Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039582 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | DEFESA INCOMPATIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200610180416324 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 460 - FLS 89. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não há incompatibilidade de defesas pelo facto de um dos arguidos se remeter ao silêncio e os restantes terem prestado declarações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular), que sob o nº ../02.3 PAMAI correram termos pelo .º Juízo da Comarca da Maia, foram submetidos a julgamento os arguidos B………., C………., D………. e E………., por factos susceptíveis de os constituírem na prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p., pelo art. 203º, nº 1 e art. 204º, nº 2, al. e), com referência ao art. 202º, al. d), todos do C. Penal, sendo que o arguido B………., o cometeu como reincidente, nos termos do art. 75º do mesmo diploma. Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: 1. condenar o arguido B……… pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 75º, 203º, nº 1 e art. 204º, nº 2, al. e), com referência ao art. 202º, al. d), todos do C. Penal, de pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; 2. condenar os arguidos C………., D………. e E………. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p., pelo art. 203º, nº 1 e art. 204º, nº 2, al. e), com referência ao art. 202º, al. d), todos do C. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos. Inconformado, o arguido B………. viria a interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. O arguido, aqui recorrente, foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203° nº1, 204° nº 2, e) com referência ao artigo 202° d) e 75°, todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. 2. O recorrente foi assistido pela mesma Ilustre defensora que assistiu os restantes co-arguidos apesar da existência de incompatibilidade de interesses entre este e os demais, como comprova o facto de este não ter prestado declarações e de o depoimento prestado pelos co-arguidos ter sido a única prova que determinou a condenação do recorrente. 3. Dispõe a lei que vários arguidos no mesmo processo podem ser assistidos pelo mesmo defensor se tal não contrariar as funções da defesa. A contradição das referidas funções avalia-se de acordo com um critério de incompatibilidade entre os diferentes arguidos de um mesmo processo. Existindo, como existiu, e existe, incompatibilidade de interesses, encontram-se contrariadas as funções da defesa o que implica a violação do disposto no artigo 650 do C.P.P.. 4. Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo fez tábua rasa do disposto no artigo 710 do C.P. não curando de saber e, em consequência, valorar, nenhuma das circunstâncias, com excepção das relativas aos antecedentes criminais do arguido que, não fazendo parte do crime, poderão ter ocorrido ou estado na base da prática do crime. 5. Desconhecendo em absoluto as condições pessoais do arguido, sendo certo que facilmente as poderia ter conhecido bastando para tal ordenar a elaboração de relatório social aos serviços do I.R.S., e condenando, mesmo assim o arguido, nos termos em que o fez, violou, o acórdão de que ora se recorre, o disposto no artigo 71º do C.P. 6. Violou o mesmo artigo e também o n° 127º do C.P.P., o acórdão recorrido, ao valorar duplamente a circunstância relativa aos antecedentes criminais do arguido porquanto, além de lhe ter sido aplicado o regime da reincidência, o aqui recorrente foi ainda condenado numa pena muito elevada por ter, em seu desfavor, o facto de possuir antecedentes criminais. 7. A pena aplicada ao arguido em confronto com as aplicadas aos co-arguidos, mesmo considerando o regime de reincidência deste e o regime especial para jovens aplicado aos demais, é de tal forma díspar para quem praticou e foi condenado pela prática, em co-autoria material dos mesmos factos, que torna evidente a falta de equidade na determinação da medida concreta da pena e a consequente violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. Termos em que deve o douto acórdão ser revogado e reenviado o processo para novo Julgamento. Respondeu o MP em primeira instância, pugnando pela manutenção do decidido. Nesta Relação, a Ex.ma PGA emitiu douto parecer em que conclui no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FACTOS ASSENTES. 1. No dia 23 de Janeiro de 2002, os arguidos em conjugação de esforços e de intentos e mediante plano previamente delineado, decidiram dirigir-se ao estabelecimento comercial “F……….”, sito na Rua ………., n.º …, área da cidade da Maia, a fim de se apropriarem de objectos de valor – vestuário e outros – que aí se encontrassem. 2. Assim, na execução de tal plano e em hora não concretamente apurada, mas que certamente se situa na madrugada desse dia, os arguidos dirigiram-se àquele estabelecimento comercial fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-NM, pertencente ao arguido B………., e pelo mesmo conduzido. 3. Uma vez aí chegados, um dos arguidos e na sequência de tal plano arremessou um paralelepípedo ao vidro da porta daquele estabelecimento, partindo-o, sendo que por aí entraram, acedendo desse modo ao seu interior, donde retiraram, fazendo seus, contra a vontade da ofendida G………., os seguinte objectos, nomeadamente roupa: A) Da Marca H………. a. Um vestido, no valor de venda ao público de € 43.89; b. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 11.73; c. Um vestido, no valor de venda ao público de € 49.74; d. Um fato, no valor de venda ao público de € 51.51; e. Quatro vestidos, no valor de venda ao público de € 210.02; f. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 129.00; g. Três fatos, no valor de venda ao público de € 247.65; h. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 91.48; i. Quatro fatos, no valor de venda ao público de € 178.37; j. Quatro vestidos, no valor de venda ao público de € 259.85; k. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 164.60; l. Quatro capuchos, no valor de venda ao público de € 211.49; m. Quatro capuchos, no valor de venda ao público de € 257.38; n. Dois capuchos, no valor de venda ao público de € 131.68; o. Quatro abrigos, no valor de venda ao público de € 230.69; p. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 274.74; q. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 103.72; r. Quatro fatos, no valor de venda ao público de € 207.44; s. Quatro fatos, no valor de venda ao público de € 198.95; t. Três vestidos, no valor de venda ao público de € 84.80; u. Três vestidos, no valor de venda ao público de € 150.60; v. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 92.68; w. Três fatos, no valor de venda ao público de €149.90. x. Um fato, no valor de venda ao público de € 81.80; y. Um conjunto, no valor de venda ao público de € 29.43; z. Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 236.12; aa. Três fatos, no valor de venda ao público de € 118.76; bb. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 117.56; cc. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 104.95; dd. Três vestidos, no valor de venda ao público de € 157.42; ee. Três vestidos, no valor de venda ao público de € 172.74; ff. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 69.95; gg. Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 109.81; hh. Duas camisolas, no valor de venda ao público de € 60.90; ii. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 104.09; jj. Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 113.87; kk. Quatro abrigos, no valor de venda ao público de € 227.74; ll. Três blusões, no valor de venda ao público de € 146.44; mm. Dois capuchos, no valor de venda ao público de € 109.24; nn. Dois anorak, no valor de venda ao público de € 117.56; oo. Três anorak, no valor de venda ao público de € 237.93; pp. Dois anorak, no valor de venda ao público de € 118.31; qq. Três anorak, no valor de venda ao público de € 133.99; rr. Dois abrigos, no valor de venda ao público de € 132.33; ss. Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 157.62; tt. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 245.41; uu. Um fato, no valor de venda ao público de € 36.36; vv. Um fato, no valor de venda ao público de € 34.97; ww. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 71.79; xx. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 99.11; yy. Dois casacos, no valor de venda ao público de € 51.56; zz. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 69.95; aaa. Três conjuntos, no valor de venda ao público de € 224.46; bbb. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 74.56; ccc. Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 149.94; ddd. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 102.24. eee. Um conjunto, no valor de venda ao público de € 70.18. fff. Dois casacos, no valor de venda ao público de € 59.80; ggg. Três abrigos, no valor de venda ao público de € 230.44; hhh. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 98.76. iii. Dois abrigos, no valor de venda ao público de € 130.48. jjj. Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 59.76; kkk. Um vestido, no valor de venda ao público de € 50.75; lll. Uma calça, no valor de venda ao público de € 61.00; mmm. Um vestido, no valor de venda ao público de € 57.40; nnn. Um conjunto, no valor de venda ao público de € 53.43; ooo. Um anorak, no valor de venda ao público de € 75.58; ppp. Um abrigo, no valor de venda ao público de € 56.47; qqq. Duas camisolas, no valor de venda ao público de € 50.78; rrr. Duas calças, no valor de venda ao público de € 30.45; sss. Duas camisolas, no valor de venda ao público de € 59.76; ttt. Duas calças, no valor de venda ao público de € 30.45; uuu. Três camisolas, no valor de venda ao público de € 89.63; vvv. Três calças, no valor de venda ao público de € 49.38; www. Quatro camisolas, no valor de venda ao público de € 80.84; xxx. Três blusas, no valor de venda ao público de € 65.69; yyy.Três camisolas, no valor de venda ao público de € 67.55; zzz.Três calças, no valor de venda ao público de € 37.10; aaaa. Seis patucos, no valor de venda ao público de € 35.99; bbbb.Três patucos, no valor de venda ao público de € 17.72; cccc. Dois patucos, no valor de venda ao público de € 19.45; dddd. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 66.26; eeee. Dois abrigos, no valor de venda ao público de € 129.59; ffff. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 98.76; gggg. Quatro conjuntos, no valor de venda ao público de € 205.59; hhhh. Três fatos, no valor de venda ao público de € 96.61; iiii. Três fatos, no valor de venda ao público de € 96.61; jjjj. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 67.18; kkkk. Um fato, no valor de venda ao público de € 33.59; llll. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 66.26; mmmm. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 118.12; nnnn. Um anorak, no valor de venda ao público de € 58.78; oooo. Uma funda, no valor de venda ao público de € 34.33; pppp. Um saco, no valor de venda ao público de € 38.66. B) Da marca I……….: a. Dois fatos de treino, no valor de venda ao público de € 82.68; b. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 117.34; c. Um fato de treino, no valor de venda ao público de € 39.15. d. Dois anorak, no valor de venda ao público de € 92.28; e. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 166.32; f. Um vestido, no valor de venda ao público de € 48.13; g. Dois casacos, no valor de venda ao público de € 82.60; h. Um vestido, no valor de venda ao público de € 31.65; i. Um casaco, no valor de venda ao público de € 27.13; j. Dois anorak, no valor de venda ao público de € 164.59; C) Da marca J……….: a. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 159.62; b. Um fato, no valor de venda ao público de € 69.23; c. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 161.61; d. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 166.10; e. Um abrigo, no valor de venda ao público de € 118.71; f. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 141.66; g. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 143.95. h. Um conjunto, no valor de venda ao público de € 116.27; i. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 137.67; j. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 173.58; k. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 153.63; l. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 160.56. m. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 64.59: D) Da marca L……….: a. Um fato, no valor de venda ao público de € 153.09; b. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 206.70; c. Um fato, no valor de venda ao público de € 280.52; d. Um fato, no valor de venda ao público de € 206.70; E) Da marca M……….: a. Três casacos, no valor de venda ao público de € 139.01; b. Um casaco, no valor de venda ao público de € 57.36; c. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 68.34; d. Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 80.81; e. Dois abrigos, no valor de venda ao público de € 74.65; f. Três vestígios, no valor de venda ao público de € 103.12; g. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 63.30; h. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 81.80; i. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 65.15; j. Um anorak, no valor de venda ao público de € 47.43; k. Um anorak, no valor de venda ao público de € 46.88; l. Um conjunto, no valor de venda ao público de € 35.46; F) Da marca N……….: a. Uma jardineira, no valor de venda ao público de € 38.57; b. Dois vestidos, no valor de venda ao público de € 69.95; c. Um fato, no valor de venda ao público de € 38.57; d. Dois casacos, no valor de venda ao público de € 58.87; e. Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 73.72; f. Um conjunto, no valor de venda ao público de € 44.20; g. Quatro casacos, no valor de venda ao público de € 88.31; h. Uma jardineira, no valor de venda ao público de € 38.57; G) Da marca O……….: a. Três jardineiras, no valor de venda ao público de € 149.01; b. Duas jardineiras, no valor de venda ao público de € 74.56; c. Dois anorak, no valor de venda ao público de € 218.51; d. Um anorak, no valor de venda ao público de € 109.26; H) Da marca P……….: a. Três fatos, no valor de venda ao público de € 161.95; b. Um fato de treino, no valor de venda ao público de € 135.28; c. Uma jardineira, no valor de venda ao público de € 57.03; d. Dois casacos, no valor de venda ao público de € 120.15; e. Quatro calças, no valor de venda ao público de € 119.59; f. Dois kispos, no valor de venda ao público de € 178.10; g. Um kispo, no valor de venda ao público de € 83.33. h.Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 179.94. i. Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 77.88. j. Dois anorak, no valor de venda ao público de € 156.32. I) Da marca Q……….: a. Dois conjuntos, no valor de venda ao público de € 134.73; J) Da marca S………: a. Três fatos, no valor de venda ao público de € 102.50; b. Três abrigos, no valor de venda ao público de € 163.33; c. Um abrigo, no valor de venda ao público de € 81.67; d. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 115.62; e. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 147.64; f. Um vestido, no valor de venda ao público de € 72.90; g. Três fatos, no valor de venda ao público de € 208.68; h. Um fato, no valor de venda ao público de € 73.82; i. Um anorak, no valor de venda ao público de € 73.82; j. Um vestido, no valor de venda ao público de € 66.40; k. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 119.96. K) Da marca T……….: a. Um vestido, no valor de venda ao público de € 41.34; L) Da marca U……….: a. Um vestido, no valor de venda ao público de € 36.91; b. Um anorak, no valor de venda ao público de € 74.28; c. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 75.67; M) Da marca V……….: a. Um blusão, no valor de venda ao público de € 109.81; b. Uma anorak, no valor de venda ao público de € 71.98; c. Dois kispos, no valor de venda ao público de € 131.03; N) Da marca X……….: a. Dois fatos, no valor de venda ao público de € 202.57; b. Uma jardineira, no valor de venda ao público de € 41.90; c. Uma blusa, no valor de venda ao público de € 25.99; d. Uma camisola, no valor de venda ao público de € 37.06; e. Uma camisola, no valor de venda ao público de € 35.99; f. Uma calça, no valor de venda ao público de € 43.67; g. Duas saias, no valor de venda ao público de € 66.03; h. Duas jardineiras, no valor de venda ao público de € 61.14; i. Três jardineiras, no valor de venda ao público de € 80.81; O) Da marca Z……….: a. Um carro, no valor de venda ao público de € 294.04 b. Um maxi cosc, no valor de venda ao público de € 148.59; c. Um esterilizador, no valor de venda ao público de € 84.05. 1. Refira-se que nenhum de tais objectos, de vestuário e outros, veio entretanto a ser recuperado por parte da ofendida. 2. Os arguidos em conjugação de esforços e de intentos ao entrarem no referido estabelecimento comercial da forma como o fizeram, partindo o vidro da porta, com auxílio de uma pedra, e ao apoderarem-se dos objectos supra referidos, da forma como fizeram, fazendo-os seus, actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que aqueles não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e sem a autorização do seu legítimo proprietário e detentor. 3. Ao assim procederem bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 4. O arguido B………., já apresenta antecedentes criminais. 5. Na realidade, por Douto Acórdão, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo, n.º …/94 (Número de Círculo …/94), do .º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi-lhe aplicada em cúmulo jurídico a pena de 12 anos de prisão. 6. Entraram em tal cúmulo, e com relevo para os presentes autos, as seguintes penas: - No Processo Comum Colectivo n° ./92, do Tribunal de Círculo de Penafiel, por Acórdão de 19/10/1994, por factos de 7/08/1990, foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado, na pena de vinte e quatro meses de prisão. - No Processo Comum Colectivo n.º …/92, do Tribunal de Círculo de Paredes, por Acórdão de 15/12/1994, por factos de 16 a 20 de Julho de 1990, foi condenado pela prática de crimes de furto qualificado, na pena única de nove anos de prisão. - No Processo Comum Colectivo n° …/92, do Tribunal de Círculo de Paredes, por Acórdão de 15/12/1994, por factos de 27/07/1990, foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado, na pena de vinte e oito meses de prisão. 7. Acontece que o arguido B………., em decorrência do cúmulo jurídico efectuado, ao abrigo do Processo Comum Colectivo, n.º …/94 (Número de Círculo …/94), do ..º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, cumpriu pena desde 31/08/1994, até 13/03/2001, altura em que foi libertado condicionalmente. 8. Assim sendo, constata-se que este, anteriormente aos factos que ora lhe são imputados já havia sido condenado em pena superior a seis meses. 9. Porém, essa condenação e o cumprimento de pena não constituíram suficiente advertência, nem lograram afastá-lo da actividade criminosa em que veio a reincidir, sendo que entre a anterior condenação e os factos que ora lhe são imputados não decorreram mais do que 5 anos, não se contando nesse prazo o período de tempo em que o arguido esteve a cumprir pena de prisão. 10. Os arguidos C………., D………. e E………. não tinham antecedentes criminais à data da prática dos factos. 11. O arguido C………. vive com a sua mãe, irmã e irmão, tem o 6º ano de escolaridade. 12. O arguido D………. vive com a sua mãe, irmã e irmão, tem o 6º ano de escolaridade. 13. O arguido E………. vive com os seus pais, aufere € 500 e tem o 5º ano de escolaridade. I – A PRETENSA INCOMPATIBILIDADE DE DEFESAS. Pretende agora o arguido ter ocorrido incompatibilidade de interesses entre a sua defesa e a dos demais co-arguidos, todos defendidos pela mesma defensora. Alega, para tanto, que essa incompatibilidade se manifesta através da circunstância de ele se ter remetido ao silêncio, enquanto os co-arguidos prestaram depoimento. É verdade que a norma do artº 65º, 1, do CPP estabelece a regra da unidade de defensor, caso tal não contrarie a função da defesa. No caso de incompatibilidade de defesas, devem ser nomeados defensores distintos relativamente àqueles arguidos relativamente aos quais essa incompatibilidade se verifique. Como diz Maia Gonçalves (CPP Anotado, 15ª ed., pag. 185, «haverá incompatibilidade de defesas sempre que a defesa de um dos arguidos puder de algum modo afectar desfavoravelmente a defesa de outro». O caso paradigmático será o de um dos arguidos atribuir a autoria do crime ao outro, que a nega; todavia, no caso concreto, não vislumbramos que possa existir essa contradição entre o silêncio do recorrente e os depoimentos positivos dos co-arguidos. Por isso, deve esta questão improceder. II – A PRETENSA VIOLAÇÃO DO ARTº 71º DO CP. Pretende o recorrente ter ocorrido violação da referida norma do CP por ter o tribunal ‘a quo’ feito ‘tábua rasa’ do seu normativo. Esta norma refere-se às circunstâncias atendíveis na fase de determinação da medida concreta da pena. Refere o recorrente que apenas foram consideradas as referentes aos seus antecedentes criminais, desconhecendo-se em absoluto as condições pessoais do arguido. A propósito deste arguido foi dito na sentença recorrida o seguinte: «Na determinação da medida da pena, devem ser atendidas as seguintes circunstâncias concretas: Em desfavor do arguido e no sentido de agravar a sua conduta: - a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo; - a existência de antecedentes criminais, para além dos considerados quanto à reincidência, todos de natureza semelhante ao crime destes autos, o que não só demonstra uma personalidade reiteradamente contrária ao direito, como faz acentuar as necessidades de prevenção especial; - a quantidade e o valor consideravelmente elevado da totalidade dos bens furtados. Não consta nenhuma circunstância atenuante.» De todas as circunstâncias foram atendidas aquelas provadas que desfavoreciam o recorrente, não se tendo provado qualquer outra que o favorecesse. É certo que sobre o tribunal impende um específico dever de averiguação de todos os factos essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (artº 340º, 1, CPP); é também certo que, tendo embora o arguido o direito a permanecer em silêncio, sem que tal o possa desfavorecer (artº 343º, 1, CPP), designadamente no que se prende com a factualidade atinente à integração criminal e à sua imputação subjectiva, sempre poderia prestar declarações restritas à sua situação subjectiva; todavia, no caso concreto o arguido não o fez. Por outro lado, e ao contrário do que pretende o recorrente, a não elaboração de relatório social não constitui qualquer vício determinante da invalidade do julgamento. Assim sendo, não se vislumbra qualquer violação do artº 71º, já que foram devidamente sopesadas pelo tribunal todas as provas disponíveis nos autos. III – A PRETENSA VIOLAÇÃO DO ARTº 127º DO CPP. Sob esta rubrica, pretende o recorrente que o tribunal valorou duplamente as circunstâncias relativas aos seus antecedentes penais, já que, por um lado, teriam servido para a sua condenação como reincidente e, por outro, para a determinação da pena concreta. Mais uma vez, o recorrente não atentou em que a sentença recorrida foi cuidadosa na consideração separada desses antecedentes numa e noutra das referidas fases, não os usando simultaneamente para ambos os fins. Com efeito, aí deixou-se dito que: «a existência de antecedentes criminais, para além dos considerados quanto à reincidência, todos de natureza semelhante ao crime destes autos, o que não só demonstra uma personalidade reiteradamente contrária ao direito, como faz acentuar as necessidades de prevenção especial (sublinhado nosso)». Por isso também não ocorre violação do referido artº 127º do CPP, que consagra o princípio da livre apreciação da prova. IV – A MEDIDA CONCRETA DA PENA. Finalmente, o recorrente alega que a pena concreta encontrada é manifestamente excessiva, em confronto com as aplicadas aos co-arguidos; todavia, não pode esquecer que relativamente a estes não operou a circunstância modificativa agravante reincidência, beneficiando eles ainda da aplicação do regime atenuativo dos jovens imputáveis, instituído pelo DL 401/82, de 23/9. Por outro lado, sendo a pena retribuição da culpa, e sendo esta subjectiva, individual do agente e não comunicável aos comparticipantes (artº 29º, CP) o que verdadeiramente importa é a concretização da culpa do agente. Pela prática, como reincidente, de um crime p.p. pelo artº 204º, 2, e), do CP, foi o recorrente condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Por força dessa agravante, a moldura penal básica, de prisão de 2 a 8 anos, passa a ser, como muito bem se diz na sentença, a de prisão de 2 anos e 8 meses a 8 anos. Assim sendo - e considerando as circunstâncias disponíveis nos autos, destacando-se o intenso dolo, por directo, a grande quantidade e o elevado valor dos bens subtraídos, e os vastos antecedentes criminais do recorrente, com um percurso criminal na área desta tipologia de crimes, que se prolonga já desde 1986 (v. crc de fls. 469 e ss), o que determina que o ele haja já beneficiado de variadas possibilidades de repensar a sua vida e retomar o caminho da licitude – a pena concreta encontrada mostra-se fixada com razoabilidade. Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC’s. Porto, 18 de Outubro de 2006 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão |