Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310893
Nº Convencional: JTRP00003943
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
CONTESTAÇÃO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RESPOSTA
Nº do Documento: RP199405099310893
Data do Acordão: 05/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7/93-2
Data Dec. Recorrida: 04/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 A ART1039 N1 ART1093 N1 A RAU ART55 ART56 ART64 N1 A.
CPC67 ART785.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1975/01/08 IN BMJ N243 PAG315.
Sumário: I - A alegação do autor, sem mencionar o lugar do cumprimento da obrigação de pagamento das rendas, cuja falta de cumprimento constitui fundamento do pedido de resolução do contrato de arrendamento, integra os elementos bastantes da causa de pedir.
II - A invocação pelo R. da falta de estipulação escrita desse lugar, constitui facto novo, defesa lateral, impeditivo do efeito pretendido pelo A., portanto matéria de excepção.
III - Ao A. assiste, por isso, direito de resposta a essa excepção, sob pena de a mesma ter de se haver como provada por acordo ( artigos 55 e 56 do Regime do Arrendamento Urbano e 785 do Código de Processo Civil ).
IV - A alegação do A., na resposta, de que, na altura da celebração do contrato escrito, foi estipulado verbalmente o seu domicílio para pagamento das rendas não constitui alteração da causa de pedir mas sim resposta à defesa por excepção do R..
Reclamações: