Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032010 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES OMISSÃO PROVA PERICIAL EXAME MÉDICO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201300111415 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 267/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART118 N1 N2 ART123 ART158 ART412 N1 N2. CPC95 ART690. | ||
| Sumário: | Abrangendo o recurso matéria de facto, a falta das conclusões na motivação implica o convite ao recorrente para as apresentar e não a imediata rejeição do recurso. Deve ser indeferido o requerimento em que o arguido pede a realização de nova perícia (tratava-se de um exame médico efectuado na pessoa da ofendida), sem apontar qualquer defeito à já efectuada, que ele conhecia ou devia conhecer, não havendo no processo qualquer dado que pusesse em causa os elementos clínicos em que o perito que subscreve o relatório se baseou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, o arguido/demandado Joaquim....., em contestação que apresentou, requereu a realização de perícia médica na pessoa da demandante Maria...... Esse requerimento foi indeferido. Do despacho que assim decidiu interpôs recurso o arguido/demandado Joaquim....., sustentando, em síntese, na sua motivação: - O recorrente requereu a produção de prova pericial com vista a apurar-se se, em consequência da agressão dos autos, a Maria..... ficou com a capacidade auditiva diminuída e, em caso afirmativo, em que medida. - Esse requerimento foi indeferido com o fundamento de que sobre o ponto já havia nos autos um exame pericial – o de fls. 99. - Acontece que o perito que subscreveu o relatório desse exame não examinou a Maria....., tendo-se limitado à análise dos documentos clínicos por ela juntos aos autos. - E se esse perito ainda prestou juramento, os médicos que subscreveram os documentos em que aquele se baseou não o fizeram. - Assim, o relatório médico de fls. 99 não vale como prova pericial no processo. - Além disso, a decisão recorrida não está fundamentada de direito. - Deve, pois, revogar-se essa decisão, ordenando-se a realização do exame pericial requerido, com a consequente anulação de todos os actos posteriores à mesma decisão, designadamente o julgamento. Procedeu-se a julgamento e, no final, foi proferida sentença que - absolveu a arguida/demandada Maria..... da acusação por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP e do pedido de indemnização contra ela deduzido por Joaquim.....; - condenou o arguido Joaquim..... pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, nas penas parcelares de 180 e 130 dias de multa a 1.000$00 diários e, em cúmulo, na pena única de 220 dias de multa a 1.000$00 diários; - condenou a arguida Arlete....., pela prática de crime idêntico àquele, na pena de 90 dias de multa a 500$00 diários; - condenou a arguida/demandada Arlete..... a pagar ao demandante Joaquim....., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de 70.000$00, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7 %, desde a notificação do pedido civil; - condenou o arguido/demandado Joaquim..... a pagar à demandante Maria..... as quantias de - 1.750.394$00, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7 %, desde a notificação do pedido, a título de indemnização por danos patrimoniais; - 60.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, com referência a um crime de ofensa à integridade física simples; - condenou o arguido/demandado Joaquim..... a pagar à demandante Arlete...... o montante de 50.000$00, acrescido de juros de mora à taxa anual de 7 %, desde a notificação do pedido, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Dessa sentença interpôs recurso o arguido/demandado Joaquim......, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido deu como provados factos que não se provaram e como não provados factos que se provaram. - É exagerada a indemnização de 1.500.000$00 pelo dano patrimonial concretizado na perda de 5 % da capacidade auditiva da demandante Maria...... - Por esse dano a indemnização não deve ultrapassar o valor de 200.000$00. Os recursos foram admitidos. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se pela rejeição do primeiro recurso, por falta de conclusões, ou, não se entendendo assim, pelo seu não provimento, que também defendeu para o segundo. A demandante Maria..... defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição de ambos os recursos. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 11/8/1998, pelas 12,30 horas, na Avª....., em frente ao “P.....”, em....., gerou-se uma discussão entre os três arguidos, motivada pela paragem no meio da via de um veículo automóvel pertencente ao arguido Joaquim....., o qual impedia a passagem do automóvel conduzido pela arguida Arlete..... e pertencente à arguida Maria....., a qual era nele transportada, encontrando-se este último veículo na retaguarda do primeiro. As arguidas acabaram por ultrapassar a viatura do arguido. O arguido Joaquim....., durante essa discussão, saiu do seu automóvel, dirigiu-se ao outro veículo e puxou para fora dele a arguida Maria....., a quem desferiu um murro na cabeça, atingindo-a no ouvido direito, e outro no braço esquerdo. Nessa altura, a arguida Arlete..... saiu do veículo que conduzia e agrediu o Joaquim..... a murro e à dentada, atingindo-o, nomeadamente, no dedo médio da mão direita, na hemiface direita e na face interna do dedo indicador esquerdo. O arguido Joaquim..... agrediu a Arlete..... a murro, atingindo-a na boca e braço direito. Em consequência da agressão de que foi vítima, o Joaquim..... sofreu as lesões descritas nos autos de exame de fls. 5, 38 e 50, designadamente mordedura no dedo médio da mão direita, escoriações na hemiface direita, ferida na face interna do dedo indicador esquerdo, lesões estas que foram causa de 21 dias de doença, com incapacidade para o trabalho durante os primeiros 12. Em resultado da agressão de que foi vítima, a Maria..... sofreu as lesões descritas nos autos de exame de fls. 87, 88, 93 a 95 e 99, designadamente perfuração do tímpano direito, com cicatriz visível no tímpano, zumbidos no ouvido e escoriação no braço esquerdo com 8x1 cm, lesões estas que foram causa de doença por período não inferior a 10 dias e de desvalorização de 5 % da capacidade auditiva. Em consequência da agressão de que foi vítima, a Arlete..... sofreu as lesões descritas a fls. 8 e 9, designadamente contusão no vestíbulo da boca, por cima dos dentes incisivos direitos, e equimose com 5x3 cm no braço direito, lesões essas que foram causa de 12 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. Os arguidos Joaquim..... e Arlete..... agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias ao ordenamento jurídico. Os arguidos não têm antecedentes criminais. O Joaquim..... é proprietário de um café, denominado “N.....”, na cave traseira do edifício “P.....”, retirando mensalmente da sua exploração um lucro de 200.000$00. É casado, sendo a mulher doméstica. Vive em casa própria, tendo um filho menor a seu cargo. É pessoa respeitada no seu meio social. A Maria..... é secretária na firma “R.....”, em França, onde vive, auferindo actualmente cerca de 7.000 francos franceses. É divorciada e tem um filho menor a seu cargo, sendo que o pai da criança contribui mensalmente com 1.000 francos franceses para as despesas desta. Mora numa casa arrendada, pagando a renda mensal de 3.000 francos franceses. A Arlete..... vive em Portugal, em casa dos pais, que a sustentam. Está desempregada. Durante 12 dias o Joaquim..... esteve impedido de trabalhar no seu “café”. Durante todo o período de doença e incapacidade que sofreu contou com a ajuda da mulher, para lavar a louça, fazer “sandes” e servir bebidas. Durante o período de doença sentiu dores. Após a agressão dirigiu-se ao hospital de....., tendo sido observado e sujeito a tratamento médico. Foi ainda sujeito a exames médicos. Em consequência da agressão sofrida, sentiu-se inferiorizado diante dos seus amigos e clientes do “café”. Em consequência da agressão sofrida, a Maria..... sentiu dores de carácter inflamatório, tendo sido medicada com analgésicos e anti-inflamatórios, quer no momento da agressão, quer posteriormente, tendo sentido hemorragias no início e sofrendo durante o período de doença de mal-estar e indisposição. Teve de recorrer ao hospital e a consultas da especialidade de otorrinolaringologia. Sentiu-se desgostosa e humilhada. Na sua actividade profissional tem de atender o telefone. Tem de exercer esforços suplementares e aplicar-se mais quando atende o telefone, tendo de socorrer-se do outro ouvido. Quando ouve barulhos inesperados não consegue descernir de onde vêm, se do lado direito, se do lado esquerdo. Após a agressão, teve de pagar a quantia de 1.000$00 – taxa moderadora – no hospital de....., onde foi socorrida, além da importância de 12.832$00, correspondente à consulta em serviços de urgência e transporte em ambulância para o Hospital de...... Em Paris, num hospital, em 3/9/1998, em consulta de urgência, pagou a quantia de 102 francos, o que totaliza em dinheiro português 3.060$00. Em medicamentos despendeu a quantia de 5.152$00. Em médico particular da especialidade otorrinolaringologia, despendeu as quantia de 315 francos, em 11/9/1998, 315 francos, em 13/11/1998, e 315 francos, em 15/3/1999, no total, em dinheiro português, de 28.350$00. À data dos factos, como secretária na firma acima referida, auferia a importância de 5.944,50 francos. Nasceu em 4/2/1960. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, o Joaquim....., dirigindo-se à Maria....., proferiu, em voz alta, as seguintes expressões: “sua puta”; “puta que a pariu”; “sua estúpida” e “vai levar na cona”. Ao proferir tais expressões, o Joaquim....., agiu de vontade livre e determinada, consciente da censurabilidade da sua conduta e com o propósito, conseguido, de ofender a Maria...... A Maria..... é uma mulher séria, honesta e respeitada. Sentiu-se humilhada e ofendida com aquelas expressões. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Joaquim....., dirigindo-se à Arlete...., proferiu, em voz alta, as seguintes expressões: “sua puta”; “puta que a pariu”; “sua estúpida” e “vai levar na cona”. Ao proferir estas expressões, o Joaquim....., agiu de vontade livre e determinada, consciente da censurabilidade da sua conduta e com o propósito, conseguido, de ofender a Arlete...... A Arlete..... é uma mulher séria, honesta e respeitada. Sentiu-se humilhada e ofendida com essas expressões. Sentiu dores durante o período de doença em resultado da agressão sofrida. Em consequência dessa agressão sentiu-se humilhada e desgostosa. Foram dados como não provados outros factos, nomeadamente que - a Maria....., agindo livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida, tivesse agredido o Joaquim..... na face direita com uma bofetada e com uma dentada no dedo indicador da mão esquerda; - o Joaquim..... tenha dois filhos a seu cargo; - nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o Joaquim..... pretendesse dirigir-se para o seu “café” e tivesse parado o automóvel porque a via estava obstruída por outro veículo; - o Joaquim..... tivesse sido ameaçado pelas arguidas; - as arguidas tivessem parado o veículo em que circulavam ao lado do automóvel do Joaquim..... e tivessem continuado a injuriar e a ameaçar este, dizendo para ele sair do carro ou “se tinha medo”; - o Joaquim..... tivesse saído do automóvel para justificar o seu acto de paragem na via; - o Joaquim..... tivesse sido agredido de imediato pelas duas arguidas, à dentada, a soco e a pontapé, e tivesse sentido necessidade de se defender; - o Joaquim..... só com a intervenção de terceiros tivesse conseguido repelir as agressões; - para além dos 12 dias de incapacidade para o trabalho, o Joaquim..... estivesse impossibilitado de lavar louça, fazer “pregos” e outras “sandes” e servir bebidas; - em consequência, da incapacidade para o trabalho sofrida, o Joaquim..... tivesse sofrido um prejuízo de 140.000$00; - para manter o seu estabelecimento aberto ao público durante o período de incapacidade para o trabalho, o Joaquim..... tivesse recorrido ao serviço de diversas pessoas para lavar a louça, fazer “sandes” e servir bebidas, a quem pagou a quantia de 80.000$00; - o Joaquim..... tivesse sentido dificuldade em descansar e em se alimentar; - a Maria....., se estiverem a falar ao seu lado, tenha de tapar o ouvido para escutar e perceber o que lhe estão a dizer ao telefone, ficando extremamente cansada; - em consequência da incapacidade para o trabalho sofrida, a Maria..... tivesse tido perdas salariais no montante de 59.445$00; - o Joaquim....., dirigindo-se à Maria..... e à Arlete....., tivesse proferido as seguintes expressões: “burras”; “parece que tiraste a carta pelo telefone” e “puta que pariu a cona da tua mãe”. Fundamentação: 1. Recurso da decisão que indeferiu o pedido de realização da perícia: Na resposta que apresentou, o Mº Pº junto do tribunal recorrido defendeu a rejeição do recurso, com fundamento na falta de conclusões. E, na verdade, o recorrente não apresentou as conclusões da sua motivação. Mas, a falta de conclusões, não sendo o recurso restrito a matéria de direito, não está prevista como causa de rejeição. O que leva a esse resultado é a falta de motivação. E embora se possa considerar que as conclusões fazem parte da motivação, pois, nos termos do artº 412º, nº 1, do CPP, “a motivação termina pela formulação de conclusões”, a verdade é que aquela e estas têm tratamento separado, como logo se vê desse artº 412º, onde no nº 1 se fala da motivação e no nº 2 das conclusões. Daqui se conclui que, se a motivação não contiver conclusões, o que falta não é a motivação, que existe, mas as conclusões. A situação é aqui paralela à que se verifica no processo civil. Aí, nos termos do artº 690º, também a alegação deve conter conclusões (nº 1), mas só a falta de alegação leva logo ao não conhecimento do recurso (nº 3). A falta de conclusões dá lugar a um convite ao recorrente para as apresentar (nº 4). Se no processo penal, abrangendo o recurso matéria de facto, como é o caso, só está previsto o que deve fazer-se quando falta a motivação, e tendo a falta desta e a falta de conclusões tratamento separado, tem de entender-se que, em relação à falta de conclusões, há caso omisso, devendo, em conformidade com o disposto no artº 4º do CPP, aplicar-se subsidiariamente a referida norma do nº 4 do artº 690º do CPC, que se harmoniza com o processo penal. Essa aplicação subsidiária do artº 690º do CPC ao processo penal vem sendo decidida pelo TC (cfr., por exemplo, acs. nºs 43/99, de 19/1/1999, 275/99, de 5/5/1999, e 319/99, de 26/5/1999, publicados no DR II-série de, respectivamente, 26/3/1999, 13/7/1999 e 22/10/1999). Deste modo, quando faltam as conclusões, abrangendo o recurso matéria de facto, o caminho a seguir é o do convite ao recorrente para as apresentar, e não o da imediata rejeição do recurso. Porém, no caso, devendo o recurso ser rejeitado com outro fundamento, o convite ao recorrente para apresentar as conclusões, redundaria num desnecessário retardamento do processo, pelo que não pode ser essa a solução a adoptar. Passemos, pois, à análise da questão colocada no recurso. Ainda que daí não retire qualquer consequência, o recorrente diz que a decisão recorrida não está fundamentada de direito. Mas, a falta de fundamentação dos despachos, não estando prevista na lei como nulidade, constitui simples irregularidade, como resulta do artº 118º, nºs 1 e 2, do CPP. Por isso, no caso, a existir, o vício apontado pelo recorrente, não tendo sido arguido logo no momento da prolação do despacho, acto em que esteve presente, ficou sanado, nos termos do artº 123º, nº 1, do mesmo código. No processo, a Maria..... foi submetida a exame directo por um perito médico que, para se poder pronunciar acerca das sequelas das lesões por ela sofridas, achou necessário examinar os registos clínicos referentes aos tratamentos que fez nos hospitais de...... e de ......, no ..... Por se ter ausentado para França, onde vive, a Maria..... não foi submetida a exame de sanidade. Os registos clínicos daqueles hospitais referem traumatismo do ouvido direito e queixas de perda de audição, os do primeiro, e perfuração traumática do tímpano do ouvido direito, zumbidos e hipoacusia do mesmo lado, os do segundo. Já em França, segundo resulta das declarações de um médico juntas a fls. 74 e 94, a Maria..... foi sujeita a tratamentos e exames, tendo-se verificado o encerramento da perfuração timpânica, ficando com uma perda auditiva nas frequências de 4 a 8.000 Hz. Chamado a pronunciar-se, um perito médico da especialidade de otorrinolaringologia, perante estes pareceres médicos e aqueles registos clínicos, elaborou o relatório de fls. 99, onde concluiu pela desvalorização de 5 %. Na contestação que apresentou ao pedido de indemnização da Maria....., onde esta alega a perda de 5 % da capacidade de audição, o recorrente, afirmando ter dúvidas acerca dessa incapacidade auditiva, e porque não possuía os meios de prova respectivos, requereu a produção de prova pericial na pessoa da demandante. Nesse requerimento, o recorrente não pôs em causa o valor dos elementos clínicos que levaram o perito que elaborou o relatório de fls. 99 a afirmar a desvalorização de 5 %. O que ele alegou foi ter dúvidas sobre esse facto, por não possuir os meios de prova respectivos. Mas, esses meios de prova estavam no processo, como o recorrente sabia, visto que a acusação os indica como meio de prova, nomeadamente da perda de capacidade auditiva da Maria....., que ali é alegada, e ele foi notificado dessa acusação. É, assim, evidente que o requerimento do recorrente a pedir nova perícia, sem apontar qualquer defeito à já efectuada, que conhecia ou devia conhecer, e não havendo no processo qualquer dado que pusesse em causa os elementos clínicos em que o perito subscritor do relatório de fls. 99 se baseou, só podia ser indeferido, nos termos do artº 158º do CPP. É, pois, manifesta a improcedência deste recurso, o que vale por dizer que deve ser rejeitado, em conformidade com o artº 420º, nº 1, do mesmo código. 2. Recurso da sentença: O recorrente discorda da decisão proferida em matéria de facto, podendo fazê-lo, visto que não foi feita a declaração a que alude o artº 364º, nº 1, do CPP, tendo as declarações orais prestadas na audiência sido gravadas. Diz, porém, o artº 412º do mesmo código: 1 – ... 2 – ... 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) ... 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. 5 – ... E o recorrente não especificou, por referência aos suportes técnicos, as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida. Sobre isso, tanto as conclusões como a motivação são totalmente omissas. Não cumpriu, pois, o recorrente o ónus imposto pelos nºs 3, alínea b), e 4 desse artº 412º. Tal incumprimento leva a que a Relação só possa conhecer em matéria de facto no âmbito do artº 410º, nºs 2 e 3, daquele código, e não amplamente. Não se invoca nem vislumbra qualquer dos vícios previstos no nº 2 deste último preceito. Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica. Deste modo, a decisão proferida sobre matéria de facto é intocável. Em matéria de direito, a discordância do recorrente cinge-se ao montante indemnizatório pelo dano patrimonial concretizado na perda de capacidade auditiva por parte da demandante Maria....., fixado na sentença em 1.500.000$00, e que aquele pretende ver reduzido para valor não superior a 200.000$00. Nesse sentido, para além de argumentos já ultrapassados pela improcedência da sua pretensão de ver alterada a decisão proferida em matéria de facto, alega que - não é certo que a Maria..... trabalhe até à idade da reforma; - não é igualmente certo que a perda de 5 % da capacidade auditiva da Maria..... não sofra evolução, nomeada mente no sentido da sua eliminação; - só muito recentemente é que o valor da indemnização pela perda do direito à vida surge acima dos 5.000.000$00; - o tribunal recorrido para chegar àquele valor de 1.500.000$00 usou uma fórmula matemática, afirmando que o resultado obtido com tal fórmula está sujeito a adaptações, mas não esclareceu quais as adaptações que no caso foram feitas. É evidente não ser certo que a Maria..... trabalhe até à idade da reforma. Nem a sentença faz essa afirmação. No cálculo da indemnização pelo dano aqui em causa não se parte de dados certos, mas apenas previsíveis, pois ninguém pode conhecer o futuro. Tratando-se de dano cujo valor não pode ser averiguado com exactidão, o cálculo da indemnização respectiva tem de fazer-se a partir do que é normal acontecer, como resulta do artº 566º, nº 3, do CC que, em casos como este, impõe o recurso a critérios de equidade. E o que é normal acontecer é que quem desempenha uma determinada profissão se mantenha nela até à reforma. E nada se provou em relação à demandante que a coloque fora dessa linha de normalidade. Foi dado como provado que a Maria....., em consequência da agressão do recorrente, sofreu uma perda da capacidade auditiva de 5 %, sendo essa sequela definitiva. E a decisão sobre matéria de facto é, como se viu, intocável. É, assim, claramente impertinente vir agora argumentar com a possibilidade de aquela incapacidade vir a diminuir ou até a desaparecer. Diz o recorrente que o valor da indemnização fixada pelo dano em discussão é exagerada, pois que a perda do direito à vida só muito recentemente tem vindo a ser indemnizada com valores acima dos 5.000.000$00. Mas, uma coisa nada tem a ver com a outra. A indemnização por danos patrimoniais, como aquele aqui em análise, visa restituir o lesado à situação que se verificaria se não tivesse havido a lesão, ao passo que a indemnização por danos não patrimoniais, como a perda do direito à vida, não tem aquela finalidade, sendo antes o seu objectivo compensar o lesado do mal sofrido, através da atribuição de uma quantia em dinheiro capaz de lhe possibilitar um acréscimo de bem-estar, que sirva de contraponto ao sofrimento que lhe foi causado. Por isso, a indemnização por danos patrimoniais não pode ser fixada por comparação com os valores que vêm sendo decididos para determinados danos não patrimoniais. A medida daquela indemnização tem de ser a necessária para a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (artº 562º do CC). E essa medida tanto pode situar-se abaixo como acima dos valores que vêm sendo fixados para a indemnização da perda do direito à vida. Este não pode servir de referência à indemnização por danos patrimoniais. A última crítica dirigida pelo recorrente à sentença – a alegada alta de esclarecimento acerca das adaptações que no caso foram feitas dos resultados obtidos com a fórmula utilizada no cálculo da indemnização – não contém qualquer argumentação no sentido da redução do montante indemnizatório fixado. O que aqui se faz é apontar uma omissão à sentença, sem daí, porém retirar qualquer consequência. De qualquer modo, como bem se percebe, o que na sentença se pretende dizer no ponto em questão é que, não sendo possível concretizar alguns dos dados da fórmula usada, como o tempo de vida activa da lesada e o rendimento anual do seu trabalho ao longo de todo esse período, elementos que são apenas previsíveis, aquela fórmula não é mais que um auxiliar do juiz no cálculo da indemnização, não podendo os seus resultados ser tomados sem mais, antes devendo ser temperados com critérios de equidade, em obediência de resto ao comando do falado artº 566º, nº 3, do CC. Sendo assim claramente infundadas todas as críticas que o recorrente dirige à sentença, o recurso terá de ser rejeitado, de acordo com o artº 420º, nº 1, do CPP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar ambos os recursos, por manifesta improcedência. O recorrente vai condenado a pagar 6 UCs, sendo 3 por cada um dos recursos, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º. Porto, 30 de Janeiro de 2002 Manuel Joaquim Braz Francisco Marcolino de Jesus Fernando Manuel Monterroso Gomes |