Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950666
Nº Convencional: JTRP00026278
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
DEFEITOS
DENÚNCIA
PREÇO
PAGAMENTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199906149950666
Data do Acordão: 06/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG211
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 370/95
Data Dec. Recorrida: 10/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART406 ART428 ART429 ART762 N1 ART1207 ART1208 ART1211 N2 ART1218 N1 N4 N5 ART1221.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/01/22 IN CJ T1 ANOXXI PAG203.
AC RE DE 1995/01/19 IN CJ T1 ANOXX PAG274.
AC RC DE 1994/01/06 IN CJ T1 ANOXIX PAG10.
AC RC DE 1993/04/14 IN CJ T2 ANOXVIII PAG35.
Sumário: I - A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado.
II - A atitude do dono da obra ao recusar o pagamento e ao referir a existência de defeitos na obra tem de, numa perspectiva de razoabilidade, de boa fé, ser entendida como não aceitação da obra e denúncia dos defeitos em conformidade com o artigo 1220 do Código Civil.
III - O dono da obra, constatada e denunciada a existência de vícios cuja eliminação não foi feita, pode opôr ao empreiteiro a excepção de não cumprimento do contrato, não pagando o preço convencionado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: