Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540684
Nº Convencional: JTRP00015650
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
RECURSO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP199509209540684
Data do Acordão: 09/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 13374/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 N2 ART733 ART742 N2 N3.
CPP87 ART4 ART97 N4 ART123 ART403 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/11/07 IN CJ T5 ANOXIV PAG46.
AC RC DE 1986/05/20 IN CJ T3 ANOXI PAG60.
AC RE DE 1985/07/09 IN BMJ N351 PAG479.
AC RE DE 1983/01/10 IN BMJ N325 PAG615.
AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318.
Sumário: I - Ao agravante incumbe instruir o agravo, não tendo que ser suprida a sua falta pelo tribunal superior.
II - O princípio da cindibilidade dos recursos consagrados no artigo 403 n.1, do Código de Processo Penal, segundo o qual é ao recorrente que compete determinar o se e o quanto da intervenção de tribunal superior, permite apoiar a doutrina da completa responsabilização dos recorrentes perante eventuais deficiências de instrução dos recursos que sobem em separado.
III - O despacho em que o juiz, por remissão para as razões jurídicas invocadas na promoção do Ministério Público, confirma as detenções efectuadas e determina a sujeição dos arguidos a prisão preventiva, enferma, por isso, de simples irregularidade que não foi arguida no momento próprio e de resto sem qualquer influência na decisão.
Reclamações: