Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030628 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103280051611 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 837-E/00-2S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART385 N5 ART389 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo para a propositura da acção principal, não tendo sido o requerido de procedimento cautelar ouvido antes do decretamento da providência, conta-se a partir da notificação do requerente de que o requerido foi notificado daquela. II - Mas esta notificação do requerido só se efectuará depois da providência estar materialmente executada. III - Ou então, a partir da notificação do despacho que substitua o procedimento por caução, uma vez que neste caso se tem que concluir que o mesmo já não será materialmente executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto M..........., Ldª, intentou pelas Varas Cíveis do ....... – .. Vara - Providência Cautelar de Arresto, contra: P.............., S.A. Alegando, em resumo; - a Requerente é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a produção, execução e venda de pavimentos e estruturas pré-esforçadas, em geral, para a indústria da construção civil. - em Junho de 1998 a Requerida adjudicou à Requerente o fornecimento e montagem de painéis em GRC para os Lotes ...... e ..... dos Edifícios ........., que a Requerida estava a construir, na ..............., em .......... - de acordo com as condições da Requerente propostas em Outubro de 1997. - à excepção do preço que inicialmente, proposto pela Requerente, de 12.400.000$00 acrescido de I.V.A, foi fixado em 11.580.806$40 acrescido de I.V.A, no total de 13.549.543$00. - montante que deveria ser pago pela Requerida à Requerente, sendo 30% com a adjudicação da obra e o restante devia ser pago pela Requerida à Requerente, no prazo de 60 dias conforme a execução da obra. - a Requerida pagou à Requerente a quantia de 3.387.386$00 em Junho de 1998 a titulo de adiantamento. - a Requerente forneceu, entregou e montou os painéis de GRC acordados na obra da Requerida; conforme resulta das facturas n°s ....., ..... e .... datadas, respectivamente, de ../../.., ../../.. e ../../.., entregues à Requerida, nessas mesmas datas - documentos n°s 2, 3 e 4. - a quantia de 3.387.386$00 paga pela Requerida a titulo de adiantamento foi deduzida nas facturas .... e ..... (docs 2 e 3). - de acordo com as mesmas, e em cumprimento do disposto no contrato; a Requerida deveria ter pago à Requerente as quantias de 5.081 078$00 até ../../.. - doc. n° .., de 4.884.649$00 até ../../.. - doc. n° ..- e de 1.613.138$00 até ../../.. - doc. n° ..- num total de 11.578.865$00. - no entanto, a Requerida apenas pagou à Requerente a quantia de 3.951.675$OO, através do cheque n° ................ datado de ../../.. e sacado sobre a conta nº............. do Banco, de que é titular aquela sociedade. - à data em que aquele cheque foi pago, em ../../.., a Requerente apenas recebeu o cheque no dia 21, estava em dívida o valor das mencionadas facturas, bem como os juros devidos pela mora no pagamento das mesmas, calculados à taxa então em vigor (Portaria n° 1167/95,de 23 de Setembro) 15% os quais somavam a quantia de 385.290$00. - o valor do cheque foi computado, de acordo com o disposto no art. 785°, nº1, do Código Civil, para pagamento, em primeiro lugar, dos juros de mora ficando, ainda, em divida, quanto a esta factura (....) a quantia de 1.515.693$00, 4.884.649$00 quanto à factura ...., 1.613.138$00 quanto à factura ...., no total de 8.013.480$00. - a Requerida nada mais pagou á Requerente, pese embora as várias interpelações que esta efectuou junto daquela para o efeito, designadamente em finais de Março de 1999, e em todos os meses subsequentes do ano de 1999. - a Requerida tem um exíguo escritório apenas, não em instalações próprias, mas nas instalações doutra empresa - com sócios e accionistas comuns a “C.........., Lda.” e a “Ca.............., Lda”, e nem telefone já tem, ao menos nas listas telefónicas. - receando-se até que o próprio recheio desse escritório nem sequer seja da Requerida, mas daquela “C............, Lda.”, tal é a promiscuidade entre tais sociedades. - o telefone da Requerida e da “C.........., Lda.” já foi o mesmo e os sócios e Administradores da “Ca..........., Lda.” e da Requerida são os mesmos: Paulo............ e Bernardo............ - a Requerida foi só constituída em 08.06.98, muito depois de ter contratado com a Requerente. - a Requerida e aquelas “C...........,Lda.”, “Ca............, Lda.”, “B............” e “E..........”, através dos seus sócios-comuns vão contratando com fornecedores, ora umas ora outras, contraindo obrigações que não cumprem, por forma a que os credores não venham a encontrar património bastante para o pagamento das dívidas. - acresce o facto de à Requerida não lhe ser conhecida actualmente qual a actividade que está a desenvolver e onde a desenvolve, bem como o facto de não serem conhecidos à Requerida quaisquer outros bens de valor, susceptíveis de poderem satisfazer integralmente o crédito da Requerente, sendo certo que todos estes factos justificam plenamente o justo, sério e inequívoco receio da Requerente em perder a garantia patrimonial do seu crédito. - garantia essa constituída pelos saldos das contas bancárias de que a Requerida é titular, designadamente, da conta n°.................... da Agência de ........... do Banco .......”. - e por todos os bens móveis, designadamente máquinas, utensílios, mercadorias, computadores, faxes, impressoras, veículos automóveis, mobílias e demais recheio da sede da Requerida, na Rua Dr. .........., n° .. - ..° - Apartado ..... em ........ e que venham a ser encontrados em algum estaleiro da Requerida. - tanto os depósitos bancários, designadamente o atrás referido, bem como os bens móveis referenciados, constituem a única garantia patrimonial do crédito da Requerente, sendo certo que existe um justo, sério e inequívoco receio da sua perda, o que iria pôr em causa a eficácia da acção de dívida a propor por esta. - a Requerida, no exercício da sua actividade - construção civil -, foi contratada para construir os edifícios em questão pela "R.............., S.A.", dona da obra, tendo já recebido desta, segundo é do conhecimento da Requerente, a totalidade do preço acordado - a obra já foi finalizada, entregue e aceite pela dona da obra, continuando por liquidar o débito que tem para com a Requerente. - a Requerida serve apenas, habitualmente, de sub-empreiteira a obras de terceiros, limitando-se a executá-las para outro empreiteiro ou algumas vezes directamente para o dono da obra. Nestes termos e nos melhores de direito, requer que seja ordenado o arresto dos bens da Requerida suficientes para garantir a divida, juros, custas e procuradoria. *** Produzida a prova, sem audiência da requerida, tendo ficado gravados os depoimentos das testemunhas, conforme consta da acta de fls. 81 a 91, foi proferida decisão, em 23.2.2000, decretando a providência cautelar requerida, determinando-se o arresto dos saldos das contas bancárias, e dos bens móveis identificados. *** A decisão baseou-se nos seguintes factos: 1°) - A requerente é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a produção, execução e venda de pavimentos e estruturas pré-esforçadas, em geral, para a indústria da construção civil. - 2°) - Em Junho de 1998 a requerida adjudicou à requerente o fornecimento e montagem de painéis em GRC para os lotes .... e ..... dos Edifícios .........., que a requerida estava a construir, na ............... em .......... 3°) - De acordo com as condições da requerente, propostas em Outubro de 1997, (doc. 1), constante de fls. 7 e 8 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4°) - À excepção do preço que inicialmente, proposto pela requerente de 12.400.000$00 acrescido de IVA, foi fixado em esc.:11.580.806$40 acrescido de IVA, no total de 13.549.543$00. 5°) - Montante que deveria ser pago pela requerida à requerente, sendo 30% com a adjudicação da obra e o restante montante devia ser pago pela requerida à requerente, no prazo de 60 dias conforme a execução da obra.- 6°) - A requerida pagou à requerente a quantia de 3.387.386$00, em Junho de 1998, a título de adiantamento. 7°) - A requerente forneceu, entregou e montou os painéis de GRC acordados na obra da requerida, conforme resulta das facturas n°s ...., .... e ... datadas, respectivamente, de ../../.., ../../.. e ../../.., entregues à requerida nessas mesmas datas, cujos duplicados se encontram juntos a fls. 9 a 12 dos presentes autos. 8°) - A quantia de 3.387.386$00 paga pela requerida a título de adiantamento foi deduzida nas facturas .... e ..... 9°) - De acordo com as mesmas, e em cumprimento do disposto no contrato, a requerida deveria ter pago à requerente as quantias de 5.081.078$00 até ../../.., de 4.884.649$00 até ../../.. e de 1.613.138$00 até , ../../.., num total de 11.578.865$00. - 10°) - No entanto, a requerida apenas pagou à requerente a quantia de 3.951.675$00, através do cheque n°................, datado de ../../.. e sacado sobre a conta n°................ do Banco, de que é titular aquela sociedade. - 11°) - À data em que aquele cheque foi pago, em ../../.. -a requerente apenas recebeu o cheque no dia 21 -, estava em dívida o valor das mencionadas facturas, bem como os juros devidos pela mora no pagamento das mesmas, calculados à taxa então em vigor. 12°) - Os quais somavam a quantia de 385.290$00. 13°) - Tendo a quantia remanescente 3.565.385$00 -sido computada como pagamento de parte da factura n°.... de ../../... - 14°) - Ficando, ainda, em dívida, quanto a esta factura (....) a quantia de 1.515.693$00, 4.884.649$00 quanto à factura ....; 1.613.138$00 quanto à factura ...., no total de 8.013.480$00. - 15°) - A requerida nada mais pagou à requerente, pese embora as várias interpelações que esta efectuou junto daquela para o efeito, designadamente em finais de Março de 1999; e em todos os meses subsequentes do ano de 1999. 16°)- A requerida tem um exíguo escritório apenas, não em instalações próprias mas nas instalações doutra empresa - com sócios e accionistas comuns a “C.........., Lda” e a “Ca.........., Lda”. 17°) - E nem telefone já tem, ao menos nas listas telefónicas. 18°) - O telefone da requerida e da “C......., Lda” já foi o mesmo, ............ . - 19°) - Os sócios e administradores da “Ca.........., Lda” e da requerida são os mesmos: Paulo.......... e Bernardo .............. 20°) - A requerida foi só constituída em 08.06.98. - 21°) - À requerida não lhe é conhecida actualmente qual a actividade que desenvolve e onde á desenvolve, nem lhe são conhecidos quaisquer outros bens. *** -Por requerimento de fls. 358, de 27.3.2000, a requerida “P............, S.A.” veio requerer a substituição da providência de arresto, pela prestação de caução, por depósito bancário, no valor de 9.000.000$00, pedindo a notificação das instituições bancárias para libertarem os depósitos arrestados. A “M......., Lda” não respondeu e o Senhor Juiz, por despacho de fls. 359, de 14.4.2000, julgou idónea a caução oferecida e deferiu a pretendida substituição do arresto, pelo depósito de 9.000 contos. *** A requerida, notificada da decisão que decretou o arresto, deduziu oposição, em 6.4.2000. Alegando, em suma, que existiam “incongruências” várias na matéria de facto que o tribunal julgou provada, com base na prova apresentada pela requerente, pelo que não se verificavam os pressupostos da providência requerida, desde logo quanto ao crédito, uma vez que houve um acerto de contas entre ambas, tendo em consideração os prejuízos causados com a execução da obra que foram por si facturados e apresentados à requerente e quanto ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, já que a requerida não é uma “empresa fantasma”, visto ter escritórios e desenvolver regularmente a sua actividade, não podendo, no seu entender, com base nos factos provados concluir-se pela existência desse requisito. Terminou, requerendo o levantamento do arresto ou da caução se aquele tiver sido entretanto substituído, e ainda que: a)- fosse levantado o arresto sobre os bens da sociedade “E............., Ldª” por ser terceira e devedora; b)- que a requerente seja considerada responsável pelos danos causados à requerida, em 15.000.000$00, contabilizados até agora e no “pagamento de outros danos que não seja possível apurar desde já”. Pediu, também, a condenação da requerente como litigante de má-fé, por ter alegado factos que sabia não corresponderem à verdade, em multa e indemnização a fixar. *** Depois de, desde logo, ter sido indeferida a pretensão da requerida “P............, S.A.” de levantamento do arresto sobre bens, alegadamente, a si não pertencentes e na condenação da requerente a pagar 15.000 contos por danos causados e nos que se viessem a apurar, procedeu-se à produção de prova, tendo sido considerados provados os seguintes factos: “1-Mantém-se inalterados os factos descritos sob os n°s 1°, 2°, 4°, 6°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 19° e 20°, todos da matéria considerada oportunamente sumariamente provada, constantes do despacho de fls. 63 e ss., que se dão aqui por integralmente reproduzidos; 2-O facto aí indicado sob o nº3, passa a ter a seguinte redacção :- Baseadas nas condições propostas em Outubro de 1997, constantes de fls. e 8, que aqui se dão por reproduzidas e que vieram ter a redacção final do contrato junto a fls. 140 e sgs. que se dá aqui por integralmente reproduzido; 3-O facto 5° passa a ter a seguinte redacção: Montante que deveria ser pago pela requerida à requerente, sendo 25% com a adjudicação da obra e o restante montante deveria ser pago pela requerida à requerente no prazo de 60 dias a contar das facturas, conforme consta do documento de fls. 40 e sgs.; 4-O facto 16° passa a ter a seguinte redacção: A requerida tinha escritório, na Rua Dr........, n° .., ..ºandar, para onde era remetida a correspondência, em local onde funcionavam as instalações doutras duas empresas, a C.........., Ldª (no .. andar) e Ca..........., Ldª, (.. andar), sociedades com sócios e administradores comuns, como resulta das certidões de fls. 14 e sgs. que aqui dão por reproduzidas; 5-O facto 21 ° passa a ter a seguinte redacção: Não são conhecidos à requerida quaisquer bens, para além do equipamento móvel a seguir referido (em 11 ); Da matéria de facto alegada pela requerida, apuraram-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 6-As condições para a realização da obra foram inicialmente propostas e aceites pela sociedade C..........., Ldª, tendo na data supra referida no facto 2° (em Junho de 1998) sido celebrado novo idêntico contrato desta feita com a sociedade requerida; 7-Os prazos de execução da obra foram acordados de Novembro de 1997 a Fevereiro de 1998, conforme resulta do documento de fls. 140 e segs. 8-Houve atrasos na execução da obra relativamente aos prazos inicialmente acordados; 9 - A requerida contabilizou prejuízos, que apresentou à requerente através das facturas juntas a fls. 316 e 317; 10-Actualmente a requerida tem escritório no mesmo prédio da obra realizada pela requerente, sitos na Rua de ......, n° .. em ...........; 11-Os bens móveis de requerida, tais como gruas contentores de ferramentas, silos de cimento e andaimes são deslocados frequentemente para os locais onde a mesma se encontre a realizar obras; 12-A requerida tem obras em curso, fornecedores, clientes, empreiteiros e sub-empreiteiros; Não se provaram outros factos constantes do requerimento de oposição da requerida e bem assim ficou prejudicada a prova dos factos 17º e 18° pela junção dos documentos de fls. 326 e 327 e parcialmente o facto 21°do despacho de fls. 59 e ss.” Depois de produzida a prova, no incidente de oposição, o Tribunal recorrido, por despacho de 28.7.2000, manteve a decisão inicial, por considerar que a requerida-oponente não logrou afastar o receio de perda de garantia patrimonial alegado pela requerente, tendo-se, no entanto, reduzido o montante caucionado à quantia de 5.000.000$00, em vez dos 9.000.000$00 fixados. *** Inconformada recorreu a requerida “P............., S,A.” que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - Tendo sido decretada em 23 de Fevereiro de 2000, e a recorrente notificada nos termos do art. 385°, nº5, do Código de Processo Civil, em 23 de Março de 2000, a presente providência terá caducado, pelo menos, em 24 de Abril de 2000. 2 - Caso assim não se entenda, não foi a prova produzida em sede de oposição devidamente considerada pelo Meritíssimo Juiz, devendo a mesma ser repetida uma vez que as gravações não permitem ouvir condignamente os depoimentos das testemunhas, devido à sua falta de qualidade. 3 - Se também assim não se entender, certo é que não foi devidamente considerada a prova produzida pela recorrente, nomeadamente não foram dados como provados factos que as testemunhas comprovam à exaustão, o mesmo sucedendo com os documentos juntos. 4 - Ou seja, os factos dados como provados ficam aquém do que é dito pelas testemunhas. 5 - De facto, as testemunhas arroladas pela recorrente provaram que houve atrasos na obra causados pela M........, Lda que tais atrasos prejudicaram grandemente a recorrente, que tais prejuízos foram contabilizados e facturados e que foi feito um acerto de contas. 6 - Provaram ainda que a recorrente tem escritórios, não um exíguo, mas um bom escritório, que as testemunhas da requerente já lá tinham estado, pelo menos as testemunhas Rui...... e Nuno ........., que tem telefones, que tem actividade, que tem bens, que tem obras em curso e trabalhadores, que tem fornecedores, que tem clientes, que tem relações comerciais com outros parceiros económicos, como os bancos, que é uma empresa com credibilidade no meio da construção civil e na cidade onde desenvolve a sua actividade, que é uma empresa que tem crédito garantido na banca, que tem prestígio e óptima imagem junto dos seus fornecedores, que não desaparece “no ar”, informando todos os seus fornecedores, empreiteiros e clientes das alterações que se possam verificar na morada ou telefones, que estava, inclusivamente, à data. da inquirição das testemunhas, a construir uma sede de grandes dimensões, a qual já está actualmente pronta. Que paga atempadamente aos seus fornecedores, que honra os seus compromissos, que é uma boa cliente quer de tais fornecedores, quer dos bancos, que é, em suma, uma empresa séria. 7 - Face a esta prova, ficam definitivamente afastados os requisitos necessários para o decretamento da providência cautelar de arresto. 8 - Mesmo não tendo sido considerados provados todos os factos que a recorrente alegou mas apenas os que constam da decisão, ainda assim, não estão verificados aqueles requisitos. 9 - É que o ónus da prova cabe à requerente e a requerida afastou completamente a prova indiciária fraca produzida por aquela. 10- Com efeito, ao realizar um encontro de contas entre o que devia e os prejuízos sofridos é afastado o requisito da existência da dívida. É que não é só a apresentação de um recibo comprovativo de pagamento que afasta a existência da dívida. 11 - Por outro lado, ao provar que é uma empresa sólida, credível, com actividade, afasta-se o 2° requisito que, no caso dos autos, consistia apenas em dizer que à recorrente não se lhe conheciam bens, nem actividade, nem escritórios, nem telefones, pelo que havia perigo de perda da garantia. patrimonial. 12 - Ora, afastados os 2 requisitos, que o foram, nada pode justificar que se mantenha a presente providência. 13 - Por outro lado, se nada justifica que seja mantida, também nada justifica que a mesma seja reduzida. É que, no caso dos autos, ou se verificam os requisitos, ou não se verificam. 14 - A manutenção da presente providência cautelar, ainda que reduzida é uma clara violação do estatuído no art. 387°, nº1 e 388°, nº1, al. b) e nº2 do Código de Processo Civil. 15 - Acrescente-se ainda que a recorrida fabricou a versão que apresenta para atingir os seus objectivos, bem sabendo que trazia ao Tribunal uma versão falaciosa dos factos. As suas testemunhas mentiram. A recorrida não desconhecia nem podia desconhecer os factos que a recorrente alegou e provou. A sua conduta consubstancia litigância. de má-fé e como tal deveria ter sido condenada. Nestes termos, deve ser dado provimento ao agravo e consequentemente: a) ser declarada a caducidade da presente providência em virtude de ter sido esgotado o prazo de que a recorrida dispunha para intentar a acção principal, nos termos do art. 389°, nº1, e 2 do Código de Processo Civil. b) se assim não se entender, deve ser mandada repetir a prova produzida em sede de oposição em virtude de as gravações da mesma não apresentarem qualidade suficiente para. esclarecer o Meritíssimo Juiz relativamente ao teor dos depoimentos das testemunhas; c) Se ainda assim não se entender, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que revogue a providência cautelar, procedendo-se ao levantamento da caução prestada em substituição do arresto; d) em qualquer dos casos, deve a recorrida ser condenada como litigante de má fé. Fazendo-se assim, a costumada Justiça. *** A recorrente “P............., S.A.”, nas suas alegações de recurso, suscitou como questões prévias: a caducidade da providência cautelar e a da repetição da prova testemunhal que foi gravada por deprecada à comarca de Setúbal. 1- A Caducidade da Providência Cautelar. Alegando que o arresto foi contra si decretado em 23.2.2000, e as contas bancárias foram arrestadas, no dia 22 de Março desse ano, a ora recorrente e requerida na providência cautelar foi notificada, nos termos do art. 385º, nº5, do Código de Processo Civil, no dia 23 de Março de 2000. Embora desconheça o dia exacto em que a requerente “M........., Lda” foi notificada de que a “P............, S.A.” foi notificada para deduzir oposição – art. 385º, nº5, do Código de Processo Civil – sabe que tal notificação ocorreu até ao dia 14 de Abril, data em que foi proferido despacho, substituindo o arresto por caução - o que pressupõe que o arresto já tivesse sido executado e a “M........, Lda” notificada. Nos termos da lei - art. 389º, nº2, do Código de Processo Civil, a “M........, Lda” tinha o prazo de 10 dias, a contar da data em que a requerida fosse notificada, nos termos do art. 385º, nº5, do citado diploma, para intentar a acção, ou seja, senão antes pelo menos a partir de 14 de Abril, pelo que a acção deveria ter sido intentada até ao dia 24 desse mês. Tanto quanto a recorrente sabe, até à última semana de Julho, a acção não tinha dado entrada no Tribunal da Comarca do ........... Por isso deve ser decretada a caducidade da providência, nos termos do art. 389º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Nas contra-alegações, a recorrida alega não ter ocorrido caducidade, desde logo, por a recorrente não a ter suscitado nos embargos que deduziu ao arresto; depois porque (a ela agravada, “M........., Lda”) não foi notificada a data em que, à requerida, fora notificado o despacho previsto no nº5 do art. 385º do Código de Processo Civil. Concluiu, informando que a acção principal foi instaurada em 26.7.2000 repudiando que tenha caducado a providência cautelar. 2. Da Repetição da Prova. Alegou a recorrente que em sede de oposição à providência cautelar, foram inquiridas em ........, por deprecada, as testemunhas por si indicadas, depoimentos que foram gravados, tendo os registos sido enviados para o Tribunal do .......... Sucede que, na decisão, o Senhor Juiz refere haver dificuldade na audição dos registos magnéticos dos depoimentos, todavia não os mandou repetir. Ao requerer a cópia das gravações, a recorrente achou-se confrontada com a impossibilidade total de ouvir alguns dos depoimentos - a recorrente indica quais os depoimentos afectados com a alegada má gravação. A deficiência da gravação fez com que a prova que produziu, em sede de oposição, não pudesse ter sido devidamente valorada pelo Senhor Juiz que proferiu a decisão. Concluiu, pedindo pela audição das gravações e, caso se conclua pela incompreensibilidade dos depoimentos das testemunhas que identificou, se ordene a repetição da prova em questão. A recorrente anexou transcrição dos depoimentos das testemunhas: 1. Eng. Diogo.......; 2. Dr. José ........., esclarecendo ser este “praticamente inaudível”;3. Humberto......., 4. Dr. Rogério........; 5. Dr. Vítor......... Refere que os depoimentos das duas últimas testemunhas são totalmente inaudíveis e que quando “não se consegue perceber a frase toda, optou-se por assinalar com (...)”. Nas contra-alegações a recorrida não se pronunciou sobre esta questão. *** Apreciando as questões prévias: Da caducidade. O art. 389º do Código de Processo Civil estatui acerca da caducidade da providência cautelar quando decretada. A regra geral, como se alcança do nº1 a) do citado normativo, estabelece um prazo de caducidade de 30 dias, se o requerente da providência não intentar a acção da qual aquela depende; 30 dias esses “contados da data em que tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no nº2”. O nº2, que é aplicável à hipótese dos autos, porquanto o arresto foi decretado sem audiência prévia da requerida, estabelece: “ Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela dependa é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº5 do art. 385”. O nº5 do art. 385º do Código de Processo Civil estabelece- “Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação”. A propósito deste nº5, refere Lopes do Rego, em “ Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 280: “Com vista a assegurar a eficácia das providências, impedindo que o requerido as possa frustrar, estabelece o nº5 que, nos casos em que não houve contraditório prévio, a notificação ao requerido da decisão que decretou a providência apenas tem lugar após as diligências que visam realizá-la ou executá-la no plano material”. Em anotação ao art. 389º, na mesma obra, pág. 285, o seu autor refere que no caso do nº2 do citado artigo “....o prazo para o requerente intentar a acção principal é menor (10 dias), mas apenas se conta da notificação ao requerente de que a providência está plenamente executada e já foi notificada ao requerido”. Mais uma vez aquele comentador salienta que tal normativo visa “(...) prevenir uma possível frustração dos objectivos prosseguidos pelo nº5 do art. 385, evitando que o requerido, alertado da iminência da execução material da providência pela citação para a causa principal - verificada, porventura, antes da plena realização material ou fáctica da providência decretada - pudesse dificultar ou frustar a execução ou realização material da providência decretada” – pág.285/286. Na certidão de fls. 35, emitida pelo Tribunal recorrido, pode ler-se – “ Mais se certifica que apesar da requerente/recorrida “M.........., Ldª”, não ter sido notificada de que a requerida/recorrente “P............, S.A” havia sido notificada para o disposto no art. 385º, nº5, do Código de Processo Civil, foi a mesma notificada da oposição em 7.4.2000”. Da conjugação dos nºs 5 do art. 385º e nº2 do art. 389º, ambos do Código de Processo Civil, resulta que, não tendo sido a requerida ouvida antes do decretamento da providência, a esta só será notificada a decisão que a decretou depois da providência estar materialmente executada; após esta execução material - que significa a consumação e o alcançar do efeito útil da providência - o Tribunal tem de notificar o requerente da data em que notificou a requerida (nos termos do nº5 do art. 385º do Código de Processo Civil), começando, desde aí, a contar o prazo de 10 dias para a requerente, sob pena de caducidade, intentar a acção principal. Ora é o Tribunal que certifica que não notificou a requerente da data em que à requerida fez a notificação de que a providência decretada – arresto - tinha sido executada. A recorrente alega ter sido notificada, nos termos do art. 385º, nº5, do Código de Processo Civil, no dia 23 de Março de 2000, afirmando desconhecer a data em que o tribunal notificou a requerente desse despacho, mas que deve ter sido até ao dia 14 de Abril de 2000, data em que foi prolatado o despacho que substituiu o arresto por caução – decisão que transitou em julgado no dia 36.4.2000 – cfr. fls. 386 - o que implicita que a requerente, desde aí, soube que a providência do arresto tinha sido substituída por caução, devendo o prazo de propositura de acção principal contar-se desde a data em que foi notificada daquela decisão, uma vez que, substituído o arresto pela caução, a “M............, Lda” não podia deixar de concluir que as medidas cautelares já não seriam “materialmente executadas” pelo que, pelo menos a partir da data em que o despacho que substituiu o arresto pela caução lhe foi notificado, não podia deixar de considerar que o prazo para a propositura da acção se iniciara. Parece tanto assim ter sido, que a “ M........., Lda” intentou a acção em 26.7.2000, mesmo antes de ter sido notificada da decisão que apreciou a oposição, notificação que ocorreu em 31.7.2000 – cfr. fls. 386. A decisão que decretou o arresto, requerido em 1.2.2000 – fls. 36- foi proferida em 23.2.2000, estando presente o mandatário da requerente, que, por isso, se tem de considerar notificado nesse momento. A oposição foi apresentada em 6.4.2000 e, no dia seguinte, a “M........., Lda” tomou conhecimento desse facto – certidão de fls. 35. A decisão que julgou a oposição foi prolatada em 28.7.2000 - cfr. fls. 318 a 325. A requerida “P..........., S.A.” requereu a substituição do arresto por caução, em 27.3.2000, antes de apresentada a oposição. A requerente “M.........., Lda” não deduziu oposição a tal requerimento e a decisão a autorizar a substituição foi proferida em, 14 de Abril de 2000, e notificada à requerente tendo transitado em 24 desse mês. Ora, apesar da “M............, Lda” não ter sido notificada, em tempo oportuno, nos termos do nº2 do art. 389º do Código de Processo Civil, sem dúvida que ao saber, pelo menos, antes de 14 de Abril, quando foi notificada para responder ao pedido de substituição de caução (a que não se opôs) - que a requerida peticionara a substituição do arresto por caução, tinha que ter, (desde esse momento) conhecimento de que as diligências do arresto – apreensão de contas bancárias e bens móveis - poderiam não ser materialmente executadas - pelo que disporia, de um prazo de 10 dias para propor a acção, pelo menos considerando a data em que transitou em julgado o despacho substituindo o arresto pela caução. Dizer, a recorrida/requerente da providência, que, por não ter sido notificada nos termos do nº2 do art. 389º do Código de Processo Civil, não começou a correr o prazo da propositura da acção, que só veio a ser intentada por si, em 26 de Julho de 2000, como confessa, não é argumento que possa, salvo o devido respeito, ser acolhido para se considerar que não ocorreu caducidade da providência, porquanto logo, em Abril de 2000, a requerente “M.........., Lda” soube que a recorrente pedira a substituição do arresto pela prestação de caução. Há, assim, que concluir ter ocorrido caducidade, já que tendo a requerente intentado a acção principal, postulada pelo arresto, em 26.7.2000 quando, pelo menos em 14 Abril desse ano, (foi notificada da substituição do arresto por caução), o fez para além do prazo do art. 389º, nº2, do Código de Processo Civil, sendo relevante, segundo a “ratio legis”, deste normativo e do nº5 do art. 385o o momento em que o requerente tem conhecimento do facto de a providência que requereu ter sido executada ou substituída por caução, o que implica saber da respectiva inexecução, mesmo que tal conhecimento lhe advenha por outra via, que não a expressa notificação a que alude o nº5 do citado art. 385 do Código de Processo Civil, mas de factos de onde, sem dúvida, pôde concluir ter ela sido executada, como, “in casu”, sucedeu. Uma vez que o arresto havia sido substituído por caução esta fica sem efeito –art. 389º, nº3, do Código de Processo Civil – devendo ser levantada, uma vez que houve prévia audiência do requerente, através das contra-alegações que produziu quanto à questão prévia em apreço – nº4 do citado normativo. 1Atendida, assim, a 1ª questão prévia suscitada, e decidido que ocorreu caducidade da providência, ficando, consequentemente, sem efeito a caução prestada em sua substituição, prejudicada está a apreciação da outra questão prévia, bem como a apreciação da questão de fundo suscitada no recurso. Decisão: Nestes termos, acorda-se em atender a questão prévia da caducidade da providência cautelar, suscitada pela recorrente, pelo que não se conhece das demais questões suscitadas, mormente a questão de fundo colocada pelo recurso da agravante. Custas pela agravada. Porto, 28 de Março de 2001 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |