Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0653984
Nº Convencional: JTRP00039440
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
EXECUÇÃO
ALIMENTOS
DIREITOS
MEAÇÃO
ARROLAMENTO
ARRESTO
Nº do Documento: RP200609110653984
Data do Acordão: 09/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 270 FLS 06.
Área Temática: .
Sumário: O facto de ter havido arrolamento, em inventário subsequente ao divórcio, da meação pertencente ao cônjuge marido requerido pela sua ex-mulher, nada obsta a que esta requeira, ulteriormente, procedimento cautelar de arresto sobre tal direito à meação, por serem diversos os fins dos indicados procedimentos cautelares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………., requereu, em 21.3.2006, pelo Tribunal de Família e Menores do Porto – 1º Juízo – por apenso ao Processo …/1999 – Execução Especial por Alimentos – contra:

C………..

Arresto do depósito da meação (que pertence ao requerido) das rendas referentes ao imóvel sito na Rua ………., n°.., no Porto, constante do Inventário para Partilha de Bens em Casos Especiais, a correr seus termos pelo 2° Juízo-2ª Secção desse mesmo Tribunal, nos termos e com os seguintes fundamentos:

- o requerido foi condenado a pagar à requerente uma pensão de alimentos pós-divórcio, no montante de € 224,46, como se vê da decisão transitada a fls. 146/141 do processo principal;

- o requerido tem-se recusado ao pagamento pontual da dita pensão, obrigando a marcações sucessivas de hastas públicas, cumulações também elas sucessivas de pedidos, despesas com publicações obrigatórias, um sem número de obstáculos à efectivação do cumprimento pontual;

- no processo de inventário acima referido, estão arroladas, desde Abril de 1999, as rendas daquele prédio;

- dos depósitos que em cumprimento da medida cautelar os inquilinos têm feito naqueles autos, a meação pertence ao requerido C………., como consta do mapa informativo da partilha;

- com a urgência de evitar que o requerido distraia a quantia, mal lhe seja entregue, deve o montante das rendas em causa ser arrestado, nos termos do já citado art. 406° Código de Processo Civil;

- embora exista justo receio de distracção do numerário em causa, nem é necessária alegá-la, o que se faz por mera cautela, muito embora ela resulte, à evidência, da circunstância do requerido nunca ter pago, até hoje, voluntariamente, qualquer das prestações mensais a que está adstrito;

- por outro lado, a imobilização daquele capital é adequada à satisfação da dívida futura, e este arresto será para converter em penhora na execução, a propor oportunamente;

- acresce que, na gerência da Sociedade “D………., Lda.”, que é também bem da partilha e lhe foi adjudicada pela totalidade ao capital representativo, na conferência de interessados, tem-na endividado ao fisco, na esperança de poder indicar, a tempo, na reversão da execução fiscal, o único bem imóvel que faz parte do património do ex-casal e que foi adjudicado à requerente, no inventário;

- o avolumar da dívida, fará com que o requerido tenha de mobilizar o quantitativo das rendas, se lhe for entregue, para cobertura das responsabilidades reversas, contraídas junto da Administração fiscal;

- a dívida ao Fisco é relevante, (remonta já a € 215.729,901) estratégica e intencionalmente iniciada após a separação do casal.

Indicou prova testemunha e documental.
***

Por despacho de fls. 35 a 37 foi indeferida a providência cautelar, pelo facto da requerente não ter apresentado prova documental que lhe foi solicitada, mas, sobretudo, pelo facto de se ter considerado desnecessário o procedimento cautelar do arresto, uma vez que as rendas, cuja meação do depósito se pretendem ver arrestadas, foram já arroladas, em procedimento cautelar (de arrolamento) que corre por apenso ao inventário, nos termos do art. 427º, nº1, do Código de Processo Civil.
***

Inconformada recorreu a requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

A. O simples curso da execução, sucessivas vezes continuada demonstra que o executado/recorrido não está disposto a pagar e tudo fará para não dar cumprimento às prestações de alimentares em favor da ex-mulher recorrente.

B. É um facto do conhecimento de ofício do Tribunal (o Meritíssimo Juiz é o Juiz Substituto na acção de Alimentos, por razão de a titular estar impedida, por conjugalidade com o mandatário do executado), tanto quanto é o da realidade de um depósito de rendas arroladas no Inventário de separação de meações, cujo montante está em vias de ser dividido em partes iguais entre recorrente e recorrido, enquanto interessados na partilha.

C. Mas a recorrente também provou, (por certidão das Finanças) para acerto do periculum in mora, que o executado, através de manobra fiscal, pretende exaurir esses bens alocados à partilha inventarial, para servirem de pagamento executivo de dívida tributária revertida contra ele por gerência única e danosa de uma sociedade, também ela do universo a partilhar.

D. Por conseguinte, está mais do que provada, até mais do que indiciariamente, a disposição de sonegar ao pagamento dos alimentos, quaisquer bens adequados a esse efeito, através da dívida, drenando-a para pagamentos de dívidas ao Estado, dolosamente constituídas, as do não pagamento dos impostos, não obstante os lucros das empresas.

E. Cumpriram-se, pois, todas as exigências legais dos arts.619º Código Civil e 406º, 407º, 514º/2 e 1118º do Código de Processo Civil, para deferimento do pedido da recorrente.

F. Ao decidir em contrário, o Tribunal fez errada avaliação da matéria de facto e da matéria de direito, infringindo as citadas disposições.

Concluiu pedindo a revogação do despacho recorrido, acaso a prudência não imponha que seja reparado o agravo e decretado, portanto, o arresto da meação do recorrido nas rendas arroladas no inventário, para garantia das prestações futuras que ele, executado, como até aqui tem feito, decida não pagar.

O despacho recorrido foi tabelarmente sustentado – fls. 56.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria relevante é a que consta do Relatório.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, importa saber se foram alegados os requisitos do “periculum in mora” e se, decretado o arrolamento do direito pretendido arrestar, tal facto torna “desnecessária a providência” requerida.

Pese embora a deficiente instrução do agravo deve ter-se, ainda por assente, que:

- foi decretado o divórcio entre a requerente e o requerido.
- o requerido foi condenado a pagar à requerente a título de alimentos, a quantia mensal de € 224,46;
- desde Abril de 1999 estão arroladas as rendas de um prédio a partilhar pelo ex-casal cabendo o direito a metade das rendas à meação do requerido;
- a requerente tem vindo a cumular sucessivamente execuções contra o requerido, para obter o pagamento da pensão (facto referido no despacho recorrido).

Comecemos por analisar a segunda questão, ou seja, se decretado o arrolamento do direito cujo arresto se requer, este procedimento cautelar é desnecessário por aqueloutro assegurar a garantia do crédito alegadamente ameaçado.

Importa referir que a razão de ser do arresto acha, “in casu”, fundamento na existência de divórcio e o arrolamento foi requerido e decretado ao abrigo do art. 427º do Código de Processo Civil que estatui:

“1 – Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.
2 – Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.
3 – Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no nº 1 do artigo 421º.”.

No arrolamento incidental ou preliminar à acção de divórcio não carece o requerente de provar o justo receio de extravio ou dissipação.

Tal entendimento que já era pacífico no Código de Processo Civil, antes da Reforma de 1995, veio a ter acolhimento no nº3 do citado artigo que, assim, consagrou a ideia que a iminência da dissolução conjugal faz presumir, juris et jure, tal receio.

“O arrolamento dos bens comuns do casal, em caso de divórcio, tem por finalidade evitar o extravio ou a dissipação dos bens que constituem património do casal, no recurso da acção de divórcio e funciona como relação de bens do inventário, a instaurar após o divórcio, se for caso disso.
Daí a razão de não lhe ser aplicável o disposto no artigo 421º do Código de Processo Civil” – Ac. da Relação de Coimbra de 4.4.2000, in BMJ. 494-313.

Em nota ao citado normativo, Lebre de Freitas/ Montalvão Machado/Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol.2º, pág. 172 escrevem:

“Trata o artigo, como “arrolamentos especiais”, dos que são feitos na dependência de acção de estado de que decorra a partilha do património comum dos cônjuges e da arrecadação da herança jacente.
Trata-se, em ambos os casos, daquilo que Castro Mendes, DPC cit., I. p. 260, denominava, talvez não muito propriamente, “processo provisório não cautelar de arrolamento”: este é admitido independentemente de alegação e prova do periculum in mora.
Mas, se bem se vir, a dispensa deriva de que o periculum in mora está in re ipsa…
…Entendia-se correntemente que, não se referindo aí o justo receio de extravio ou dissipação dos bens, ele não tinha de ser alegado nem provado, não constituindo requisito desse tipo de arrolamento (ver, por todos, RODRIGUES BASTOS, Notas cit., II, p. 296, e os acs. do STJ de 26.3.80, BMJ, 295, p. 330, e de 23.7.81, BMJ, 309, p. 310, do TRL de 25.2.76, CJ, 1976, I, p. 248, e de 14.2.78, CJ, 1978, I, p. 104, e do TRC de 16.10.90, CJ, 1990, IV, P- 74).
Com o DL 329-A/95, o preceito passou para o art. 427-1.
O art. 427-3 veio consagrar legalmente essa interpretação.
A situação de conflito que normalmente acompanha o tipo de situação em causa faz assim presumir, juris et de jure, o periculum in mora, poupando, aliás, mais um motivo de discussão entre os cônjuges.
Mas a dispensa não é extensível ao fumus boni juris, pelo que o cônjuge requerente tem de provar que é casado com o requerido e que há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro…” (destaque nosso).

Como a recorrente alega e o despacho recorrido implicita, decorre já processo de inventário para separação de meações, pelo que não se coloca a questão de vir a caducar a providência cautelar, para aqueles que defendem que a tal caducidade apenas se obstaria, neste caso, com a instauração do processo de inventário – cfr. sobre as três teses em confronto – “Temas da Reforma do Processo Civil”, de Abrantes Geraldes, IV Volume, págs. 272 e 273.

Nos termos do art. 426º, nº3, do Código de Processo Civil – “O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se”.

Mas entre o arrolamento e o arresto há diferenças sensíveis que importa analisar, ainda que de forma esquemática, para saber se, existindo aquele, é este dispensável, por estar assegurado, perfunctoriamente, como é da essência das decisões cautelares, o direito do requerente.

O arrolamento pode ser requerido – art. 421º do Código de Processo Civil:

“1. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
2 – O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos as coisas arroladas”.

O arrolamento visa a conservação de bens e documentos, podendo ser requerido por quem tiver interesse na respectiva conservação – art. 422º, nº1, do Código de Processo Civil.

Voltando ao ensino de Lebre de Freitas, obra citada, pág. 161:

“Tratando-se de conservar bens, o arrolamento especifica o objecto da adjudicação ou mera relacionação de bens a ter lugar na acção ou processo principal (inventário, liquidação de património social, partilha do património comum dos cônjuges; relacionação dos bens do interdito ou inabilitado, nos termos do art. 956-1-a), ou da futura eventual acção executiva, antecipando a apreensão que, sem ele, nesta se realizaria (reivindicação de universalidade de facto ou de direito, prestação de contas)”.

Já o arresto – art. 406º do Código de Processo Civil – visa acautelar a perda da garantia patrimonial tendo por requisito basilar a aparência do crédito do requerente e a prova do justo receio da perda da garantia patrimonial.

Enquanto a arrolamento visa acautelar o receio de perda e dissipação de bens ou documentos – requisito que, como vimos no caso do art. 427º, nº1, não é de exigir – já no arresto, que visa converter em penhora os bens arrestados, o seu objectivo implica a apreensão dos bens arrestados; enquanto o arrolamento implica a descrição, avaliação e depósito dos bens ou documentos a um depositário – art. 424º nº1, do Código de Processo Civil – apenas para prevenir a ocultação ou destruição, sendo-lhe aplicável, em princípio, as normas relativas à penhora – nº5 do citado art. 424º, a tutela conferida pelo arresto sendo diversa é bem mais eficaz que a conferida pelo arrolamento.

No caso de ser decretado o arresto é ele convertido em penhora – art. 846º do Código de Processo Civil e 822º,nº2, do Código Civil – conferindo ao requerente um direito real de garantia que o arrolamento não é.

No caso em apreço a requerente, pese embora a existência do arrolamento da meação do requerido, relativa ao depósito das rendas, de que, em princípio, caberia metade a cada um dos cônjuges, já que se implicita que se tratará de rendimentos de bens comuns, bem pode, na sequência do inventário, ver adjudicado ao requerido o imóvel, por ora fonte produtora de rendimentos.

Por outro lado, virá até a perder qualquer garantia patrimonial se, como alega, as avultadas dívidas fiscais do requerido (€ 215.729,90) levarem a que o bem gerador de rendimento (rendas) seja penhorado e vendido para satisfação de tais dívidas, sendo que a requerente é credora de uma prestação que, em princípio, perdurará.

Pelo quanto dissemos, concluímos, ao invés do despacho recorrido, que não é pelo facto de ter sido requerido arrolamento da meação do requerido – [tudo leva a crer que o requerido é o depositário] – tal obste a que possa ser requerido o arresto dessa meação, no que respeita às rendas depositadas até à partilha, já que, do que agora se trata, é da alegada existência do direito de crédito da Autora e do imputado incumprimento do requerido, no que concerne ao pagamento da pensão de alimentos de que é devedor.

No que respeita à alegação dos requisitos do arresto, sem querermos antecipar qualquer decisão, cremos, salvo melhor opinião, que a requerente alegou a pertinente factualidade, já que se provou que tem de recorrer ao processo executivo para obter o pagamento; alegadamente, o requerido tem avultadas dívidas fiscais, sendo de concluir, até pela recusa em cumprir voluntariamente, que existe justificado receio de perda de garantia patrimonial, o que bem pode acontecer em caso de nem sequer, na partilha, o bem ser alvo de divisão, se como teme a requerente, o imóvel vier a ser penhorado pelo fisco e vendido compulsivamente.

Assim, e pese embora a não junção dos documentos ordenados pelo Tribunal, uma vez que foi oferecida prova documental, que indicia a alegada situação económica débil do requerido, e os demais factos indiciarão justo receio da perda da garantia patrimonial se não for decretado o arresto, nada autorizava o indeferimento liminar, mais a mais, porque tendo sido oferecida prova testemunhal, nada impede que o Tribunal se aprecie, em termos probatórios, a situação económica do requerido.

O recurso merece provimento.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que designe data para inquirição das testemunhas indicadas pela requerente, observando-se a ritologia processual própria do arresto.

Sem custas.

Porto, 11 de Setembro de 2006
António José Pinto da Fonseca Ramos
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira