Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR PEDIDO PEDIDO DIVERSO | ||
| Nº do Documento: | RP2026021214976/24.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O conteúdo do direito do Autor que importa apreciar afere-se exclusivamente pelos fundamentos por si invocados, não podendo ser reconhecido um crédito cujo valor liquidado carece de fundamento jurídico de atribuição. II – Tal configuração afasta a necessidade de apreciação da pretensão relativa à parte do crédito alegadamente herdado da mãe do Autor, bem como do crédito próprio emergente de inventário, quanto ao qual sempre se verificaria falta de interesse em agir, atenta a existência de título executivo e de garantia hipotecária. III – Não estando em causa uma redução do pedido fundada na mesma causa de pedir – designadamente no crédito emergente de adjudicação em excesso de bens no inventário e consequentes tornas –, não pode tal fundamento sustentar o reconhecimento parcial do crédito na presente ação. IV – O mesmo se verifica quanto ao valor correspondente à quota ideal do Autor enquanto comproprietário, no âmbito de ação de divisão de coisa comum, única parte da pretensão relativamente à qual poderia, em abstrato, admitir-se tutela jurisdicional. V – Atendendo à necessária correspondência e interpretação recíproca entre pedido e causa de pedir, o eventual reconhecimento de um crédito inferior ao peticionado, fundado apenas na quota ideal do Autor, não consubstancia um minus, mas antes um aliud relativamente ao pedido formulado. VI – Nessas circunstâncias, tal reconhecimento extravasaria o objeto da ação, não sendo juridicamente admissível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 14976/24.9T8PRT.P1 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Maria Manuela Barroco Esteves Machado 2º Adjunto: Aristides Rodrigues Almeida
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. AA veio instaurar contra BB a presente acção declarativa de condenação na forma de processo comum. Reconduziu-se, para fundamentar a pretensão, à titularidade de um crédito sobre o réu, decorrente de tornas por este devidas na sequência de adjudicação de bens em sede de processo de inventário e de divisão de coisa comum. Nos termos da petição inicial, carateriza os créditos cuja condenação no pagamento pelo Réu peticiona, nos seguintes termos: “o crédito, parcial, do Autor de € 241.417,09 discrimina-se da seguinte forma, a título pessoal e como herdeiro da sua mãe: a) a título pessoal: - € 64.375,00 (1/4 de metade de € 515.000,00, valor citado em 6.ª que carece de ser actualizado, considerando que aquele valor apenas produzia efeitos no processo de divisão de coisa comum) - € 13.801,49 (tornas garantidas por hipoteca); b) como herdeiro da sua mãe - € 107.291,67 (1/3 de € 321.875,00) - € 23.002,50 (1/3 do valor garantido por hipoteca) c) a tais valores acrescerão juros que nesta data se contabilizam em: - 5 227,60 sobre 64.375,00 desde 2-7-2022 - 2 946,33 sobre 13 801,49 desde 13-3-2019 - 22 904,57 sobre 107.291,67 desde 13-3-2019 - 1 867,93 sobre € 23.002,50 desde 2-7-2022, Sendo o valor “citado em 6ª”, o valor pelo qual foram adjudicados ao réu os imóveis objecto da acção de divisão de coisa comum, mais alegando que o valor de venda desses imóveis totaliza a quantia de € 2.375.000,00 (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil euros), sendo que devidamente repartido por todos os herdeiros, um terço corresponde à quantia de € 791.000,00 (setecentos e noventa e um mil euros). Conclui pedindo “que seja paga a quantia de € 791.000,00 (setecentos e noventa e um mil euros) pelo Réu ao Autor, por conta da adjudicação do vasto património da família que lhe foi adjudicado. Ou subsidiariamente que seja ordenada a venda de todos os bens arrestados com repartição posterior do respectivo valor, em concreto, um terço do valor ao ora Autor, tudo com as demais consequências legais.”
O réu contestou, sustentando que o valor por si devido ao réu é inferior ao alegado e que já o garantiu por depósitos à ordem de distinto processo. Mais invoca litigar o autor de má fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização.
Foi proferido saneador sentença, nos seguintes e integrais termos: «(…) no que toca ao valor dos bens que integram a quota parte que lhe caberia na partilha da herança da sua mãe o autor não pode exigi-lo sem mais em sede de acção comum. De facto, apenas em processo de inventário se poderá proceder à descrição e partilha desses bens (créditos) e dos demais que integrem a herança da inventariada e apurar se os mesmos ficam, ou não adjudicados ao autor. Não pode, assim, sem mais recorrer ao processo comum para que se declare, sem mais e sem que se proceda a tais operações de descrição e partilha, se declare o mesmo como proprietário de 1/3 dos invocados créditos. Quanto ao pedido subsidiário, como decorre dos arts. 724º e ss., do CPC, apenas em sede de processo executivo (ou de processo especial que siga as suas regras - 549º/2, do CPC) pode o juiz determinar a venda de bens e a entrega do produto de tal venda. Em sede de processo declarativo, apenas se declara o direito, devendo o autor que tenha ganho de causa, recorrer, se necessário, à adequada acção executiva para conseguir a realização do seu direito. Daqui se conclui que quer quanto ao pedido de que se declare o autor como proprietário de 1/3 dos créditos que a sua falecida mãe teria sobre o réu, quer quanto ao pedido subsidiário de venda de bens e entrega do respectivo produto, ao tramitar-se a presente acção na forma de processo comum, se incorreu num erro na forma de processo, nulidade, de conhecimento oficioso (art. 196º, do Código de Processo Civil) que, ao abrigo do disposto no art. 193º/1, do Código de Processo Civil, “importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto, quanto possível da forma estabelecida pela lei”. Acontece, no entanto, que face às especificidade dos processos de inventário e executivo nenhum acto pode ser aproveitado. Assim, uma vez que não há forma de adequar o processado que se seguiu àquele que se deveria ter seguido, mais não há do que concluir pela existência de uma excepção dilatória atípica, com a consequente absolvição do réu da instância quanto a estes pedidos (artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil).» Mais se decidiu da possibilidade de conhecer do pedido na parte restante, novamente nos seguintes e integrais termos: «Para o efeito, ter-se-ão em conta os seguintes factos que já se mostram assentes, por provados por confissão ou documento: 1. Constam no registo predial os seguintes prédios, com a propriedade definitivamente inscrita a favor do réu, pelas forma de transmissão que a seguir também se enunciam: a. Por adjudicação em acção de divisão de coisa comum, a fracção autónoma designada pelas letras “AP”, correspondente a Habitação T2 no 8º andar direito frente, com terraço, garagem fechada e arrecadação na 2ª cave situado Rua ..., da união de freguesias ..., ..., ..., ... e ... e ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o número ...-AP, b. Por adjudicação em acção de divisão de coisa comum, a fracção autónoma designada pelas letras “CH”, correspondente a garagem fechada e arrecadação, na 2ª cave na Rua ..., ..., e Rua ...,, da união de freguesias ..., ..., ..., ... e ... e ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o número ...-CH, c. Por partilha da herança de CC, o prédio urbano, correspondente a habitação de rés-do-chão e 1º andar, com hall, sala comum, cozinha, arrecadação, 2 quartos, 2 casas de banho, zona de lavagem, terraços e logradouros, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé da freguesia ..., sob o número ..., d. Por partilha da herança de CC, 22/1000 avos indivisos do prédio / talhão de terreno para a construção urbana do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé da freguesia ..., sob o número ..., e. Por adjudicação em acção de divisão de coisa comum, o prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto da freguesia ..., sob o número ..., f. Por adjudicação em acção de divisão de coisa comum, o prédio misto sito na freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória de Registo Predial de Marco de Canaveses, sob o n.º ....
2. Todos estes prédios têm hipotecas legais registadas a favor de DD, pelo valor de €69.007,49 e a favor do Autor pelo valor de € 13.801,49. 3. Hipotecas cujo fundamento é a garantia do pagamento de tornas devidas, no processo de inventário por óbito de CC. 4. No processo de divisão de coisa comum que correu termos sob o n.º ... no Juízo Local Cível do Porto - Juiz 8 foram adjudicados ao cabeça de casal BB, aqui réu, os imóveis referidos em 1/a)/b)/e)/f), pelo valor de € 515.000,00. 5. No mencionado processo de divisão de coisa comum foi proferido despacho de adjudicação sem que previamente tivesse sido paga a quantia devida pelo adjudicante (ora réu) e sem que tivesse sido constituída hipoteca sobre este valor - àqueles que eram comproprietários.
6. O autor encetou diligências no sentido de requerer a venda judicial no mencionado processo de divisão de coisa comum, mas tal foi indeferido porque a Meritíssima Juíza concluiu: “que, ante o figurino legal gizado no art. 929.º do CPC e o processado nos presentes autos, não poderá é a venda do(s) imóvel(eis) adjudicados prosseguir na presente acção especial de divisão de coisa comum.”. (…) Não obstante o que começa por articular no início da petição inicial, acaba o autor por peticionar, a título de pedido principal, a condenação do réu no pagamento da quantia de €791,000,00. Que sustenta corresponder ao valor pelo qual o réu poderá ou irá vender os imóveis que lhe forma adjudicados. Não está aqui pedido o valor das tornas que efectivamente lhe são devidas, mas antes 1/3 do valor pelos quais os bens sejam vendidos. Ora não se consegue vislumbrar instituto jurídico que permita ao autor peticionar tal valor. Mesmo que se apele ao instituto da responsabilidade civil, como se parece fazer em sede de resposta, a verdade é que, tratando-se de obrigação pecuniária, a indemnização pelo seu não atempado pagamento reconduz-se aos juros moratórios vencidos e vincendos (art. 806º, do CPC). Por outro lado, não se mostra invocado qualquer vício que tenha viciado a sua vontade quando assentiu na forma da partilha ou da divisão de coisa comum. Não se pode falar em enriquecimento sem causa por parte do réu (art. 573º, do CCivil) porque o mesmo tem uma causa - o facto de lhe terem sido adjudicados tais bens. Nem sequer se pode falar em abuso de direito por nenhuma factualidade alegada permitir concluir pela verificação dos requisitos do art. 334º, do CCivil. Não se consegue encontrar nenhum sustento jurídico, para a pretensão do autor, razão pela qual tem a presente acção que improceder.» Proferiu-se, pois, o seguinte segmento decisório, com interesse para este recurso: «1) Absolve-se o réu da instância quanto aos pedidos de que se declare o autor como proprietário de 1/3 dos créditos que a sua falecida mãe teria sobre o réu e quanto ao pedido subsidiário de venda de bens e entrega do respectivo produto. 2) Absolve-se o réu do mais peticionado.»
Desta decisão foi interposto recurso pelo Autor, mediante as seguintes conclusões: 1ª - Nos presentes autos foi proferido despacho saneador sentença, de mérito, dispensando-se a produção de prova “o estado dos autos permite que, desde já se conheça do seu mérito, o que, já tendo sido dada às partes a oportunidade de se pronunciarem (art.º.3º/3, do CPC), se passa a fazer (art.º.595º/b), do CPC.)”, decidindo-se que, relativamente ao pedido formulado nos artigos 40 e 41 da petição, ocorre erro na forma de processo, porquanto “no que toca ao valor dos bens que integram a quota-parte que lhe caberia na partilha da herança da sua mãe, o autor não pode exigi-lo sem mais em sede de acção comum”. 2ª - E daí que se tenha absolvido “o réu da instância quanto aos pedidos de que se declare o autor como proprietário de 1/3 dos créditos que a sua falecida mãe teria sobre o réu e quanto ao pedido subsidiário de venda de bens e entrega do respectivo produto”, cuja inutilidade superveniente o autor já reconhecera no art.º 4º das suas alegações entradas em 29/09/2025, e no restante, “absolve- se o réu do mais peticionado, e “absolve-se o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé”. 3ª - Dispõe o art.º 615º, nº 1 do CPC, que “é nula a sentença quando: al. c) … “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, e, salvo o devido respeito o recorrente não entendeu perfeitamente qual o raciocínio silogístico utilizado, o que tem a ver com a fundamentação de que se socorreu o julgador, no caso concreto em termos de direito, quando na 3ª página da mesma se inicia o parágrafo “Ora no que toca ao valor dos bens…”. 4ª - É que no anterior parágrafo escreveu-se que “As partes têm personalidade e capacidade judiciária” …, e iniciando-se o parágrafo seguinte nos termos referidos, por um “Ora…”, sem qualquer ligação lógica com o anterior parágrafo e afirmação nele contida, concluiu o recorrente que a frase pressupõe um raciocínio conclusivo, em que se terá omitido e expressado o raciocínio que antes se tenha desenvolvido, para chegar à conclusão de que “ora” o recorrente não podia lançar mão da acção comum utilizada. 5ª – Para o recorrente, a sentença nesta parte é ambígua e obscura, quanto à fundamentação desse raciocínio conclusivo, e sendo esta fundamentação que sustenta a decisão, esta é ininteligível, porquanto não se fundamentou em termos de direito a invocada excepção de erro na forma de processo e a consequente absolvição do R. da Instância, e, por conseguinte, deve ser declarada nula a douta sentença proferida. 6ª – Sem prescindir: o recorrente, entre outros factos, alegou que a mãe do autor e R., detinha créditos sobre este, no valor de 321.875,00€, resultante do processo de divisão de coisa comum, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local cível do Porto – Juiz 8, processo n.º ..., e no valor de € 69.007,49, resultante do processo de Inventário n.º ..., por óbito do pai CC, que correu os seus termos no cartório Notarial do Porto, do LIC. EE, sujeitos a juros legais. 7ª - Resulta da matéria de facto (ponto II da douta sentença) que os imóveis foram adjudicados ao Réu sem que nunca tivesse pago qualquer importância ao Autor, pois o acordado, tal como o R. confessa na oposição à execução que correu termos sob o número 315/24.2T8PRT no Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, que “o que ficou acordado entre todos os interessados, nestes incluída a mãe do exequente e executado, foi que os pagamentos de tornas só ocorreriam com a venda, do património imobiliário”. - cf. documento que se juntou como n.º 15, e factos da petição destes autos sob artigos 22º e 23º. 8ª - A Sra. Juíza na douta sentença recorrida não valorou esta matéria de facto, nem como facto provado ou não provado, e esta insuficiência probatória é essencial para apreciar quer a questão da excepção do erro na forma de processo, quer a improcedência decidida dos pedidos formulados nos artigos 40º e 41º da petição. 9ª - Ora, se o acordado, tal como se confessa e tem toda a lógica, e está de acordo com as regras da experiência comum, face ao valor elevado da totalidade dos imóveis adjudicados ao R., que os valores que caberiam aos comproprietários só seriam pagos após a venda, preparando-se o R. para os vender, sem garantir o pagamento aos anteriores comproprietários, não se vislumbra necessidade de voltar ao inventário, e é a acção comum a forma processual adequada para reclamarem o seu direito ao pagamento desses valores. 10ª - É que os imóveis já foram adjudicados ao R., por via de inventário e de acção de divisão de coisa comum, e sendo os únicos bens a dividir pelos herdeiros da mãe do autor e R., apenas créditos pecuniários, por economia processual, não se justifica a utilização doutro tipo de acção, pois os créditos da mãe, face ao seu óbito, são agora líquidos e exigíveis. 11ª - E o mesmo se diga quanto à condenação peticionada no pagamento da importância de €791.000,00, pois resulta do acordo verbal, que o pagamento se faria com a venda dos imóveis, sendo este o valor que o autor dá ao valor a que tem direito, pelo que os elementos de facto julgados como provados, serão sempre insuficientes para se decidir pela procedência da excepção de erro na forma de processo e pela improcedência do pedido principal formulado na acção. 12ª - Dispõe o art.º 662º do CPC, que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (nº 1) ou deve “anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (nº 2 – al. c.). 13ª - Neste contexto, entende o recorrente que, caso a Tribunal “a quo” se não decida pela procedência do recurso e da acção, deverá anular a decisão para que se faça produção de prova, nomeadamente quanto ao acordo de pagamento do valor devido a cada um dos comproprietários pelo produto da venda dos imóveis adjudicados ao R., sem qualquer encargo ou dispêndio. 14ª - Porém, avaliados os bens adjudicados ao R., na importância de € 2.375.000,00 (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil euros), devidamente repartido pelos três herdeiros, conforme era intenção do autor e de todos quando adjudicaram os imóveis ao Réu, teria aquele direito a um terço desse valor, ou seja, à quantia de € 791.000,00 (setecentos e noventa e um mil euros) que o autor deve receber, de modo a impedir um enriquecimento sem justa causa do Réu. 15ª - O autor, neste pedido formulado na acção, limita-se a pretender que o autor lhe pague 1/3 do valor real dos bens que lhe foram adjudicados, e que o R. ficou de pagar a cada um dos herdeiros, incluindo também agora a parte da mãe, que é líquido e exigível, sem necessidade de quaisquer operações de partilha e de recurso ao processo de inventário. 16ª - Assim sendo, deve proceder o recurso e a acção, julgando-se improcedente a excepção de erro na forma de processo, e procedente o pedido principal de condenação do R. no pagamento na importância de € 791.000,00 (setecentos e noventa e um mil euros), acrescida de juros legais desde a data da adjudicação ocorrida na acção de divisão de coisa comum, ou, subsidiariamente, se assim se não entender, deve anular-se a decisão e o julgamento efectuado para produção de prova e ampliação da matéria de facto - neste sentido e relevante quanto à não necessidade do recurso ao processo de inventário em situação idêntica, veja-se acórdão do TRE de 28/06/2023, proferido no P. 1049/21.5T8BNV.E1, disponível em www.dgsi.pt. 17ª – Foram violados os artigos 570º, nº 1 e 2, 577º, 578º, 278º, nº 1, al. e), 599º – al. b), 615º, nº 1), al. b) e 662º – nº 2, al. c, todos do CPC.
Respondeu o recorrido, sustentando que o recurso apresentado carece de fundamento legal e factual, porquanto o Tribunal a quo fez uma correta aplicação do direito aos factos provados e ajuizou corretamente todas as questões ao mesmo submetidas, não sendo violadas quaisquer normas do direito substantivo ou adjetivo, como alegado pelo recorrente.
II. São as seguintes as questões a decidir: a) Da nulidade da decisão, por ininteligibilidade da fundamentação; b) Da improcedência da pretensão do Autor, em função ainda da total suficiência da matéria de facto adquirida e da desnecessidade da apreciação da excepção dilatória aventada, por ficar prejudicada.
a) Da nulidade da decisão Sem qualquer cabimento a alegação e nos termos em que o vem feita da ininteligibilidade da fundamentação. Com efeito, cabalmente identificadas as razões da decisão, sendo que a interpretação por um declaratário normal do “ora” a que se reconduz a Recorrente não induz a ausência ou omissão de qualquer juízo de fundamentação silenciado ou suprimido. Muito menos em termos de tornar incompreensível a justificação da decisão, toda ela exposta em seguida. Em português, a palavra “ora” pode ter naturezas gramaticais diferentes e a sua função sintática depende do valor que assume na frase. O uso como advérbio de tempo é o mais frequente ou comum e significa agora, neste momento. No caso, introduz o afrontamento da questão em seguida decidida, em termos concisos, mas claros. Improcedente, pois, s.m.o., a arguição da nulidade da decisão.
b) Dos demais argumentos recursivos e da correção da decisão nos seus segmentos distintos se conhecerá de seguida e, em conjunto, porquanto a total “confusão” (essa sim, quase a raiar a ininteligibilidade) da causa de pedir e pedido principal na petição carecem agora de uma “decantação” mais precisa. Adiante-se que os factos a atender são, justamente, aqueles que a decisão recorrida elencou, acima transcritos e para os quais nos remetemos. Aliás, a argumentação do Autor/Recorrente quanto aos factos cuja averiguação se imporia aproxima-se já, não fora a falta de intencionalidade, da litigância temerária. Assim é que o Autor nega na petição inicial a realidade mesma do facto que agora pretende ter de ser averiguado (?!!!)[1], em termos de aquele ter de haver-se como irrelevante para a causa de pedir. Ora, foi precisa e justamente perante a convocada causa de pedir[2], no confronto já com o pedido principal formulado (do subsidiário se falará também), como tem de sê-lo, que a M.ma Juiz a quo se pronunciou. Na verdade, quando se considere agora que o pedido principal formulado pelo Autor se reconduz (na interpretação que se impõe da causa de pedir) ao valor ou montante alcançado a partir de um alegado valor comercial/ patrimonial/de venda actual do património imobiliário dos pais, longinquamente partilhado e divido (?): - correspondente/calculado a partir da sua posição hereditária, quanto aos imóveis no inventário adjudicados ao Réu, seu irmão, para além ou para lá/independentemente do valor das tornas naquele decididas; - do mesmo modo assim calculado pela sua posição hereditária quanto à herança da mãe, entretanto falecida, mas sempre em curso ainda o inventário respetivo, conforme artigo 17º da petição inicial; - identicamente computado quanto já aos imóveis adjudicados na acção de divisão de coisa comum, ali lhes tendo sido atribuído um valor outrossim, mister é concluir, como o faz a decisão recorrida, pela improcedência, por absoluta e total falta de causa ou razão jurídica para uma tal atribuição (com ou sem o acordo que o Autor não reconhece, que sempre se reporta ao momento do pagamento, que não ao valor ou montante). E não se volte à carga com o enriquecimento sem causa, já que caraterizadas proficientemente duas causas para um outro e bem inferior valor: a adjudicação em sede de inventário e a adjudicação em ação de divisão de coisa comum, a determinarem o valor agora das tornas e das quotas que ao Réu cabe pagar ao Autor (e ao sucessor da mãe que venha a encabeçar o crédito respetivo)… Nos termos dos fundamentos invocados pelo Autor e só estes importam, esse o conteúdo do seu direito, bem distinto daquele que peticiona, mediante a liquidação de um valor quanto ao qual não se alcança qualquer fundamento de atribuição. Temos para nós, de resto, que é esta configuração que afasta mesmo a necessidade, certamente subjacente ao juízo na sentença recorrida, de apreciação dos termos da pretensão quanto à “parte” do crédito que o Autor se arroga como sucessor da sua mãe e, adiante-se, quanto ao crédito próprio em sede de inventário (quanto ao qual manifesta a falta de interesse em agir, munido que se acha de título executivo, estando o crédito garantido por hipoteca[3]). É que não está em causa, no que a tal fundamento/causa ou razão de constituição do crédito peticionado importa (o que teve por fonte a adjudicação em excesso de bens no inventário com a consequência de serem devidas tornas), uma “redução” do pedido formulado, em termos de, por essa via ou com essa mesma causa, lhe poder ser reconhecido nesta acção. Assim ainda quanto ao valor correspondente à quota ideal respetiva do Autor como comproprietário com referência à acção de divisão de coisa comum, única parte da “pretensão” quanto à qual não operando, na perspectiva da decisão recorrida, de admissibilidade de conhecimento por “redução” do pedido, uma excepção dilatória[4]. É que, de forma manifesta e consensual na doutrina e jurisprudência, o pedido se constitui em articulação ou correspondência com a causa de pedir, por via de interpretação recíproca. Na situação decidenda, o reconhecimento de um crédito de valor inferior ao peticionado pelo Autor sobre o Réu com fundamento ou recondução “apenas” ao valor da sua quota ideal nos imóveis adjudicados em sede de ação de divisão de coisa comum, reitera-se, o único quanto ao qual prefigurável, a um tempo, uma necessidade e uma admissibilidade ou possibilidade de tutela, não se reconduziria a um “minus”, mas a um “aliud” no confronto com o pedido formulado. Donde, vedado ao tribunal o seu conhecimento, como se adiantou, a improcedência da pretensão, por total falta de fundamento jurídico do pedido efetivamente deduzido, torna despicienda a análise das excepções que sempre se antolhem quanto à concessão daquilo que o Autor poderia e deveria ter peticionado, mas, de facto, não pediu. Quanto agora ao pedido subsidiário, desde logo, não se prefigurando como uma desistência deste a afirmação pelo Autor, em sede de pronúncia quanto aos termos da possibilidade de conhecimento em sede de saneamento, da sua “inutilidade superveniente”, o recurso interposto não tem por objeto tal segmento da decisão, pelo que nada a decidir[5].
III. Tudo visto, no não provimento do recurso interposto, confirma-se a decisão de absolvição do pedido principal, na totalidade, havendo-se como inviável a apreciação da pretensão sob outra causa de pedir que justificasse agora o conhecimento das excepções dilatórias afirmadas, sem prejuízo da manutenção também da absolvição da instância quanto ao pedido subsidiário. Custas da acção e do recurso pelo Autor. Notifique. Datado e assinado eletronicamente
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