Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016053 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENDIDO ASSISTÊNCIA HOSPITALAR RESSARCIMENTO ENTIDADE PATRONAL SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197706080013155 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG868 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO103 PAG252. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART2384 ART2385. CCIV66 ART495 N2 ART592. DL 39805 DE 1954/09/04. DL 46301 DE 1965/04/27. DL 49368 DE 1969/11/10 ART30. | ||
| Sumário: | I - Os Correios e Telecomunicações de Portugal têm direito de exigir directamente da Companhia Seguradora o pagamento das despesas feitas com hospitalização, assistência médica e medicamentosa de um funcionário daqueles Serviços, que foi vítima de acidente de viação. II - Tal direito é-lhe assegurado pelo artigo 495 n. 2, do Código Civil. III - De qualquer modo, a referida empresa pública sempre ficaria legalmente sub-rogada nos direitos da dita funcionária, credora da Companhia Seguradora pelas mencionadas despesas logo satisfeitas por aquela empresa, por se ter transferido para esta a responsabilidade pelo cumprimento de tal obrigação. | ||
| Reclamações: | |||