Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039431 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200607190513963 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 453 - FLS 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os defensores oficiosos são remunerados com uma quantia que compreende o montante fixado na lei, a título de honorários e, ainda, o montante das despesas realizadas, desde que devidamente comprovadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Inconformada com o despacho que lhe fixou os honorários em 16UR e as despesas devidamente documentadas em 8,81 euros, a Drª B………, patrona nomeada oficiosamente à assistente C………., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: A assistente C………. requereu, em 18.8.2004, junto dos Serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido pela requerente (in casu, a ora recorrente), para intervir como assistente nos presentes autos, requerendo a sua constituição e deduzindo pedido de indemnização civil. Tal requerimento foi deferido por decisão dos Serviços de Segurança Social de 14.10.2004 e comunicada à ora recorrente pelo Conselho Distrital do Porto, por carta datada de 26.11.2004. A ora recorrente, na qualidade de patrona com nomeação requerida, veio em 8.10.2004, requerer a constituição como assistente de C………. e deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido dos presentes autos, tendo tal pedido o valor de 321.905,00 euros. Tendo posteriormente vindo a intervir nas sucessivas sessões de audiência de discussão e julgamento designadas no âmbito dos presentes autos, a saber, nos dias: 18.1.2005, 15.2.2005, 17.2.2005 (manhã e tarde) e 7.3.2005 (leitura do acórdão), tendo inquirido, contra-inquirido testemunhas e produzido alegações orais. No dia 9.3.2005, apresentou nota de despesas, requerendo o pagamento de 115,81 a título de reembolso de despesas, sendo que deste montante global foi peticionado a título de papel (impressão e cópias) o valor parcial de 10,00 euros, a título de deslocações o valor de 72,00 euros, correspondente a 5 deslocações efectuadas entre o escritório da recorrente e o tribunal de Gondomar, a título de portes de correio o valor de 8,81 euros e a título de comunicações o valor de 25,00 euros. No despacho de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz “a quo” veio a indeferir o peticionado pagamento das despesas solicitadas a título de papel e comunicações por entender que as mesmas já se encontravam englobadas nos honorários fixados, violando desta forma o artigo 48º, da Lei 30-E/2000, de 20.12, e o artigo 11º, do Dec. Lei 391/88, de 26.10. Encontra-se expressamente previsto na lei que: “Os Advogados, (...) têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem” – nº 1, do artigo 48º, da Lei nº 30-E/2000. E ainda: “Os honorários atribuídos aos advogados (...), bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente descriminadas e comprovadas, ou ainda outras despesas adequadas embora não documentadas, são pagas, independentemente...” – artigo 11º, do Dec. Lei 391/88, de 26.10. No que concerne em particular às despesas cujo pagamento foi indeferido pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, existe já inúmera jurisprudência no sentido de se considerar que tais despesas não configuram honorários, por respeitarem a realidades bem distintas. Veja-se, aliás, neste mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 28.10.2001: “Os honorários devidos a patrono nomeado não incluem as despesas que ele reclama a título de deslocações ao tribunal, fax, registos e fotocópias”. In www.dgsi.pt. Não necessitam tais despesas de estarem devidamente documentadas, já que se forem despesas adequadas ou normais, segundo juízos de equidade e razoabilidade, deverão as mesmas ser pagas – veja-se a este propósito, além do acórdão acima referido, o da Relação de Lisboa, de 20.6.2000, in www.dgsi.pt “É legítima a pretensão de recebimento, por advogado oficioso de despesas realizadas no âmbito do apoio judiciário, desde que adequadas ou normais ainda que não documentadas”. Tendo em conta apenas e tão só as despesas, cujo pagamento foi indeferido pelo despacho de fls 611, não poderá deixar de resultar, segundo juízos de equidade e razoabilidade, que tais despesas se mostram adequadas ao trabalho desenvolvido pela ora recorrente, pelo que, tal despacho terá que necessariamente ser substituído por outro que ordene o pagamento de todas as despesas peticionadas. Também no requerimento de 9.3.2005, foi peticionado que o Meritíssimo Juiz “a quo” fixasse à ora recorrente os honorários devidos pelos serviços prestados no âmbito dos presentes autos, nos termos do previsto na Tabela aprovada pela Portaria nº 150/2002, de 19.2, no valor global correspondente a 66Urs, considerando os seguintes parâmetros: Pela dedução do pedido de indemnização civil – 57URs – valor aplicável pelo ponto 1.1.1.4 “ex vi” do ponto 3.2 da referida Tabela; A este valor acresceriam 9URs – valor aplicável pelo ponto 9. da referida Tabela - atento o facto de a audiência de discussão e julgamento ter tido mais três sessões, além das duas previstas, a saber: No dia 17.2.2005 existiram duas sessões de audiência de discussão e julgamento – a 1ª da parte da manhã e a 2ª da parte da tarde, configurando duas sessões, atento o esclarecimento feito na referida Tabela onde se pode ver na Nota nº 3: “Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”. Existindo ainda uma terceira e última, no dia 7.3.2005, para a leitura do acórdão. Veio o Meritíssimo Juiz “a quo” no despacho recorrido a fixar “honorários em 16Urs nos termos do ponto 3.1.1.1.1. da Tabela anexa à Portaria nº 1386/04, de 10.11, a que acrescerá a quantia de 3 UC, nos termos do disposto pelo ponto 9 da Tabela anexa à Portaria 1386/04, de 10.11, uma vez que a audiência comportou mais de duas sessões”. Pelo que a ora recorrente discorda em absoluto com tal interpretação, admitindo apenas que os honorários a fixar o sejam pela Tabela 1386/2004, de 10.11. O Meritíssimo Juiz “a quo”, ao assim decidir, está a violar diversas normas legais, entre as quais se destacam: os artigos 48º e 49º, da Lei nº 30-E/2000, de 20.12, e os pontos 3.2 e 9. com remissão à nota nº 1 da Tabela 1386/2004, de 10.11. No regime legal vigente, os Meritíssimos Juízes deixaram de ter margem para fixar os honorários devidos aos patronos oficiosos, já que tais valores se encontram expressamente previstos em Tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça. Veja-se a este propósito o acórdão já acima citado da Relação do Porto, de 28.10.2004: “..., em matéria de honorários o juiz não tem actualmente margem para os poder fixar, limitando-se a remeter essa fixação para os valores da Tabela Anexa à Portaria nº 150/02”. E ainda o acórdão da Relação de Lisboa, de 29.10.2003: “...a intervenção do tribunal na fixação dos honorários deve limitar-se á aplicação da tabela, não havendo já campo para ponderar o tempo gasto, o volume e a complexidade da intervenção, os actos e as diligências realizadas pelo defensor, ou outros factores, que foram tidos em conta no estabelecimento dos escalões tabelares...” – in www.dgsi.pt. No caso concreto e atento o facto de a ora recorrente ter sido nomeada patrona oficiosa da assistente, ter requerido a constituição da mesma como assistente e ter deduzido pedido de indemnização civil, para se aferir do montante de honorários a fixar, terá obrigatoriamente que ser aplicado o ponto 3.2 da Tabela 1386/2004, que nos remete para os valores aplicáveis às acções declarativas nº 1.1.1.1. a 1. 1.2.3.. Considerando o valor do pedido de indemnização civil, no montante de 321.905,00, resulta desde logo que o valor dos honorários a fixar será de 57URs (ponto 1.1.1.4. da referida Tabela). Devendo acrescer a este o valor correspondente a 9URs, respeitantes a três sessões, além das duas previstas na Lei, por aplicação do ponto 9. Da referida Tabela. Pelo que, fazendo-se uma correcta interpretação dos normativos legais invocados, resulta sem margem para dúvidas que os honorários a fixar terão de o ser no montante global de 1.468,50 euros (57 URs-ponto 1.1.1.4. “ex vi” do ponto 3.2+9URs (3URsx3sessões extra) – ponto 9. da Tabela 1386/2004). Deverá ser revogado parcialmente o despacho recorrido que indeferiu o pagamento das despesas peticionadas pela recorrente a título de papel e comunicações, no valor global de 35,00 euros, ordenando-se o pagamento de tais despesas e fixando-se os honorários devidos pelos serviços prestados no âmbito dos presentes autos, no valor global de 1.468,50 euros, correspondente a 66 Urs. O Ministério Público junto da 1ª instância não respondeu à motivação do recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs visto. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. Vejamos o teor do despacho agora posto em crise: Fixo os honorários devidos à patrona oficiosa da assistente em 16 URs, nos termos do ponto 3.1.1.1.1. da Tabela anexa à Portaria 1386/04, de 10.11, a adiantar pelos CGT, ao que acrescerá a quantia de 3 URs, nos termos do disposto pelo ponto 9 da Tabela anexa à mesma Portaria 1386/04, uma vez que a audiência comportou mais de duas sessões. No que concerne às despesas de “papel, impressão e fotocópias”, uma vez que o seu montante decorre necessariamente do patrocínio e as mesmas estão, por isso, englobadas nos honorários fixados, vai o seu pagamento indeferido. Uma vez que a patrona nomeada à assistente tem domicílio profissional fora da área desta comarca, proceda ao pagamento das despesas de deslocação em conformidade com a tabela legal e tendo em consideração os quilómetros percorridos. Pague-se as despesas de correio devidamente documentadas, no valor de 8,81 euros, conforme o requerido. Quanto às despesas de “comunicações”, porque incluídas nos honorários já fixados, vai o seu pagamento indeferido. Notifique. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e enunciadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996, BMJ 458, pág. 98. Consistem elas em saber se os honorários devidos à patrona oficiosa nomeada à assistente já englobam as despesas com impressão, cópias e comunicação (telefonemas); e se os honorários que o tribunal fixou em 16 URs, acrescidos de 3URs, são os efectivamente devidos à recorrente pelos serviços prestados no âmbito dos autos. Em 26 de Novembro de 2004, a ora recorrente foi nomeada patrona a C………., tendo no âmbito dos autos, requerido a constituição de assistente daquela, deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido, no valor de 321.905,00 euros e, posteriormente, teve intervenção nas sucessivas sessões da audiência de julgamento. Na parte que agora interessa para efeito do presente recurso, a recorrente peticionou, a título de papel (impressão e cópia), o valor de 10,00 euros, e a título de comunicações (telefonemas), o montante de 25,00 euros. Estas despesas foram indeferidas com o fundamento de que os respectivos montantes já se encontravam incluídos nos honorários fixados. Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o patrocínio. cfr. acórdão do STJ, de 26.9.1996, C. J., ano IV, tomo III, pág. 141. Estabelece o artigo 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que “os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem”. “Os honorários atribuídos aos advogados (...), bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, ou ainda outras despesas adequadas embora não documentadas, são pagas, independentemente...” – artigo 11º, do DL 391/88, de 26.10. Apesar de, em princípio, só ser devido o pagamento das despesas que se mostrem comprovadas por qualquer meio idóneo, são também reembolsáveis as despesas adequadas ou normais, segundo juízos de equidade e razoabilidade. “É legítima a pretensão de recebimento, por advogado oficioso, de despesas realizadas no âmbito do apoio judiciário, desde que adequadas ou normais, ainda que não documentadas”. Acórdão da Relação de Lisboa, de 20.6.2000, in www.dgsi.pt. As despesas com impressão, cópias e telefonemas que foram indeferidas, ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, não estão englobadas nos honorários, mas antes, correspondem a dinheiro gasto “em actos directamente relacionados com o patrocínio”. Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 28.10.2001, decidiu que “os honorários devidos a patrono nomeado não incluem as despesas que ele reclama a título de deslocações ao tribunal, fax, registos e fotocópias”. In www.dgsi.pt. Portanto, as despesas peticionadas, a título de papel e comunicações, no valor global de 35,00 euros, devem ser pagas à recorrente, por se mostrarem normais e adequadas ao trabalho por si desenvolvido. Também quanto ao montante dos honorários devidos se afigura que a recorrente tem razão. No despacho recorrido, os honorários foram fixados “em 16 URs, nos termos do ponto 3.1.1.1.1. da Tabela anexa à Portaria nº 1386/04, de 10 de Novembro, a que acresce a quantia de 3URs, nos termos do disposto pelo ponto 9 da Tabela anexa à mesma Portaria nº 1386/04, uma vez que a audiência comportou mais de duas sessões”. Nos termos do artigo 49º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministério da Justiça”. E nos nº 2 e 3, do mesmo preceito prevê-se que nessas tabelas pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita margem entre um mínimo e um máximo de remuneração e que na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses. Porém, através de diplomas legais posteriores, Portaria nº 150/02, de 19.2, e Portaria nº 1200-C/2000, de 20.12, o legislador optou por estabelecer valores fixos quanto ao montante dos honorários. Actualmente, o juiz não tem margem para poder fixar honorários, limitando-se a remeter essa fixação para os valores constantes das Tabelas anexas às respectivas Portarias. “A intervenção do Tribunal na fixação dos honorários deve limitar-se à aplicação da tabela, não havendo já campo para ponderar o tempo gasto, o volume e a complexidade da intervenção, os actos e as diligências realizadas pelo defensor, ou outros factores, que foram tidos em conta no estabelecimento dos escalões tabelares...”. Acórdão da Relação de Lisboa, de 29.10.2003, in www.dgsi.pt. Esta opção por valores fixos teve como objectivo “evitar as soluções ditas porventura miserabilistas de quem decide com base em módulos de valor variável”. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 3ª edição, pág. 207. No caso concreto, dado que a recorrente deduziu pedido de indemnização civil, para determinar o montante de honorários é aplicável o ponto 3.2 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, que remete para os valores aplicáveis às acções declarativas nº 1.1.1.1. a 1.1.2.3.. Sendo o valor do pedido de indemnização civil de 321.905,00 euros, os honorários correspondentes são de 57,00 URs (ponto 1.1.1.4., da referida Tabela anexa á Portaria nº 1386/04). A esse valor de 57URs, acresce o de 9URs, respeitante a três sessões, além das duas previstas, ou seja: no dia 17.2.2005, ocorreram duas sessões de audiência de julgamento, sendo a primeira da parte da manhã e a segunda da parte de tarde, configurando duas sessões, atento o teor da Nota 1: “considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”. Além destas duas sessões, existiu ainda uma terceira e última, no dia 7 de Março de 2005, para leitura do acórdão. De tudo o referido, resulta que os honorários a atribuir à recorrente são do montante global de 1.468,50 euros (57 URs – ponto 1.1.1.4. “ex vi” do ponto 3.2 + 9 URs (3URsx3 sessões extra) – ponto 9 e Nota 1 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro. Em conclusão, deverão ser pagas à recorrente, DRª B………., as despesas peticionadas, a título de papel e comunicações, no valor global de 35,00 euros, bem como os honorários devidos pelos serviços prestados no âmbito dos autos, no montante de 1468,50 euros, correspondente a 66 URs. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando parcialmente o despacho recorrido e substituindo-o por outro que pague as despesas de papel e comunicações, bem como os honorários, nos montantes supra referidos. Sem custas. Porto, 19 de Julho de 2006 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério |