Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA FUNDAMENTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DE MÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RP202003093688/19.5T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO, DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A exigência de fundamentação pelo trabalhador dos motivos para a resolução do contrato com invocação de justa causa (n.º1 do art.º 395.º, do CT/09), não tem de ser exaustiva e sim apenas sucinta, o que, traduzindo-se é certo num grau de exigência menor em comparação com o que ocorre com o despedimento promovido pelo empregador, não equivale, porém, a dizer que se baste com a invocação de menções meramente genéricas, antes impondo, diversamente, que haja uma materialização da alegação em factos concretos, que o trabalhador deve descrever, ainda que, como se disse e resulta da lei, o faça de forma concisa, mas suficiente para evidenciar um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual. II- O conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito. III- Face ao referido em II, apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertido com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 3688/19.5T8VNG-A.P1 Recorrente: B… Recorrida: C…, LDA. _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B… intentou ação declarativa comum emergente do contrato de trabalho contra C…, LDA., formulando a final o seguinte petitório: “ser declarado que a Autora resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho e, em consequência disso, ser condenada a: a) Pagar à Autora a título de comissões em falta a quantia de € 3.917,59 – vide artigo 21º; b) Pagar à Autora férias a título de férias não gozadas respeitante ao ano de 2017, o valor de € 425,00 – vide artigo – vide artigo 26º; c) Pagar à Autora a título de proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias e proporcionais de subsídio de natal a verba de € 3.995,00 – vide artigo 27º; d) Pagar à Autora a título de indemnização o montante de € 10.200,00 – vide artigo 24º; e) Pagar à Autora por falta de formação contínua a quantia de € 820,01 – vide artigo 29º a 31º; f) Aos valores supra descritos devem acrescer juros, à taxa legal, a contar da data da citação da presente até efetivo e integral pagamento. g) Pagar as custas e condigna procuradoria.” 1.1 Seguindo os autos os seus termos subsequentes, admitida parcialmente a reconvenção, foi de seguida proferido despacho saneador, no qual, para além do mais que aqui não importa, por se entender que o estado dos autos o permitia nessa fase, se conheceu parcialmente do pedido, constando do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgo a resolução operada pela trabalhadora ilícita e, em consequência, improcedente o pedido formulado em d) - indemnização nos termos do artigo 396º, nº 1 do CT. Custas nesta parte a cargo da A.” - O processo prosseguirá para apurar a matéria que se afigura controvertida como seja, os créditos derivados da falta de pagamento das comissões, férias gozadas (reclamando a A a falta de gozo de 8 dias de férias no ano de 2017 e aceitando a Ré a falta de gozo de 4 dias) e formação profissional.”Foi ainda fixado o valor da causa em €22.583,02. 2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Autora, apresentando as suas alegações e aquelas que considerou serem as conclusões, que aqui se transcrevem: “1 – Sempre com o devido respeito por opinião contrária, resulta que da comunicação que a empregada remeteu à entidade empregadora, intui-se as razões invocadas para resolver o contrato de trabalho por justa causa, designadamente a falta de pagamento das comissões calculadas sobre as vendas realizadas na zona de Lisboa e Algarve, entre o período de 9 de julho e 12 de outubro de 2018; 2 – Não tendo a trabalhadora condições para indicar nessa comunicação qual o valor exato das comissões em falta, já que as listagens elaboradas e executadas pela empresa não lhe tinham sido facultadas; 3 – O mesmo sucede quanto às comissões a calcular sobre as vendas realizadas na zona centro, entre o período de 1 de junho de 2012 e 15 de outubro de 2018, por não terem sido facultadas à trabalhadora as respetivas listagens, 4 – Não podendo o direito dar cobertura aos comportamentos perpetrados pela entidade empregadora, que configuram verdadeiro abuso de direito. 5 – Ao invés, tendo em consideração a troca de correspondência entre a trabalhadora e a entidade empregadora, esta sabia e não podia ignorar quais os valores das comissões que se encontravam por pagar. 6 – Face ao exposto, o tribunal a quo deveria relegar para a decisão final o conhecimento dos motivos invocados pela trabalhadora que consubstanciam a justa causa de resolução do contrato de trabalho, integrando os factos respeitantes a essa matéria os temas de prova. 7 – Assim, a decisão recorrida violou por erro de interpretação as disposições legais supra invocadas, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue que a comunicação apresentada pela trabalhadora está fundamentada, devendo o tribunal, em sede de decisão final, pronunciar-se sobre os factos invocados sobre tal matéria. Nos termos supra expostos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, por a douta decisão recorrida ter violado os preceitos legais invocados ao longo destas alegações deve ser dado provimento ao presente recurso. Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA” 2.1 Contra-alegou a Ré, concluindo do modo seguinte: “A decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, devendo ser julgadas improcedentes “in totum”, as conclusões do recurso formuladas pela Recorrente, ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados. Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” 2.2 O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, invocando-se o disposto nos artigos “79º-A, nº 1, al. i) do CPT e 644º, nº 1, al. b) do CPC [anterior artigo 691º, nº 2, al. h)], sendo o prazo para o efeito de 10 dias – artigo 80º, nº 2 do CPT”. 3. Nesta Relação foi emitido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta parecer no sentido da improcedência do recurso. 3.1 Não houve resposta ao aludido parecer. * Cumpridas as formalidades legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir é a de saber se o processo contém, na fase em que foi proferida a decisão recorrida, os elementos necessários ao conhecimento de mérito, tal como o entendeu o Tribunal recorrido, quanto à apreciação da resolução do contrato operada pela Autora/trabalhadora. * III – FundamentaçãoA) De facto Para além do que resulta do relatório que se elaborou anteriormente, não a tendo indicado o Tribunal a quo na decisão que proferiu, a base factual a atender, com a nossa intervenção, em face do teor dos documentos juntos aos autos, é a seguinte: 1. Do documento denominado como “contrato de trabalho a termo certo”, celebrado entre a Ré como empregadora e a Autora enquanto trabalhadora, cuja cópia se encontra nos autos e cujo conteúdo se dá por reproduzido, consta, para além do mais, na sua cláusula 4.ª o seguinte: “1. A 2.ª outorgante auferirá mensalmente uma retribuição mista, ou seja, constituída por uma parte fixa e por outra variável. 2. Como retribuição fixa ajustada entre a primeira e a segunda outorgantes, pagará aquela a esta, a quantia mensal ilíquida de €485 acrescida do subsídio de alimentação no valor de €2.35 por cada dia útil de trabalho, quantias sujeitas aos descontos legais. 3. Por sua vez, o valor da retribuição variável a pagar pela primeira outorgante à segunda outorgante será determinada em função dos seguintes critérios: q) Sobre as vendas, será calculada uma comissão de 5% sobre o valor das faturas pagas pelos clientes, até ao dia 25 do mês em questão; Sobre as vendas para novos clientes na zona centro será calculada uma comissão complementar de 5% sobre o valor das faturas pagas pelos clientes, até ao dia 25 do mês em questão; (...) 2. A Autora enviou à Ré, com data de 12 de outubro de 2018, carta com o conteúdo que consta da respetiva cópia junta aos autos, da qual consta, designadamente: “ASSUNTO: Resolução do contrato de trabalho (artigo 394º do Código do Trabalho) Exmos. Senhores Unilateralmente e sem qualquer justificação, comunicaram-me que a partir de 9 de julho do corrente ano iria deixar de auferir as comissões respeitantes ás vendas das zonas de Lisboa e Algarve, o que contraria flagrantemente o consignado na alínea b) do nº 3 da cláusula quarta do contrato de trabalho celebrado em 1 de junho de 2012. Apesar de não ter aceitado tal imposição, tendo inclusivamente transmitido e reclamado, por correio eletrónico, à Dr.ª D… que me fossem repostas tais comissões, verifico que desde 9 de julho de 2018 deixaram de as pagar. Para além disso, em violação do consignado na alínea b) do nº 3 da cláusula quarta do citado contrato de trabalho, essa empresa nunca procedeu ao pagamento das comissões suplementares respeitantes às vendas de novos clientes na zona centro. Na presente data já se passaram mais de 60 dias sobre a data do pagamento pontual das retribuições, pelo que, e nessa medida, existe falta culposa de pagamento pontual das retribuições por parte de V. Exs. (...) Esta recusa abrupta e unilateral no pagamento das comissões que são devidas fez com que perdesse toda a confiança que depositava nessa empresa, condição essencial para a manutenção do contrato de trabalho, pois não posso trabalhar numa empresa que sem qualquer razão ou justificação, por mais comezinha que fosse, decida alterar as condições remuneratórias estabelecidas. Face ao exposto, por falta de pagamento pontual das aludidas comissões, por um período superior a 60 (sessenta) dias, venho comunicar pela presente que, ao abrigo do disposto na alínea a), nº 2 e nº 5 do artigo 394º do Código do Trabalho, com justa causa, com efeitos a contar da recessão da presente. (...)” * B) Discussão 1. Saber se os autos contém os elementos necessários ao conhecimento pelo Tribunal a quo na decisão recorrida Em sede de recurso, vem a Apelante invocar que a comunicação que endereçou à Ré contém os elementos necessários e suficientes para fundamentar a justa causa de resolução que invocou, designadamente a falta de pagamento das comissões calculadas sobre as vendas realizadas na zona de Lisboa e Algarve, entre o período de 9 de julho e 12 de outubro de 2018, mais acrescentando que, não tendo ela condições para indicar nessa comunicação qual o valor exato das comissões em falta, já que as listagens elaboradas e executadas pela empresa não lhe tinham sido facultadas, o mesmo sucede quanto às comissões a calcular sobre as vendas realizadas na zona centro, entre o período de 1 de junho de 2012 e 15 de outubro de 2018, por não terem sido facultadas à trabalhadora as respetivas listagens, ao invés, tendo em consideração a troca de correspondência entre a trabalhadora e a entidade empregadora, esta sabia e não podia ignorar quais os valores das comissões que se encontravam por pagar. Daí que, acrescenta por fim, o tribunal a quo devesse ter relegado para a decisão final o conhecimento dos motivos invocados pela trabalhadora que consubstanciam a justa causa de resolução do contrato de trabalho, integrando os factos respeitantes a essa matéria os temas de prova. Defende a Apelada o acerto da decisão recorrida, no que é acompanhada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu. Apreciando, desde já avançamos o nosso entendimento no sentido de que assiste razão à Apelante, pelas razões que seguidamente indicaremos. Desde logo, e em primeiro lugar, importa ter presente que, não obstante é certo a alegação na petição inicial não ser exemplar, por não conter propriamente uma alegação completamente pormenorizada dos factos, ainda assim, também com recurso aos documentos para que nessa se remete, extraem-se como suficiente clareza os factos alegados relacionados com valores de comissões que se diz estariam / estão em dívida, por não terem sido pagos pela Empregadora, sendo que, agora em face do teor da contestação, também se extrai que a Ré percebeu essa invocação, que contrariou aliás frontalmente, negando que tais comissões estivessem em dívida (com exceção de um valor de €70,00, que justifica com uma falha no processamento), do que resulta, pois, em face da posição das partes, que tal matéria relacionado com as comissões de vendas é sem dúvidas controvertida nesta fase. Aliás, tanto é controvertida tal factualidade que o Tribunal recorrido, não obstante ter julgado nesta fase “a resolução operada pela trabalhadora ilícita e, em consequência, improcedente o pedido formulado em d) - indemnização nos termos do artigo 396º, nº 1 do CT”, determinou de seguida que “o processo prosseguirá para apurar a matéria que se afigura controvertida como seja, os créditos derivados da falta de pagamento das comissões ...”. Ora, sendo assim, resta então verificar se, nas circunstâncias do caso, a comunicação da Autora de resolução do contrato de trabalho contém ou não os elementos necessários para o efeito, por apelo ao disposto na lei. O Tribunal a quo, entendendo não ser esse o caso, fez constar da decisão recorrida o seguinte: “Das invocações vagas e conclusivas na carta resolutiva: Como fundamento para a resolução do contrato, o trabalhador invoca “(…) comunicaram-me que a partir de 9 de julho do corrente ano iria deixar de auferir as comissões respeitantes ás vendas das zonas de Lisboa e Algarve (…) (…) verifico que desde 9 de julho de 2018 deixaram de as pagar. Para além disso (…) essa empresa nunca procedeu ao pagamento das comissões suplementares respeitantes às vendas de novos clientes na zona centro.” De acordo com o disposto no artº 395º, nº 1 do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam. Daqui resulta que a resolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, com invocação de justa causa, está dependente da observância por este de um requisito formal, sob pena de a resolução ser ilícita. Tal requisito tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade, em juízo, dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos. A resolução, mesmo que ilícita, não deixa porém, de produzir os efeitos extintivos do contrato de trabalho. Ora, conforme refere o D. Acórdão da Relação do Porto de 26 de março de 2012, Processo nº 1282/10.5TTBRG.P1, in www.dgsi.pt “(…) para efeitos de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, a sua exigência não tem por finalidade a mera prova da declaração, não visando efeitos meramente probatórios, antes condicionando a possibilidade do conhecimento judicial dos factos que, eventualmente, hajam sido determinantes da resolução. Tal requisito de forma, como condição da licitude da resolução, não tem, pois, natureza meramente probatória (ad probationem). Aliás, a situação é semelhante à que ocorre no despedimento promovido pelo empregador com invocação de justa causa, residindo a única diferença quanto ao grau de exigência na descrição dos factos que justificam a resolução e o despedimento. E que assim é decorre não apenas do citado preceito, bem como do art. 364º, nº 1, do Cód. Civil, como também do art. 398º, nº 3, do CT/2009 nos termos do qual apenas são atendíveis para justificar a justa causa de resolução do contrato de trabalho os “factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 395º”. Ou seja, a resolução operada pelo trabalhador só se mostrará licita se observar os requisitos de natureza procedimental previstos no artº 395º, nº 1 do Código do Trabalho, dela dependendo a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato. Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, Coimbra Editora, pg 28, referia que “ a “indicação sucinta dos factos “ que justificam a rescisão tem alguma correspondência com a “nota de culpa” a que alude… Só que enquanto esta deve conter “a descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, aquela basta-se com uma “descrição” sumária de onde deriva claramente uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador. Isto não quer dizer que a declaração de resolução não deve ser cuidadosamente pensada, corretamente elaborada e sem menções genéricas (como alegar que foi violado o direito à ocupação efetiva) ou meras remissões para normas legais. Torna-se necessário materializar a alegação em factos concretos, devendo o trabalhador descrever, ainda que de forma concisa, um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual. Importa, de resto, não esquecer que na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da respetiva comunicação”. Por seu lado, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição- revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009 – Almedina, pp. 1017/1018 referia que “a resolução do contrato por justa causa depende da observância do procedimento previsto no artigo 395º/CT», devendo a declaração de resolução «ser emitida sob a forma escrita e com a indicação sucinta dos factos justificativos. E, «[a]pesar da referencia da lei ao caráter «sucinto» desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do artº 398ºº, nº 3”. Daqui somos levados a concluir, aliás como refere o Acordão da Relação do Porto, de 12 de setembro de 2016, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto que, “(…) na comunicação de resolução do contrato com justa causa o trabalhador tem de invocar obrigatoriamente factos concretos, não podendo a alegar e invocar conclusões que extrai dos factos, nem relegar a alegação e explicitação para a petição inicial da acção que venha a instaurar contra o empregador, para efetivação dos direitos resultantes da resolução com justa causa e que se ache com direito. Além do mais. O caráter sucinto dessa alegação não se confunde com conclusões ou juízos. E essa exigência é tanto assim que é a própria lei que no nº 4 do artigo 398º estatui que no caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar. Ora se assim é, é porque o legislador entende que o trabalhador tem na comunicação de resolução de contrato do trabalho indicar os factos concretos em que se baseia pra esse efeito e que esta falta não pode ser colmatada na acção judicial instaurada para o efeito” Analisando a alegação feita pela trabalhadora na sua carta resolutiva, não cremos que o mesmo tenha cumprido o ónus que lhe é imposto. Daquela apenas se depreende que a mesma entende estarem em dívida valores devidos a título de comissões. Não é feito qualquer cálculo, nem indicado quais as comissões que se mostram em dívida, nem a respetiva proveniência relativamente às vendas efectuadas, nem a que meses e/ou anos se reportam. Aliás, esse esclarecimento/alegação apenas é feito na resposta à resposta enviada pela entidade patronal em 14.11.2018, onde são indicados e descriminados os valores das comissões em dívida, os meses em causa com indicação das facturas a que se reportam (cfr. comunicação junta a fls. 8 v e 9). Não é possível, portanto, auferir pela comunicação efetuada aquando da resolução do contrato que valores se mostram em dívida e avaliar em que medida tal poderá por em causa a subsistência da relação laboral, sendo certo que é inócuo fazê-lo em sede de petição inicial porquanto, nos termos do nº 3 do artigo 398º do CT, em caso de impugnação de resolução, situação em que nos encontramos, são estes factos os únicos atendíveis pelo Tribunal. Concluímos, assim, que a Autora não invocou qualquer facto concreto, mesmo de forma sucinta, que justificasse a resolução do contrato. Conforme já referimos, não indica o valor das comissões, em que data deveriam ser pagas nem a respetiva proveniência (identificando as vendas realizadas, nomeadamente, por remissão para a factura). A resolução operada pela Autora, com base na “justa causa”, apresenta-se assim, como não fundamentada, e consequentemente como ilícita, estando vedado ao tribunal pronunciar-se sobre os factos invocados na petição inicial para esse efeito (sem prejuízo de poderem vir a ser devidas os valores reclamados a título de comissões em sede de petição inicial), porque não tendo os mesmos sido invocados na comunicação à Ré, não são atendíveis nesta sede. Pelo exposto, julgo a resolução operada pela trabalhadora ilícita e, em consequência, improcedente o pedido formulado em d) - indemnização nos termos do artigo 396º, nº 1 do CT.” Na apreciação que nos é imposta, não se levantando dúvidas sobre a lei aplicável – assim o regime jurídico estabelecido com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 (CT/2009) –, importa relembrar que, tendo de ser comunicada pelo trabalhador a intenção de resolução ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam, essa comunicação tem de revestir a forma escrita, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” (n.º1 do art.º 395.º, do CT/09) – indicação essa que, afastando-se outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão[1] –, sendo que é a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, pois que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem – principio da vinculação temática (n.º 3, do art.º 398.º) –, sem esquecermos, ainda, que é “a justa causa apreciada nos termos do n.º 3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” (n.º 4 do art.º 394.º), bem como que é sobre o trabalhador que impende o ónus de alegação e prova da existência de justa causa – alegando e provando os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (art.º 342.º n.º 1, do Código Civil). Ou seja, em face do regime anteriormente afirmado, resulta que não divergirmos propriamente, em face do disposto na lei, do regime que a decisão recorrida aponta como devendo ser o aplicável, por apelo a Jurisprudência e Doutrina que cita, assim a respeito da exigência de fundamentação pelo trabalhador dos motivos para a resolução do contrato com invocação de justa causa, a qual, não tendo de ser exaustiva e sim apenas sucinta, o que se traduz pois num grau de exigência menor – em comparação com o que ocorre com o despedimento promovido pelo empregador, em que se exige uma “descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador –, tal não equivale porém a dizer que se baste com a invocação de menções meramente genéricas, como o serão, nomeadamente, por exemplo, a alegação de meras remissões para normas legais, antes se impondo, diversamente, que haja uma materialização da alegação em factos concretos, que o trabalhador deve descrever, ainda que, como se disse e resulta da lei, o faça de forma concisa, mas suficiente para evidenciar um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual[2]. Não obstante acompanharmos, como a dissemos, a decisão recorrida a propósito do quadro normativo e enquadramento teórico relacionado com o regime chamado à discussão, já divergimos, porém, salvo o devido respeito, do modo como o mesmo foi aplicado, assim sobre o entendimento, afirmado na decisão, de que, no caso, a alegação feita pela Autora / trabalhadora na sua carta resolutiva não tenha cumprido o ónus que lhe é imposto, com o argumento de que, apenas se depreendendo daquela carta estarem em dívida valores a título de comissões, sem ter sido feito no entanto qualquer cálculo, nem se indicado quais as comissões que se mostram em dívida, nem a respetiva proveniência relativamente às vendas efetuadas, nem a que meses e/ou anos se reportam – “esse esclarecimento/alegação apenas é feito na resposta à resposta enviada pela entidade patronal em 14.11.2018, onde são indicados e descriminados os valores das comissões em dívida, os meses em causa com indicação das facturas a que se reportam (cfr. comunicação junta a fls. 8 v e 9)” –, não seja possível aferir dessa comunicação, aquando da resolução do contrato, “que valores se mostram em dívida e avaliar em que medida tal poderá por em causa a subsistência da relação laboral”. É que, assim se divergindo aqui da decisão recorrida, em termos diversos do que nessa se considerou, a exigência de descriminação dos factos que o Tribunal a quo defende que se imporia à trabalhadora fazer na carta de resolução traduz-se, afinal, na imposição de uma descrição como que circunstanciada dos factos e não, pois, como lhe é apenas exigível, uma descrição sucinta. De resto, invocando-se na carta que estavam em dívida comissões de vendas, importa então ter presente que, no caso, tendo sido estipulada uma remuneração mista no contrato de trabalho, integrada pois por uma parte fixa e outra variável, esta seria determinada precisamente pelo valor das vendas, de acordo com critérios definidos, assim o cálculo de “uma comissão de 5% sobre o valor das faturas pagas pelos clientes, até ao dia 25 do mês em questão” e, ainda, que no caso de “vendas para novos clientes na zona centro será calculada uma comissão complementar de 5% sobre o valor das faturas pagas pelos clientes, até ao dia 25 do mês em questão”. Ou seja, visto o conteúdo da aludida cláusula do contrato, sendo as comissões calculadas apenas em função das faturas pagas pelos clientes e não pois em função das vendas, será caso para perguntar se a trabalhadora estava sequer em condições de saber se as faturas das vendas que fez já haviam sido liquidadas pelos clientes, estando então em dívida as comissões correspondentes. Mas mais, importa acrescentar. É que, invocando a trabalhadora na carta de resolução, expressamente, também como motivo, o ter-lhe sido comunicado que a partir de 9 de julho do ano corrente iria deixar de auferir as comissões respeitantes às vendas das zonas de Lisboa e Algarve, o que contrariará o consignado na alínea b) do nº 3 da cláusula quarta do contrato de trabalho celebrado em 1 de junho de 2012, mais dizendo que não aceitou tal imposição, tendo inclusivamente transmitido e reclamado que lhe fossem repostas tais comissões, mas que desde 9 de julho de 2018 deixaram de as pagar, tal alegação, por si só, salvo o devido respeito, é na nossa ótica bastante para preencher o requisito exigido na lei, antes enunciado, tanto mais que permite ao destinatário, assim a entidade patronal, perceber exatamente a que comissões a trabalhadora se estaria a referir, por estar no domínio do seu conhecimento as vendas que foram feitas e/ou pagamentos de faturas realizados nessas zonas do País. O mesmo se diga a respeito da invocação, constante da mesma carta, de que a empresa nunca teria procedido “ao pagamento das comissões suplementares respeitantes às vendas de novos clientes na zona centro” pois que, mais uma vez, permite de modo bastante perceber que se está a referir a clientes de uma zona do país que delimita, assim a zona centro, como ainda o período em que não teriam sido pagas as comissões em causa, ou seja desde o início, alegação essa que, não sendo de facto circunstanciada mais uma vez – ou seja, sem descriminar cada um dos clientes e /ou vendas –, cumpre porém de modo bastante a exigência legal, ou seja, contém a alegação sucinta dos motivos de facto invocados como fundamento da resolução, assim o não pagamento de parte da remuneração variável que a Autora refere ter sido contratada, referente a comissões, como referência ainda à zona do País em que se localizariam os clientes, razão pela qual, porque na carta já invocados, se possa atender à alegação que na petição inicial da ação melhor concretize tais motivos. Porque assim o consideramos, sendo controvertidos, como se disse antes, os factos invocados na petição inicial, assim relacionados com os valores das comissões – que a Autora alega que não lhe teriam sido pagos pela Ré e que esta na contestação não aceita estarem em dívida –, a sua demonstração ou não na presente ação poderá vir a assumir, segundo as várias soluções admissíveis para a questão de direito, real relevância, desde logo porque só desse modo, ou seja considerados todos os factos que se vierem a provar que se tenham por invocados já na carta de resolução, se poderá aferir se foi ou não fundada, ou seja com justa causa, a resolução do contrato operada pela Autora. Ora, possibilitando é certo o n.º 2 do artigo 61.º, do Código de Processo de Trabalho[3], o conhecimento do mérito na fase do saneador – “Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa” –, considera-se porém que, nesses casos, não basta que os elementos existentes permitam esse conhecimento segundo uma das soluções plausíveis e sim, noutros termos, que aqueles permitam esse conhecimento de acordo com as várias soluções plausíveis para a aplicação do direito. Dito de outro modo, não se deve passar desde logo ao conhecimento do mérito, com base no citado normativo, se esse conhecimento apenas tiver na base alguns dos elementos alegados, com omissão porém da discussão da causa de factos, também alegados, nessa fase ainda controvertidos, indispensáveis para a apreciação do mérito, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito. Deste modo, sendo esse o caso que se decide, ocorre fundamento, nos termos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, para a anulação da decisão proferida, por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, o que passará, dada a fase em que se encontram os autos, por determinar que estes sigam os seus termos subsequentes, incluindo a realização da instrução e julgamento, para conhecimento dos factos alegados e nesta fase ainda controvertidos. Procede, em conformidade, o presente recurso. Decaindo na oposição que deduziu no recurso, a responsabilidade pelas custas impende sobre a Apelada – artigo 527.º do CPC. * IV. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em anular a decisão recorrida, determinando que os autos prossigam os termos subsequentes, para efeitos também da apreciação da resolução do contrato operada pela Autora / trabalhadora, incluindo, salvo se outra razão o vier a obstar, a realização da audiência de discussão e julgamento, para depois, então sim, ser proferida a sentença. Custas do recurso pela Apelada/ré. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 9 de março de 2020 Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes _______________ [1] Cf. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Ed., Principia, 2012, pág. 533. [2] Albino Mendes Baptista, ob. E loc. Citados na decisão recorrida. [3] Ainda, artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do NCPC. |