
7. No dia 28 de Junho de 2016, a ré, juntamente com a sua empregada doméstica E…, ensacou, incluindo em sacos de lixo, as roupas, acessórios e calçado do autor e colocou-os na churrasqueira e na garagem da casa de morada de família.
8. Nesse mesmo dia 28 de Junho de 2016, pelas 22 horas e 42 minutos, a ré enviou ao autor uma sms com o seguinte teor: “já tens na churrasqueira as restantes roupas, sapatos e utensílios pessoais devidamente ensacados”.
9. E no dia 29 de Junho de 2016, pelas 7 horas e 16 minutos, a ré enviou ao autor uma sms com o seguinte teor: “reunirei contigo e com o dr. F… em dia e hora a combinar. Se não chegarmos a acordo terei que ir procurar um advogado. Será que seres expulso da ordem dos advogados e de administrador de insolvência é pouco?”.
10. No dia 3 de Outubro de 2016, a ré apresentou queixa no Posto da GNR de G… (processo n.º 333/16.4GBAND) contra o aqui autor, acusando-o da prática de um crime de violência doméstica por, além do mais, a ter violado, sendo que foi proferido despacho de arquivamento do inquérito a 27 de Dezembro de 2018 por falta de indícios suficientes ao abrigo do disposto no art.º 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
11. Em consequência do referido em 10., a ré obteve o estatuto de vítima de violência doméstica.
12. A ré sabe que o autor não circula, pelo menos, actualmente, com o veículo de matrícula .. – FJ - ...
13. Em dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2016, mas não posterior ao dia 28, a ré começou a fechar as portas de algumas divisões da casa, guardando consigo as chaves e recusando entregar cópias ao autor.
14. E a partir de finais de Setembro de 2016, a ré passou a impedir o autor de aceder à casa de morada de família, tendo fechado todos os acessos do exterior ao interior e continuando a negar o acesso à casa onde o autor tem uma divisão mobilada para ser usada como escritório e com alguns livros jurídicos e de cultura geral, bem como um “arquivo morto” onde guarda documentos de que é fiel depositário, inclusive, de massas insolventes.
15. O autor habita desde dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2016 mas não posterior ao dia 28 no apartamento da actual namorada e continua a deslocar-se à casa de morada de família para recolher o correio.
16. A ré não contribui, nem nunca contribuiu para o pagamento das despesas associadas às actividades profissionais do autor, nomeadamente, vencimentos e prestações de serviços, renda, Segurança Social, electricidade, CPAS, aluguer de fotocopiadora, Securitas, telefones e telemóveis, seguros, quotas da Ordem dos Advogados, programa H…, actualização de software informático.
17. Pelo menos desde a data referida em 15. que o autor não pretende restabelecer a vida em comum com a ré.
18. O autor/reconvindo reside com outra mulher, de nome I…, com quem mantem, pelo menos desde Junho de 2016, uma relação extraconjugal, na Rua …, Edifício …, bloco …, … andar, Anadia, aí fazendo as suas refeições, a sua higiene e pernoitando, como se de marido e mulher se tratassem desde data não concretamente apurada mas não posterior a 28 de Junho de 2016.
19. O autor/reconvindo assume publicamente a relação mencionada em 18. e apresenta a mencionada senhora como sendo a sua actual mulher ou namorada, passeando com ela por toda a cidade de Anadia e frequentando lugares que costumava frequentar com a ré/reconvinte.
20. Desde data não concretamente apurada mas não posterior a 28 de Junho de 2016, que a ré/reconvinte e o autor/reconvindo, ininterruptamente, deixaram de habitar na mesma casa, de tomar refeições em conjunto, de sair juntos, de dormir na mesma cama, de manter relações sexuais um com o outro, de partilhar rendimentos e despesas.
21. Desde pelo menos a data referida em 20. que a ré/reconvinte não pretende restabelecer a vida em comum com o autor/reconvindo.
22. A ré/reconvinte aufere um rendimento mensal no montante de €1.072,20.
23. O autor/reconvindo, enquanto advogado e administrador de insolvência, auferiu rendimentos em 2011, no montante de €89.816,52, em 2012, no montante de €142.445,40, em 2013, no montante de €139.065,16, em 2014, no montante de €133.457,95 e em 2015, no montante de €153.886,75.
24. Desde Novembro de 2016 que é a ré/reconvinte quem suporta, sozinha, as despesas com consumos de electricidade, televisão e internet e água da casa de morada de família e, desde Agosto de 2016, as prestações mensais relativas ao empréstimo contraído para construção desta, no montante mensal de €357,25 (já com seguro incluído) e que terminará em Outubro de 2019, bem como da manutenção de um veículo adquirido na constância do casamento e respectivo seguro, inspeção e IUC.
Ao abrigo no disposto no art.º 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil, serão ainda atendidos na fundamentação, os seguintes factos:
25. A presente acção deu entrada a 17 de Novembro de 2017. – cfr. data aposta na petição inicial.
É a seguinte a factualidade dada como provada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 931.º n.º 7 e 986.º n.º 2 do Código de Processo Civil relativamente à questão incidental de atribuição provisória da casa de morada de família:
26. A casa de morada de família sita em …, composta de rés-do-chão e primeiro andar com 264 m2, anexos com 148 m2 e logradouro com 765 m2, que confronta a Norte com estrada, a Sul e Ponte com J… e a Nascente com a Estrada Nacional n.º …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º 1633/19940331 da freguesia de …, inscrita na matriz sob o artigo 2807 da mencionada freguesia, com o valor tributável de €78.795,99, encontra-se inscrita a favor do autor casado com a ré no regime de comunhão de adquiridos pela Ap. N.º .. de 1994/07/.. por acessão industrial imobiliária.
27. Na casa identificada em 26., continuam a residir a ré e o filho mais novo do casal, D…, de 31 anos, que já trabalha.
28. A renda do apartamento mencionado em 18., onde o autor, I… a filha desta e a filha do casal, K… nascida a 25 de Junho de 2017 residem importa na quantia mensal de €357,60.
29. O autor exerce a sua actividade como advogado e administrador de insolvência, esta última após ter estado suspenso do exercício de funções durante mais de dois anos, sendo que em 2017, declarou em sede de IRS e ainda incluindo remunerações auferidas em processos de insolvência em que foi nomeado antes da suspensão, rendimentos no montante de €157,651,16 e despende mensalmente cerca de €7.000,00 em custos correntes de escritório.
30. I… aufere um vencimento mensal líquido no montante de €629,92 e declarou rendimentos em sede de IRS relativos ao ano de 2017, no montante de €4.655,35.
31. A ré, em 2017, declarou rendimentos em sede de IRS no montante total de €42.690,82 e actualmente está desempregada da profissão de professora que desenvolvia num colégio privado e aufere subsídio de desemprego no montante referido em 22., tendo já acordado com a sua ex-entidade patronal o seu regresso após o “terminus” do subsídio de desemprego, caso não consiga a pensão de reforma quando tal suceder.
32. Pertencem à ré os seguintes imóveis, adquiridos por herança: um prédio urbano sito em …, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, com a área coberta de 87 m2 e descoberta de 915,71 m2, a confrontar do Norte com J… e B…; do Sul com J…, do Nascente com Estrada Nacional n.º … e do Poente com Estrada Nacional n.º …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º 4109/20151104 da freguesia de … e a fracção autónoma destinada a habitação e correspondente ao primeiro andar esquerdo, tipologia T-0, com a área de 56,20 m2 e varanda com 1,30 m2, sita na …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 210/19860423-D da freguesia de … com valor tributável de €13.308,18.
33. A fracção autónoma identificada em 32. está desocupada.
34. Pertencem ao autor os seguintes imóveis, adquiridos por herança: um prédio urbano sito em … composto por casa de habitação de rés-do-chão com 75 m2, dependências com 70 m2, pátio com 200 m2, logradouro com 720 m2 e quintal com 2500 m2, a confrontar do Norte e Poente com caminho; Sul e Nascente com L…, com o valor patrimonial de €49.073,37 e metade do prédio urbano sito em … composto por casa de habitação de rés-do-chão com a área coberta de 148,20 m2 e descoberta de 87,10 m2.
35. As casas identificadas em 34. estão em mau estado de conservação e na primeira reside um primo do autor de quem este é tutor.
36. A casa de morada de família é contígua à casa onde reside sozinha a mãe da ré.».
E foram julgados não provados:
«a) Após o casamento, autor e ré depositavam o salário que, respectivamente, auferiam numa conta titulada por ambos na agência da … da M… (actualmente N…).
b) No dia 14 de Agosto de 1983, autor e ré participaram, como convidados, na celebração e boda de casamento de O… e P… e, na ocasião, o autor, como prenda de casamento, entregou um cheque da conta referida em a).
c) Dias depois, os noivos identificados em b) telefonaram ao autor dizendo-lhe que o cheque não tinha provisão.
d) Após o referido em c), o autor dirigiu-se ao balcão do Banco e constatou surpreso e envergonhado, que a conta referida em a), ao contrário do que ele supunha, não tinha dinheiro suficiente para pagar o mencionado cheque, uma vez que a ré tinha efectuado retiradas de dinheiro para oferecer ao seu irmão J….
e) Em virtude do referido em c) e d), o autor passou a depositar o dinheiro que ia ganhando e poupando em contas bancárias tituladas só por si.
f) Com o dinheiro referido em e), o autor ia dando algum dinheiro aos filhos para as suas despesas escolares e sociais, pagando sempre a generalidade das contas, designadamente, de aquisição de mobílias para as casas, da construção da casa de morada de família sita na Rua …, n.º …, em …, Anadia, de aquisição de dois barcos “optimist” e de dois barcos “laser” e vestuário para a prática de actividades de lazer e desporto, como equitação e vela, quotas e parqueamento dos barcos no CVCN por parte dos dois filhos; viagens, estadias em hotéis, refeições em hotéis e restaurantes, passeios, férias, despesas de supermercado, de hospital, de médicos, farmácia, seguros, combustíveis e manutenção de quatro veículos conduzidos pelo autor, pela ré e pelos filhos, de vestuário e calçado dos quatro membros do agregado, de saúde, propinas, aquisição e manutenção de computadores e de quatro telemóveis, aquisição de livros e demais despesas com a formação e educação dos filhos; despesas com consumos de água, internet, gás e electricidade, uma vez que a ré, apesar de instada a contribuir e poder fazê-lo, esquivava-se e recusava sempre fazê-lo.
g) Em Maio de 1984, o autor estava a preparar a petição de divórcio da ré, mas após ter tido conhecimento que a mesma se encontrava grávida, desistiu do seu propósito.
h) O referido em 2. ocorreu a partir de Novembro de 1991 e as crises eram quase diárias e, sobretudo, nocturnas.
i) O estado de saúde do filho D… referido em 2. agravou-se, em finais de 2001/inícios de 2002, com uma crise de tosse convulsa, que se prolongou durante cerca de 4 meses, com intervalos de 3, 4 e 5 minutos, durante a noite, obrigando o autor a levantar-se para o socorrer e dar-lhe apoio, já que a ré permanecia deitada na sua cama, dizendo que não valia a pena levantar-se porque, mais dia, menos dia, o iriam perder.
j) Em finais de 2014, a ré decidiu abandonar o autor e a casa de morada de família com o intuito de o chantagear emocionalmente e saiu da casa de morada de família e foi para casa dos seus pais, levando consigo os filhos e impedindo o autor de falar com eles, sendo que, posteriormente, regressou porque os filhos tinham saudades e queriam viver com o pai.
k) Entre Janeiro e Julho de 1995, especialmente quando entrava uma senhora no escritório do autor, a ré telefonava-lhe, perturbando, intencionalmente, a tranquilidade e o ambiente de trabalho do autor, sendo que, por vezes, era percepcionado pelos clientes deste, criando situações de desconforto, de desconfiança e de afastamento dos mesmos.
l) Na noite de sexta-feira, dia 9 de Julho de 1999, a ré foi sair à noite e quando o autor chegou a casa, do trabalho, cerca das 23 horas, encontrou na sua mesa de cabeceira o documento n.º 8 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
m) Em face do teor do documento referido em l), o autor disponibilizou-se a ser consultado por um psiquiatra, o que fez, tendo este sido peremptório em afirmar que o autor não precisava de nenhuma prescrição por se encontrar bem/estável, a nível psiquiátrico.
n) Na data referida em l) e já anteriormente, autor e ré não mantinham relações sexuais um com o outro, dado que esta contraíra uma doença de transmissão por via sexual com outra pessoa que não o autor.
o) Em face do teor do documento referido em l) e uma vez que a ré dizia, insistentemente, que queria separar-se do autor, apresentou-lhe uma petição de divórcio por mútuo consentimento datada de 20 de Dezembro de 1999, que esta recusou assinar, acabando o autor por não prosseguir com a pretensão, a pedido dos filhos.
p) Na semana da Páscoa de 2010, a ré provocou diversas discussões com o autor, questionando-o que se todos os colegas dela estavam a gozar as férias da Páscoa e a passear, porque é que ela não haveria de exercer o mesmo direito.
q) Durante o período referido em p), a ré deixou de cuidar das roupas e de confecionar as refeições do autor.
r) Na segunda-feira de Páscoa, dia 5 de Abril de 2010, o autor estava a almoçar no restaurante “Q…”, em …, …, com uma colega que, ao tempo, trabalhava, duas vezes por semana consigo e com quem era habitual almoçar nesses dias, quando aí chegou a ré a fazer uma “cena de ciúmes”.
s) Acto contínuo, a ré instrumentalizou o filho S…, para que, na via pública, cerca das 14 horas e 30 minutos do mesmo dia, junto à agência de viagens “T…” em Anadia e perante as pessoas que aí se encontravam e foram à janela, chamasse como chamou ao autor “putanheiro” e lhe dissesse que “estava a almoçar com uma puta” e que ia acabar com a raça do autor e gesticulou no sentido de o agredir, o que não logrou fazer porque o filho D… o segurou, situação que se repetiu, nessa mesma noite, em casa.
t) O referido em 3. ocorreu em virtude do referido em r) e s) e o regresso à casa de morada de família ocorreu cerca de três semanas depois, por influência de amigos comuns e de promessa da ré de que quando chegasse a casa, os filhos também lá estariam para terem todos uma conversa, o que, no entanto, não se concretizou.
u) O referido em 4. ocorreu a 21 de Maio de 2014 e a ré disse ao autor que tinha mudado de ideias no dia 22 de Maio de 2014, quando este se preparava para sair de casa e entregar a petição de divórcio na Conservatória do Registo Civil.
v) O referido em 5. ocorreu entre 4 de Maio de 2016 e 29 de Junho de 2016.
w) Além da mensagem referida em 6., no mesmo dia, a ré disse ao autor que ia fazer um pacto com o Ministério Público.
x) O referido em 7., ocorreu com o propósito da ré humilhar o autor e denegrir a sua imagem; os sacos continham também algumas louças que o autor recebera dos seus pais e os objectos referidos em 7. ficaram assim expostos à chuva, às infiltrações da churrasqueira, ao pó e a baratas, traças e ratos e a terceiros.
y) A ré apresentou a queixa referida em 10. onde alegava ter sido violada pelo autor na noite de 6 para 7 de Abril de 2016 com o intuito de denegrir a imagem do autor e consciente da falsidade da imputação.
z) Em consequência do referido em 10., a ré conseguiu que a polícia vigiasse o autor para aferir do risco que este potenciava e que, no dia 27 de Julho de 2017, o mesmo deixasse de trabalhar na sua actividade processual e se deslocasse à Polícia Judiciária de U…, onde foi constituído arguido e interrogado e lhe foram recolhidas impressões digitais e fotografado.
aa) Após o referido em z), o autor voltou a ser interrogado nas instalações da GNR de G… porque a ré alterou a alegada data da prática dos factos para a 1 hora da madrugada da noite de 29 para 30 de Abril de 2016 face às declarações do autor prestadas no dia 27 de Julho de 2017.
bb) Nas noites referidas em y) e aa), o autor pernoitou na ilha da Madeira para onde se deslocou em serviço, na qualidade de administrador de insolvência.
cc) No dia 23 de Dezembro de 2016, a ré elaborou e dirigiu uma carta registada com aviso de recepção, à “V…, S. A.”, referindo, ciente que tal não correspondia à verdade, que o autor teria uma procuração passada pela ré que o habilitava a assinar contratos de aluguer, o que lhe permitiria passar várias portagens sem pagar qualquer tipo de valor e que a existir qualquer contrato, tal seria feito pelo aqui autor sem o consentimento da ré, sem o seu conhecimento e sem o seu aval e que “assim sendo, podemos constatar que se trata de um uso indevido e abusivo de identidade da reclamante (aqui ré), o que constitui uma ilegalidade”.
dd) A ré sabe que o autor nunca conduziu o veículo de matrícula .. – MZ - ...
ee) A ré evitava comer com o autor na mesma mesa, ressalvado quando havia visitas em casa.
ff) O referido em 13. e 17. ocorre desde o dia 1 de Junho de 2016.
gg) Foi em virtude do referido em 13. e 14. que o autor foi habitar para o apartamento da sua actual namorada.
hh) Ao alegar nos processos instaurados contra o aqui autor que este teria um cofre com muito dinheiro e pertences e avultadas quantias monetárias em instituições bancárias ou análogas, incluindo em off-shores, no Dubai e em Singapura, ciente que tal não corresponde à verdade, a ré agiu com o intuito de denegrir a imagem do autor.
ii) E foi também com tal intuito e por forma a criar suspeição sobre a dignidade, a honra e o bom nome pessoal e profissional do autor, que a ré referiu processos crime em que aquele foi arguido, alguns deles com quase 20 anos e que já nem constam do seu certificado de registo criminal, e transcreveu sentenças proferidas e algumas em processos que ainda não transitaram em julgado ou por crimes que já prescreveram e juntou aos autos um recorte de uma notícia da detenção do autor.
jj) O referido em 18. ocorre desde o último fim-de-semana de Maio de 2016 e para que tal sucedesse o autor/reconvindo abandonou voluntariamente a casa de morada de família, a ré e os filhos.
kk) O referido em 20. e 21. ocorre desde o último fim-de-semana de Maio de 2016.
ll) A ré aufere um rendimento mensal no montante de €1.851,50.
mm) O referido em 24. ocorre desde o último fim-de-semana de Maio de 2016.
nn) Além do referido em 24. e desde o último fim-de-semana de Maio de 2016, é a ré quem suporta sozinha o IMI da casa de morada de família e as despesas de manutenção de outros três veículos adquiridos na constância do casamento, respectivos seguros, inspecções e IUC.
oo) As despesas referidas em 24. excedem a quantia referida em 22.
pp) Em virtude do referido em oo), a ré/reconvinte teve necessidade de contrair um empréstimo bancário.
qq) A ré/reconvinte despende ainda mensalmente a quantia de €104,24 com o filho D….
rr) Desde 9 de Julho de 1999 que a ré/reconvinte passou a afirmar que não se importava que o autor mantivesse relacionamentos amorosos e sexuais com outras mulheres.».
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A questão da tempestividade do recurso e correta dedução de conclusões pelo Autor já foi abordada no despacho inicial.
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As questões a decidir são:
admissibilidade da impugnação da matéria de facto pelo recorrente/Autor;
admissibilidade da junção de documentos pelo recorrente/Autor;
manutenção do decido pelo tribunal de primeira instância quanto ao não conhecimento do pedido reconvencional de dissolução do casamento por rutura conjugal, prestação de alimentos à Ré/reconvinte e atribuição de casa de morada de família.
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A). Recurso do Autor.
1). A primeira questão que o recorrente/Autor suscita é a existência de um alegado conflito de interesses no exercício do patrocínio dos advogados da recorrida/Ré nos termos do artigo 99.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Atento esse seu entendimento, pede a este tribunal de recurso que se solicite ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados o parecer previsto no artigo 54.º, n.º 1, f), do referido Estatuto.
Ora, como o próprio recorrente menciona, por si foi pedido no tribunal recorrido a junção de tal parecer, o que não foi atendido (a fls. 1212 o tribunal recorrido indica que já está esgotado o seu poder jurisdicional sobre esta questão remetendo para o decidido em sede de procedimento cautelar - Apenso A – ).
Deste modo, sendo o tribunal da Relação, por regra (e é-o neste caso) um tribunal de recurso, só pode apreciar decisões que tenham sido tomadas em sede de primeira instância, atuando assim sob impulso da parte que reage quanto a uma decisão que entende que lhe é desfavorável (artigo 67.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 - Lei da organização do sistema judiciário -).
Não existe, neste recurso em análise, qualquer decisão da primeira instância que esteja a ser sindicada pelo recorrente; o que este pretende é que o tribunal de recurso se substitua ao tribunal recorrido para assim obter o que não lhe foi ali deferido mas sem interpor recurso da competente decisão da primeira instância.
Tal não é possível; deveria o aqui recorrente ter reagido ao decidido pela primeira instância, reação essa que não é objeto do presente recurso.
Assim, por se tratar de uma questão que não foi apreciada nem decidida pela primeira instância, decide-se não a apreciar neste tribunal de recurso, igualmente não sendo conhecida uma pretensa nulidade processual por existência do apontado conflito de interesses.
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2). A segunda questão suscitada no recurso prende-se com a não concordância do recorrente com a não admissão dos documentos (a por si mencionada «obliteração processual») de fls. 1583 a 1625 e 1573 a 1575 e o pedido de «reintegração dos requerimentos e documentos mandados desentranhar»).
Por despacho de 06/02/2019 (fls. 1685 verso), notificado ao recorrente em 07/02/2019 (fls. 1688), o tribunal recorrido não admitiu os referidos documentos constantes de fls. 1583 a 1625 e 1573 a 1575.
Ora, na nossa visão, o recorrente discorda dessa atuação do tribunal recorrido mas não está, no recurso em análise, a intentar o competente recurso autónomo em relação a não admissão de meios de prova, nos termos dos artigos 638.º, n.º 1, parte final e 644.º, n.º 2, d), do C. P. C. (recurso esse a intentar em 15 dias); teria de ter manifestado a sua discordância nesse outro recurso e não através do mero pedido de reintegração de documentos.
Assim, conclui-se que não é objeto deste recurso a apreciação da bondade da não admissão dos documentos em causa pelo que essa questão não será apreciada.
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3). Apreciação da matéria de facto.
Nos termos do artigo 640.º, nºs. 1 e 2, do C. P. C., o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto tem de cumprir determinados requisitos que são:
indicar os concretos factos que considera incorretamente julgados;
indicar os meios de prova que imponham decisão diversa da recorrida;
mencionar que decisão deve ser proferida sobre tais questões.
Ao indicar os meios de prova, se tiverem sido gravados, tem o recorrente de indicar, sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, as passagens da gravação em que funda o recurso ou transcrever os excertos que considere relevantes.
Iremos então analisar os pontos indicados pelo recorrente para aferir se cumpriu estes requisitos.
3.1). Factos provados.
Facto provado 8.
Nesse mesmo dia 28 de Junho de 2016, pelas 22 horas e 42 minutos, a ré enviou ao autor uma sms com o seguinte teor: já tens na churrasqueira as restantes roupas, sapatos e utensílios pessoais devidamente ensacados.
Alega o recorrente que deve ser aditado que parte das roupas aí referidas foi colocada em sacos de lixo pela Ré e sua empregada E….
Refere que tal resulta dos depoimentos do dia 16/01/2019 da hora 10.11.24 a 12.35.03 e 14.17.57 a 16.57.56.
Menciona ainda que tais depoimentos estão transcritos nos autos.
Ora, com o devido respeito por diverso entendimento, pensamos que não cumpre o recorrente os pressupostos necessários para que se possa admitir esta impugnação.
O mesmo não indica a passagem da gravação onde se encontra a parte dos depoimentos que no seu entender sustentam a pretendida alteração; ao invés, o recorrente indica a totalidade do tempo dos depoimentos (até sem concretizar a quem se referem tais períodos) mas não indica onde se encontra o excerto que sustenta a impugnação.
O recorrente poderia ter transcrito esse mesmo excerto e assim a questão estava solucionada; no entanto, menciona somente que a prova está transcrita, não remetendo para a parte concreta da globalidade da transcrição.
Mas, por um lado, o recorrente nada transcreve no seu recurso pelo que quando refere que a prova está transcrita nos autos, só pode estar a reportar-se à transcrição de prova gravada feita pela recorrida/Ré e que apresentou o seu recurso antes do recurso ora em análise do Autor; e, por outro lado, o recorrente/Autor remete, implicitamente, em bloco para as fls. 1922 verso a 2036 verso do VII volume onde se encontra tal transcrição.
Desde logo quem tem o ónus de indicar a parte da gravação ou de reproduzir por escrito essa mesma parte é o recorrente e não o recorrido, não se nos afigurando curial fazer valer-se do recurso da contraparte para eventual sanação do vício do seu recurso.
Mas admite-se que o recorrente, querendo aproveitar a transcrição integral efetuada pela contraparte, usasse a mesma para o seu recurso mas aí teria de indicar na motivação onde se encontrava o excerto em concreto que sustenta a sua impugnação.
Remeter para a transcrição elaborada pela contraparte sem cumprir a indicação acima referida acaba por redundar na falta de cumprimento do previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º, do C. P. C. (seria uma situação idêntica se o recorrente tivesse transcrito toda a prova e não indicasse onde se encontravam os excertos em causa).
Deste modo, não só o recorrente não cumpriu aquele ónus (note-se que a exigência legal não é de mera indicação da passagem da gravação mas sim de «indicar com exatidão» essa passagem) como, querendo aproveitar o que a contraparte fez, ainda assim não o cumpre.
Admitir esta impugnação (e eventualmente outras a analisar) seria exigir ao tribunal de recurso e à contraparte que, em mais de cem folhas, procurasse onde se encontra a hipotética passagem que o recorrente não alega, prejudicando seriamente desde logo o exercício do contraditório do recorrido (além de ter de «perder» tempo a descortinar o que sempre teria o recorrente de mencionar, poderia entender ser um determinado excerto o que estava em causa e que afinal não seria) bem como a possibilidade de o tribunal de recurso poder saber com segurança o que está em causa.
Pensamos não ser demasiado exigentes ao assim entender até porque, mesmo no entendimento que se julga mais amplo do S. T. J., sempre é exigido, quando não se indica a passagem concreto da gravação, que haja uma reprodução do excerto em causa – Acs. do S. T. J. de 18/06/2019, 23/05/2018, www.dgsi.pt, a título de exemplo -.
Assim, rejeita-se a impugnação da matéria de facto quanto a este facto provado 8.
E, tomando como base o que acabamos de referir, iremos igualmente rejeitar alguns pontos pelos mesmos motivos sendo que, se outra situação existir, será então referida.
Facto provado 10.
No dia 3 de Outubro de 2016, a ré apresentou queixa no Posto da GNR de G… (processo n.º 333/16.4GBAND) contra o aqui autor, acusando-o da prática de um crime de violência doméstica por, além do mais, a ter violado, sendo que foi proferido despacho de arquivamento do inquérito a 27 de Dezembro de 2018 por falta de indícios suficientes ao abrigo do disposto no art.º 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
O recorrente entende que deve ser retirada a expressão «por falta de indícios suficientes» por entender que, nesse despacho de arquivamento se menciona erradamente essa expressão e por que tal deixaria em aberto a possibilidade, estando em causa um crime de violação, de o recorrente ter um membro viril anormal o que não sucede.
Não tem qualquer razão; o facto 10 provado reproduz o que foi decidido em inquérito e nada mais; se o que ali foi decidido foi errado, o facto provado 10 nada acrescenta ou retira ao que foi efetivamente proferido pelo M.º P.º, conforme se denota do teor desse despacho constante com cópia a fls. 1495 verso a 1502 onde se menciona «,…consideramos que não existem nos autos indícios suficientes da prática pelo arguido B… do crime de violação, …».
Improcede assim este argumento.
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Facto provados 13.
Em dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2016, mas não posterior ao dia 28, a ré começou a fechar as portas de algumas divisões da casa, guardando consigo as chaves e recusando entregar cópias ao autor.
O recorrente pretende que se retire a referência ao dia 28/06/2016 por entender que é infundamentada mas não indica qualquer meio de prova que sustente essa conclusão (aquelas pessoas que não se teriam referido a esse dia assim se podendo concluir que «ninguém» se reportou a esse dia) nem consequentemente indica qualquer parte/excerto desse meio de prova que sustente a sua conclusão.
Assim, rejeita-se esta parte da impugnação.
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Facto provado 14.
E a partir de finais de Setembro de 2016, a ré passou a impedir o autor de aceder à casa de morada de família, tendo fechado todos os acessos do exterior ao interior e continuando a negar o acesso à casa onde o autor tem uma divisão mobilada para ser usada como escritório e com alguns livros jurídicos e de cultura geral, bem como um “arquivo morto” onde guarda documentos de que é fiel depositário, inclusive, de massas insolventes.
Também aqui o recorrente não cumpre aquele requisito da alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º, do C. P. C. como acima referido pelo que se rejeita esta parte da impugnação.
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Factos 15 e 18.
O autor habita desde dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2016 mas não posterior ao dia 28 no apartamento da actual namorada e continua a deslocar-se à casa de morada de família para recolher o correio.
O autor/reconvindo reside com outra mulher, de nome I…, com quem mantem, pelo menos desde Junho de 2016, uma relação extraconjugal, na Rua …, Edifício …, bloco …, … andar, Anadia, aí fazendo as suas refeições, a sua higiene e pernoitando, como se de marido e mulher se tratassem desde data não concretamente apurada mas não posterior a 28 de Junho de 2016.
Como se denota, nestes factos está em causa o local onde o recorrente atualmente reside/habita, o que não está relacionado com a existência de uma residência habitual/domicílio do mesmo que, na sua versão, será a casa onde sempre residiu.
O recorrente reside com a sua namorada no apartamento referido no facto 18; se essa residência é o seu domicílio, incluindo na vertente fiscal, é outra questão que não está vertida nesta factualidade.
Vivendo/habitando o recorrente no apartamento da sua namorada desde junho de 2016, essa realidade terá importância para se concluir sobre qual será o seu domicílio (por exemplo, face ao disposto no artigo 82.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. C.) mas, repete-se, o que está nos dois factos é onde vive e não uma questão de definição legal sobre se onde tal sucede é o seu domicílio.
O que claramente não está nos factos é o local onde reside a recorrida/Ré pelo que não tem qualquer relevo o que menciona sobre este último aspeto.
Improcede assim esta argumentação.
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Facto provado 20.
Desde data não concretamente apurada mas não posterior a 28 de Junho de 2016, que a ré/reconvinte e o autor/reconvindo, ininterruptamente, deixaram de habitar na mesma casa, de tomar refeições em conjunto, de sair juntos, de dormir na mesma cama, de manter relações sexuais um com o outro, de partilhar rendimentos e despesas.
Aqui sim, está em causa a residência da Ré/recorrida (alegando o recorrente aquela vive com a sua mãe noutro local) mas, mais uma vez, não cumpriu nesta parte o requisito previsto no disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 640.º, do C. P. C., sendo que, face ao que se menciona, não se poderia nunca entender que só a recorrida é que teria deixado de residir na casa de morada de família pois o recorrente também, comprovadamente e conforme afirma, deixou de aí residir.
De qualquer modo, pelo referido, rejeita-se esta parte da impugnação.
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Facto provado 21.
Desde pelo menos a data referida em 20 que a ré/reconvinte não pretende restabelecer a vida em comum com o autor/reconvindo.
Também aqui o recorrente não cumpre aquele requisito da alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º, do C. P. C como acima referido – onde consta a referência à data em questão que ninguém mencionou a data de 28/06/2016 e a vontade de não restabelecer a vida em comum era recíproca e não só da Ré – pelo que se rejeita esta parte da impugnação.
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Factos provados 22, 23, 24, 26, 27, 29 e 31.
22. A ré/reconvinte aufere um rendimento mensal no montante de €1.072,20.
23. O autor/reconvindo, enquanto advogado e administrador de insolvência, auferiu rendimentos em 2011, no montante de €89.816,52, em 2012, no montante de €142.445,40, em 2013, no montante de €139.065,16, em 2014, no montante de €133.457,95 e em 2015, no montante de €153.886,75.
24. Desde Novembro de 2016 que é a ré/reconvinte quem suporta, sozinha, as despesas com consumos de electricidade, televisão e internet e água da casa de morada de família e, desde Agosto de 2016, as prestações mensais relativas ao empréstimo contraído para construção desta, no montante mensal de €357,25 (já com seguro incluído) e que terminará em Outubro de 2019, bem como da manutenção de um veículo adquirido na constância do casamento e respectivo seguro, inspeção e IUC.
26. A casa de morada de família sita em …, composta de rés-do-chão e primeiro andar com 264 m2, anexos com 148 m2 e logradouro com 765 m2, que confronta a Norte com estrada, a Sul e Ponte com J… e a Nascente com a Estrada Nacional n.º …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º 1633/19940331 da freguesia de …, inscrita na matriz sob o artigo 2807 da mencionada freguesia, com o valor tributável de €78.795,99, encontra-se inscrita a favor do autor casado com a ré no regime de comunhão de adquiridos pela Ap. N.º .. de 1994/07/.. por acessão industrial imobiliária.
27. Na casa identificada em 26., continuam a residir a ré e o filho mais novo do casal, D…, de 31 anos, que já trabalha.
29. O autor exerce a sua actividade como advogado e administrador de insolvência, esta última após ter estado suspenso do exercício de funções durante mais de dois anos, sendo que em 2017, declarou em sede de IRS e ainda incluindo remunerações auferidas em processos de insolvência em que foi nomeado antes da suspensão, rendimentos no montante de €157,651,16 e despende mensalmente cerca de €7.000,00 em custos correntes de escritório.
31. A ré, em 2017, declarou rendimentos em sede de IRS no montante total de €42.690,82 e actualmente está desempregada da profissão de professora que desenvolvia num colégio privado e aufere subsídio de desemprego no montante referido em 22., tendo já acordado com a sua ex-entidade patronal o seu regresso após o “terminus” do subsídio de desemprego, caso não consiga a pensão de reforma quando tal suceder.
O facto 22 reporta-se ao vencimento mensal que a recorrida auferirá e essa prova está documentada, como o menciona o tribunal, a fls. 1259 (deferimento de prestações de desemprego no valor diário de 35,74 EUR).
Afigura-se que o recorrente entende que se devia dar como provado que a recorrida teria outros rendimentos e que se o tribunal tivesse deferido requerimentos do ora recorrente para se aferir se existiam ou não esses outros rendimentos, assim se poderia concluir.
Se o recorrente apresentou esses requerimentos, sendo indeferidos, teria de ter recorrido da respetiva decisão.
Se não requereu, então ou invocava a competente nulidade secundária – artigo 199.º, n.º 1, do C. P. C. - ou então procura demonstrar, em sede de impugnação da matéria de facto que a prova existente é insuficiente para se concluir como se concluiu.
Ora, não estando em análise qualquer recurso sobre indeferimento de requerimentos de prova nem havendo notícia de arguição de nulidades, restaria a insuficiência de prova para se dar como provado este facto; porém, o documento em causa é inequívoco a confirmar o rendimento e o seu valor tal como provado.
No restante – I. R. S. que a recorrida iria receber, salários que recebeu antes, fraude na obtenção de subsídio, recebimento de 100.000 EUR a título de indemnização, não se indica qualquer meio de prova de onde se possa retirar essa conclusão pelo que, não cumprindo nesta parte a alínea a), do n.º 2, do citado artigo 640.º, do C. P. C.-, não se pode admitir esta parte do recurso quanto a estes quatro pontos -.
No restante, a prova documental comprova o facto em causa pelo que improcede este argumento.
Mesmo em relação ao
Facto provado 31 – não indica o recorrente que prova foi produzida que impusesse a sua alteração nem como se conseguiriam obter os valores líquidos ou ilíquidos que menciona.
Mantém-se assim a redação destes factos 22 e 31.
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Sobre o facto provado 23 nada é alegado pelo que não tem objeto esta parte do recurso, inviabilizando-se a sua apreciação, não se cumprindo qualquer requisito de impugnação da matéria de facto do artigo 640.º, do C. P C., rejeitando-se assim esta impugnação da matéria de facto.
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Facto provado 24.
O recorrente alega que a recorrida se terá recusado a pagar o I. M. I. da casa de morada de família e do I. U. C. (sem se referir o veículo).
Este facto provado 24) não se reporta ao I. M. I. pelo que não há que apreciar esta questão.
Quanto ao I. U. C., como sustentado na motivação da sentença recorrida, os documentos de fls. 739 a 740 verso (54 a 57 juntos com a contestação) comprovam que há pagamento desse imposto pela recorrida quanto ao veículo de matrícula .. – FJ - ..; o recorrente nada acrescenta sobre esta questão que a possa alterar pelo que improcede este argumento.
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Factos provados 26 e 27.
O recorrente menciona que se deve alterar este facto pois o imóvel aí referido deixou de ser a casa de morada de família por a recorrida aí ter deixado de viver desde 01/06/2016.
Juntou documentos (protestados juntar na motivação do recurso) que alegadamente comprovam tal factualidade, datados de 11/04/2019 (dois) e 21/05/2019 (um) – fls. 2072, 2073 e 2072 verso, respetivamente -, e um outro - fls. 2074 - sem data mas que se reporta a abril de 2019 (provavelmente obtido via internet mas sem se saber quando, nada indiciando sequer que não pudesse ter sido obtido antes de 05/07/2019).
Sucede que, em primeiro lugar, a junção desses documentos não é admissível pois, atentas as datas dos documentos e a data em que cessou o julgamento – 05/07/2019 – fls. 1867 -, podiam esses documentos ter sido juntos em audiência; e, assim sendo, por força do disposto no artigo 425.º, do C. P. C., não podem ser apresentados com o recurso («depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.» menciona aquele artigo).
Deste modo, não se admitem esses documentos por extemporâneos.
Mas, em segundo lugar, mesmo que se demonstrasse que a recorrida já não residia na morada em causa, isso não significava que tivesse então deixado de ser a casa de morada de família pois, como referido na sentença recorrida, esta consiste no local onde o casal habitava e realizava a sua vivência em conjunto com a sua família; ora, desde que há uma saída de um dos cônjuges desse local, deixou de ser a casa de morada de família e passou a tratar-se de um imóvel que constituiu a casa de morada de família.
Assim, mantém-se a redação dos factos provados 26 e 27 por falta de demonstração da existência de prova valorável em sentido contrário ao que aí está inscrito.
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Facto provado 29.
O recorrente alega que atualmente já não se pode considerar que os rendimentos de 2017 são atuais em virtude de se reportarem a um tempo em que tinha créditos que agora estão esgotados.
Está em causa uma alegação de uma situação superveniente pelo que, para se poder alterar este facto em virtude de tal alegação teria de ser junto um documento superveniente que o demonstrasse (artigo 662.º, n.º 1, do C. P. C.), o que não foi feito.
Assim, nada há a alterar quanto ao valor constante do I. R. S. mencionado neste facto sobre o qual o recorrente não invoca qualquer inexatidão.
No que respeita às despesas mensais a alegação não cumpre os requisitos do artigo 640.º, do C. P. C. pois não menciona sequer qual o meio de prova em sustenta que o valor das mesmas é superior ao que foi dado como provado.
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3.2). Factos não provados.
O recorrente questiona todos os factos não provados, na esmagadora das situações nada referindo sobre como devem então ser dados como apurados ou parcialmente provados, com exceção do que se reporta às alíneas jj) e kk) em que entende que a sua namorada só chegou a Portugal em 31/05/2016, entendendo assim que não pode dar-se como não provado que reside com ela desde esse fim-de-semana.
Assim, com exceção daquelas alíneas, o recorrente não cumpre, de todo, a exigência/ónus de mencionar o sentido em que o facto deve ser dado como provado, na totalidade ou parcialmente – alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º, do C. P. C. -.
Deste modo, em relação a todas as alíneas questionadas pelo recorrente com exceção daquelas alíneas jj) e kk), rejeita-se a impugnação de matéria de facto.
No que concerne às citadas alíneas jj) e kk), o recorrente não indica qual a parte dos depoimentos que indica em que se sustenta o seu recurso o que também é motivo de rejeição desta parte do recurso – n.º 2, a), do artigo 640.º, do C. P. C. -.
Sempre diremos que, por que poder existir uma alegação implícita de alguma contradição entre estes factos e o facto provado 18), não vemos motivo para assim o entender.
Os factos provados 18), 20) e 21) postulam que o recorrente vive com outra mulher desde data não apurada mas não após 28/06/2016 iniciando-se assim a relação não depois de 28/06/2016.
Nos factos não provados resulta que não se apura que a relação se tenha iniciado no último fim-de-semana de maio de 2016 e que a vivência com a sua namorada se tenha iniciado nesse mesmo último fim-de-semana.
Assim, pelos factos provados, sabe-se que a relação em causa inicia numa data incerta mas não posterior a 28/06/2016 com vivência em conjunto iniciada e, pelos não provados resulta o desconhecimento de que essa situação tenha ocorrido antes, em maio de 2016, não se vislumbrando qualquer contradição.
E, mesmo atendendo à alegação do recorrente, se a sua namorada chegou a Portugal em 31/05/2016, não se denota, além de alguma contradição, qualquer situação que determinasse a alteração dos factos em causa (chegando nessa altura, é possível que depois tenham iniciado uma relação e uma vivência em comum).
Contudo, como referido, rejeita-se esta parte da impugnação da matéria de facto - n.º 2, a), do artigo 640.º, do C. P. C. -.
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3.3). Litigância de má-fé.
Será apreciada a final, após apreciação total dos dois recursos.
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3.4). Nas conclusões, o recorrente ainda menciona que pretende, a título subsidiário, que:
a). se apreciem todos os requerimentos relativos ao pedido de entrega da casa dos autos em exclusivo a seu favor, com dispensa do pagamento de renda.
Esses requerimentos e eventuais decisões que tenham incidido sobre os mesmos não são objeto do presente recurso.
O que pensamos que, apesar do caráter algo vago do apresentado pelo recorrente, é objeto do recurso, neste particular da casa de morada de família é a atribuição provisória da casa de morada de família – alínea d), do dispositivo.
Na verdade o artigo 635.º, n.º 3, do C. P. C. dispõe que «na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente»; o recorrente alegando a sua discordância sobre o destino deste imóvel apesar de a questionar direcionando a sua posição em relação a outros despachos.
Ora, apesar não se referir expressamente sobre esta questão no recurso, entende-se que, sendo desfavorável a decisão para o recorrente e que é por si questionada ( não concorda com decidido), também quis que o tribunal de recurso se pronunciasse sobre esse ponto.
Assim, será unicamente apreciada a atribuição provisória do referido imóvel.
b). requerimentos de prova de paternidade – o recorrente não interpôs recurso de qualquer decisão sobre essa questão pelo que não faz parte do objeto do requerimento de recurso nem a decisão final recorrida se pronuncia sobre esta questão; daí que não se apreciará tal questão -.
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Passa-se agora a analisar o recurso da Ré para depois, definidos os contornos fácticos, se analisarem ambos os argumentos quanto à decisão recorrida.
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Do recurso da Ré.
1). Da apreciação da matéria de facto.
Factos não provados jj), kk), mm) e nn)
Estes factos têm o seguinte teor:
jj) O referido em 18. ocorre desde o último fim-de-semana de Maio de 2016 e para que tal sucedesse o autor/reconvindo abandonou voluntariamente a casa de morada de família, a ré e os filhos.
kk) O referido em 20. e 21. ocorre desde o último fim-de-semana de Maio de 2016.
mm) O referido em 24. ocorre desde o último fim-de-semana de Maio de 2016.
nn) Além do referido em 24. e desde o último fim-de-semana de Maio de 2016, é a ré quem suporta sozinha o IMI da casa de morada de família e as despesas de manutenção de outros três veículos adquiridos na constância do casamento, respectivos seguros, inspecções e IUC.
A recorrente/Ré pretende que se altere a data de saída de casa de morada de família pelo Autor para 01/06/2016.
O tribunal mencionou na motivação de facto (fls. 1879 verso) que a testemunha W… referiu o dia 01/06/2016 como «o início de fecho das portas da casa» mas, do que lemos na transcrição efetuada pela recorrente/Ré, é que essa referência é feita pelo recorrente/autor na sua pergunta, tendo a testemunha referido que foi em setembro/outubro de 2016 que o recorrente/Autor deixou de habitar na morada em causa – fls. 1992 verso, fls. 141 da transcrição -.
O depoimento de E…, no excerto transcrito pela recorrente/Ré não menciona esta questão (fls. 1909 verso) sendo que pela leitura da transcrição integral também não é referida qualquer data em concreto.
A afilhada da recorrente/Ré, X…, indicada por aquela nas alegações, referiu que o recorrente/Autor saiu no verão de 2016 e que pensa que foi em junho do mesmo ano.
A testemunha J…, irmão da Ré, referiu inicialmente que o recorrente/Autor saiu de casa em meio/final de maio de 2016, início de junho, depois que teria sido «aí em junho» que tinha ido à casa da irmã e verificado que B… já aí não se encontrava.
A recorrente/Ré terá afirmado que desde o último fim-de-semana de maio de 2016 que o recorrente/Autor saiu de casa, mencionando depois que é desde finais de maio, inícios de junho de 2016 que tal sucede.
Face a esta prova, não é possível terá a certeza de que a saída em causa ocorreu no dia 01/06/2016 mas sim muito provavelmente em junho; a mensagem que consta a fls. 276 de 28/06/2016 onde a recorrente/Ré menciona que as roupas do recorrente/Autor estão ensacadas mostra que nessa data já teria efetivamente ocorrido a saída de casa pelo marido.
Assim, pensamos que se o que foi dado como provado é o que é efetivamente seguro, podendo acrescentar-se que saiu em junho de 2016 e não depois do dia 28 desse mês.
Assim, dá-se como provado que o Autor deixou de habitar com a Ré na casa sita em … em junho de 2016, não depois de 28/06/2016 o que consiste numa eventual maior concretização da data em causa, alterando-se assim o facto provado 20 que fica com a seguinte redação:
O Autor deixou de habitar ininterruptamente com a Ré na casa sita em … em junho de 2016, não depois de 28/06/2016, deixando então de tomar refeições em conjunto, saírem juntos, dormirem na mesma cama, manterem relações sexuais um com o outro, partilhar rendimentos e despesas.
Assim, não há que alterar o facto provado 18 – a relação do Autor/recorrente ter-se-á iniciado pelo menos em junho de 2016 e não depois de 28/06/2016 – nem os não provados jj), kk) pois não há qualquer prova de que em maio de 2016 o recorrente marido tenha saído de casa ou vivesse com outra mulher.
Alíneas mm) e nn).
A recorrente sustenta a alteração destes factos com base nas suas próprias declarações o que, para nós, numa situação de intenso e extenso litígio com o aqui recorrido não pode, sem mais, obter total aceitação pelo tribunal recorrido.
Será a prova documental aquela que poderá auxiliar sobre quem paga tais despesas e desde quando.
O tribunal recorrido sustenta a não prova destes factos ao analisar o facto provado 24 no depoimento da testemunha W… e dos documentos juntos de fls. 729 verso e 730, 732 a 734 verso, 740, 741 verso, 742, 744, 1261 a 1262 verso, 1425, 1426 e 1428 verso a 1440 e 1055 e 1056.
Os documentos de fls. 729 verso e 730 são cópias de duas cartas enviadas pelo recorrido/marido, a primeira a mencionar que deveria a sua mulher pagar a prestação do empréstimo de «hipoteca da casa» de agosto de 2016 e a segunda consiste na comunicação de que operou a sua desvinculação contratual da E. D. P., carta esta de 09/11/2016.
O documento de fls. 730 a 734 verso consiste na cópia da caderneta de depósitos da Y…, titulada em nome de marido e mulher em que a primeira cobrança legível que aparenta ser deste tipo de empréstimo é de 21/11/2016 sendo que sempre antes dessa cobrança é feito um crédito de 385 EUR.
Deste modo, mesmo aceitando-se que possa estar o pagamento pela recorrente desse valor como o tribunal recorrido aceitou, só a partir de novembro é que se tem a certeza que tal sucede.
O pagamento constante de fls. 740 quanto a seguro de viatura data de 16/03/2017.
A eletricidade referida a fls. 741 verso reporta-se a março de 2018, o mesmo sucedendo em relação aos serviços constantes de fls. 742 (fevereiro de 2018), 744 (fevereiro de 2018).
Os documentos de fls. 1261 a 1262 verso reportam-se a pagamentos do empréstimo para aquisição de habitação a partir de dezembro de 2017.
Os documentos de fls. 1425, 1426 e 1428 verso reportam-se a despesas de eletricidade que o aqui recorrido marido junta para procurar demonstrar que pagou esse tipo de encargo (com pedido de rescisão de contrato em 11/11/2016) - fls. 1425 verso -.
A fls. 1438 verso e 1439 consta a liquidação e pagamento, por cheque titulado pelo recorrido marido, de IMI de abril 2016.
Assim, pela prova documental, ou não existe aquela que iria demonstrar seguramente a factualidade em causa ou a que se menciona e que está nos autos aponta em sentido contrário.
Quanto à prova testemunhal que o tribunal indica, W…, secretária do recorrido/marido, a mesma referiu que certos pagamentos eram efetuados pela sua entidade patronal, mencionando a mudança de titular do fornecimento de eletricidade em novembro de 2016, mas, para nós, nada resulta deste depoimento que possa fazer concluir que é a recorrente/mulher quem paga as despesas em causa desde junho de 2016.
Deste modo, foi correta a decisão de considerar não provada a factualidade constante das alíneas mm) e nn), improcedendo esta argumentação.
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2). Das questões de direito.
2.1). Da apreciação da reconvenção quanto ao pedido de divórcio.
A recorrente/Reconvinte, depois de se ter manifestado pela improcedência do pedido de divórcio formulado pelo Autor/recorrido, formulou pedido principal reconvencional de divórcio por existir rutura definitiva do casamento por violação dos deveres de coabitação, respeito, lealdade e fidelidade do recorrido/reconvindo e, a título subsidiário, caso esse pedido reconvencional não procedesse, pediu que se decretasse o divórcio por ocorrer separação de facto há mais de um ano.
O tribunal recorrido admitiu o pedido reconvencional (fls. 1212 verso a 1213), elaborou despacho saneador (fls. 1213 verso) e elencou objeto do litígio e temas de prova (1214 a 1218 verso) e, após ter realizado julgamento sobre o pedido e a reconvenção, declarou a procedência do pedido do Autor/reconvindo por existir separação de facto há mais de um ano e, em sede de dispositivo, não proferiu decisão sobre este pedido reconvencional em análise.
Em sede de motivação de direito, depois de concluir pela procedência do pedido de divórcio formulado pelo Autor/reconvindo, o tribunal recorrido menciona que «tanto basta, conforme se referiu supra, não sendo assim necessário analisar a verificação ou não da cláusula residual prevista na al. d) do mencionado artigo 1781.º do Código Civil.».
Depois menciona que sempre a ação e a reconvenção teriam de proceder por estar provada a «violação do dever de respeito» havendo ainda violação dos deveres de respeito e fidelidade.
A recorrente/reconvinte alega que não pretende a análise da determinação da culpa na ocorrência do divórcio mas que sejam apreciados os fundamentos da rutura definitiva do casamento face ao que pediu na reconvenção sendo que, apesar do pedido do Autor/reconvindo conduzir ao mesmo efeito que ela pretende, tem de se apreciar a reconvenção.
Depois alega ainda que deveria ter sido julgado improcedente o pedido do seu marido por falta de prova do por si alegado quanto à ocorrência de rutura definitiva.
Por último, depois de alegar diversas situações que, no seu entender, mostram que há uma «clara superioridade dos interesses da Ré/recorrente e do seu filho (à habitação, segurança, pacatez e reserva da vida privada) sobre os desgarrados e insubstanciados interesses do A/recorrido (acesso a uns livros, umas pastas e uns dossiers)», a ação deveria então ser julgada improcedente e a reconvenção procedente.
Com o devido respeito, entende-se que não assiste razão à reconvinte.
Sem delongas até por que o tribunal recorrido (e a própria reconvinte) exararam que no quadro legislativo atual já não está em causa um «divórcio-sanção», arredando a ação de divórcio da procura de culpa dos cônjuges.
O que sucede atualmente é que, não havendo um acordo firmado entre o casal para cessar o casamento, há que intentar a ação de divórcio sem consentimento nos termos do artigo 1779.º, do C. C..
Porém, se o Autor pede o divórcio e o Réu, além de contestar o pedido (mostrando a sua discordância quanto ao divórcio) depois formula um pedido reconvencional pedindo o divórcio, está a assentir que o casamento deve findar.
Se ambos os cônjuges pretendem que o casamento cesse, então atualmente já não há, em regra, motivo para se realizar um julgamento para decidir se o casamento se deve ou não manter pois ambos pretendem o fim do casamento.
Se antes da Lei nº. 61/2008 de 31/10, com entrada em vigor em 01/12/2008 se tinha de realizar julgamento para valorar os factos para determinação da culpa na ocorrência do divórcio, atualmente (e certamente em 2017 quando a ação dá entrada em juízo) tal não tem de suceder.
Assim, formulado esse pedido reconvencional de divórcio, seja qual for o motivo, o divórcio deve ser convolado para divórcio por mútuo consentimento, prosseguindo os autos para apreciação de outras questões - Tomé Ramião, O Divórcio e Questões Conexas, página 78 -.
Não foi esse o caminho trilhado pelo tribunal e, no caso concreto, pelo menos em parte, corretamente pois o Autor pede que se declare a data em que ocorreu a separação de facto nos termos do artigo 1789.º, n.º 2, do C. C..
Ora, neste caso, importa que se proceda a julgamento não para aferir se o divórcio deve cessar mas para fixar tal data de separação (no caso, fixada em 28/06/2016).
O tribunal terá realizado o julgamento com um objeto maior do que esta finalidade mas o certo é que, atingida a conclusão da data em que existia a separação de facto e que esta separação era fundamento de divórcio, deve cessar a apreciação (em termos de direito) das causas do divórcio, não se tendo de debruçar sobre o pedido reconvencional de divórcio como efetivamente não fez.
O alegado pela ora recorrente não nos faz sentido pois, além de acabar por referir que o que alega ia conduzir ao mesmo efeito que o pedido do recorrido/Autor produziu, depois conclui que o pedido deste devia ser julgado improcedente e o seu procedente mais referindo que os interesses da reconvenção são superiores aos do pedido do Autor.
O pedido é o mesmo e têm a mesma graduação de importância – dissolução do casamento -; os fundamentos é que podem ser (e são) diferentes pelo que, no atual quadro legislativo, no caso em análise, atingido o efeito do divórcio pela procedência do pedido do Autor quanto à separação de facto e fixada a data dessa separação, já não há outro efeito novo a produzir no casamento quanto à sua subsistência que implicasse a apreciação da reconvenção.
A própria reconvinte alega que há separação de facto há mais de um ano e pede que o divórcio seja decretado com esse fundamento pelo que o que se decretou também era o por si pretendido.
Se a reconvinte pretende que se improceda o pedido de divórcio com base em violação por si de deveres conjugais e antes se decrete o divórcio pela violação desses deveres pelo Autor, essa pretensão não tem cabimento por:
pedindo ambos o divórcio, não teria de ter sido realizado julgamento para se aferir se o casamento deveria cessar;
tendo sido efetuado julgamento para se determinar a data da separação de facto, o pedido reconvencional de divórcio continuava a não ter de ser apreciado;
a reconvinte acaba por obter o que pediu – dissolução do casamento -.
Pensamos que a visão da reconvinte ainda encerra aquele grau de litigiosidade neste tipo de ações que a lei quis afastar.
A recorrente pretende a apreciação do pedido reconvencional de divórcio e a sua procedência, algo que já afastamos pelo que resta improceder este argumento e manter a decisão em causa.
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2.2). Dos alimentos.
A recorrente discorda quanto à não fixação de alimentos a seu favor por entender que estão provados os factos necessários à sua procedência, nos termos dos artigos 1675.º, 2015.º e 2106.º-A, do C. C. e 555.º, n.º 2, do C. P. C. -.
Também aqui se nos afigura que não tem razão.
A decisão recorrida explana corretamente o que são alimentos (artigo 2003.º, n.º 1, do C. C.), quem os deve prestar na pendência do casamento (artigo 2015.º, do C. C.) e, cessando o casamento, quais os critérios que devem ser atendidos (artigo 2016.º-A, do mesmo diploma legal).
Ora, este artigo 2016.º-A, n.º 1, do C. C. determina que «cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio»; assim, cessado o casamento, cada um dos cônjuges deve orientar a sua vida para obter a sua própria subsistência; se eventualmente não o consegue, então terá direito a alimentos no valor necessário para que consiga subsistir, seguindo-se as orientações fixadas no citado artigo 2016.º-A, nºs. 1 a 3, do C. C..
Como se refere no Ac. da R. P. de 13/10/2016, www.dgsi.pt, quanto à sua própria subsistência, «…só se a um deles tal não for de todo possível, terá então o direito a receber alimentos do outro cônjuge, em montante que lhe permita garantir um mínimo de vida digna, e sempre de acordo com as reais possibilidades económicas do ex-cônjuge obrigado a prestá-los.
Este direito, assentando num dever assistencial que perdura para além do casamento, passou a ter caráter subsidiário e, seguramente, limitado pela obrigação de socorro numa situação de grande exigência resultante de manifesta carência de meios de subsistência, num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna.
Na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, a prestação alimentar ganha autonomia e afere-se, então, pelo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do cônjuge, mas, também pelo que é suficiente para satisfazer as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família, de acordo com o seu padrão de vida normal, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, quer em função dos meios do que houver de prestá-los, quer da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência
O sustento da improcedência foi que a recorrente/mulher terá meios para prover à sua subsistência.
Está provado que a mesma auferia, quando a sentença é proferida, 1.072,20 EUR de subsídio de desemprego, desconhecendo-se se ainda aufere, já que estaria pendente ou o regresso ao trabalho ou a sua reforma – factos provados 22, 31 -.
Em termos de despesas, paga os consumos de eletricidade, televisão, internet, água da cada de morada de família e pagou de agosto de 2016 presumivelmente até outubro de 2019 as prestações relativas à construção do imóvel (facto provado 24) bem como o seguro, inspeção, I. U. C. e manutenção de um veículo automóvel (mesmo facto).
Resultou não provado algo que não assume relevância por se tratar de uma conclusão (este valor de despesas não excede o valor que recebe a título de subsídio de desemprego – alínea oo) –.
Atendendo aos factos provados, não se consegue concluir que o rendimento auferido pela recorrente/reconvinte não lhe permite fazer face à sobrevivência, incluindo aquelas despesas que atualmente são, para nós, essenciais (as referidas no facto provado 24).
Desde outubro de 2019 que não paga 357,25 EUR pelo que os 1.072,20 EUR que recebia e que poderá ainda receber serão suficientes para aquelas despesas num critério de normalidade.
A questão de ter eventuais despesas com um filho maior (de trinta e um anos de idade – facto provado 27 -) como alega no recurso não releva pois não estaria em causa a subsistência do cônjuge mas antes a do seu filho o que, legalmente, não se enquadra neste tipo de alimentos em análise.
Assim, tal como o tribunal recorrido, pensamos que não tem a recorrente direito aos alimentos que peticiona.
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Improcede assim na totalidade o recurso da recorrente/reconvinte.
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3). Parte restante do recurso do Autor/reconvindo.
3.1). Atribuição provisória da casa de morada de família.
Como já dissemos, o recorrente/Autor não menciona qualquer razão para que se altere a decisão de atribuir provisoriamente a casa de morada de família à recorrida/Ré.
O tribunal recorrido entendeu que a casa deveria ser atribuída ao cônjuge-mulher por:
aí continuar a residir;
cônjuge-marido habita noutro local com uma atual companheira;
situação económica mais favorável do cônjuge-marido;
casa é contígua à casa onde reside a mãe da Ré.
Conclui o tribunal recorrido que não faz sentido em termos cautelares e provisórios retirar da casa de morada de família a Ré e filho para aí vir a residir o Autor com uma companheira e a nova filha.
Este procedimento para atribuição provisória da casa de morada da família previsto no artigo 931.º, n.º 7, do C. P. C. visa a aplicação de uma medida provisória de natureza cautelar, no decurso da ação de divórcio litigioso.
Vem-se entendendo que os critérios a seguir na atribuição provisória da casa de morada da família que consista em bem comum do casal ou próprio de um dos cônjuges são os que constam no artigo 1793.º, do C. C. para efeitos de tutela definitiva – necessidades de casa um dos cônjuges e interesse dos filhos do casal, com possibilidade de se arbitrar uma contrapartida pecuniária ao cônjuge a quem não for concedida aquela atribuição – Ac. do S. T. J. de 27/04/2017, www.dgsi.pt -.
Tendo em atenção o tipo de rendimentos que as partes auferem, sabe-se que o cônjuge marido obteve um rendimento anual em 2017 de 157.651,16 EUR ano (cerca de 13.000 EUR/mês, sendo que se afigura que são ilíquidos) e suportou despesas profissionais de cerca de 7.000 EUR/mês, o que demonstra uma situação substancialmente mais desafogada do que a do cônjuge-mulher que auferia cerca de 1.000 EUR de subsídio de desemprego.
Ambos têm onde viver e é preciso atender que se está perante um procedimento provisório que, na nossa opinião, só deve alterar o que se verifica quando haja notícia que estão ser causados inconvenientes relevantes a pelo menos uma duas partes envolvidas no divórcio ou também a filhos do casal.
Se ninguém vive na casa e se pede esta atribuição provisória, aqueles critérios serão aplicados sem atender a qualquer situação existente.
Mas se um dos cônjuges aí reside, para se alterar essa situação, têm de existir razões ponderosas para determinar que tal se mude – por exemplo, o cônjuge que não vive na casa de morada de família não tem onde residir ou o local onde o fazia deixou de lhe ser facultado ou existe uma outra necessidade de um filho mais relevante do que a que tem o cônjuge residente na casa de morada de família -.
Se não há notícia de qualquer situação que determine que é conveniente que desde logo se altere a situação factual até se dar destino ao imóvel e se tal situação foi criada pelas próprias partes, não se vê motivo para que se proceda a qualquer alteração.
No caso, o cônjuge-marido saiu de casa e vive com uma companheira, uma filha desta e uma filha do casal – factos provados 15 e 28 -.
A recorrida/mulher vive com um seu filho – facto provado 27 – não havendo notícia (ou seja, não há factos provados nesse sentido) que um ou outro tenham problemas de residência; os problemas que podem existir e que são alegados pelo marido – necessidade de habitar no imóvel até para poder dar alimentos à filha ou que a sua mulher não reside efetivamente no imóvel – não obtiveram prova.
Assim, pensamos que a casa de morada de família deve permanecer na esfera da Ré-mulher até ser encontrado destino final para a mesma – (veja-se Ac. da R. L. de 14/04/2016, www.dgsi.pt sobre o momento até quando deve vigorar esta atribuição -).
Quanto à questão do pagamento da compensação ao recorrido marido por a casa ter sido atribuída à sua mulher, a mesma já foi fixada na decisão recorrida – pagamento de prestação de empréstimo bancário, prémio de seguro relativo à habitação e I. M. I.-, e o certo é que o recorrente nada alega sobre esta questão; o que menciona é que o imóvel lhe deve ser atribuído sem ter de pagar qualquer renda à sua mulher.
Note-se que, desconhecendo-se o valor do arrendamento do imóvel no mercado e atenta a situação económica das partes em que a Ré/mulher tem maiores dificuldades económicas, foi ponderado fixar a cargo da mesma o pagamento daquelas quantias.
Conclui-se assim pela manutenção do decidido.
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3.2). Da litigância de má-fé.
O recorrente sustenta a alteração da decisão de não condenação da recorrida/mulher deste pedido por:
ter contratado «patronos e contra-patronos» sabendo que estes deduziam pretensões carecidas de fundamento;
alteração consciente da verdade sob a orientação de tais patronos nomeadamente quanto aos rendimentos que a Ré auferiria, carecer da casa dos autos que não habita;
tentativa de obter dinheiro do Autor que, sendo frustrada, fez com que a ação visasse «esbulhar-lhe» a única casa de habitação e bens móveis que aí se encontram.
Estas alegações ou não foram analisados no tribunal recorrido e assim não o podem ser neste tribunal de recurso (o acima referido conflito de interesses dos advogados) ou não resultam de todo provadas (rendimentos da Ré mais elevados e escondidos, falta de habitação no imóvel que era a casa de morada de família por parte da Ré, tentativa de extorquir dinheiro ao recorrente/Autor).
Não se vislumbra que a recorrida/Ré tenha atuado com má-fé, procurando defender a sua pretensão que em parte obteve decisão favorável e noutra não, com litigiosidade intensa mas que não se deteta que tenha ultrapassado as regras da boa-fé e lisura processual.
Deste modo, não se condena a recorrida/Ré como litigante de má-fé.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os recursos intentados por B… e C…, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas dos recursos a cargo dos respetivos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 2020/02/06
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira