Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009986 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410039430369 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART212 N1. CPC67 ART668 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil pressupõe um vício no processo lógico entre o direito invocado como premissa maior, os factos como premissa menor e a decisão ( conclusão ); para que essa nulidade se verifique é necessário que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. II - Pode não haver concorrência desleal na adopção duma marca que constituisse a denominação social dum comerciante desde que tanto a sociedade titular da marca como aquele que a adopta o sinal como denominação não se situem no mesmo sector do mercado, condição necessária para haver concorrência desleal. | ||
| Reclamações: | |||