Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0454253
Nº Convencional: JTRP00037307
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200410250454253
Data do Acordão: 10/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Viola os princípios do contraditório, do acesso ao direito, da proibição da indefesa e de decisões "surpresa", a condenação de pleitante como litigante de má-fé, sem sua audiência prévia sobre tal sanção.
II - Tal omissão consubstancia a prática de uma irregularidade processual, com manifesta aptidão para influir, nessa parte, na subsequente decisão da causa, sendo geradora de nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – “B............, Lda”, deduziu, em 21.06.01, embargos de terceiro, por apenso à execução que, na comarca de Vila Real, “Banco X......., S.A.” move contra “C............., Lda”, D............ e E............, alegando, em síntese, que, por trespasse celebrado em 29.03.00, adquiriu a titularidade de um estabelecimento industrial anteriormente pertencente à executada “C............, Lda”, sendo que, no activo desse estabelecimento, estavam incluídos, entre outros, os bens móveis (máquinas) que, posteriormente, vieram a ser penhorados, no âmbito daquela execução.
Culminando a correspondente p.i., pediu o levantamento da penhora incidente sobre os mencionados bens e a condenação da embargada, “Banco X........., S.A.”, no pagamento de uma indemnização de 100.000$00 pelos prejuízos sofridos com a realização da penhora e, bem assim, a condenação da mesma embargada, como litigante de má fé, em indemnização nunca inferior a Esc. 200.000$00.
Recebidos os embargos, contestou o Banco embargado, impugnando parte da factualidade alegada pela embargante e sustentando que o invocado trespasse é simulado, dado que as partes nesse negócio não pretenderam transmitir a titularidade do estabelecimento, mas, tão- somente, dar a aparência de uma transmissão para enganar os credores da executada, nomeadamente, a, ora, embargada, sendo certo que, mesmo que se tratasse de um negócio com efectiva transmissão do estabelecimento, o mesmo seria ineficaz face à embargada, uma vez que a executada não possui bens suficientes para garantir o pagamento das dívidas à exequente e resultaria, consequentemente, desse trespasse a impossibilidade do Banco embargado obter a satisfação integral do seu crédito.
Na réplica, pugnou a embargante pela improcedência das excepções, concluindo como na p.i.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria fáctica tida por assente e organização da pertinente base instrutória.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 05.12.03) douta sentença que, julgando improcedentes os embargos, determinou o normal prosseguimento da execução, tendo, ainda, condenado a embargante na multa de 10 UCs, por litigância de má fé.
Inconformada, apelou a embargante, visando a revogação da sentença recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª - O Tribunal respondeu aos quesitos formulados de forma contrária e antagónica, o que se lhe encontra vedado por lei, pois, se por um lado considerou provado que os bens em causa são, desde a data da escritura, utilizados pela embargante no exercício da sua actividade, à vista de todos, por outro considerou que a embargante não os pretendeu adquirir;
2ª - Mas, além de padecer de tais vícios, as respostas à matéria de facto padecem, ainda, de outros pecados: matéria conclusiva e juízos de valor, o que não pode fazer parte de uma resposta à matéria de facto, por se tratar de matéria de direito;
3ª - Na realidade, a resposta aos quesitos, veja-se por todas a dada ao quesito 8º, contém manifestos e evidentes juízos conclusivos e de valor, o que nunca pode ser considerado matéria de facto;
4ª - Ora, o Senhor Juiz “a quo”, na resposta ao quesito 8º, deixou consignada matéria conclusiva e juízos de valor, quando, note-se, não foi ouvida sequer a sócia gerente da embargada ou, sequer, o executado, nem qualquer das testemunhas ouvidas presenciou ou teve conhecimento directo da subscrição da dita escritura de trespasse;
5ª - Assim, a resposta a este quesito deve ser eliminada, pois a mesma é nula por excessiva e ainda por conter matéria conclusiva e juízos de valor. Deve ser tida por não escrita, nos termos do disposto nos arts. 646º, nº4 (por interpretação analógica) e 653º, nº2 do CPC;
6ª - Deste modo, eliminada a resposta a este quesito e porque não se pode confundir como na douta sentença se confunde que a F............ não é a embargante devem os presentes embargos ser julgados procedentes com as necessárias consequências, nomeadamente, a absolvição da condenação como litigante de má fé; Sem prescindir:
7ª - Ao condenar a embargante como litigante de má fé sem prévia audição violou o Tribunal “a quo” os arts. 18º da CRP, bem como os arts. 3º, 456º e 459º do CPC;
8ª - A omissão dessa audição reconduz-se ao disposto no art. 201º do CPC, constituindo irregularidade com influência na decisão da causa que impõe anulação do segmento da decisão que condenou a embargante como litigante de má fé.
Contra-alegando, pugna a apelada, “Banco X.........., S.A:”, pela integral manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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a) – Por escritura pública outorgada no dia 29 de Março de 2000, no Cartório Notarial de .............., D............. e E............, na qualidade de sócios e gerentes da sociedade “C............., Lda”, e F............, na qualidade de sócia e gerente da embargante, declararam, respectivamente: “Que a (...) “C..........., Lda” é dona e legítima possuidora de um estabelecimento industrial de serralharia de alumínios e estores, instalado no r/c dos prédios urbanos sitos no ............, .........., freguesia de ..........., concelho de ..........., inscritos na matriz sob os arts. 728º e 729º, do qual são proprietários e locadores os referidos D............ e mulher...(...) Que pelo preço já recebido de Esc. 11.000.000$00 trespassam à representada da segunda (...) o aludido estabelecimento, com todo o seu activo, mas livre de passivo, sem prejuízo no tocante ao regime de responsabilidade por dívidas à Segurança Social, incluindo-se naquele activo todos os móveis, utensílios, mercadorias e demais equipamentos que se encontrem no mesmo estabelecimento, bem como todas as licenças, alvará, direito ao arrendamento e todos os restantes elementos que o integram e caracterizam (...) Que aceita este trespasse para a sociedade sua representada” (A);
b) – No dia 07.03.96, o embargado D..........., na qualidade de gerente da embargada, “C.........., Lda”, subscreveu e entregou à embargada, “Banco X.........., S.A:”, uma livrança, com data de vencimento no dia 07.07.98, no montante de Esc. 2.910.501$00 (B);
c) – Os embargados D.......... e E.......... apuseram a sua assinatura no verso dessa livrança, declarando dar “aval à firma subscritora” (C); d) - No dia 02.06.00, F............ informou o Sr. funcionário judicial que se deslocou ao estabelecimento referido em a), a fim de efectuar a penhora dos bens identificados a fls. 19 dos autos principais, do teor da escritura de trespasse outorgada entre a embargante e a embargada “C..........., Lda” (D);
e) – Notificado desse facto e da não realização da penhora, a embargada “Banco X........, S.A.” veio, em 30.01.01, nomear, de novo, à penhora «o recheio da unidade industrial da sociedade co-executada», sito no lugar identificado em a) (E);
f) – Na sequência do despacho judicial de 17.05.01, foram penhorados, no lugar identificado em a) e no dia 05.06.01., os bens móveis identificados no auto de penhora de fls. 138 a 140 dos autos principais, de teor tido por reproduzido (F);
g) – Os bens identificados em f) são, desde a data referida em a), utilizados pela embargante no exercício da sua actividade (1º), à vista de todos (3º);
h) – À data referida em a), F........... tinha conhecimento dos factos referidos em b) e c) (5º);
i) – Sabia, ainda, que o estabelecimento comercial e as coisas que o integravam eram os únicos bens pertencentes à embargada “C.........., Lda” (6º);
j) – Tendo as partes acordado em emitir as declarações referidas em a) com a intenção, por parte da embargante e da embargada “C..........., Lda”, de evitar que a embargada “Banco X........., S.A.” pudesse obter a satisfação do seu crédito mediante a execução do estabelecimento comercial identificado em a) e dos bens que o integravam (8º, a fls. 84);
k) – Em consequência, a embargante não entregou à embargada “C........, Lda” qualquer quantia em dinheiro (8º, a fls. 85).
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3 – Para além das meras razões de direito e das questões de oficioso conhecimento, o âmbito do recurso é, em princípio (aqui não arredado), delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).
Assim, são, essencialmente, duas as questões suscitadas pela apelante e que esta submete à apreciação e decisão deste Tribunal de recurso: saber, por um lado, se as respostas dadas aos arts. da base instrutória enfermam de contradição entre si ou consubstanciam meros juízos de valor ou conclusivos; e, por outro lado, saber se a decretada condenação oficiosa da embargante – apelante como litigante de má fé teria de ser precedida de audição da embargante para, querendo, exercer o correspondente direito de defesa.
Vejamos:
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4 – I – Sustenta, em primeiro lugar, a apelante que “O Tribunal respondeu aos quesitos” (quereria, certamente, dizer-se “artigos”) “formulados de forma contrária e antagónica (...), “pois, se por um lado considerou provado que os bens em causa são, desde a data da escritura, utilizados pela embargante no exercício da sua actividade, à vista de todos, por outro considerou que a embargante não os pretendeu adquirir”.
Porém, há que obtemperar que, salvaguardado o inerente respeito, não ocorre a apontada contradição, por nós nem sequer vislumbrada.
Com efeito, e desde logo, não existe qualquer contradição ou antagonismo entre os mencionados factos, como, de resto, acentua a apelada, nas suas doutas contra-alegações. Podendo, perfeitamente, suceder, na realidade social e humana, que sejam utilizados bens, à vista de todos, sem que haja o propósito da respectiva aquisição por parte do respectivo utilizador. Para o que basta pensar, a título meramente exemplificativo, na situação do locatário, do comodatário e do mero usufrutuário, bem como de qualquer simples detentor ou possuidor precário em termos não conducentes à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade em causa.
Aliás, as respostas aos arts. da base instrutória só podem ser havidas como contraditórias: “quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo que a veracidade de uma exclua a veracidade da outra” (Cons. Rodrigues Bastos, in “NOTAS ao CPC”, Vol. III, 3ª Ed., págs. 173); “quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente” (Ac. do STJ, de 04.02.97, proferido no Proc. nº 458/96, da 1ª Secção – Cons. RIBEIRO COELHO – in “Sumários do STJ”, nº8, de Fevereiro de 1997, págs. 17); quando ocorre “oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos” (Des. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, págs. 260/261).
Decorrendo, além do mais, do exposto que não pode haver a configurada contradição entre respostas afirmativas, restritivas ou explicativas dadas a arts. da base instrutória e respostas negativas obtidas por outros arts. da mesma peça processual, como sucedeu, no caso dos autos, com o art. 7º, onde se perguntava se a embargante não pretendeu adquirir para si os questionados bens. Tudo se passando, pois, como se tal facto nem sequer tivesse sido acolhido naquele art. da base instrutória.
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II – Paralelamente, insurge-se a apelante contra o que qualifica como adesão do M.mo Juiz do Tribunal “a quo” a meros juízos de valor e conclusivos, nas respostas dadas aos arts. da base instrutória, apontando como paradigma de tal vício processual a resposta dada ao art. 8º daquela peça.
Sem ponta de razão, também aqui e sem quebra do respeito devido.
Com efeito, todas as respostas (incluindo, pois, as dadas ao “duplo” art. 8º) nos aparecem reportadas a factos, ou seja, ocorrências concretas da vida real (Cfr. Prof. Antunes Varela, in R.L.J. – 122º/219), incluindo do universo psíquico da individualidade humana, que abarca numerosos factos, ainda que de natureza psicológica. Ou seja, trata-se, em qualquer caso, de realidades concretas da vida real, muito embora algumas delas se nos apresentem com “roupagem” psicológica, para cuja percepção e correcta apreensão o M.mo Juiz do Tribunal recorrido lançou mão da formulação de juízos de valor e conclusivos sobre os meios de prova de que dispôs, o que lhe era perfeitamente consentido, ou, mesmo imposto pelo art. 653º, nº2, no itinerário psicológico conducente à formação da respectiva convicção quanto a cada facto. Tudo, aliás, a condizer com a desenvolvida e exaustiva fundamentação da douta decisão proferida sobre a matéria de facto e constante de fls. 207 a 211.
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III – Mas, já assiste razão à apelante, quando sustenta que a sua condenação como litigante de má fé não poderia ter ocorrido, sem que, previamente, tivesse sido ouvida quanto à correspondente e perspectivada condenação.
Com efeito, após ziguezagues da Jurisprudência na matéria, sedimentou-se o entendimento constitucional de que, sob pena de violação dos princípios do contraditório, do acesso ao direito e da proibição da indefesa e das decisões “surpresa”, consagrados nos arts. 18º e 20º da CRP e 3º, nº3, há que proceder àquela audiência prévia de quem possa vir a ser objecto da condenação em causa. Consubstanciando a correspondente omissão a prática de uma irregularidade processual com manifesta aptidão para influir, nessa parte, na subsequente e correspondente decisão da causa.
Assim, pelas razões, condensadamente, expostas e que mais desenvolvidas se mostram no Ac. do STJ, de 28.02.02. – COL/STJ – 1º/111 (para onde, no omitido e por comodidade de exposição e economia de tempo, se remete), está, nessa parte, viciada a douta sentença apelada, em consequência da prática da mencionada nulidade (art. 201º, nº1), impondo-se, pois, a respectiva anulação, na parte correspondente (nº2 do mesmo artigo).
Procedendo, pois, parcialmente, as conclusões formuladas pela apelante.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar, parcialmente, procedente a apelação, em consequência do que:
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a) – Se confirma a douta sentença recorrida, na parte em que julgou improcedentes os embargos;
b) – Se anula a mesma sentença, na parte em que, sem a sua prévia audição, condenou a embargante como litigante de má fé, para que, no Tribunal recorrido, o correspondente e pertinente veredicto venha a ser precedido daquela omitida audição.
Custas por apelante e apelada, na proporção de 19/20 e 1/20, respectivamente.
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Porto, 25 de Outubro de 2004
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira