Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124297
Nº Convencional: JTRP00000683
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: RP199101100124297
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART393.
CPC67 ART712.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/01/30 IN BMJ N193 PAG139.
AC RL DE 1981/11/27 IN CJ TV ANOVI PAG158.
Sumário: Os recursos visam modificar decisões e não decidir questões novas.
Assim, numa acção em que os A.A., como trespassantes, pedem a condenação dos trespassarios a pagar-lhes 1.100 contos do preço em divida do trespasse, invocando que este foi de 1.700 contos, embora na escritura o preço declarado fosse de apenas 150 contos, uma vez que os R.R. não contrariam o alegado quanto ao preço e se limitaram a alegar, alem do pagamento de 600 contos, mais o de 708 contos, não podem, no recurso da sentença que julgou procedente a acção, invocar que o unico meio de prova por que os A.A. podiam demonstrar o seu credito era o documental uma vez que o pagamento era feito em prestações documentadas.
Reclamações: