Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007046 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL VISTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199301159250826 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4732/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART615 ART568. CPC61 ART619. | ||
| Sumário: | I - Só na modalidade de prova pericial através de vistoria adrede requerida, e não já na inspecção ao local determinada pelo Juiz, seria exigível se procedesse a medições e outros registos, de acordo com os quesitos atempadamente formulados - artigo 568 do Código de Processo Civil. II - O artigo 615 do Código de Processo Civil ( anterior, artigo 619 ) está escrito apenas para o processo ordinário pelo que, em processo sumário, e porque é o próprio julgador que a realiza, não é necessário reduzir a auto a inspecção. | ||
| Reclamações: | |||