Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650461
Nº Convencional: JTRP00019155
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARRESTO
MÓVEIS
DIREITO DE USO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199607089650461
Data do Acordão: 07/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 445-B/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1125 N2 ART1133 N2 ART1188 N2.
CPC67 ART1037 N2.
Sumário: I - Em regra, os embargos de terceiro são facultados ao possuidor em nome próprio e não ao possuidor em nome alheio, nem ao simples detentor de facto.
II - Como excepção, são facultados os meios possessórios aos possuidores em nome alheio considerados nos artigos 1037 n.2, 1125 n.2, 1133 n.2 e 1188 n.2 do Código Civil.
III - No arresto preventivo de bens móveis não pode embargar de terceiro o requerido que os detinha, como usuário, por os ter vendido, ainda antes da dívida que originou o arresto, com reserva do direito ao seu uso.
Reclamações: