Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250826
Nº Convencional: JTRP00007046
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: PROVA PERICIAL
VISTORIA
Nº do Documento: RP199301159250826
Data do Acordão: 01/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4732/90
Data Dec. Recorrida: 09/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART615 ART568.
CPC61 ART619.
Sumário: I - Só na modalidade de prova pericial através de vistoria adrede requerida, e não já na inspecção ao local determinada pelo Juiz, seria exigível se procedesse a medições e outros registos, de acordo com os quesitos atempadamente formulados - artigo 568 do Código de Processo Civil.
II - O artigo 615 do Código de Processo Civil
( anterior, artigo 619 ) está escrito apenas para o processo ordinário pelo que, em processo sumário, e porque é o próprio julgador que a realiza, não é necessário reduzir a auto a inspecção.
Reclamações: