Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000223 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO MATERIA DE FACTO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199105159110078 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART665. CPC67 ART712 N2. CE54 ART40 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/26. | ||
| Sumário: | I - A Relação sº pode alterar a materia de facto fixada pelo tribunal colectivo em face de elementos do processo que não possam ser contrariados pela prova produzida em julgamento, que determinou as respostas aos quesitos. II - Sendo um acidente de viação um fenomeno dinamico, em que e praticamente impossivel reproduzir com rigor as circunstancias em que teve lugar, e tendo em conta que as distancias de paragem relacionadas com a velocidade praticada dependem de pressupostos e factores que nem sempre se verificam, não podem tais distancias, so por si, revelar contradição nas respostas aos quesitos, sobretudo quando denotam a aludida falta de rigor na sua exacta determinação, devendo apenas servir de ponto de referencia. III - Atravessando a estrada imediatamente apos a passagem dum veiculo vindo da esquerda, sem se certificar que da direita havia transito, a culpa do acidente cabe exclusivamente ao sinistrado, por ao condutor do veiculo não ser exigivel que efectuasse qualquer manobra tendente a evitar o acidente, dada a curta distancia a que se encontrava - 10 a 15 metros - e ter a visibilidade afectada por ser de noite. | ||
| Reclamações: | |||