Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017721 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ACÇÃO DECLARATIVA LITISPENDÊNCIA PEDIDO DECISÃO ÂMBITO DIREITO DE RETENÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199610109630869 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 684-A/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART759 N1 ART761. CPC67 ART384 N1 ART498 N1 ART382 N1 B ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - As providências cautelares não são meios de definição e, ainda que provisório, reconhecimento do direito em causa na acção, mas sim de acautelar o ulterior dano marginal que pode derivar da demora da providência definitiva; desse modo, não podem coincidir os pedidos formulados na acção e no procedimento cautelar. II - A procedência de uma providência cautelar de entrega ao dono de uma obra dada em empreitada não colide com o direito de retenção a favor do empreiteiro por crédito deste que poderá fazer valer tal direito no caso de o seu crédito lhe ser reconhecido na acção de que a providência é incidental e em que deduziu pedido reconvencional. III - Todavia, vasado no pedido formulado na acção o da entrega da obra ao dono desta, aquela providência antecipa o efeito respectivo pelo que excede a função própria dos procedimentos cautelares, sendo por isso de rejeitar. IV - Deduzido em procedimento cautelar um pedido de providência concreta, o juiz não tem o poder de conceder outra concretamente adequada. | ||
| Reclamações: | |||