Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | CRIMES FISCAIS PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2022032360/05.8IDAVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Segundo o disposto no nº 3 do artigo 121º do Código Penal “(…) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. II – O artigo 47º do R.G.I.T. (na redação em vigor à data da causa de suspensão traduzida na existência de causa prejudicial, introduzida pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), prescreve: “1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.” III - Essa norma foi entretanto alterada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passando a estatuir: “1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”. IV - Tal causa de suspensão opera “ope legis” – e não “ope judicis” – (ou seja, ocorre a partir do momento em que ocorre o facto gerador da suspensão e não a partir da prolação do despacho que reconhece a existência da causa de suspensão), caso se verifique a existência da causa prejudicial. V - A suspensão do processo penal tributário em consequência dos processos de impugnação judicial é obrigatória e não facultativa como no processo penal comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 60/05.8IDAVR.P1 Data do acórdão: 23 de Março de 2022 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira Acordam, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido AA; I - RELATÓRIO 1. Em 28 de Junho de 2021 foi proferida nos presentes autos a sentença condenatória proferida na primeira instância que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: "Nos termos e pelos fundamentos fáctico-jurídicos expostos, o Tribunal decide: a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e artigo 104.º, n.º 1, alínea d), todos do RGIT, na pena de 1 [ano] ano e 6 [seis] meses de prisão; b) Suspender a pena aplicada na sua execução, por 1 [ano] ano e 6 [seis] meses, mediante a obrigação de pagar, nesse mesmo prazo, a quantia de 540,00 € [quinhentos e quarenta euros], documentando-o nos autos; c) Condenar o arguido no pagamento das custas penais, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 [três] UC (artigo 513.º, n.º 1 do CPP e artigo 8º, n.º 9 e Tabela III do RCP). (…)" 2. Inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso da decisão, terminando a respetiva motivação de recurso com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas[1]: (…) 3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, formulando as seguintes conclusões: (…) 4. O recurso do arguido foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5. Nesta instância, o Ministério Público[2] emitiu parecer, devidamente fundamentado, pugnando igualmente pela improcedência do recurso do arguido, com a seguinte argumentação desenvolvida: (…) 6. Não houve qualquer resposta ao parecer. 7. Proferiu-se despacho de exame preliminar e, na sequência da junção das novas conclusões da motivação de recurso acima reproduzidas, correspondendo ao convite dirigido ao recorrente ao abrigo do artigo 417º, 3, do Código de Processo Penal, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal]. Questões a decidir Do thema decidendum do recurso: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [3] e a jurisprudência [4] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Das questões a decidir neste recurso: Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso - que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum: a) Prescrição do procedimento criminal (como questão prévia); b) Nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, 1, c), do Código de Processo Penal, por a sentença não ter apreciado todas as questões suscitadas pelo recorrente, nem todos os factos alegados na contestação, concretamente sob os artigos 19º a 24º, 31º, 37º, 38º, 42º, 45º a 47º, 51º a 57º, 61º, 64º e 70º; c) Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º; 2, a), do Código de Processo Penal; d) Impugnação da decisão da matéria de facto (factos provados 5 e 6); e) Violação do princípio “in dubio pro reo”; f) Erro em matéria de direito: os factos provados não integram a prática, pelo arguido, do crime pelo qual foi condenado, por não ter sido determinada a alegada vantagem patrimonial ilegítima; Para decidir tais questões controvertidas, importará, primeiramente, apreciar a questão prévia suscitada pelo recorrente e, caso improceda a alegada prescrição, decidir as demais questões suscitadas que integram o objeto do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO A- Da alegada prescrição do procedimento criminal; O arguido recorrente suscita no seu recurso da sentença uma questão prévia consubstanciada pela alegada prescrição do procedimento criminal. Trata-se de uma iniciativa processual já repetida nos autos, tendo essa questão sido decidida nos autos – e inclusivamente confirmada nas páginas 1 e 2 da sentença recorrida - nos termos a seguir concretizados: a) O arguido suscitou a questão da prescrição do procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal qualificada no seu requerimento de abertura de instrução, tendo sido objeto de decisão no despacho de pronúncia nos seguintes termos: (…) b) Não obstante ter sido notificado do teor do despacho de pronúncia, extensivamente fundamentado, o arguido voltou a suscitar a questão da prescrição na contestação, o que fez nos seguintes termos: (…) A questão foi objeto de novo despacho, este datado de 9 de Novembro de 2020, proferido no tribunal da fase de julgamento, do qual se extrai a seguinte passagem: “Ora, tendo o Tribunal de Instrução entendido que o prazo de prescrição em causa nos autos é de 10 anos, por referência ao disposto no artigo 21.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, do RGIT, e 118º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e considerando que, de tal prazo, apenas decorreu o período de 10-02-2002 a 09-022006 e desde 07-09-2018 até à notificação da acusação ocorrida em 03-12-2018, resulta claro que o prazo de prescrição não decorreu, como ali ficou decidido. Por outro lado, desde a interrupção da prescrição e suspensão do decurso da mesma, por efeito da notificação da acusação ao arguido, ocorrida em 03-12-2018, por via do disposto nos artigos 121.º, n.º 1, al. b), e 120.º, n.º1, al. b) e n.º2, até à presente data, também não decorreu o prazo prescricional, razão pela qual não assiste qualquer razão ao arguido. Termos em que se indefere a suscitada prescrição do procedimento criminal.” * O arguido conformou-se com esta decisão, não tendo recorrido da mesma.* c) Após a realização do julgamento, do qual resultou a sentença condenatória proferida e na qual o tribunal reiterou a inexistência da prescrição, o arguido interpôs recurso da decisão final e suscitou na motivação de recurso a prescrição do procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e artigo 104.º, n.º 1, alínea d), todos do RGIT, agora enquanto “questão prévia”, nos seguintes termos: (…)Cumpre apreciar e decidir. 1. A questão já foi decidida nos autos, de forma fundamentada, mediante decisão transitada em julgado e na qual os factos relevantes para a contagem do prazo de prescrição (e suas causas de interrupção e de suspensão) foram devidamente concretizados, não tendo merecido impugnação por parte do arguido recorrente. 2. Trata-se, por conseguinte, de uma questão sobre a qual já se formou caso julgado formal. 3. Conforme referiu o recorrente, conjugando o disposto no artigo 21º, nº 2 do RGIT, com o artigo 118º, nº 1, alínea b), do Código Penal, “ex vi” dos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e artigo 104.º, n.º 1, alínea d), todos do R.G.I.T. o prazo de prescrição do procedimento criminal aplicável é de 10 anos à luz do R.G.I.T. É este o regime legal aplicável, por ter entrado em vigor 30 dias após a publicação da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, por força do seu artigo 14º, ou seja, antes da prática do crime que constitui o objeto deste processo. 4. Procedendo à efetiva contagem do prazo de prescrição – que ainda não foi concretizada em qualquer decisão judicial, ou peça processual junta aos autos -, considerando os critérios legais enunciados nas decisões judiciais já proferidas, importa ponderar e concluir o seguinte: a) A data do primeiro início da contagem corresponde à apresentação da declaração de IVA relativa ao 4º trimestre de 2001, que ocorreu em 10 de Fevereiro de 2002. b) Em 9 de Fevereiro de 2006 suspendeu-se a contagem da prescrição com a entrada em juízo dos processos tributários nº 244/06.1BEVIS e 245/06.1BEVIS no T.A.F. - que impugnaram as liquidações adicionais de IVA do ano de 2002, questionando os atos tributários e juros compensatórios referentes ao valor do imposto que, na tese do objeto deste processo, integra as importâncias ilegitimamente apropriadas através do crime de fraude fiscal qualificada -, por força do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal, conjugado com o artigo 47º do R.G.I.T.; c) Na fase de inquérito, o Ministério Público suspendeu o inquérito quando tomou conhecimento da existência de tais processos tributários, através do despacho datado de 24 de Novembro de 2009, proferido a folhas 280, reconhecendo, por conseguinte, tratar-se, de questões jurídicas do foro tributário prejudiciais ao presente procedimento criminal. d) Tal suspensão terminou em 7 de Setembro de 2018 (data do trânsito em julgado do acórdão que decidiu conjuntamente os dois processos, conforme resulta da informação prestada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a folhas 1469, conjugada com a certidão junta a folhas 1442 a 1466 verso); e) Porém, a constituição de arguido ocorrida em 9 de Abril de 2009 constituiu uma causa de interrupção da contagem da prescrição em plena suspensão da prescrição, com as consequências previstas no artigo 121º, 1, a), do Código Penal: iniciou-se, novamente, a contagem do prazo de prescrição; f) Recorda-se, no entanto, que a contagem iniciada em 9 de Abril de 2009 ficou suspensa, pela pendência da causa prejudicial no T.A.F.; g) A contagem do prazo de prescrição de dez anos, iniciada e suspensa em 9 de Abril de 2009, retomou apenas em 7 de Setembro de 2018 (artigos 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal, conjugado com o artigo 47º do R.G.I.T.). Importa sublinhar que a causa de suspensão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º não tem limitação temporal, contrariamente às outras causas de suspensão enunciadas nas alíneas b), c) e e) do mesmo número, que têm os limites estabelecidos nos números 2, 3 e 4 do mesmo artigo. Neste ponto, importa chamar a atenção do recorrente para o erro que a sua tese jurídica da prescrição do procedimento criminal evidencia na motivação do recurso: o recorrente esqueceu-se de ponderar o estatuído no nº 3 do artigo 121º do Código Penal, que ressalva o tempo de suspensão [“(…) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”]. Por outro lado, a suspensão da prescrição operou “ope legis”, uma vez o artigo 47º do R.G.I.T. (na redação em vigor à data da causa de suspensão traduzida na existência de causa prejudicial, introduzida pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), “1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.” Essa norma foi entretanto alterada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passando a estatuir: “1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”. Resulta assim claro, perante tal redação da norma, que tal causa de suspensão opera “ope legis” – e não “ope judicis” – (ou seja, ocorre a partir do momento em que ocorre o facto gerador da suspensão e não a partir da prolação do despacho que reconhece a existência da causa de suspensão), caso se verifique a existência da causa prejudicial, como é, claramente, o caso dos autos (tanto que, embora mal, o recorrente continua a pretender discutir, novamente, o valor do IVA efetivamente devido e, consequentemente, a fraude fiscal, utilizando a mesma argumentação já utilizada nos processos tributários, como resulta da certidão da decisão final proferida nesses dois processos). A existência de causa prejudicial foi reconhecida no despacho do Ministério Público (titular do inquérito), ao suspender o inquérito no despacho exarado a folhas 280 dos autos.[8] Porém, mesmo que se considerasse uma tese divergente, sem manifesto suporte legal, contando a suspensão a partir da data do despacho do Ministério Público (24 de Novembro de 2009), tal não afetou a validade do procedimento criminal, uma vez que apenas implicaria acrescentar 7 meses e 15 dias à contagem do prazo de prescrição, uma vez que ocorreu a constituição do arguido em 9 de Abril de 2009, que interrompeu a contagem da prescrição [artigo 121º, 1, a), do Código Penal] -. A suspensão do processo penal tributário em consequência dos processos de impugnação judicial é obrigatória e não facultativa como no processo penal comum, caso o seu objeto seja relevante para a decisão da questão prejudicada (a comprovação do crime fiscal tributário). Importa ainda esclarecer que, não obstante os processos tributários de impugnação judicial terem sido instaurados por J... Unipessoal, Lda. – e não pelo arguido, enquanto pessoa singular -, os mesmos constituem causa prejudicial em relação ao processo penal tributário, uma vez que apenas o contribuinte autor das impugnações judiciais tinha legitimidade para o fazer. A decisão emergente de tais impugnações fixaria, como fixou, em definitivo, a situação tributária que subjaz e também integra materialmente o objeto deste processo penal. O citado artigo 47º, 1, do R.G.I.T. constitui uma norma especial que consagra um desvio ao princípio da suficiência do processo penal, que está consagrado no artigo 7º, n.º 1 do Código Processo Penal, nos termos do qual o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. h) A acusação foi notificada ao arguido em 3 de Dezembro de 2018, o que constitui nova causa de suspensão da prescrição, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 1, b), do Código Penal, que tem por limite 3 anos, nos termos do disposto no número 2 do mesmo artigo. i) A notificação da sentença condenatória ao arguido (antes de decorrido esse prazo de três anos de suspensão da prescrição) constituiu nova causa de suspensão da prescrição, nos termos do disposto no artigo 120º, 1, e), do Código Penal, a qual pode durar até 5 anos. * Conclusão:Isso significa que a contagem do prazo de dez anos de prescrição apenas decorreu no dia 9 de Abril de 2009 (novo início da contagem da prescrição, pela interrupção gerada pela constituição do arguido) e entre 7 de Setembro de 2018 (fim da suspensão da prescrição, com o trânsito em julgado do acórdão proferido nas causas prejudiciais) e 3 de Dezembro de 2018 (data da notificação da acusação), num total de 2 meses e 27 dias, estando atualmente ainda suspensa a sua contagem. Resulta assim flagrante que a prescrição pretendida pelo arguido não teve lugar, improcedendo de forma manifesta a sua pretensão recursória concretizada como “questão prévia”. * B – Da alegada nulidade da sentença (…)C – Do alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: (…) D – Da impugnação da decisão da matéria de facto e violação do princípio “in dubio pro reo” (…) E – Do alegado erro em matéria de direito; (…) * Das custas:Sendo o recurso do arguido julgado não provido, impõe-se a condenação do recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça individual é fixada em 5 (cinco) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto e extensão do recurso. * III – DECISÃO* * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, por unanimidade e em conferência, negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC (cinco unidades de conta). Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 23 de Março de 2022. Jorge Langweg Maria Dolores da Silva e Sousa _________________________ [1] Reproduzindo-se no presente relatório a sua versão aperfeiçoada, já produzida após o convite nesse sentido dirigido ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 417º, 3, do Código de Processo Penal. [2] Parecer subscrito pela senhora Procuradora-Geral Adjunta Dra. Elina Lopes Cardoso. [3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [4] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1. [5] Esta limitação legal tem por consequência que as demais questões referidas na motivação de recurso dos arguidos, não contempladas nas suas conclusões, não possam ser apreciadas e decididas – como é o caso do alegado erro em matéria de direito do qual teriam resultado, na perspetiva dos recorrentes, penas excessivas -. [6] Como salientado por Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, 2011, pág. 711, § 1149, explicitando a ratio legis da suspensão da prescrição, “(…) O instituto da suspensão da prescrição – uma novidade introduzida pelo art. 119º do CP de 1982 no direito penal português – radica na ideia segundo a qual a produção de determinados eventos, que excluem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, deve impedir o decurso do prazo de prescrição. Uma vez eliminado o obstáculo – isto é, uma vez cessada a causa de suspensão – o resto do prazo de prescrição deve voltar a correr (art. 119º-3). (…)” [7] Ressalvado o tempo de suspensão significa que não conta para a prescrição esse período temporal em que a contagem esteve suspensa – por alguma das causas previstas na lei -.. [8] Neste sentido, com a prolação de tal despacho, também se mostra satisfeita a exigência jurisprudencial vertida nos acórdãos de 11 de Janeiro de 2017 (processo nº281/16.8T9VFR.P1) e de 6 de Junho de 2012, (processo nº 36/08.3IDPRT.P1), relatados pela Desembargadora Dra. Maria Dolores da Silva e Sousa: «Da imediata leitura da disposição do artigo 47º, ressalta que na actual redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a suspensão do processo penal tributário não é automática e só pode ser decretada se no processo fiscal se discutir “situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”: “No RGIT, a mesma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal está prevista no seu artigo 21º, n.º4, 2ª parte, e a suspensão do processo penal tributário, está prevista no artigo 47º, do RGIT, contudo, como se entendeu no Acórdão do TRP de 06.06.2012, Proc. 36/08.3IDPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt. que tem a mesma Relatora do presente Acórdão: «Da imediata leitura da disposição do artigo 47º, ressalta que na actual redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a suspensão do processo penal tributário não é automática e só pode ser decretada se no processo fiscal se discutir “situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”. Portanto, o ponto essencial deste regime é que a suspensão do processo penal só ocorre quando, em virtude do recurso aos expedientes processuais tributários, se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.». Concluindo-se, assim, que a suspensão do processo penal tributário não é nem automática nem opera ope legis, o que tem como consequência que em face do disposto no artigo 47º do RGIT, a suspensão da prescrição do procedimento criminal fica dependente de um despacho que reconheça a suspensão do processo penal tributário, segundo os pressupostos enunciados na redacção actual do artigo 47º do RGIT (citação do primeiro desses acórdãos). |