Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004902 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199206179210502 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART24 N1. CPP87 ART193 N2 ART202 N1 A ART204 ART310. | ||
| Sumário: | I - Para aquilatar da justeza do decretamento da manutenção da medida de prisão preventiva na sequência do despacho de pronúncia tem de acatar-se os termos desta, não sendo possível pôr em causa a matéria de facto acolhida na decisão instrutória questionando a suficiência dos indícios que a suportam. II - Tanto mais que o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação, só podendo tal decisão ser sindicada em sede de julgamento. III - Tendo o arguido sido pronunciado por tráfico de quantidades diminutas de estupefacientes previsto e punido no artigo 24, nº 1 do Decreto-Lei 430/83 de 13/12, face à natureza do ilícito, às implicações pessoais e sociais do tráfico de estupefacientes, ao facto de o arguido já haver sofrido pena de prisão por crime idêntico e ao perigo de prosseguimento da actividade delituosa, é de manter a prisão preventiva imposta. | ||
| Reclamações: | |||