Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430369
Nº Convencional: JTRP00009986
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
MARCAS
CONFUSÃO
Nº do Documento: RP199410039430369
Data do Acordão: 10/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPI40 ART212 N1.
CPC67 ART668 N1 C.
Sumário: I - A nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do artigo
668 do Código de Processo Civil pressupõe um vício no processo lógico entre o direito invocado como premissa maior, os factos como premissa menor e a decisão ( conclusão ); para que essa nulidade se verifique é necessário que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto.
II - Pode não haver concorrência desleal na adopção duma marca que constituisse a denominação social dum comerciante desde que tanto a sociedade titular da marca como aquele que a adopta o sinal como denominação não se situem no mesmo sector do mercado, condição necessária para haver concorrência desleal.
Reclamações: