Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240592
Nº Convencional: JTRP00033954
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: HOMICÍDIO
ELEMENTO SUBJECTIVO
PROVAS
Nº do Documento: RP200210090240592
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MESÃO FRIO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART131.
Sumário: O elemento subjectivo (in casu no crime de homicídio), traduzido na intenção, pertence à esfera da autodeterminação da pessoa, não estando especialmente vocacionado para ser provado através de prova testemunhal.
A intenção pode deduzir-se de certas atitudes do agente, do seu comportamento anterior, contemporâneo ou posterior ao crime, enfim, de uma certa materialidade que pode ser objectivamente observada e, como tal, trazida ao tribunal, e também pode ser objecto de confissão por parte do arguido, directamente ou a outra pessoa que depois testemunhe o facto em juízo.
Geralmente, a intenção deduz-se dos elementos materiais, conjugados ou não com as regras da experiência comum, e constitui matéria de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: