Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950578
Nº Convencional: JTRP00006305
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA ADICIONAL
REQUERIMENTO
LEGITIMIDADE
HERDEIRO
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP199201288950578
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 1/67-1
Data Dec. Recorrida: 11/21/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART1326 N1 N2 ART1350 ART1395 N1.
CCIV66 ART10 ART12 ART13 ART297 ART299 ART303 ART1674 ART1697
ART2132 ART2157.
CCIV867 ART1096 ART1101 ART1125 ART1126 ART1127 ART1128 ART1129 ART1130.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/11/13 IN BMJ N231 PAG139.
AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG433.
AC RC DE 1980/02/05 IN CJ ANOV T1 PAG124.
AC RL DE 1982/04/29 IN CJ ANOVII T2 PAG194.
P PGR DE 1977/12/21 IN DR IIS 1978/03/30 PAG1804.
Sumário: I - A partilha adicional pressupõe partilha judicial anterior, homologada por sentença com trânsito em julgado, que tenha havido omissão de bens nessa partilha, e que subsistam os motivos que conduziram
à instauração do inventário obrigatório ou facultativo ( Colectânea de Jurisprudência, VII, 2,
194 ).
II - Ao processo de inventário aplicam-se as regras gerais sobre legitimidade ( artigos 26 e 1326 do Código de Processo Civil ).
III - Por força do estatuído no artigo 10 do Código Civil, as regras sobre legitimidade activa para o requerimento de inventário aplicam-se, por analogia,
à partilha adicional.
IV - Falecido em 1983 o cônjuge herdeiro, o cônjuge sobrevivo, não obstante ser de separação de bens o regime do casamento, mas enquanto, por sua vez, herdeiro legitimário daquele ( artigo 2157 do Código Civil ), tem legitimidade activa para requerer a partilha adicional dos bens dos pais do mesmo, cujos decursos ocorreram em 20/11/1939 e 30/03/1944, respectivamente.
Reclamações: