Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033917 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200202200111568 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1190/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART131 ART132 N1 N2 H. | ||
| Sumário: | Comete o crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132 ns.1 e 2 alínea h) do Código Penal o arguido que, agindo de vontade livre e determinada de tirar a vida à vítima, no momento em que andavam em luta corpo a corpo retira do bolso das calças a navalha (com 10 centímetros de lâmina, 12,4 centímetros de cabo e mola de aço) e, após a abrir atrás das costas da vítima sem que esta de nada se tenha apercebido, a espeta, por 3 vezes, na região dorsal e hemitorax esquerdo, provocando-lhe lesões que determinaram a morte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, mediante acusação do Ministério Público, o arguido Manuel....., com os sinais dos autos, foi condenado pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos, 131º e 132º, nºs 1º e 2º, al.h), na pena de 15 anos de prisão, e pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, nº 1º, todos do CP, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 1.000$00. Mais foi condenado, na parcial procedência do pedido de indemnização civil contra ele formulado pela assistente Irene....., viúva da vítima, Manuel A....., por si, e como representante legal de seus filhos menores, Ricardo..... e Luísa....., e por Fátima..... e Ana....., filhas da vítima, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a pagar aos requerentes o montante global de 36.350.000$00, e juros devidos. Foi, ainda, condenado a pagar ao Hospital de..... a quantia de 5.200$00. As armas foram declaradas perdidas a favor do Estado. A decisão observou os pertinentes preceitos tributários. * Inconformado o arguido interpôs recurso.Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. Ao condenar o recorrente António..... (sic), na pena de (15) quinze anos de prisão, com base nos depoimentos das testemunhas identificadas no acórdão e nos documentos juntos aos autos, verifica-se existir não só insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como também erro notório na apreciação da prova, face a razão de ciência e conteúdo de tais depoimentos e documentos juntos aos autos, de que resultou a convicção do Tribunal - artigo 410º, nº 2 alíneas a) e c) do CPP. 2. Enferma, assim, o acórdão recorrido dos vícios mencionados no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c) do CPP, devendo nessa medida ser anulado, e ser excluída a ilicitude do recorrente, por ter agido em legítima defesa, ou então se assim não se entender, ser aplicada uma pena dentro da aplicável para o crime de homicídio simples, ou se assim não se decidir, ser ordenada por consequência, a repetição da audiência de discussão e julgamento, com vista ao suprimento da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e ainda com vista ao suprimento do erro notório havido na apreciação da prova. 3. Considerar que o Manuel....., agiu em legítima defesa nos termos do artigo 32º do CP. 4. Caso assim não venha a entender-se, a decisão recorrida deverá ser revogada e, consequentemente, substituída por outra, que fixe a pena de prisão a aplicar ao recorrente, que atento ao disposto no artigo 131º do CP, não deverá exceder o limite mínimo aí fixado. 5. Com a consequente diminuição, das quantias que o recorrente foi condenado a pagar a título de danos patrimoniais e morais aos assistentes. 6. Pelo que, ao assim não decidir, violou o acórdão recorrido os aludidos normativos legais. * Respondeu o Ministério Público pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.* Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo que, atentas as circunstâncias atenuantes - nomeadamente a confissão, o arrependimento, o bom comportamento anterior e posterior -, a medida concreta da pena no tocante ao homicídio qualificado deve ser reduzida para mais próximo do seu limite mínimo abstractamente aplicável, assim se concedendo, só nesta parte, parcial provimento ao recurso.* Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, correram os “visto” legais, e teve lugar a audiência designada no artigo 423º, ambos do CPP.* É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA no acórdão recorrido:Desde há vários anos a esta parte que os pais do arguido se encontravam de relações cortadas com a vítima Manuel A..... e esposa Irene....., por questões relacionadas com a divisão de águas de rega entre o ofendidos e os progenitores do arguido. No dia 18 de Agosto de 2000, entre as 19 e as 20 horas, no Largo defronte do estabelecimento de café do arguido, sito em....., freguesia de....., a ofendida Irene, esposa da vítima Manuel A...... e a Maria....., companheira do arguido, travaram-se de razões, discutindo em voz alta. Em face dessa discussão acorreram ao local, quer o arguido, que se encontrava na varanda do seu estabelecimento, quer a vítima Manuel A..... que se encontrava no estabelecimento de café....., sito no mesmo Largo. Então envolveram-se em luta, corpo corpo, por um lado a Irene e a Maria..... e por outro o arguido e a vítima Manuel A...... Durante essa contenda o arguido agarrou o Manuel A...... O Manuel A....., com o objectivo de se libertar do arguido, mordeu-o, por duas vezes, na região posterior do ombro esquerdo, não conseguindo, contudo libertar-se do arguido. Acto contínuo, o arguido, movido pelo propósito de tirar a vida ao Manuel A...... retirou do bolso das calças do lado direito uma navalha, com cerca de 10 cm de lâmina e 12,4 cm de cabo, provida de mola de aço para fixar a lâmina, de que previamente, e para tal efeito se havia munido, a qual abriu com ambas as mãos atrás das costas da vítima que de nada se apercebeu, e de seguida, empunhando aquela navalha na mão direita, espetou-a por três vezes no corpo do Manuel A....., atingindo-o duas vezes na região dorsal esquerda e uma vez na face lateral do hemitorax esquerdo. Logo de seguida e enquanto o Manuel A...... cambaleava e tentava pôr-se em fuga do local, o arguido, regressava a casa e ao verificar que a Irene continuava envolvida corpo a corpo com a sua companheira Maria....., continuando a empunhar supra referida navalha, aproximou-se da Irene pelo seu lado esquerdo e golpeou-a em dois locais na extremidade superior da face posterior do braço esquerdo. Em acto contínuo o arguido fugiu do local. Com tais condutas provocou o arguido directa e necessariamente: Na vítima Manuel A..... duas feridas incisas com cerca de 25mm de comprimento na região posterior do hemitorax esquerdo e uma ferida incisa com o mesmo comprimento na região lateral do hemitorax esquerdo, feridas essas que laceraram o pulmão esquerdo no lobo inferior, sendo que uma teve trajecto na caixa toráxica através do espaço inter-costal e outra com trajecto intra-abdominal, tudo conforme resulta do elementos clínicos e do relatório de autópsia, lesões estas que foram causa adequada da morte imediata de Manuel A...... Na Irene duas feridas corto-contusas na extremidade superior da face posterior do braço esquerdo, com cerca de 2 cm cada uma, lesões essas que foram causa adequada de doze dias de doença, oito dos quais com incapacidade para o trabalho. Em todas as suas descritas condutas agiu o arguido de vontade livre e determinada no propósito de tirar a vida à vitima procurando atingi-la em zonas vitais do corpo, e de ofender corporalmente a Irene. Agiu o arguido com manifesto desprezo pela vida da vítima, que não hesitou em sacrificar, utilizando para o efeito uma arma, cujas características bem conhecia e da qual, atendendo ao modo como foi utilizada, bem sabia que não podia, o Manuel A....., defender-se, dada a natureza da mesma e a rapidez com que foi utilizada. Sabia que as suas condutas eram penalmente censuráveis. O arguido empenhou-se na pacificação das más relações existentes entre a sua família e a do Manuel A..... e esposa a Irene...... Constatou o arguido, em 17 de Agosto de 2000, que as relações entre a sua mãe e Irene se mantinham tensas apesar das desistências de queixa anteriores. No dia 17 de Agosto de 2000, por volta das 22 horas e 30 minutos dirigiram-se a casa do arguido elementos da G. N. R. As agressões praticadas pelo Manuel A....., deixaram marcas no arguido, ainda visíveis no dia 29 de Agosto de 2000, quando o arguido foi submetido a auto de exame directo. O arguido, apesar de após a ocorrência dos factos se ter ausentado do local, depois apresentou-se e entregou-se voluntariamente às autoridades. É pessoa pacata, ordeira trabalhadora, nunca tendo tido anteriormente qualquer problema com a justiça. É respeitado, reconhecido e querido por todas as pessoas que com ele lidam trabalham. Apresenta no membro superior esquerdo alterações que são causa de um incapacidade parcial permanente de 10%. É de condição social humilde. Frequentou a escola primária, tendo feito apenas a 4ª. classe. Começou a trabalhar após a escola primária na agricultura e ultimamente como calceteiro. No estabelecimento prisional trabalha na Copa. Frequenta o 5º e 6º ano de escolaridade O arguido confessou, com relevância, os factos na sua objectividade e verbalizou arrependimento. Sente-se amargurado com o resultado da sua conduta. A requerente Irene, era casada com a vítima Manuel A....., no regime de comunhão de adquiridos e em primeiras núpcias de ambos e à data da morte do seu marido, não se encontravam separados de facto. O requerente Ricardo....., nascido em 08/02/1987, é filho da vítima Manuel A..... e da requerente Irene. A requerente Luísa, nascida em 06/04/1998, é filha da vítima Manuel A..... e da requerente Irene. As requerentes Fátima e Ana....., ambas já casadas, são igualmente filhas da vítima Manuel A..... e da requerente Irene. Alguns meses antes da data dos factos referidos, entre os pais do Manuel..... e ofendida Irene tinha havido algumas discussões e desavenças, por causa do sistema d divisão de águas para irrigação de terras de uns e outros e também de terceiros. Tais desavenças deram origem aos seguintes processos comuns singulares, que correram todos no Tribunal Judicial de.....: Processo nº ../.., -º Juízo, em que é ofendida e assistente Irene..... e arguido José....., pai do arguido Manuel.....; Processo nº ../.., -º Juízo, em que é arguida Irene..... e ofendido aquele José..... e mulher Perpétua.....; Processo nº ../.., -º Juízo. Com a publicação da Lei nº 29/99 as partes envolvidas naqueles referidos processos desistiram mutuamente dos pedidos cíveis deduzidos e nenhum dos aludidos processos subiu a julgamento. Em todo o quadro relacional descrito o falecido Manuel A..... manteve-se sempre à margem e o mais afastado que pôde dessas situações, sem entrar em ameaças ou agressões. E também o arguido Manuel..... nada teve a ver com tais factos, já que se encontrava emigrado em França há vários anos e das vezes que veio gozar férias a Portugal nunca discutiu com o Manuel A..... nem com a ofendida Irene, nem estes com ele. O Manuel A...... faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como únicos e universais herdeiros a sua mulher e filhos, ora requerentes. A requerente Irene era e é doméstica, não exerce qualquer profissão remunerada, dedicava-se e dedica-se exclusivamente a tratar da vida doméstica e a cuidar de seu falecido marido e filhos menores, bem como ao cultivo de uma pequena propriedade agrícola herdada por seu marido de sua mãe, constituída por algumas leiras sitas no Lugar....., freguesia da...... O agregado familiar da requerente Irene era, à data da morte de seu marido, constituído pelo seu falecido marido e seus dois filhos menores Ricardo..... e Luísa..... As requerentes Fátima..... e Ana..... encontravam-se já casadas, vivendo sobre si e independentes de seus pais. O falecido Manuel A..... era operário fabril e trabalhava numa serração sita na freguesia de....., auferindo um salário diário de 6000$00. No ano de 1999, teve um acidente de trabalho de que resultou perda de todos os dedo da mão direita com excepção do polegar e na data da sua morte encontrava-se receber uma indemnização mensal da Companhia de Seguros..... que no mês de Janeiro do ano corrente foi de 130.067$00. E era ele quem, com o seu salário, antes do acidente, e com os valores pagos pela seguradora, depois dele, provia ao sustento do seu agregado familiar, de forma praticamente exclusiva. Com a sua morte desapareceu a fonte de rendimento que assegurava a subsistência do seu agregado familiar, vivendo agora sua viúva e os filhos menores dos parcos rendimentos obtidos por esta no amanho da sua pequena propriedade rústica. À data da sua morte, o Manuel A..... tinha 43 anos de idade, gozava de boa saúde e estava em pleno vigor físico, apesar do referido acidente de trabalho. Era pessoa com grande alegria de viver, de constante boa disposição, trabalhador incansável, empenhado em proporcionar à sua família as melhores condições de vida. Era muito estimado e querido pelos seus que com ele viviam uma vida alegre, feliz e tranquila. A morte do Manuel A....., marido e pai dos demandantes, constituiu para todos eles uma profunda dor, uma sentida mágoa e uma tristeza imensa e infindável, agravadas pela forma abrupta, violenta e trágica como ocorreu. Sofreram e sofrem os demandantes uma perda irreparável e irremediável. O ofendido Ricardo..... vê-se privado brusca e irremediavelmente de seu pai numa idade em que tanto precisava do seu apoio, conselho, acompanhamento e afecto, e também do respectivo apoio económico para lhe garantir o seu sustento, saúde e educação até concluir a sua formação profissional. O Ricardo..... frequenta a Escola Básica do..... no 8º ano de escolaridade, é bom aluno, muito estudioso e empenhado, que muito gostava de tirar um curso superior e era vontade firme de seus pais apoiá-lo nesse desejo. E a ofendida Luísa....., de apenas dois anos de idade, vai crescer sem a presença e o carinho do pai. A Irene, além da privação brusca e definitiva do afecto e companhia do marido, vê-se sem o seu apoio na criação, educação e sustento de dois filhos menores o que tudo vai exigir de si um maior esforço. No intervalo que mediou entre o momento em que sofreu as agressões provocadas pela agressão levada a efeito pelo arguido e o momento da sua morte sofreu dores e profundo sofrimento físico e moral e apercebeu-se da iminência da sua morte. Com despesas de funeral gastou 120.000$00 (cento e vinte mil escudos). A ofendida Irene, por causa dos factos de que foi vítima teve de receber curativos e tratamentos. Em despesas de transporte por via das deslocações ao tribunal e ao posto médico, a ofendida Irene gastou a quantia de 19.608$00. * Matéria de facto NÃO PROVADA:Em consequência dessas divergências, no dia 17 de Agosto de 2000, pelas 19 horas, junto dos campos agrícolas dos ofendidos e dos progenitores do arguido, sitos em....., freguesia de....., ....., o arguido, mais uma vez, se travou de razões com a ofendida Irene pelo facto de esta na altura se encontrar a discutir com a mãe do arguido por causa da divisão da referida água. O que só não conseguiu relativamente à Irene por circunstâncias exteriores à sua vontade. Em Agosto de 2000 o arguido voltou de novo a Portugal com o único objectivo de constituir uma sociedade comercial por quotas, para melhor desenvolver a actividade. Que o arguido se dirigiu para o campo onde a sua mãe se encontrava a regar. Tendo o arguido no dia 17 de Agosto de 2000, por volta das 19 horas, aconselhado a sua mãe a não reagir às provocações da Irene e a procurar pessoas mais velhas que a elucidassem devidamente, sobre a divisão da água, para evitar quaisquer conflitos com a mesma. Que o Manuel A...... foi chamado pela Irene e que, junto da casa do arguido começou a proferir as seguintes expressões dirigidas ao mesmo: “Se és homem vem para a rua!”, “Hoje vou-te matar com estas mãos!”. No dia 18 de Agosto de 2000, a Irene passou junto à casa do arguido, proferindo expressões injuriosas de modo a ser ouvidas por todos, quer relativas a si, quer à sua companheira Maria..... e ainda à sua mãe. Provocando-o de forma descarada e à vista de todos. Nada fazendo prever o que se sucederia a seguir, o arguido dirigiu-se ao Manuel A......, com o intuito de com ele falar e explicar-lhe que não queria problemas com ele o com a esposa. Porém o infeliz Manuel A......, mal o arguido estava próximo de si agarrou-se a este. O arguido ainda tentou afastá-lo dando-lhe um empurrão com corpo. Porém o Manuel A..... era fisicamente mais possante que o arguido, quer em altura quer em peso. Daí que o Manuel A...... tivesse facilmente agarrado o arguido. Que a vítima quase sufocou o arguido. O arguido estava pois encurralado pelo Manuel A...... e quase sufocava. Que o arguido quando tirou a navalha do bolso já estava muito debilitado, sem força para resistir. Que para se defender espetou-a naquele Manuel A...... Foi este o único meio que o arguido teve para se defender das agressões que estava a ser vítima do Manuel A...... Que o arguido além de ser mais débil fisicamente do que o Manuel A......, é uma pessoa de pouca saúde, não tendo força no braço esquerdo. Com o único meio ao seu dispor, e com o intuito meramente defensivo espetou a navalha no único local que lhe foi possível alcançar do infeliz Manuel A...... Não teve o arguido qualquer intenção de matar ou agredir o Manuel A....., apenas e exclusivamente pretendeu defender-se o que fez através do único meio possível ao seu dispor naquele momento. Que o arguido agiu movido pelo propósito de tirar a vida à Irene. Que o arguido agiu sem intenção de fazer mal à Irene. Que o arguido apontou a navalha em direcção ao lado esquerdo do peito da Irene. Como a ofendida se apercebeu das intenções do arguido protegeu-se com o braço esquerdo. E em relação à Irene com o sentido de a afastar, protegendo dessa forma a sua companheira. * A FUNDAMENTAÇÃO do acórdão recorrido:‘A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente: No depoimento do A., que, confessando a totalidade dos factos delituosos na sua objectividade os situou no espaço e no tempo. No depoimento das testemunhas, Maria....., companheira do arguido, referiu o seu empenho na pacificação dos conflitos entre os seus pais e a família da vítima, Irene...., ofendida e mulher da vítima, relatou as ocorrências prévias a agressão, o desenrolar da agressão que vitimou o seu marido e aquela de que foi vítima, Leonel....., estava no café do Manuel...., ouviu uma discussão entre a Irene e a Maria, depois presenciou a disputa entre o Manuel..... e o Manuel A......, viu o arguido a tirar a navalha do bolso e a espetar a vítima, viu a agressão à Irene e esta com sangue no braço, Nuno....., estava no café do Manuel....., viu o arguido e a vítima envolverem-se em disputa, o que também foi confirmado pelo Manuel P..... que estava no café....., Paulo....., estava dentro do café do Manuel....., viu a arguido a envolver-se com a vítima, de seguida tirou a navalha, abriu-a sem a vítima ter visto e depois espetou-a tendo fugido de seguida, Daniel....., chegou ao café do Manuel..... e viu a Irene e a Maria..... a discutiram, o Manuel..... saiu do café empurrou a Irene, chega o Manuel A....., este e o arguido agarraram-se, então o arguido tirou a navalha do bolso de trás das calças e abriu-a junto ao pescoço da vítima mas da parte de trás, de modo que a vítima não se apercebeu. Nenhuma destas testemunhas, todas presenciais, confirmou a alegação do arguido de que quase sufocava, pelo contrário transmitiram a ideia de que quem se queria libertar era a vítima, por isso o mordeu. A luta desenvolveu-se como uma luta normal, por isso ninguém interveio. Todos ficaram surpresos com o aparecimento da navalha. Acresce que na mão direita, a sua mão direita, a vítima apenas tinha o polegar. Arguido e vítima, por aquilo que referiram as testemunhas, constatamos em audiência e resulta do relatório de autópsia eram de constituição física parecida. No depoimento das testemunhas Paulo....., Joaquim...., Máximo..... e José....., pessoas das relações de amizade do arguido e seus vizinhos, depuseram quanto à sua personalidade, comportamento e condição económico social. Quanto ao pedido de indemnização o depoimento das testemunhas Cândido....., vizinho referiu que a vítima era o sustento da família, era ele quem trazia o dinheiro para casa, o que foi confirmado por Marinho..... e Emília..... pessoas vizinhas e conhecidas da vítima e das relações dos requerentes, referiram os seus estados de espírito após os factos e relataram as despesas feitas por causa da morte da vítima, o modo de subsistância da família. As preditas depuseram com isenção, mostrando conhecer os factos pelas razões já referidas e os seus depoimentos não foram infirmados ou contrariados pela demais prova produzida, oferecendo-se-nos como credíveis. Quanto à intenção de matar funcionou, também, a livre convicção conjugada com a seguinte factualidade apurada: meio utilizado, arma branca, modo e circunstância em que foi utilizada e zona do corpo atingida. Auto de exame de fIs. 65, de fIs. 76, 90, 91, 107. Exame do arguido no IML. Relatório de Autópsia de fIs. 22 e segs. Os docs. de fIs. 100 e segts., 192 a 202, 407’. * O julgamento foi efectuado sem documentação dos actos de audiência (pese, embora, o disposto no artigo 363º), pelo que o recurso é circunscrito à matéria de direito (artigos, 428º e 364º), sem obstáculo, porém, desta Relação poder conhecer amplamente, sendo caso disso, nas hipóteses contempladas nos nºs. 2º e 3º do artigo 410º, todos do CPP.E assim, mesmo nos casos em que a lei restrinje, como se disse, a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, este pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. É o que, e além do mais, estatui o artigo 410º, nº 2º, do CPP, e, nos pontos-vícios assinalados em a), e c), apontando-os em elenco de normas violadas, vem a focar o recorrente parte da sua discordância face ao decidido. * A menos que a lei disponha diversamente, nos casos de prova vinculada, o Tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção - artigo 127º, do CPP.E, com a materialidade de facto assim averiguada se conformará este Tribunal, podendo, todavia, considerá-la menos apta para a decisão, por consubstanciar vício que resulte, à evidência, do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum. Sendo que uma tal limitação (do artigo 410º, nº2º, aludido) veda, em absoluto, a consulta a outros elementos do processo ou quaisquer outros elementos externos. * Para a verificação do fundamento referido em a) mister se torna que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento de tal matéria (de facto), necessária à decisão de direito, não sendo, assim, logicamente admissíveis as ilacções do Tribunal recorrido.Sempre tendo em atenção, como se assinalou, que a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito se não confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da livre convicção do Juiz e das regras da experiência - cfr. Acórdão do STJ, de 13.02.91, AJ,15/16,7 e segs. Por seu lado, o erro notório na apreciação da prova (aludida al. c) é o erro ostensivo, aquele tão evidente e directo que não passa despercebido ao comum dos observadores, dele se dando conta imediata o homem de formação média. É um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilacção contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou excluindo dela algum facto essencial - vd., por todos, o Acórdão do STJ de 30.09.98, prolactado no Processo nº 565/98. É, enfim, o que se perfila, ‘notoriamente’, e perante as regras da experiência comum, quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida - vd. o Acórdão do STJ de 01.02.95, BMJ, 444, 328. * O recorrente invoca, sem especificadamente os materializar, a existência dos vícios referenciados (als. a) e c)), enquanto, afinal, discorda da forma como o Tribunal apreciou a prova produzida.Não tendo sido documentadas, como vimos, as declarações orais prestadas em audiência falece o acesso ao teor da prova produzida para poder comparar esta com a enumeração da factualidade assente e averiguar se ela é ou não uma consequência lógica da prova produzida. * Diga-se, de imediato, que inexistem os vícios apontados e reportados ao artigo 410º do CPP.O que existe - e é por demais nítido nas conclusões da motivação apresentada, que é o único concreto perfil do recurso - é uma clara e dispersa confusão, entre a conceitualização desses vícios - que, como é sabido, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - os factos que o Tribunal deu como provados, e a fundamentação da decisão. Certo, o recorrente parece criticar o uso que o Tribunal Colectivo fez do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º, do CPP), em sede de julgamento de facto, pretendendo dever ser outra a matéria provada (cfr. quanto a este princípio o acórdão do Tribunal Constitucional publicado no DR, II série, nº 9, de 12 de Janeiro de 1998, 499). Mas não menos exacto que o Tribunal a quo - conforme decorre da ‘fundamentação’ da decisão que, propositadamente supra se transcreveu -, indicou as provas que serviram para formar a sua convicção (depoimentos prestados em audiência), nenhuma delas proibida por lei (artigo 125º), e todas da livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (artigo 127º, ambos do CPP), operando detidamente a sua análise crítica, com a explicitação individualizada dos participantes que entendeu primordiais, e do crédito probatório que lhes concedeu e denegou para a génese da formação da mesma. O Tribunal Colectivo deu amplíssima conta de ter apreciado todos os elementos carreados aos autos, apreciando-os no lugar próprio. Enfim: a matéria dada como provada é a que resulta da análise da prova produzida, temperada, como se disse, com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque - inevitável, e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica - para o da imediação. E essa mesma matéria não enforma de qualquer erro notório na sua apreciação, com o perfil supra descrito, e é, de todo, suficiente para a decisão de direito, abstractamente considerada. * Foi dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2º, do CPP, com a expressa menção dos meios de prova e o seu correspondente exame crítico.O acórdão, reafirma-se, acha-se devida e suficientemente fundamentado, assegurando todas as garantias de defesa do arguido, assim dando total cumprimento ao estabelecido nos artigos, 205º, nº 1º, da CRP, e 32º, nº 1º, ambos da CRP. E, como se salientou, de vícios não resultantes da decisão recorrida, está vedado o conhecimento a este Tribunal. Sufraga-se, assim, integralmente, a matéria de facto dada como assente no acórdão sub judice. * Limitado o recurso, penalmente, à condenação pelo crime de homicídio qualificado (artigos 403º, nºs 1º e 2º, als.a) e b), e 402º, nº 1º, do CPP), aduz o recorrente ter agido em legítima defesa, assim se excluindo a ilicitude da sua actuação.* Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro - artigo 32º do CP.São requisitos da legítima defesa: a) a existência de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro; b) tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido mais geral de o seu autor não ter o direito de a fazer (não se exige que actue com dolo, mera culpa, ou mesmo que seja imputável, sendo admissível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro); c) a defesa, circunscrita aos meios necessários para fazer cessar a agressão, paralisando a actuação do agressor (aqui se incluindo, como requisito da legítima defesa, a impossibilidade de recorrer à força pública); d) “animus deffendendi”, ou seja, o intuito de defesa por parte do defendente (cfr. Maia Gonçalves, CPanotado, 9ª edº, 276 e segs). * A matéria de facto provada:“(...) envolveram-se em luta, corpo a corpo (...) o arguido e a vítima Manuel A...... Durante essa contenda o arguido agarrou o Manuel A...... O Manuel A....., com o objectivo de se libertar do arguido, mordeu-o, por duas vezes, na região posterior do ombro esquerdo, não conseguindo, contudo libertar-se do arguido. Acto contínuo, o arguido, movido pelo propósito de tirar a vida ao Manuel A...... retirou do bolso das calças do lado direito uma navalha, com cerca de 10 cm de lâmina 12,4 cm de cabo, provida de mola de aço para fixar a lâmina, de que previamente, e para tal efeito se havia munido, a qual abriu com ambas as mãos atrás das costas da vítima que de nada se apercebeu, e de seguida, empunhando aquela navalha na mão direita, espetou-a por três vezes no corpo do Manuel A......, atingindo-o duas vezes na região dorsal esquerda e uma vez na face lateral do hemitorax esquerdo. Em acto contínuo o arguido fugiu do local. Com tais condutas provocou o arguido directa e necessariamente: Na vítima Manuel A...... duas feridas incisas com cerca de 25mm de comprimento na região posterior do hemitorax esquerdo e uma ferida incisa com o mesmo comprimento na região lateral do hemitorax esquerdo, feridas essas que laceraram o pulmão esquerdo no lobo inferior, sendo que uma teve trajecto na caixa toráxica atravé do espaço inter-costal e outra com trajecto intra-abdominal, tudo conforme resulta do elementos clínicos e do relatório de autópsia, lesões estas que foram causa adequada da morte imediata de Manuel A....... (...). Em todas as suas descritas condutas agiu o arguido de vontade livre e determinada no propósito de tirar a vida à vitima procurando atingi-la em zonas vitais do corpo (...). Agiu o arguido com manifesto desprezo pela vida da vítima, que não hesitou em sacrificar, utilizando para o efeito uma arma, cujas características bem conhecia e da qual, atendendo ao modo como foi utilizada, bem sabia que não podia, o Manuel A......, defender-se, dada a natureza da mesma e a rapidez com que foi utilizada. Sabia que as suas condutas eram penalmente censuráveis (...)”. Da matéria não provada colhe-se: “(...)No dia 18 de Agosto de 2000, a Irene passou junto à casa do arguido, proferindo expressões injuriosas de modo a ser ouvidas por todos, quer relativas a si, quer à sua companheira Maria..... e ainda à sua mãe. Provocando-o de forma descarada e à vista de todos. Nada fazendo prever o que se sucederia a seguir, o arguido dirigiu-se ao Manuel A......, com o intuito de com ele falar e explicar-lhe que não queria problemas com ele o com a esposa. Porém o infeliz Manuel A....., mal o arguido estava próximo de si agarrou-se a este. O arguido ainda tentou afastá-Io dando-lhe um empurrão com corpo. Porém o Manuel A...... era fisicamente mais possante que o arguido, quer em altura quer em peso. Daí que o Manuel A...... tivesse facilmente agarrado o arguido. Que a vítima quase sufocou o arguido. O arguido estava pois encurralado pelo Manuel A..... e quase sufocava. Que o arguido quando tirou a navalha do bolso já estava muito debilitado, sem força para resistir. Que para se defender espetou-a naquele Manuel A...... Foi este o único meio que o arguido teve para se defender das agressões que estava a ser vítima do Manuel A...... Que o arguido além de ser mais débil fisicamente do que o Manuel A....., é uma pessoa de pouca saúde, não tendo força no braço esquerdo. Com o único meio ao seu dispor, e com o intuito meramente defensivo espetou a navalha no único local que lhe foi possível alcançar do infeliz Manuel A....... Não teve o arguido qualquer intenção de matar ou agredir o Manuel A....., apenas e exclusivamente pretendeu defender-se o que fez através do único meio possível ao seu dispor naquele momento (...)”. * É por demais evidente que a tese recursiva quanto à existência de legítima defesa na actividade do arguido não tem qualquer cabimento.Dos respectivos pressupostos, acima alinhados, não se conclui, respigada e reordenada a matéria de facto apurada, pela verificação substancial de um único que seja. Sabemos que, envolvidos em luta, corpo a corpo, o arguido agarrou o Manuel A......, o qual, com a finalidade de dele se libertar, o mordeu, por duas vezes, na região posterior do ombro esquerdo, sem, contudo, o conseguir. A partir daqui se iniciou o comprovado trajecto criminoso do arguido. Excluída, pois, com toda a clareza, a invocada legítima defesa. (Que o recorrente, aliás, associava à existência dos vícios do artigo 410º, nº 2º, als.a) e c), do CPP, vícios esses que se concluíu estarem irradicados da decisão sub judice). * Pretende o recorrente que a sua actuação seja integrada enquanto homicídio (artigo 131º), e não como foi censurado pelo Tribunal - pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132º, nºs 1º e 2º, al.h), ambos do CP, e punível com pena de prisão de 12 a 25 anos. Dispõe este último normativo que tal punição decorre de a morte ser produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, sendo que, in casu, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente utilizar meio insidioso. * Como tem sido unânimemente recortado jurisprudencialmente, o que verdadeiramente releva em cada caso, em cada homicídio voluntário, é que as suas circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um homicídio simples, mas sim noutra moldura, que represente um castigo aumentado - acórdão do STJ, de 10.04.97 (Procº nº 1256/96 - 3ª Sº). Na verdade, o tipo do artigo 132º (homicídio qualificado) consiste em ser a morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando o nº 2º deste artigo um conjunto de circunstâncias, não taxativas, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o nº 1º. Por isso que pode verificar-se qualquer dessas circunstâncias referidas nas diversas alíneas do nº 2º do artigo 132º e não existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação do homicídio, e podem outras circunstâncias, diversas das aí descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas. É afinal a problemática ligada à culpa, e uma maior culpa impõe uma maior pena. * Perfila-se nos autos aquele circunstancialismo revelador da aludida censurabilidade ou perversidade, de tal especial censurabilidade ou perversidade? A resposta surge-nos afirmativa. É que a actuação do arguido, como ficou provada, está timbrada, inequivocamente, pela traição, pela aleivosia, pela deslealdade, enformadores do meio insidioso - o que traduz, obviamente, uma maior culpabilidade, justificadora de agravada censura penal. Na lição de Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, I, 38/9), “insidioso” será todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”. Ora, a insídia é característica patente na comprovada actividade do arguido, que, aliás, nem sequer representou o desígnio de agir de outra forma durante a luta corpo a corpo com a vítima. Uma vez mais a factualidade provada: Durante a contenda havida entre ambos, em que se envolveram em luta corpo a corpo, o arguido agarrou o Manuel A...... que, com o objectivo de se libertar o mordeu, por duas vezes, na região posterior do ombro esquerdo, mas sem sucesso. Acto contínuo, o arguido, movido pelo propósito de tirar a vida ao Manuel A..... retirou do bolso das calças do lado direito uma navalha, com cerca de 10 cm de lâmina e 12,4 cm de cabo, provida de mola de aço para fixar a lâmina, de que previamente, e para tal efeito se havia munido, a qual abriu com ambas as mãos atrás das costas da vítima que de nada se apercebeu, e de seguida, empunhando aquela navalha na mão direita, espetou-a por três vezes no corpo do Manuel A....., atingindo-o duas vezes na região dorsal esquerda e uma vez na face lateral do hemitorax esquerdo. Agiu o arguido de vontade livre e determinada no propósito de tirar a vida à vitima procurando atingi-la em zonas vitais do corpo (...). Agiu o arguido com manifesto desprezo pela vida da vítima, que não hesitou em sacrificar, utilizando para o efeito uma arma, cujas características bem conhecia e da qual, atendendo ao modo como foi utilizada, bem sabia que não podia, o Manuel A....., defender-se, dada a natureza da mesma e a rapidez com que foi utilizada. Sabia que as suas condutas eram penalmente censuráveis. Como é evidente, a traiçoeira agressão do arguido, desenvolvida no desconhecimento do Manuel A....., este sem qualquer possibilidade de defesa no circunstancialismo descrito, envolve a utilização de meio insidioso, e de qualquer forma, a revestir especial censurabilidade, assim se justificando a agravação da pena contida no artigo 132º do CP. O crime cometido pelo arguido é, pois, o de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos, 131º e 132º, nºs 1º e 2º, al.h), do CP. A moldura penal que lhe corresponde, já se anotou, é de 12 a 25 anos de prisão. * A determinação concreta da medida da pena, nos termos dos artigos 71º e 72º, deve respeitar os limites definidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no artigo 40º, e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do agente ou contra ele, designadamente as exemplificativamente alinhadas no nº 2º daquele artigo 71º, todos do CP. Tendo em conta os factores indicados no artigo 72º, nº 1º e 2º - nomeadamente o altíssimo grau de ilicitude, a intensidade do dolo na modalidade de dolo directo, os sentimentos manifestados pelo arguido e as suas condições pessoais, de que se anota a confissão objectiva, esta com a menor relevância que, in casu, assume, o arrependimento verbalizado e o bom comportamento à data dos factos, e também as acentuadas razões de prevenção geral: a especialíssima necessidade de tutela do bem jurídico violado, a vida humana, e as razões de prevenção especial de socialização, atenta a indiferença patenteada pelo mal por ele causado -, entende-se, por adequada e necessária, a pena de 15 anos de prisão aplicada em 1ª Instância. * Peticiona o recorrente a consequente diminuição das quantias em que foi condenado, a título de danos patrimoniais e morais aos assistentes -conclusão 6ª. Não individualiza as razões da sua discordância, nem os montantes que, então, deveriam ser atribuídos em sua perspectiva. Buscando a razão de ser desta singela tomada de posição, colhe-se dos nºs 71 e 72 da motivação apresentada que uma tal diminuição seria a consequência da revogação do acórdão recorrido, “já que na sua determinação foi tida em conta a ilicitude e o dolo, imputados ao recorrente numa forma que não se verificou e provou”. Não sendo o acórdão revogado, antes confirmado, naturalmente que sucumbe, sem mais, também, esta pretensão recursiva. * Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. * Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente nesta Instância em 8 UCs de taxa de justiça. * Honorários a atribuir à Exma. Representante Oficiosa nomeada em audiência, de acordo com o nº 6 da Portaria 1200-C/2000, de 20.12. Porto, 20 de Fevereiro de 2002 António Joaquim da Costa Mortágua Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |