Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019155 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRESTO MÓVEIS DIREITO DE USO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199607089650461 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 445-B/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1037 N2 ART1125 N2 ART1133 N2 ART1188 N2. CPC67 ART1037 N2. | ||
| Sumário: | I - Em regra, os embargos de terceiro são facultados ao possuidor em nome próprio e não ao possuidor em nome alheio, nem ao simples detentor de facto. II - Como excepção, são facultados os meios possessórios aos possuidores em nome alheio considerados nos artigos 1037 n.2, 1125 n.2, 1133 n.2 e 1188 n.2 do Código Civil. III - No arresto preventivo de bens móveis não pode embargar de terceiro o requerido que os detinha, como usuário, por os ter vendido, ainda antes da dívida que originou o arresto, com reserva do direito ao seu uso. | ||
| Reclamações: | |||