Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110078
Nº Convencional: JTRP00000223
Relator: LUIS VALE
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
MATERIA DE FACTO
CULPA
Nº do Documento: RP199105159110078
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART665.
CPC67 ART712 N2.
CE54 ART40 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/26.
Sumário: I - A Relação sº pode alterar a materia de facto fixada pelo tribunal colectivo em face de elementos do processo que não possam ser contrariados pela prova produzida em julgamento, que determinou as respostas aos quesitos.
II - Sendo um acidente de viação um fenomeno dinamico, em que e praticamente impossivel reproduzir com rigor as circunstancias em que teve lugar, e tendo em conta que as distancias de paragem relacionadas com a velocidade praticada dependem de pressupostos e factores que nem sempre se verificam, não podem tais distancias, so por si, revelar contradição nas respostas aos quesitos, sobretudo quando denotam a aludida falta de rigor na sua exacta determinação, devendo apenas servir de ponto de referencia.
III - Atravessando a estrada imediatamente apos a passagem dum veiculo vindo da esquerda, sem se certificar que da direita havia transito, a culpa do acidente cabe exclusivamente ao sinistrado, por ao condutor do veiculo não ser exigivel que efectuasse qualquer manobra tendente a evitar o acidente, dada a curta distancia a que se encontrava - 10 a 15 metros - e ter a visibilidade afectada por ser de noite.
Reclamações: