Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022844 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DANO ACÇÃO DIRECTA PRESSUPOSTOS ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199801289710857 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 785/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART336 ART338. CP82 ART17 ART31 N2 B ART32 ART308. | ||
| Sumário: | I - A acção directa, que visa assegurar um direito próprio, não se constitui automaticamente em um legítimo direito de acção por via de tutela privada, sendo sempre necessário que se verifiquem os respectivos pressupostos ( a acção directa deve apresentar-se como indispensável para evitar a inutilização prática de um direito próprio, indispensabilidade que há-de resultar da impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais ). II - Tendo-se provado que os arguidos destruiram uma escada construída pelo ofendido, estando eles convencidos que parte dela estava sobre a sua propriedade, no convencimento, portanto, de que a sua propriedade fora usurpada, tal actuação não corresponde ao exercício de uma legítima acção directa por falta dos pressupostos desta, pois bem podiam ter recorrido aos meios judiciais para determinar a quem pertencia o terreno onde a obra fora implantada, nem há factos que permitam concluir que eles supuseram, ainda que erroneamente, a verificação desses pressupostos. III - A conduta dos arguidos integra assim o crime de dano do artigo 308 do Código Penal de 1982, pois agiram livre e voluntariamente, de comum acordo, com a consciência de que causavam um prejuízo ao danificarem a escada que sabiam ser pertença do queixoso. | ||
| Reclamações: | |||