Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650268
Nº Convencional: JTRP00019103
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199606179650268
Data do Acordão: 06/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 144/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART325 N1 ART498 N1.
CP82 ART148 N1.
CPP87 ART112 N1.
Sumário: I - O tempo legal da prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito, pois o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
II - Na parte em que torna o início da contagem do prazo independente do conhecimento da pessoa do responsável, o preceito do artigo 498 n.1 do Código Civil tem de ser entendido em termos hábeis.
III - O que pode interromper a prescrição é o reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Reclamações: