Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040974 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACESSO AO DIREITO DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP200712190735728 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 743 - FLS. 5. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O art. 20º da CRP consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ele mesmo um direito fundamental – como tal directamente aplicável e vinculando entidades públicas e privadas (art. 18º da CRP) – que constitui garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais. II – Nele se inclui, como previsto no nº4, o direito à decisão da causa num prazo razoável, isto é, sem dilações indevidas, o que consubstancia um direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial, que pertence a todos os particulares que sejam parte num processo judicial e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial. III – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem contém uma obrigação de resultado, estando os Estados obrigados a tomar as medidas organizatórias aptas a obviar à violação das suas normas, dificilmente podendo, em tal quadro, considerar-se causas justificativas do “atraso” as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo. IV – É predominante na doutrina o entendimento de que é necessário que se verifique um prejuízo para que haja efectivamente responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22º da CRP, mesmo no caso de violação de direitos liberdades e garantias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………………. intentou a presente acção declarativa em processo comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público. Pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 100.000€. Como fundamento, alegou ter sido interveniente num acidente de viação em Abril de 1995, acidente esse cuja responsabilidade foi exclusivamente do outro veículo interveniente. Intentado o correspondente processo crime, no qual o Autor deduziu pedido de indemnização cível, este apenas chegou ao seu termo em Fevereiro de 2005, ou seja, quase dez anos depois, sem que houvesse qualquer motivo que justificasse tão longo tempo de pendência processual. Em virtude dessa demora no desenrolar do processo, o Autor sofreu variados danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor peticionado. Contestou o Réu, alegando que a demora na tramitação do processo se ficou a dever às contingências próprias de excessivo volume de serviço, quer do tribunal onde o processo correu termos, quer do Instituto de Medicina Legal. Impugnou os danos alegados pelo Autor, defendendo ainda que inexiste nexo de causalidade adequada entre esses mesmos danos e o decurso dos autos em causa. Concluiu pela improcedência da acção. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Está posto nos autos um problema que, para além das disposições legais nacionais citadas, está a coberto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em especial do seu art. 6º nº 1; 2. As autoridades nacionais devem interpretar e aplicar a Convenção de acordo com as prescrições do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; 3. Nos termos das quais se presume que a demora excessiva na resolução de um litígio judicial causa dano moral às partes, que deve ser razoavelmente indemnizado pelo Estado; 4. Acresce que, no caso sub judice, vem pelo menos dado como provado que o autor sentia angústia e desespero sempre que ocorria o adiamento de um julgamento (e muitos foram, no decurso do processo); 5. Os sentimentos de angústia e desespero correspondem e traduzem uma violação da integridade física e psíquica do autor - e são causa de sofrimento físico e psicológico; 6. Vem dado como assente que houve uma demora excessiva no desenvolvimento do processo em que o autor reclamava a indemnização devida pelo acidente de viação de que fora vítima, sem culpa sua - e, portanto, a violação do art. 6º nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 7. Esta violação coloca o Estado Português na obrigação de indemnizar o dano moral causado ao autor - a qual não deve ser inferior a 50.000€; 8. A douta sentença recorrida, ao julgar a acção improcedente, violou as disposições legais citadas, em especial o art. 22º da Const. da República e as dos arts. 6º nº 1, 34º e 41º da aludida Convenção, bem como o art. 514º do CPCivil. Termos em que o recurso merece provimento, revogando-se a douta sentença e condenando-se o estado Português a pagar ao autor uma indemnização não inferior a € 50.000,00 e respectivos juros legais com as demais consequências. O réu contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se de decidir se se verificam todos os pressupostos da obrigação de indemnizar por violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) O Autor sofreu um acidente de viação em 02/04/1995. (A) b) Teor integral, aqui dado por reproduzido, do Processo Comum nº ……/1997, que correu termos no ..º Juízo Criminal do Porto, ..ª secção, que se encontra junto por linha a estes autos e do qual constam, entre outros, os seguintes elementos: 1. Na sequência do acidente mencionado em a), em 10/07/1995, o Autor declarou que pretendia procedimento criminal contra o condutor do veículo, pelo que, em 25/07/1995, foi instaurado o correspondente inquérito, que correu termos sob o nº NUIPC 14226/953TDPRT-E; 2. O Autor foi submetido a exame médico-legal em 07/11/95, no Instituto de Medicina Legal do Porto, tendo sido junto aos autos o respectivo relatório em 30/04/1996; 3. Para a determinação concreta das lesões corporais sofridas e suas consequências, houve necessidade do concurso de várias unidades de saúde, designadamente o Hospital de S. João; Hospital de Matosinhos; Ordem da Lapa e Ordem da Trindade, pelo que, só após a recepção desses elementos, foi possível marcar novo exame médico-legal no Instituto de Medicina Legal, o qual foi efectuado no dia 31/07/1996; 4. Neste exame médico-legal foi avaliada a necessidade de novos elementos, designadamente exames radiológicos, que foram pedidos à seguradora que prestou assistência médica ao Autor no âmbito da responsabilidade civil pelo acidente; 5. A acusação pública foi deduzida em 07/03/1997 e da mesma foi expedida notificação ao aqui Autor em 10/03/1997, tendo sido notificado pessoalmente o arguido, pela GNR de ……., em 19/03/1997; 6. Em 07/05/97, o aqui Autor deu entrada de um requerimento de novos exames de perícia médico-legal e do pedido de indemnização cível, através do qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de 17.713.764$00; 7. O processo foi distribuído como Processo Comum, no dia 09/05/1997; 8. Mediante despacho de 23/05/97, foi recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o Arguido e designado para julgamento o dia 23/06/1998; 9. No dia 23/06/1998, e apesar de notificado, o Arguido não compareceu, pelo que foi o julgamento adiado – com fundamento nessa falta e na falta de uma testemunha de acusação – para o dia 04/03/1999; 10. O Arguido alegou que se encontrava doente, o que justificou com o inerente atestado médico, havendo sido a falta, por tal motivo, judicialmente justificada; 11. Em 04/03/1999, mais uma vez não se pôde realizar o julgamento porque o Arguido faltou, não tendo comparecido, também, o Ilustre mandatário do aqui Autor, pelo que foi, então, designada a data de 15/02/2000 para julgamento; 12. Entretanto, foi constatado que a demandada parte cível (companhia de seguros) não havia sido citada, pelo que foi ordenada a sua citação, que ocorreu no dia 17/03/1999; 13. A testemunha C……………, arrolada pelo então ofendido e aqui Autor, faleceu em 07/05/1998 sem que disso tivesse sido dado conhecimento ao tribunal; 14. Em 06/04/1999 foi emitido mandado de detenção para comparência do Arguido; 15. Em 14/4/2000, foi junta a contestação do pedido de indemnização, na qual a demandada cível reconheceu a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente mencionado em a); 16. Em 23/06/1999 foi determinada a extinção do procedimento criminal por amnistia, em conformidade com a Lei nº 29/99, de 12 de Maio, continuando os autos para julgamento do pedido cível enxertado na acção penal; 17. Em 25/06/1999 o Autor requereu o aditamento do rol de testemunhas e juntou documentos; 18. Por provimento de 12/01/2000, a Senhora Juíza titular do processo deu sem efeito a data marcada para julgamento, tendo reiniciado funções em 26/6, após licença de maternidade, pelo que os autos estiveram sem qualquer diligência durante este período; 19. No dia 01/06/2000, o aqui Autor requereu nova perícia médico-legal, o que foi deferido, tendo sido solicitado ao Instituto de Medicina Legal a marcação do competente exame e, no dia 15/07/2000, foi designada a data de 28/05/2001 para julgamento, não sem que antes, em 02/10/2000, se tivesse insistido com o Instituto de Medicina Legal para que designasse data para o exame requerido pelo Autor, data essa que foi marcada para o dia 09/11/2000; 20. O relatório do exame foi recebido em 17/01/2001 e nele se referia a necessidade de novos elementos relativos a actos médicos prestados ao Autor pelo senhor Dr. D………., no âmbito da sua especialidade; 21. Estes novos elementos foram recebidos em 14/01/2001, sendo que, dois dias após, foi uma vez mais requerido ao Instituto de Medicina Legal do Porto novo exame médico-legal, que ocorreu no dia 09/05/2001, tendo sido junto o respectivo relatório em 23/05/2001; 22. Por impedimento da senhora juíza titular do processo, retida num engarrafamento de trânsito causado por um acidente de viação, quando se deslocava de Vila do Conde, onde residia, para o tribunal, não pôde ter lugar o julgamento designado para o dia 28/05/2001, pelo que foi designado o dia 26/06/2001; 23. Em 04/06/2001, o Autor discordando da perícia médico-legal do Instituto de Medicina Legal do Porto, deduziu ampliação do pedido para mais 929.007$00 (o pedido era de 17.713.764$00); 24. Notificada da ampliação do pedido formulado pelo ali ofendido, a seguradora contestou em 07/06/2001; 25. Por despacho de 15/06/2001, a Mª Juíza deu sem efeito o dia designado para julgamento (26/06/2001), uma vez mais por impedimento do tribunal e devido à continuação de julgamentos já começados, pelo que foi designado o dia 24/09/2001; 26. Entretanto, a testemunha arrolada pelo aqui Autor, E………….., faleceu no dia 28/01/2000, o que aquele apenas comunicou aos autos no dia 10/07/2000; juntamente com a informação da nova morada da testemunha por ele arrolada, F…………, que também não tinha sido possível notificar para o julgamento designado para o dia 26/06/2001; 27. Na nova data designada para julgamento (25/09/2001) foi admitida a ampliação do pedido e, face à discrepância dos laudos periciais juntos aos autos (Instituto de Medicina Legal e Dr. D……….), no que concerne à IPP do então ofendido, foi pedido novo exame ao Instituto de Medicina Legal do Porto e marcado para julgamento o dia 13/11/2001; 28. O exame médico-legal teve lugar no Instituto de Medicina Legal do Porto no dia 17/12/2001, pelo que em 15/10/2001 foi dada sem efeito a data designada para o julgamento; 29. O relatório do exame médico-legal foi recebido pelo tribunal no dia 10/09/2002; 30.Em 25/09/2002, foi designado o dia 13/06/2003 para o julgamento; 31. Notificado da junção do relatório elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, o ofendido requereu em 06/06/2003 o aditamento de nova testemunha; 32. Em 13/06/2003, novamente por impossibilidade da Senhora Juíza do processo, foi esta data dada sem efeito e designada a data de 24/11/2003; 33. Em 11/07/2003, o então ofendido e ora Autor apresentou um novo articulado, ampliando uma vez mais o pedido, agora para o valor global de € 159.196,00; 34. A Senhora Juíza do processo, por despacho fundamentado e datado de 14/07/2003, remeteu as partes para os tribunais cíveis, e deu sem efeito a data marcada para julgamento; 35. Discordando desse despacho, o ali ofendido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto em 06/10/2003, que foi admitido por despacho de 07/10/2003; 36. Em 17/11/2003 foram os autos remetidos para o Tribunal da Relação do Porto, onde foi proferido acórdão, em 07/01/2004, que revogou aquele despacho e ordenou a sua substituição por outro, no pressuposto de que não havia fundamento para remeter as partes para os tribunais civis; 37. Em 17/02/2004 foi admitida a ampliação do pedido referida em B33); 38. A demandada cível deduziu contestação em 22/03/2004, arrolando nova testemunha residente em Coimbra e requerendo – o que foi deferido – a notificação do demandante para juntar aos autos cópias certificadas das suas declarações de rendimentos referentes aos anos de 1998 a 2003, para prova dos seus aumentos salariais; 39. Em 26/03/2004 foi marcada nova data para julgamento: 03/11/2004; 40. Em 22/04/2004 formulou o aqui Autor pedido de arbitramento de reparação provisória; 41. Em 19/05/2004, o então ofendido e aqui Autor juntou aos autos cópias das declarações do seu IRS respeitantes aos anos de 1998 a 2003; 42. O pedido de arbitramento formulado pelo então ofendido foi indeferido por despacho fundamentado, datado de 01/06/2004; 43. Deste despacho recorreu o ofendido em 11/06/2004, recurso que foi admitido em 18/06/2004, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo; 44. Por acórdão da Relação do Porto de 02/02/2005, veio a ser negado provimento a este novo recurso interposto pelo aqui Autor; 45. O então ofendido requereu ao Conselho Superior da Magistratura a aceleração processual dos autos; 46. Por acórdão de 23.06.2004, o Conselho Superior da Magistratura, entendendo que: “o processo está pendente em tribunal há 9 anos e na fase de julgamento há já cerca de 6 anos, estando mais que excedidos os prazos previstos na lei para o julgamento e a prolação da sentença, seja ela qual for”; e que: “independentemente (…) do facto de o demandante também ter contribuído para o protelamento do julgamento, ao fazer ampliações de pedidos e ao discordar dos relatórios periciais, o que determinou a realização de novos exames”; e ainda que: “(…) os interesses em causa – indemnização por danos causados na integridade física e na saúde do demandante que lhe afectam a sua capacidade de trabalho – impunham uma outra celeridade processual e empenho na realização do julgamento por parte do tribunal, sendo certo que os incidentes deduzidos pelo demandante foram todos eles legais e admitidos”; deferiu a requerida aceleração processual, decidindo: “atribuir prioridade ao processamento da acção (…), o que significa que passa a ser considerado urgente e assim deve ser tramitado (…) por forma a que o julgamento e a prolação da sentença se concluam no mais curto prazo possível”; 47. Em resultado deste despacho do Conselho Superior de Magistratura, em 28/06/2004 foi designada a data de 28/09/2004 para o julgamento; 48. Novamente por impossibilidade do tribunal, foi esta última data dada sem efeito e marcado o dia 03/12/2004; 49. Em 30/11/2004, por impossibilidade do tribunal (dita «licença de nojo», por luto da Mª Juíza) foi mais uma vez dada sem efeito a data de 03/12/2004 e, em 06/01/2005, foi designado para julgamento o dia 25/01/2005; 50. Nesta data teve então início o julgamento, que decorreu toda a manhã (entre as 9h 15m e 12h 55m) e, face ao número de testemunhas a ouvir, foi marcado para a sua continuação o dia 17/02/2005; 51. No dia 17/02/2005, as partes cíveis celebraram transacção pelo valor de 75.000€, homologada por sentença. (B) c) O Autor nasceu no dia 25/04/1964. (C) d) O aqui Autor, em 10/07/2000, recebeu um adiantamento da quantia de 1.000.000$00, por parte da Ré seguradora. (D) e) No …º Juízo Criminal do Porto, …ª secção, estiveram agendados os seguintes julgamentos: - em 1998 – 3009 julgamentos; - em 1999 – 1996 julgamentos; - em 2000 - 1082 julgamentos; - em 2001 - 1192 julgamentos; - em 2002 – 946 julgamentos; - em 2003 – 897 julgamentos; - em 2004 – 987 julgamentos. (E) f) No ..º Juízo Criminal do Porto, ..ª secção, estiveram pendentes os seguintes processos: - em 1998 – 3425 processos pendentes, 613 dos quais entrados nesse ano, em que foram terminados 2039; - em 1999 – 1999 processos pendentes, 453 dos quais entrados nesse ano, em que foram terminados 958; - em 2000 – 1494 processos pendentes, 385 dos quais entrados nesse ano, em que foram terminados 299; - em 2001- 1580 processos pendentes, 320 dos quais entrados nesse ano, em que foram terminados 546; - em 2002 – 1354 processos pendentes, 316 dos quais entrados nesse ano, em que foram terminados 546; - em 2003 – 1224 processos pendentes, 354 dos quais entrados nesse ano, em que foram terminados 445; - em 2004- 1033 processos pendentes, 282 dos quais entrados nesse ano, em que foram terminados 380. (F) g) O Autor recorreu a um empréstimo bancário para a compra da casa onde vivia com os pais, que o senhorio decidiu vender. (1º) h) Por infecções na perna fracturada, o Autor teve de suspender por várias vezes a sua actividade profissional. (2º) i) Numa dessas alturas, o Autor recebeu subsídio de doença e pediu dinheiro emprestado a uma irmã. (3º) j) Em cada sessão de julgamento, o Autor contactava com uma testemunha, pedindo-lhe que não faltasse. (4º) k) Em cada adiamento, o Autor pedia à testemunha mencionada em j) compreensão, e pagava-lhe as despesas que ele reclamava. (5º) l) Cada adiamento do julgamento, era motivo de desânimo e de angústia para o Autor. (7º) m) O Autor e a namorada terminaram a relação de namoro que mantinham há alguns anos. (9º) n) O Autor passou a isolar-se mais e a perder a convivência social com os amigos. (10º) o) O Autor enveredou pelo caminho da droga. (11º) p) Em 2004, o Autor inseriu-se numa comunidade terapêutica na Figueira da Foz, de onde saiu cerca de um ano depois. (13º) q) O período de tempo que decorreu entre o mencionado em B28) e B29) ficou a dever-se ao aumento da actividade pericial do Instituto de Medicina Legal, fruto do volume de solicitações dos tribunais e do número de peritos médicos então existentes, o que na altura provocou um aumento das pendências naquele instituto. IV. Através da presente acção, pretende o autor responsabilizar o Estado pela reparação dos danos decorrentes da excessiva duração do processo que teve por objecto o acidente de viação de que aquele foi vítima. 1. Nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...); 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Respeitando a direitos, liberdades e garantias, este preceito é directamente aplicável, vinculando entidades públicas e privadas – art. 18º da CRP. Consagra-se aí o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ele mesmo um direito fundamental que constitui garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais. Nele se inclui, como se prevê no nº 4, o direito à decisão da causa num prazo razoável, isto é, sem dilações indevidas. Trata-se de direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial, que pertence a todos os particulares que sejam parte num processo judicial e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial[1]. Acolheu-se assim, expressamente, um direito – já transposto, aliás, para a lei ordinária pelo art. 2º nº 1 do CPC – consagrado anteriormente pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) no seu art. 6º nº 1: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O direito de acesso ao tribunal deve efectivar-se num prazo razoável; pretende-se uma justiça ministrada sem atrasos, os quais comprometem a sua eficácia e credibilidade. O prazo razoável cobre todo o processo[2]. A densificação deste princípio (como o do processo equitativo) pressupõe a análise dos dados jurisprudenciais, desempenhando papel de relevo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) em torno do art. 6º[3]. Este Tribunal, como refere L. Guilherme Catarino[4], tem entendido que a Convenção contém uma obrigação de resultado, estando os Estados obrigados a tomar todas as medidas organizatórias aptas a obviar à violação das suas normas[5]. Assim, dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do "atraso" as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo[6]. A "razoabilidade" ou a "desrazoabilidade" do prazo não pode fixar-se a priori, podendo e devendo recorrer-se a tópoi interpretativos (complexidade do processo, comportamento do recorrente e das autoridades do processo, modo de tratamento do assunto pelas autoridades judiciais e administrativas, consequências para as partes)[7]. Por outro lado, segundo o art. 22º da CRP, o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Trata-se também de norma directamente aplicável na medida em que consagra um direito fundamental à reparação dos danos causados ilícita e culposamente pelo Estado e demais entidades públicas[8]. Como é pacífico, abrange a responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional[9] Os particulares, cujos direitos, liberdades e garantias foram violados ou sofreram prejuízos na sua esfera jurídico-subjectiva, podem, desde que observados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, accionar judicialmente o Estado com o objectivo de obter a reparação pelas lesões ou prejuízos sofridos. Neste âmbito, continua em vigor o DL 48051, de 21.11.67, que estatui sobre a responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas perante terceiros pelas ofensas de direitos destes resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa deste exercício (art. 2º nº 1). Esclarecem Jorge Miranda e Rui Medeiros[10] que o art. 22º, ao construir a responsabilidade – ainda que directa – do Estado e demais entidades públicas sobre a responsabilidade dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, está estruturado segundo o clássico modelo de imputação individualística. Em rigor, porém, a teleologia do preceito vale igualmente para as faltas anónimas e para as faltas colectivas, em que, designadamente em consequência de vícios de organização, ocorreu um funcionamento anormal do serviço público. Acrescentam os mesmos Autores que é inquestionável que a obrigação de indemnizar, mesmo quando resulta da violação de direitos, liberdades e garantias, pressupõe necessariamente um dano, já que o dano do lesado está no centro do instituto da responsabilidade civil[11]. A este respeito, importa ter em consideração o disposto no art. 41º da CEDH: se o tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário. Assim, como afirma Ireneu C. Barreto[12], constatada a violação, se o direito interno do Estado requerido não permitir obviar às suas consequências, isto é, se não possibilitar uma restitutio in integrum, o Tribunal fixará uma indemnização quando houver um prejuízo e um nexo de causalidade entre a violação e este prejuízo. 2. Afirmou-se na sentença que a responsabilidade civil extracontratual do Estado corresponde, na essência, ao conceito de responsabilidade civil previsto nos artigos 483º do Código Civil e concluiu-se que, tendo em consideração a natureza do processo judicial em causa, bem como o diminuto grau de complexidade do mesmo, é evidente que 10 anos é necessariamente muito tempo, estando largamente ultrapassado o referido “prazo razoável”. Prazo que terá de ser imputado à deficiente organização dos serviços judiciais, que permitiram a acumulação de número excessivo de processos; ou dos serviços do Instituto de Medicina Legal, que levaram a que os exames periciais tivessem demorado meses a ser efectuados e remetidos. Porém, apesar da prova do facto ilícito e da culpa do Estado, considerou-se não ter existido qualquer dano na esfera jurídica do autor, susceptível de ser ressarcido. Daí que se tenha concluído pela improcedência da acção. O Recorrente discorda do assim decidido, sustentando que será de presumir que a demora excessiva na resolução de um litígio causa dano moral às partes, sendo certo que, no caso, ficou provado, pelo menos, que o autor sentia angústia e desespero sempre que ocorria um adiamento, sentimentos que são causa de sofrimento físico e psicológico, o que constitui dano moral indemnizável. Vejamos. Como acima afirmámos, conquanto não seja questão pacífica[13], é predominante na doutrina o entendimento de que é necessário que se verifique um prejuízo para que haja efectivamente responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22º da CRP, mesmo no caso de violação de direitos liberdades e garantias. No caso, a violação do direito fundamental do autor – a ver decidida a sua pretensão em tempo razoável – é realmente inquestionável. Foram vários os adiamentos do julgamento, várias as datas designadas dadas sem efeito, algumas por razões exclusivamente respeitantes ao Tribunal, sendo que as sucessivas marcações foram feitas com enormes dilações (uma superior a um ano e várias perto desse período de tempo). O processo esteve parado meio ano (licença de maternidade da Sra. Juíza, sem substituição) e dois períodos a aguardar a realização de perícias médicas no IML, no total de dois anos. A injustificada remessa das partes para os tribunais cíveis ocasionou também uma paragem de meio ano. Tudo isto e outras vicissitudes menos importantes deram causa a que o processo tenha estado pendente quase dez anos e cerca de oito anos desde a data da formulação do pedido de indemnização (07.05.97). É certo que o autor, ao discordar do resultado da perícia médica, também contribuiu para o protelamento do processo. Todavia, como se notou no Acórdão do CSM (supra, facto b-46), o requerimento do autor nesse sentido foi legal e admitido, não podendo ser-lhe imputada a excessiva demora na realização desses exames. A complexidade do processo, como se afirma na sentença, tem de considerar-se reduzida, limitando-se, no fundo, à questão da prova e liquidação dos danos, face à posição assumida pela demandada (supra, facto b-15). A excessiva demora na conclusão do processo tem assim de ser imputada à deficiente organização e funcionamento dos serviços do Tribunal, aí devendo considerar-se incluída a demora na realização dos exames médicos, uma vez que se tratou de perícias em processo controlado pelo juiz, tendo este o dever de assegurar uma condução rápida do processo[14]. No circunstancialismo descrito, será aceitável a conclusão a que chegou a sentença de que o autor não sofreu dano susceptível de ser ressarcido? Pensa-se que não. Nos termos do art. 496º nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A indemnização não visa, como é evidente, fazer desaparecer o prejuízo, mas proporcionar meios económicos que contribuam para atenuar, minorar ou de algum modo compensar o dano sofrido pelo lesado[15]. O dano deve ser suficientemente grave, segundo um critério objectivo. A título de exemplo, podem indicar-se as dores físicas, os desgostos, os vexames, as angústias, etc. Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização[16]. Mas neste caso, como acentua Capelo de Sousa, trata-se de prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social moderna[17]. Ora, no caso, ficou provado que cada adiamento do julgamento era motivo de desânimo e de angústia para o autor. Face a todo o circunstancialismo referido, não parece que possa equiparar-se o desânimo e a angústia sofridos pelo autor a simples incómodos ou meras contrariedades. Desde logo, em termos de gravidade, aquele estado revela já um sofrimento psíquico. Por outro lado, não se tratou de um sentimento ocasional, mas reiterado, tantos foram os adiamentos e as vezes em que a data de julgamento foi dada sem efeito. Discorda-se, por isso, do entendimento da sentença de que os referidos danos não merecem ser ressarcidos. Mas pode ir-se mais além. Defendia Vaz Serra que, desde que as circunstâncias façam presumir a existência de danos não patrimoniais, não há obstáculo a que o tribunal equitativamente os julgue existentes e fixe o montante da indemnização[18]. No caso, importa considerar que o autor sofreu, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, lesões físicas de relevante gravidade; o processo, desde logo instaurado, teve uma duração anormal, ao longo do qual o autor suportou sucessivos adiamentos e paragens. Nesse período, por infecções da perna fracturada, teve de suspender por várias vezes a sua actividade profissional. Para cada sessão de julgamento, o autor tinha de contactar uma das testemunhas, pedindo-lhe que não faltasse e a sua compreensão, suportando s respectivas despesas. Compreende-se, por isso, que, com o decurso do tempo e na situação precária em que vivia, cada adiamento fosse motivo de desânimo e de angústia, por ser mais uma vez adiada a resolução do processo. Pensa-se, porém, que essa afectação do estado psíquico do autor não pode circunscrever-se apenas a esses momentos: nenhuma pessoa normal seria insensível e ficaria imune à incerteza e indefinição causados por uma demora tão excessiva do processo. Parece-nos, pois, inquestionável que, objectivamente, qualquer pessoa normal sofreria com tal situação: desânimo, ansiedade, angústia, agravados à medida em que se iam acumulando os anos de pendência do processo (art. 349º do CC). Entende-se, por conseguinte, que o autor sofreu um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito. Será de acrescentar que a jurisprudência do TEDH – que, como dissemos, pode e deve ser convocada como elemento concretizador e integrador – não tem sido tão exigente quanto à demonstração efectiva do dano moral, nas hipóteses apreciadas de violação da Convenção. A análise das suas decisões, nos processos em que foi demandado o Estado Português por violação do art. 6º nº 1 [19], permite até verificar que, na generalidade dos casos, o Tribunal se limitou a constatar a existência dessa violação, partindo daí – como que presumindo o dano moral – para a fixação da respectiva indemnização. Assim, ponderando todo o circunstancialismo provado e valorando especialmente tudo o que o autor suportou ao longo de tão excessiva duração do processo, afigura-se-nos ajustado, para compensar o dano moral que efectivamente sofreu, atribuir-lhe a indemnização de € 10.000,00. Sobre os juros de mora reclamados pelo autor na apelação: serão devidos nos termos legais (arts. 804º e 805º do CC; cfr. art. 46º nº 2 do CPC), mas não devem ser contemplados na decisão a proferir, uma vez que não foram pedidos na acção (art. 661º nº 1 do CPC). V. Em face do exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: - condena-se o Estado Português a pagar ao autor a quantia de €10.000,00 (dez mil euros). Custas em ambas as instâncias a cargo do autor e do réu, na proporção do decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao primeiro). Porto, 19 de Dezembro de 2007 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _____________ [1] Gomes Canotilho, RLJ 123-306; também em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 454 e 455. [2]Ana Maria G. Martins, Direito Internacional dos Direitos humanos, 226. [3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 415. [4] A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, 386. [5] Quant à la surcharge du rôle du tribunal de Lisbonne, la Cour réaffirme sa jurisprudence constante selon laquelle il incombe aux Etats contractants d'organiser leur système judiciaire de telle sorte que leurs juridictions puissent garantir à chacun le droit d'obtenir une décision définitive sur les contestations relatives à ses droits et obligations de caractère civil dans un délai raisonable – Acórdão de 06.12.2000 (caso Martins Serra) e de 16.10.2003 (caso Ferreira Sande)-http://www.echr.coe/int/echr [6] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., 417 [7] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., 418; cfr. também Ireneu C. Barreto, Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3ª ed., 50; Aveiro Pereira, A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, 192. Como se refere sistematicamente nas decisões do TEDH pour rechercher s'il y a eu dépassement du delai raisonnable, il y a lieu d'avoir aux circonstances de la cause et aux critères consacrés para la jurisprudence de la Cour, en particulier la complexité de l'affaire, le comportement du requérant e celui des autorités compétentes ansi que l'enjeu du litige pour le requérant. [8] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 213; também Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., 429, Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por actos Legislativos, 92 e L. Guilherme Catarino, Ob. Cit., 172. [9] Cfr. Autores citados e, entre outros, os Acs. do STJ de 31.3.2004, CJ STJ XII, 1, 158, de 19.10.2004, CJ STJ XII, 3, 74, de 29.6.2005, CJ STJ XIII, 2, 147 e de 21.3.2006, CJ STJ XIV, 1, 138. [10] Ob. Cit., 216. [11] No sentido de que a responsabilidade pressupõe a existência de um dano, cfr. Moreira da Silva, Responsabilidade Civil da Administração Pública (...), em Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública (coordenação de Fausto Quadros), 155. [12] Ob. Cit., 318. [13] Cfr. Maria José R. Mesquita, cit. Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, 106; Rui Medeiros, Ob. Cit., 110 e segs. [14] Cfr. Ireneu C. Barreto, Ob. Cit., 149; Aveiro Pereira, Ob. Cit., 198 e 199. [15] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 603. [16] Cfr. Pedro Ferreira Dias, O Dano Moral, 24. [17] O Direito Geral de Personalidade, 555, 556. [18] RLJ 105-44; no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Coimbra de 18.10.94, CJ XIX, 4, 38. [19] La Cour estime que les requérantes ont subi un dommage moral justifiant l'octroi d'une indemnité. Statuant en équité, la Cour alloue a chacun (…) – cfr. (no mesmo sítio da Net) os Acórdãos de 23.3.94 (caso Silva Pontes), de 8.6.2000 (caso Oliveira Modesto), de 8.3.2001 (caso Pinto Oliveira), de 16.10.2001 (caso Ferreira Sande), de 6.12.2001 (caso Martins serra) e de 17.4.2006 (caso Monteiro da Cruz). Só no acórdão de 26.10.88 (caso Martins Moreira) encontrámos esta fundamentação conclusiva: M. Martins Moreira a souffert de surcroît un tort moral indéniable: il a vécu et vit toujours dans l'incertitude et l'anxiété quant au résultat de la procédure litigieuse et à ses répercussions sur sa situation de fortune et sa santé. |