Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140367
Nº Convencional: JTRP00031611
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
PEDIDO
Nº do Documento: RP200107020140367
Data do Acordão: 07/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 266/00
Data Dec. Recorrida: 12/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART498 N3.
DL 381/72 DE 1972/09/10 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC TC N280/00.
Sumário: I - Não há identidade de pedidos entre duas acções quando numa se pede o reconhecimento da antiguidade na empresa desde a data da admissão ao serviço como guarda de passagem de nível e na outra se pede a antiguidade para efeitos de diuturnidades.
II - É inconstitucional o artigo 5 do Decreto-Lei n.381/72, de 9 de Outubro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: