Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031611 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO IDENTIDADE DE ACÇÃO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200107020140367 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART498 N3. DL 381/72 DE 1972/09/10 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N280/00. | ||
| Sumário: | I - Não há identidade de pedidos entre duas acções quando numa se pede o reconhecimento da antiguidade na empresa desde a data da admissão ao serviço como guarda de passagem de nível e na outra se pede a antiguidade para efeitos de diuturnidades. II - É inconstitucional o artigo 5 do Decreto-Lei n.381/72, de 9 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |