Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013336 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | OFENDIDO LEGITIMIDADE PARA RECORRER DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199012190310811 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N1. CCIV67 ART496 N3. | ||
| Sumário: | I - O ofendido não constituido assistente não tem legitimidade para recorrer da parte criminal da sentença. II - Exceptuando o caso de morte do lesado, a indemnização por danos não patrimoniais cabe apenas ao titular do direito violado, e não a terceiros ( artigo 496, n. 3 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||