Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0810616
Nº Convencional: JTRP00041320
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200805050810616
Data do Acordão: 05/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 101 - FLS. 153.
Área Temática: .
Sumário: Um acidente de trabalho ocorrido durante a execução de um contrato de trabalho nulo ou anulado deverá ter tratamento igual ao do acidente ocorrido na execução de um contrato válido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 502
Proc. N.º 616/08-1.ª

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………………. deduziu contra C………….. e contra D………….., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene os RR. a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia que resultar da retribuição auferida e da incapacidade que lhe vier a ser atribuída.
Alega o A. que em 2005-06-20 assinou com o 1.º R. um denominado “compromisso de contrato de trabalho desportivo”, pelo qual acordaram assinar no prazo de 30 dias um contrato de trabalho para vigorar na época desportiva de 2005/2006. Em 2005-08-04 o A. e os representantes do 1.º R. procederam à assinatura do referido contrato de trabalho e reconheceram notarialmente a assinatura do A. no referido contrato, no Cartório Notarial de Gondomar, sob o registo n.º 60, não sendo entregue cópia ao A. e ficando todas as vias assinadas na posse do 1.º R.
Alega, por outro lado, o A. que iniciou a pré-época ao serviço do 1.º R. em 2005-07-18, auferindo a retribuição anual de € 12.500,00, correspondente à época de 2005/2006, estando a responsabilidade infortunística transferida para a 2.ª R. pela retribuição anual de € 10,237,92.
Mais alega que no dia 2005-08-13, no decorrer de um treino de futebol que efectuava sob as ordens, direcção e fiscalização do 1.º R., na disputa de uma bola, chocou violentamente com um colega, tendo sentido uma forte dor nas costas, do que lhe resultou incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 2005-08-13 e 2006-02-19, seguida de um período de 26 dias de incapacidade temporária parcial e de uma incapacidade permanente parcial de 5%, com a qual não concorda, pelo que deve ser submetido a exame por junta médica.
Contestou o 1.º R., por excepção, alegando a sua ilegitimidade por ter transferido a sua responsabilidade infortunística para a 2.ª R. pela totalidade da retribuição auferida pelo A. e que do acidente resultou apenas o agravamento de lesão de que o A. já era anteriormente portador. Alega ainda que não celebrou com o A. qualquer contrato para além do “compromisso de contrato de trabalho” e, discordando do resultado do exame médico efectuado no Tribunal do Trabalho, a final requereu a realização de exame por junta médica, para o que formulou os respectivos quesitos.
Contestou também a 2.ª R., seguradora, alegando que já na tentativa de conciliação aceitou toda a retribuição auferida pelo A., que o acidente dos autos não lhe foi participado pelo 1.º R., que desconhece se o A. sofreu as lesões no dia indicado como sendo o do acidente e, a final, requereu também a realização de exame por junta médica, tendo formulado os respectivos quesitos.
O A. respondeu às contestações, por impugnação.
A 2.ª R. respondeu à contestação do 1.º R., concluindo pela sua absolvição do pedido.
Pelo despacho de fls. 201 e verso, foi o A. convidado a comprovar a existência do contrato de trabalho ou a requerer as diligências tendentes a essa comprovação, por entender que a nulidade por falta de prova documental obsta à produção de “… efeitos indirectos [do contrato de trabalho] (como a assunção da responsabilidade por acidentes de trabalho) …”.
Realizadas várias diligências sem que o A. tivesse conseguido juntar prova documental do contrato de trabalho, pelo despacho de fls. 296 foram indeferidas as novas diligências de prova por ele requeridas, com excepção da referente à Federação Portuguesa de Futebol.
Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A) Por despacho de fls. 201 foi dito que "A existência de um efectivo contrato de trabalho entre o A. e o 1º R. é um pressuposto, quer da legitimidade por este excepcionada quer do direito às prestações legalmente previstas para um acidente como o que o A. alega ter sofrido."
B) Foi, ainda, dito no aludido despacho que "por o ónus da prova ser, nesta matéria do A. (artº 342 nº 1 do Código Civil) deverá o mesmo comprovar a existência de um verdadeiro e válido contrato de trabalho ou requerer as diligências tendentes a tal demonstração até porque se trata de um contrato sujeito a registo nos termos do artº 7º da citada Lei 28/98".
C) Nestes termos requereu o A. as diligências que entendeu adequadas.
D) Dos articulados encontra-se assente o seguinte:
- O 1º R. reconheceu a existência de um compromisso desportivo entre o C……………… e o sinistrado;
- O 1º R. aceitou por corresponder à verdade os seguintes artigos da P.I.:
Art.º 7 – "No dia 18 de Julho de 2005, o A. iniciou o período de pré-época ao serviço do R., tendo-se seguido um mês de treinos intensivos diários e bi-diários".
Art.º 15º – " O A. chegou, inclusivamente, a representar o R. num jogo particular realizado no E……………., em ……., contra o F……………".
- O Clube, ora 1º R., confessou que havia transferido a responsabilidade infortunística decorrente de acidente de trabalho para a 2ª Ré, mediante contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho pelo valor anual de 12.500.00 €.
- A Seguradora, ora 2ª Ré, declarou aceitar a existência de um contrato de seguro do ramo de Acidentes de Trabalho com a entidade patronal C……………., aceitando, ainda, responsabilizar-se pelo salário transferido de 1.250,00 € x 10 meses.
E) Encontra-se também demonstrado, por força das diligências de prova já efectuadas, o seguinte:
a) O Cartório Notarial de Gondomar informou que, efectivamente, no dia 4 de Agosto de 2005 procedeu ao reconhecimento da assinatura do A. registado com o nº 60.
b) O Cartório Notarial de Gondomar informou que o recibo da conta relativo ao reconhecimento da assinatura do A. foi passado ao "C………………", constando além deste, outros números registados de outros reconhecimentos, tendo sido efectuado o pagamento "pelo mesmo C……………… em conjunto".
F) Em face do exposto entendemos que as diligências de prova requeridas são pertinentes e caso se confirmem os factos pretendidos demonstrar com as aludidas diligências estaremos perante uma recusa de apresentação de documento "camuflada" pela posição assumida de negação de assinatura do contrato.
G) Ao indeferir a realização das diligências de prova requeridas o Tribunal recorrido violou entre outros o art° 265° do C.P.C.

A 2.ª R. respondeu ao agravo através de mero requerimento, pedindo que não se admita o recurso.
Recebido o recurso, o Tribunal a quo sustentou o seu despacho.
Foi proferido despacho saneador sentença, pelo qual se julgou:
a) Procedente a excepção de ilegitimidade do 1.º R. e se o absolveu da instância e
b) Improcedente a acção e se absolveu a 2.ª R. do pedido.

Inconformado com o decidido nesta alínea b), veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue tal decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
A) O Mm.º Juiz decidiu declarar a acção movida pelo requerente não provada e improcedente, absolvendo a recorrida do pedido;
B) Tal decisão deveu-se ao facto de considerar que, a ter existido contrato entre o recorrente e R. C………….., ele deve ser declarado nulo ou anulado por falta de forma;
C) E que, declarado nulo ou anulado o dito contrato, se bem que ele possa produzir efeitos para pagamento de retribuições, não produz quaisquer efeitos relativamente a acidentes de trabalho;
D) Como o recorrente alegou, e pode provar em audiência de discussão e julgamento, existiu por sua parte e por parte do R. C…………… cumprimento do contrato de trabalho acordado: o R. C…………… pagou retribuições ao recorrente e este cumpriu a sua obrigação, nomeadamente, em treinos ao serviço do R. C……………….
E) Como se alegou na petição inicial, foi num desses treinos que o recorrente foi vítima de um acidente;
F) Por ter sofrido um acidente num treino, em cumprimento da obrigação que havia assumido, o recorrente encontra-se protegido pela legislação que regula os acidentes de trabalho;
G) Por ter sofrido lesões, o recorrente tem direito às prestações que cumpre prestar aos sinistrados.
H) Tais prestações são indisponíveis e cumpre ao Tribunal impor o seu cumprimento desde que sejam trazidas para, sobre elas, se pronunciar;
I) Ao ter decidido como decidiu, sem prévia audiência de discussão e julgamento, o Mm.º Juiz “a quo" violou o disposto nos artigos 115º e 302.º do Código do Trabalho.

A 2.ª R. apresentou a sua alegação, pedindo a final a confirmação da decisão recorrida.

A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que apenas à apelação deve ser concedido provimento.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

O Direito.
Sendo pelas conclusões dos recursos que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n,º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nestes autos, a saber:
I – Se pode ocorrer um acidente de trabalho na execução de um contrato de trabalho desportivo nulo por falta de forma.
II – Se devem ser ordenadas as diligências de prova requeridas pelo A. e que foram indeferidas pelo Tribunal a quo.

Previamente, referir-se-á que vamos conhecer a apelação em primeiro lugar, apesar do disposto no Art.ºs 710.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, uma vez que a eventual improcedência da apelação deixaria sem qualquer interesse a decisão do agravo, se deste se tomasse conhecimento em primeiro lugar.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se pode ocorrer um acidente de trabalho na execução de um contrato de trabalho desportivo nulo por falta de forma, atento o disposto no Art.º 115.º do Cód. do Trabalho.
Vejamos.
Refere adrede o Tribunal a quo:
“…Há, no entanto, uma questão prévia ou excepção peremptória (cfr. art. 493º, nº 2, do C.P.C.), suscitada pelos RR., qual seja a de o A. poder ser considerado trabalhador vinculado por um contrato de trabalho, pressuposto essencial ao direito a qualquer das prestação legalmente prevista para um acidente de trabalho como aquele que o A. invoca – cfr. o art. 2º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
O A. alega que, em 20/06/2005, celebrou um “compromisso de contrato de trabalho desportivo” e o documento respectivo foi junto (sem qualquer impugnação) a fls. 173.
Simplesmente, como é óbvio e admite o próprio A., tal acordo ou convenção não corresponde, ainda, ao contrato de trabalho propriamente dito, tratando-se apenas de um contrato-promessa de contrato de trabalho, pois que as partes se comprometem “a assinar no prazo de 30 dias um contrato de trabalho para vigorar na época desportiva de 2005/2006” (cláusula 1ª).
Alega por isso e depois o A. que, em 4 de Agosto de 2005, ele e os representantes do Clube R. procederam à assinatura do contrato de trabalho prometido, tendo inclusive reconhecido notarialmente as respectivas assinaturas.
Ora, conforme se assinalou por despacho de fls. 201, estando em causa o trabalho de um praticante desportivo (jogador profissional de futebol), o respectivo contrato estava sujeito à forma escrita a que alude o art. 5º de Lei nº 28/98, de 26 de Junho, sob pena de nulidade (art. 220º do Cód. Civil).
Atendendo a isso, a que o ónus dessa prova (celebração de contrato escrito) era do A. (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil) e a que a mesma prova não poderia se lograda por outros meios que não os documentais (art. 364º do Cód. Civil), foi dada a oportunidade ao A. de requerer as diligências de prova susceptíveis de comprovar a existência do contrato escrito. E foi-o, quer por esses motivos, quer ainda porque, de outro modo, não se justificaria prosseguir com a acção para a fase de discussão e julgamento, podendo o processo ficar decidindo no despacho saneador (art. 61º, nº 2, do Cód. Proc. Trabalho).
Nesse sentido, foi dada ampla margem de prova ao A., conforme se pode constatar pelas diversas diligências requeridas e efectuadas a partir de fls. 205, sempre com respeito pelo contraditório das restantes partes. Apesar disso, o A. não logrou demonstrar a existência de um contrato escrito.
Considerando que o contrato em causa se tratava de contrato sujeito a registo, segundo o art. 6º da citada Lei nº 28/97, ainda tentou o Tribunal, oficiosamente, indagar junto da Federação Portuguesa de Futebol se nela se encontrava registado algum contrato de trabalho entre o A. e o clube R. referente à época desportiva de 2005/2006. A resposta foi negativa, conforme se alcança de fls. 302, não tendo a mesma sido objecto de impugnação por qualquer das partes.
Perante o exposto, afigura-se-nos ser de extrair a conclusão que o A. não logrou demonstrar, como lhe competia, a existência de um contrato de trabalho e que, mesmo a ter existido algum acordo de trabalho posterior à promessa de 20/06/2005, tal acordo será nulo (por vício de forma).
É certo que, segundo o art. 115º do Cód. do Trabalho, o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
Ainda assim e mesmo admitindo que as partes chegaram a dar execução ao contrato de trabalho, nos termos prometidos, parece-nos que os “efeitos” a que alude o citado art. 115º só podem ser os efeitos directos do contrato de trabalho (pagamento da retribuição “versus” prestação do trabalho) e não já outros efeitos indirectos ou colaterais (como dependência de processo disciplinar para despedimento, prestações à Segurança Social, responsabilidade por acidentes de trabalho, sujeição às convenções colectivas aplicáveis ao ramo de actividade, responsabilidade por contra-ordenações laborais, etc.).
A não se entender assim, seria irrelevante a nulidade do contrato (mesmo que fosse nulo por outros motivos que não a forma, como o de ter sido celebrado sob coacção, ser contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes), quando é certo que, se sancionou o vício com uma nulidade, nos termos do art. 286º do Cód. Civil, é porque o legislador entendeu tratar-se de um vício grave, genético, insusceptível de aproveitamento.
No fundo, o que se pretendeu com a norma do art. 115º do C.T. foi que o trabalhador não deixasse, pelo facto de o contrato ser nulo, de receber as remunerações acordadas pelo tempo em que prestou a sua força de trabalho. Estes efeitos, a não serem acautelados, implicariam um desequilíbrio das prestações de uma e outra das partes, deixando o trabalhador desfavorecido, contrariamente ao espírito do “favor laboratoris” que norteia o direito do trabalho (cfr. o art. 4º do C.T.).
Assim e porque a pretensão do A., nestes autos, nada tem a ver com o pagamento de remunerações correspondentes a trabalho prestado, afigura-se-nos que a mesma não tem virtualidade para proceder.
Termos em que, sem necessidade de mais diligências, se decide desde já julgar a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré D……………., S.A., do pedido formulado pelo Autor B…………….. …”.

Refere o Tribunal a quo que os efeitos derivados do Art.º 115.º do Cód. do Trabalho envolvem apenas as prestações típicas do contrato de trabalho, como sejam, do lado do empregador, o pagamento da retribuição e, do lado do trabalhador, a prestação de trabalho, mas que estão excluídos os restantes, como sejam, processo disciplinar para despedimento, prestações à Segurança Social, responsabilidade por acidentes de trabalho, sujeição às convenções colectivas aplicáveis ao ramo de actividade, responsabilidade por contra-ordenações laborais.
Não podemos concordar com tal entendimento.
Vejamos porquê.
O contrato de trabalho alegado pelo A. na petição inicial, sendo desportivo, só é válido se for celebrado por escrito, como resulta do disposto no Art.º 5.º, n.º 2 da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
Tratando-se de formalidade ad substantiam, a sua falta conduz, atento o disposto no Art.º 220.º do Cód. Civil, à nulidade do contrato de trabalho, pois trata-se de negócio formal ou solene. Repare-se, no entanto, que a exigência de registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação, como dispõe o Art.º 6.º da mesma Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, não bole com a respectiva validade, impedindo apenas o atleta de participar nas competições desportivas organizadas pela federação a que disser respeito, pois tem natureza meramente declarativa, como se tem entendido.
As consequências da nulidade constam do Art.º 289.º, n.º 1 do Cód. Civil, segundo o qual:
Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Daqui resulta que a nulidade, nos termos gerais, opera ex tunc, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Ora, sendo o contrato de trabalho intuitu personae, se é fácil ao trabalhador restituir a retribuição auferida, impossível seria ao empregador restituir in natura a prestação laboral que recebeu do trabalhador, pelo que só o equivalente é possível devolver ao trabalhador, assim se compensando a retribuição de um com a retribuição do outro [por equivalente, no caso do empregador], de resultado igual a zero.
Sensível a este tipo de preocupações, dispõe adrede o Cód. do Trabalho:
Artigo 115º[2]
Efeitos da invalidade do contrato
1 — O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
2 — Aos actos modificativos inválidos do contrato de trabalho aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afectem as garantias do trabalhador.

Trata-se de diferente disciplina, em que a nulidade [ou a anulação] produz efeitos ex nunc, salvando os efeitos produzidos ex tunc, certamente na consideração da especialidade que representa a relação jurídica de trabalho, bem como as suas prestações, nomeadamente, a retribuição, com a sua natureza próxima dos alimentos. Na verdade, enquanto o contrato de trabalho estiver em execução e independentemente da invalidade que venha a ser-lhe apontada, produz efeitos como se fosse válido. Trate-se de relação factual de trabalho, ou de direito, conforme a concepção que se adopte, certo é que no plano fáctico da produção de efeitos, tudo se passa como se o contrato de trabalho não estivesse afectado de qualquer vício: enquanto não cessar a execução, produzem-se os efeitos típicos do contrato válido. Ponto é que exista contrato de trabalho, sendo certo que o respectivo ónus cabe ao trabalhador, aqui sinistrado, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil[3]
Ora, não fazendo o legislador qualquer distinção quanto aos efeitos que se produzem durante a execução de um contrato de trabalho nulo ou anulável, também não o pode o intérprete fazer: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus[4].
Na verdade, como se tem entendido, a validade dos efeitos do contrato de trabalho produzidos durante a sua execução projectam-se “… em todas as direcções e não apenas no círculo das relações entre empregador/trabalhador...”[5].
De resto, se o empregador retirou proveito do cumprimento de um contrato de trabalho inválido, deverá de igual modo suportar as consequências nefastas derivadas da ocorrência de um acidente de trabalho durante a sua execução[6].
Assim, atenta esta perspectiva das coisas, um acidente de trabalho produzido durante a excução de um contrato de trabalho nulo ou anulado, deverá ter idêntico tratamento quando ele surge no cumprimento de um contrato válido, pois o Art.º 115.º do Cód. do Trabalho, tomando como denominador comum a sua execução, nenhuma distinção estabelece, certamente na consideração dos valores materiais que a norma visa tutelar.
Tal significa, pois, que para a procedência da presente acção pode não ser necessário demonstrar que o contrato de trabalho observou a forma escrita, bastando provar que foi celebrado verbalmente, pois a nulidade derivada da falta de forma não afecta, a se, a existência do acidente e a possibilidade da reparação das suas consequências danosas.
Acresce que, prosseguindo os autos a sua normal tramitação, com produção de – vários meios de – prova em audiência de discussão e julgamento, pode ainda surgir o documento que prove o contrato.
Em síntese e salvo o devido respeito por diferente opinião, foi precipitado o conhecimento do mérito da acção no saneador, pois para além da prova documental, há ainda outros meios de prova a produzir, se entretanto aquela não surgir
Procedem, destarte, as conclusões da apelação.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se devem ser ordenadas as diligências de prova que foram indeferidas pelo Tribunal a quo.
Dado o decidido na questão anterior e indo o processo prosseguir com audiência de discussão e julgamento, a fase da instrução ainda irá ter lugar, pois a anterior investigação foi produzida antes do momento processual próprio.
Improcedem, destarte, as conclusões do agravo.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
a) Conceder provimento à apelação, assim revogando a decisão recorrida na parte impugnada e ordenando o prosseguimento da legal tramitação processual, com a realização, nomeadamente, da audiência de discussão e julgamento e prolação de sentença e
b) Negar provimento ao agravo.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 05 de Maio de 2008
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
__________
[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] Tal norma foi antecedida pelo disposto no Art.º 15.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, vulgarmente conhecido por LCT, Lei do Contrato de Trabalho.
[3] Cfr. Júlio Gomes e Catarina Carvalho, in Sobre o Regime da Invalidade do Contrato de Trabalho, II Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, 1999, págs. 149 a 175, João Leal Amado, in Contrato de Trabalho Desportivo Anotado, 1995, págs. 29 a 36 e in Vinculação versus Liberdade, 2002, págs. 137 e segs., nomeadamente, págs. 142 e 143.
Cfr. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1995-05-24, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 447, págs. 308 a 315.
[4] Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, volume I, 4.ª edição, 1957, pág. 155.
[5] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-10-03, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo III, págs. 265 a 267, que nesta, a seguir, refere:
“…Aliás, tratando-se de seguro obrigatório, a relação contrato de trabalho/contrato de seguro não é acessória e circunstancial, mas necessária, profunda e essencial...”
[6] Cfr. o Acórdão do STA de 1957-03-19, in Colecção, XXI, 298, citado por Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, pág. 21, também referido no parecer do Ministério Público.