Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751089
Nº Convencional: JTRP00022319
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199802129751089
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 125/97
Data Dec. Recorrida: 09/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N2 ART418.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1940/07/02 IN RLJ ANO73 PAG349.
AC RE DE 1996/03/14 IN CJ T2 ANOXXI PAG269.
Sumário: I - A disciplina processual contida no artigo 418 do Código de Processo Civil vigora para o embargo judicial de obra nova e para a ratificação do embargo extrajudicial, mas o embargo extrajudicial obedece, unicamente, aos requisitos previstos no n.2 do artigo 412 desse Código.
II - Deve deferir-se a providência da ratificação do embargo de obra nova havendo prova de que o requerente é o proprietário do prédio em causa e de que o contrato de comodato que celebrara com o requerido não autorizava este a efectuar obras.
Reclamações: