Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210502
Nº Convencional: JTRP00004902
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RP199206179210502
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 198/92-1
Data Dec. Recorrida: 04/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART24 N1.
CPP87 ART193 N2 ART202 N1 A ART204 ART310.
Sumário: I - Para aquilatar da justeza do decretamento da manutenção da medida de prisão preventiva na sequência do despacho de pronúncia tem de acatar-se os termos desta, não sendo possível pôr em causa a matéria de facto acolhida na decisão instrutória questionando a suficiência dos indícios que a suportam.
II - Tanto mais que o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação, só podendo tal decisão ser sindicada em sede de julgamento.
III - Tendo o arguido sido pronunciado por tráfico de quantidades diminutas de estupefacientes previsto e punido no artigo 24, nº 1 do Decreto-Lei 430/83 de 13/12, face à natureza do ilícito, às implicações pessoais e sociais do tráfico de estupefacientes, ao facto de o arguido já haver sofrido pena de prisão por crime idêntico e ao perigo de prosseguimento da actividade delituosa, é de manter a prisão preventiva imposta.
Reclamações: