Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910681
Nº Convencional: JTRP00027072
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LESÃO
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199911159910681
Data do Acordão: 11/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 145/96
Data Dec. Recorrida: 02/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART12 N1.
Sumário: I - A regra do ónus da prova estabelecida no artigo 342 n.1 do Código Civil impõe ao autor a prova dos factos constitutivos do direito alegado, in casu, que a laceração do menisco interno do joelho esquerdo, verificada apenas em 18 de Março de 1997, através do exame por ressonância magnética, resultou do acidente de trabalho ocorrido em 12 de Junho de 1995.
II - Não tendo feito essa prova, não tem aqui aplicação a presunção estabelecida na Base V n.4 da Lei 2127 e artigo 12 n.1 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto, sendo certo que o n.2 deste artigo impõe ao autor-recorrente a prova de que a lesão é consequência do acidente verificado, uma vez que não foi reconhecido logo a seguir ao mesmo, mas apenas detectado perto de dois anos após.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: