Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033954 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO ELEMENTO SUBJECTIVO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200210090240592 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MESÃO FRIO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART131. | ||
| Sumário: | O elemento subjectivo (in casu no crime de homicídio), traduzido na intenção, pertence à esfera da autodeterminação da pessoa, não estando especialmente vocacionado para ser provado através de prova testemunhal. A intenção pode deduzir-se de certas atitudes do agente, do seu comportamento anterior, contemporâneo ou posterior ao crime, enfim, de uma certa materialidade que pode ser objectivamente observada e, como tal, trazida ao tribunal, e também pode ser objecto de confissão por parte do arguido, directamente ou a outra pessoa que depois testemunhe o facto em juízo. Geralmente, a intenção deduz-se dos elementos materiais, conjugados ou não com as regras da experiência comum, e constitui matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |