Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000683 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199101100124297 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART393. CPC67 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/01/30 IN BMJ N193 PAG139. AC RL DE 1981/11/27 IN CJ TV ANOVI PAG158. | ||
| Sumário: | Os recursos visam modificar decisões e não decidir questões novas. Assim, numa acção em que os A.A., como trespassantes, pedem a condenação dos trespassarios a pagar-lhes 1.100 contos do preço em divida do trespasse, invocando que este foi de 1.700 contos, embora na escritura o preço declarado fosse de apenas 150 contos, uma vez que os R.R. não contrariam o alegado quanto ao preço e se limitaram a alegar, alem do pagamento de 600 contos, mais o de 708 contos, não podem, no recurso da sentença que julgou procedente a acção, invocar que o unico meio de prova por que os A.A. podiam demonstrar o seu credito era o documental uma vez que o pagamento era feito em prestações documentadas. | ||
| Reclamações: | |||