Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019103 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606179650268 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART325 N1 ART498 N1. CP82 ART148 N1. CPP87 ART112 N1. | ||
| Sumário: | I - O tempo legal da prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito, pois o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. II - Na parte em que torna o início da contagem do prazo independente do conhecimento da pessoa do responsável, o preceito do artigo 498 n.1 do Código Civil tem de ser entendido em termos hábeis. III - O que pode interromper a prescrição é o reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. | ||
| Reclamações: | |||