Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630869
Nº Convencional: JTRP00017721
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ACÇÃO DECLARATIVA
LITISPENDÊNCIA
PEDIDO
DECISÃO
ÂMBITO
DIREITO DE RETENÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199610109630869
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 684-A/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART759 N1 ART761.
CPC67 ART384 N1 ART498 N1 ART382 N1 B ART661 N1.
Sumário: I - As providências cautelares não são meios de definição e, ainda que provisório, reconhecimento do direito em causa na acção, mas sim de acautelar o ulterior dano marginal que pode derivar da demora da providência definitiva; desse modo, não podem coincidir os pedidos formulados na acção e no procedimento cautelar.
II - A procedência de uma providência cautelar de entrega ao dono de uma obra dada em empreitada não colide com o direito de retenção a favor do empreiteiro por crédito deste que poderá fazer valer tal direito no caso de o seu crédito lhe ser reconhecido na acção de que a providência é incidental e em que deduziu pedido reconvencional.
III - Todavia, vasado no pedido formulado na acção o da entrega da obra ao dono desta, aquela providência antecipa o efeito respectivo pelo que excede a função própria dos procedimentos cautelares, sendo por isso de rejeitar.
IV - Deduzido em procedimento cautelar um pedido de providência concreta, o juiz não tem o poder de conceder outra concretamente adequada.
Reclamações: