Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022319 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199802129751089 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N2 ART418. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1940/07/02 IN RLJ ANO73 PAG349. AC RE DE 1996/03/14 IN CJ T2 ANOXXI PAG269. | ||
| Sumário: | I - A disciplina processual contida no artigo 418 do Código de Processo Civil vigora para o embargo judicial de obra nova e para a ratificação do embargo extrajudicial, mas o embargo extrajudicial obedece, unicamente, aos requisitos previstos no n.2 do artigo 412 desse Código. II - Deve deferir-se a providência da ratificação do embargo de obra nova havendo prova de que o requerente é o proprietário do prédio em causa e de que o contrato de comodato que celebrara com o requerido não autorizava este a efectuar obras. | ||
| Reclamações: | |||