Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA DIREITO A ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201405069436/04.7TBVNG-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O novo regime de regulação das responsabilidades parentais é aplicável às alterações requeridas em juízo após a entrada em vigor da Lei nº 61/2008, de 31/10, em 2/12/2008. II – Nos termos do artº 1906º nº2 CCiv, as responsabilidades parentais para questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, excepto nos casos em que o tribunal venha a julgar, por decisão fundamentada, que as responsabilidades devam ser exercidas apenas por um dos progenitores, nos casos em que o exercício conjunto for julgado contrário aos interesses do menor. III - Entre as questões de particular importância para a vida do filho menor, alinha-se a escolha do ensino particular ou do ensino oficial para a escolaridade do filho. IV – As questões de particular importância para a vida do menor, pese embora poderem caber apenas a um dos progenitores, cabem ser sindicadas, designadamente em juízo, pelo outro progenitor. V – Está indicado que o menor continue a frequentar um colégio privado, se tem revelado aproveitamento acima da média (ponto favorável e importante de realização futura) e um bom padrão de socialização; a mudança acarretaria perigo de insegurança afectiva, à qual o menor é particularmente sensível. VI – Em matéria de alimentos a filhos menores, continua válida a doutrina dos alimentos paritários, ou seja, de que o obrigado deve ver diminuído o seu próprio nível de vida a fim de assegurar ao alimentando o que seja necessário ao seu sustento geral, incluindo educação, habitação e vestuário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 9436/04.7TBVNG-E.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 21/5/2013. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de alteração da regulação das responsabilidades parentais nº9436/04.7TBVNG-E, do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Nova de Gaia. Requerente/Apelante – B…. Requerida/Apelada – C…. Requerente/Apelada – Digna Magistrada do Ministério Público. Menor – D…. Pedido Que as responsabilidades parentais sobre o menor sejam atribuídas ao progenitor e, caso assim se não entenda, se fixe ao progenitor o valor de € 120 de pensão de alimentos a favor do menor, acrescidos apenas de metade das despesas escolares. Pedido do Ministério Público Deve ser aumentado o valor da prestação fixa de alimentos ou deve ser incluído nas despesas escolares o valor da propina devida pela frequência do menor em estabelecimento de ensino, a suportar em metade pelo progenitor. Tese do Requerente Por sentença proferida em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, datada de 10/3/06, o Requerido ficou obrigado a pagar ao menor seu filho, a título de alimentos, a quantia mensal de € 150, a partir de Junho de 2006, quantia acrescida de metade das despesas escolares, das despesas médicas e medicamentosas. Todavia, o Requerente tem vindo gradualmente a perder rendimentos, perda essa que estima em cerca de € 200 mensais, enquanto a Requerida beneficiou de um aumento de vencimento. Pede igualmente a guarda do menor, pois considera a Requerida pessoa inabilitada para a educação do mesmo, tem mesmo, por diversas vezes e ao longo do tempo, proporcionado maus tratos físicos e psíquicos ao menor, para além de incumprido o dever de entrega do menor ao Requerente, para exercício do direito ao convívio do mesmo menor. Tese da Requerida Impugna motivadamente a alegação do Requerente, mais acrescentando que a maior parte da alegação se reporta a factos ocorridos em data anterior à regulação do exercício das responsabilidades parentais já ocorrida nos autos. Tese do Ministério Público As despesas do menor sofreram um aumento após a regulação inicial das responsabilidades parentais, dado que o valor das propinas aumentou. Sentença Na decisão proferida, a Mmª Juiz “a quo”, entendeu ser de manter a regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos inicialmente homologados em 10 de Março de 2006, ainda que alterada nos seguintes aspectos: A) O progenitor estará com o menor aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias, desde sexta-feira, após o horário escolar, até às 18h30m de Domingo; mantém-se no demais o anteriormente estipulado em sede de convívio e conduções. B) O pai contribuirá ainda, com metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares abrangendo estas últimas o material didáctico e livros assim como as propinas do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, mediante apresentação de factura ou recibo por parte da progenitora. C) Mantém-se no demais o regime inicialmente determinado. Conclusões do Recurso de Apelação do Requerente: I – A douta sentença recorrida, ao decidir, como decidiu, não aplicou correctamente o direito, nem estabeleceu com rigor a adequação da necessidade de alimentos por parte do menor e as possibilidades do progenitor. II – De acordo com as tabelas de alimentos existentes noutros ordenamentos jurídicos e com referência a Espanha, com um nível de vida e de preços superior ao nosso país, resulta que, para um rendimento líquido entre € 900 e € 950, a pensão de alimentos se situará no intervalo de € 204 - € 216. III – A pensão de alimentos fixou-se em € 150, mas a comparticipação em metade das despesas escolares e médicas faz subir esse montante para um valor mensal aproximado de € 500, o que é incomportável para o Recorrente, face aos seus rendimentos e ultrapassa em muito o fixado em tabelas de alimentos existentes noutras ordens jurídicas. IV – A Recorrida decidiu unilateralmente que o menor frequentasse um estabelecimento de ensino privado, com os inerentes custos adicionais, sem que o progenitor fosse consultado e, como tal, deverá assumir em exclusivo esse encargo, até porque o Recorrente não tem meios económicos para tal. V – O menor não é um óptimo aluno porque beneficia de transporte, alimentação ou outras actividades extracurriculares disponibilizadas pelo Colégio e pagas pelos progenitores, mas porque tem capacidades para isso, que se evidenciam tanto no ensino privado, como no ensino público. VI – As escolas públicas têm, regra geral, um bom funcionamento e são frequentadas por alunos de todas as classes sociais, por isso não se justifica, na visão do Recorrente, face ao cenário de crise que se vive, a opção pelo ensino privado. VII – Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o Recorrente não aufere uma renda imobiliária mensal de € 350,00, pois que a mesma está sujeita a retenção na fonte, o que reduz em € 25,00 o valor mensal recebido, e ainda tem a obrigação de pagar as despesas do condomínio, conservação, IMI e saneamento. VIII – Por força das alterações legislativas e que proíbem a acumulação de pensões com o vencimento auferido pelos funcionários públicos no activo, o Recorrente deixou de receber da Caixa Geral de Aposentações a pensão de € 73,24 desde 2011, deixando a mesma de integrar os respectivos rendimentos. IX – Verifica-se que o Recorrente não aufere os rendimentos indicados na sentença, daí resultando uma nulidade, nos termos do artº 668º nº1 als. b), c) e d) CPCiv. X – O relatório médico-legal, além de abstracto, revela uma contradição insanável que é a de uma criança com um desenvolvimento acima dos padrões médios a nível cognitivo e afectivo ter dificuldade em descrever situações por ele vividas. XI – A douta sentença recorrida, ao impor ao Recorrente a obrigação de comparticipação em ½ das despesas escolares resultantes do pagamento da propina mensal pela frequência do estabelecimento de ensino privado, violou expressamente, entre outras, as disposições constantes dos artºs 1878º, 1879º e 2003º CCiv e 668º nº1 als. b), c) e d) CPCiv. XII - Como tal deverá ser substituída por douto acórdão que a revogue e, em consequência, julgue totalmente improcedentes as alterações ao exercício das responsabilidades parentais decididas pela douta sentença recorrida. Por contra-alegações, a Digna Magistrada do Ministério Público sustenta o bem fundado da sentença recorrida. Factos Provados Em 10.03.2006 foi proferida sentença homologatória de acordo na acção para Regulação do Exercício do Poder Paternal relativas ao menor D…, na qual foi fixado o seguinte regime: «O menor D… fica entregue aos cuidados e guarda da mãe, sendo o poder paternal exercido pela mesma. O pai poderá estar com o menor todos os fins de semana ao Sábado ou ao Domingo, alternadamente, entre as 10.00 horas e as 19.30 horas no Inverno e no Outono e entre as 10.00 horas e as 20.30 no Verão e na Primavera. No último fim de semana de cada mês o progenitor passará um fim de semana completo com o menor, entre as 10.00 de Sábado e as 19.30 de Domingo no Inverno e no Outono e entre as 10.00 e as 20.30 horas no Verão e na Primavera. O pai poderá ainda estar com o menor todas as Quartas-feiras entre as 17.00 horas e as 19.30 horas. As conduções ficam a encargo do progenitor. As festividades (véspera e dia de Natal, véspera e dia de Ano Novo e o dia de Páscoa) serão passadas alternada e sucessivamente com cada um dos progenitores. A iniciar o próximo dia de Páscoa e o próximo Natal com o pai. No dia de aniversário dos progenitores, dia do pai e dia mãe o menor passará o dia com o mesmo. No dia de aniversário do menor este almoçará com um e jantará com o outro progenitor alternada e sucessivamente. Os horários a praticar nas festividades e aniversários são os mesmos dos mencionados nos fins-de-semana. O progenitor terá o menor consigo durante 15 dias das férias de verão, avisando com antecedência de dois meses o período que pretende. O progenitor terá ainda o menor consigo metade dos dias úteis das férias da Páscoa e do Natal, avisando com pelo menos trinta dias de antecedência os dias que pretende. As férias não podem nunca pôr em causa o regime estabelecido relativo às festividades e aniversários, dia do pai e dia da mãe, os quais têm sempre prevalência. O pai contribuirá com a quantia mensal de 100 €., a título de alimentos ao menor, a partir do próximo mês de Abril, até Maio de 2006, inclusive, e 150 €, a partir de Junho de 2006, inclusive, até ao dia 08 do mês a que respeitar, por meio idóneo de pagamento. Esta quantia será actualizada, anualmente, segundo os índices de inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. O pai contribuirá ainda, com metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares, entendendo-se por estas últimas material didáctico e livros, mediante apresentação de factura ou recibo por parte da progenitora. Mais deixam consignado que a progenitora se compromete a anualmente, no mês de Janeiro de cada ano e reportado ao ano anterior, entregar ao progenitor urna declaração escrita onde faça menção do total dos valores entregues pelo progenitor a título de alimentos ao filho. (…)» Resulta do relatório da perícia médico-legal/psicológica de fls.264 e ss dos autos, após avaliação do menor, que: «No domínio do desenvolvimento psico-social e afectivo, os dados da avaliação psicológica sugerem que o menor evidencia afectividade positiva e percebida como securizante pela progenitora, que se destaca como a principal figura de vinculação. (…) Relativamente ao progenitor, o D… manifesta alguns constrangimentos afectivos… tendo dificuldade em descrever situações percebidas como positivas e que traduzam envolvimento emocional elevado. O D… teve bastante dificuldade em descrever rotinas que denotassem um envolvimento relacional sentido como positivo e promotor de uma aproximação. (…) Assim, relativamente à progenitora, o D… parece apresentar um padrão de vinculação seguro que se caracteriza pela presença de um conjunto de interacções nas quais a criança se sente protegida (…). Relativamente ao pai, os dados sugerem que o vínculo afectivo é inconsistente e percebido pela criança como sendo ambivalente. O mesmo relatório sublinha que «o D… parece evidenciar um desenvolvimento cognitivo, afectivo e psicomotor globalmente adaptativo e caracterizado por recursos que se situam acima dos parâmetros médios. (…)» Do teor do relatório social juntos a fls.95 e ss resulta que: - o menor reside com a progenitora em residência com boas condições de habitabilidade. - A progenitora é funcionária pública e em Outubro de 2010 auferia €.1.332.58. A mesma apresentava, igualmente as seguintes despesas: - Empréstimo: 407.06€; Seguro: 20.83€; Electricidade: 3.50.€; Água: 16.98€; Electricidade: +/-110.82€.; Agua: +/- 18.07€; Tv cabo + Intemet+telefone: 58.94€; Seguro de acidentes pessoais: 65.16€ (anual); Seguro automóvel: 342.35€ (anual) PPR: 60.03€; IMI: 61.38€. Específicas da(s) criança(s) em causa: mensalidade do Colégio: 387€; Psicóloga (4 sessões): 135€. Actualmente a progenitora exerce as funções de técnica de justiça adjunta nos serviços do Ministério Público do 1.º Juízo do Tribunal … auferindo o vencimento líquido de €.1039,35 Euros acrescido de suplemento de recuperação de processos de €.102,73 euros. - «A progenitora refere-se ao menor com muito carinho discorrendo-se do seu discurso que será uma mãe protectora e com competência», cfr. fls.95 e ss. Do teor do relatório social juntos a fls.144 e ss resulta que: O progenitor reside em habitação com adequadas condições. O mesmo, é funcionário público (técnico de justiça) auferindo (Fevereiro de 2011) o vencimento de €.1030,00 euros mensais. Auferia ainda nessa data uma renda imobiliária do montante de €.350,00. Por referência a Fevereiro de 2011 apresentava ainda as seguintes despesas: - Renda: 400€, Electricidade: cerca de 30 euros; água - 15€; Gás: +/-200 euros; Condomínio: 27€; Condomínio da casa que arrendou: 25€. Taxa de saneamento, básico: 25€ (anual); €.IMI: 100€. (anual); Medicação (teve um AVC intestinal): 15€; Pensão de alimentos: 162.63 Euros. - De acordo com o doc. de fls.25, em 27.04.2006, foi denunciado o contrato de arrendamento referente ao imóvel identificado no contrato de arrendamento cuja cópia consta de fls.23 e ss, do qual consta como senhorio o ora requerente. - De acordo com o documento de fls.27, em 2010 o requerente auferia ainda uma pensão de aposentação paga pela CGA no montante de €.73,24 euros. - Actualmente o progenitor exerce as funções de Técnico de Justiça Auxiliar em exercício no tribunal … auferindo o vencimento líquido de €.973,17 já acrescido do suplemento de recuperação de processos. - O progenitor reside sozinho não tendo outros filhos ou terceiros a seu cargo. - A progenitora reside com o menor dos autos. Fundamentos A questão colocada pelo presente recurso resume-se a conhecer do bem fundado da condenação do Requerente no pagamento de alimentos, enquanto englobando estes a obrigação de pagamento de metade das despesas escolares, que envolvem a propina de um estabelecimento de ensino privado. Vejamos pois. I Em nota preliminar, dir-se-á que a sentença recorrida não padece das nulidades que vêm invocadas nas doutas alegações de recurso.Não da nulidade do artº 668º nº1 al.b) CPCiv61 (falta de fundamentação), pois de há muito se vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (por todos, Prof. M. Teixeira de Sousa, Estudos, pg.222). Assim, só a ausência de qualquer fundamentação (designadamente fundamentação de facto) é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Pugnar, todavia, pela alteração dos factos é lícito, ao abrigo do disposto no artº 712º nº1 CPCiv61 e suas alíneas. Por outro lado, na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) CPCiv61 (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (Prof. Teixeira de Sousa, op. cit., pg. 220). Também inexiste verificada no caso uma oposição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº1 al.c) CPCiv61), como no caso de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto – Prof. Antunes Varela e Drs. José M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 1ªed., §222. II Como é sabido, e resulta da redacção do artº 1878º nº1 CCiv, na versão actual da Lei nº 61/2008 de 31/10, as denominadas “responsabilidades parentais” (por oposição à anterior designação de “poder paternal”) têm por conteúdo o competir aos pais tomar a cargo medidas necessárias para a promoção da saúde e da segurança de seus filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, administrar os seus bens.Entre as medidas óbvias de “direcção da educação” dos filhos, encontra-se a escolha de um estabelecimento de ensino para os mesmos, Na vigência da redacção do artº 1906º nº2 CCiv, proveniente da Lei nº 59/99 de 30/6, vigente à data da prolação da sentença inicial de regulação do poder paternal nos presentes autos, no caso de divórcio dos pais, cabia ao tribunal decidir que o poder paternal fosse atribuído ao progenitor a quem o filho fosse confiado. De facto, foi o que ocorreu nos presentes autos, onde expressamente a sentença inicial de 10/3/2006 refere que o menor fica entregue à guarda e cuidados da mãe, a quem competirá exercer o poder paternal. O novo regime de regulação das agora denominadas responsabilidades parentais, aplicável às alterações requeridas em juízo após a entrada em vigor da Lei nº 61/2008 cit., em 2/12/2008 (assim, Desemb. Paulo Guerra, As Responsabilidades Parentais, in Estudos em Homenagem a Rui Epifânio, pg. 241), como é o caso nos presentes autos, estabelece que as responsabilidades parentais para questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, excepto nos casos em que o tribunal venha a julgar, por decisão fundamentada, que as responsabilidades devam ser exercidas apenas por um dos progenitores, nos casos em que o exercício conjunto for julgado contrário aos interesses do menor. Entre as questões de particular importância para a vida do filho menor, alinha-se justamente a “escolha do ensino particular ou do ensino oficial para a escolaridade do filho” (cf. Desemb. Paulo Guerra, op. cit., pg. 244). Porém, ao progenitor que não exerça as responsabilidades parentais, assiste o direito a ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente em matéria de educação (artº 1906º nº6 CCiv); este “direito à informação” apenas se concebe se complementado pelo direito de vigiar e agir (designadamente em juízo), quando for de seu entendimento que as condições da educação do filho não se encontram a ser defendidas pelo progenitor que detém as responsabilidades parentais (cf., também, Drs. Paulo Guerra e Helena Bolieiro, A Criança e a Família, 2009, pg. 176). No caso dos autos, como abundantemente resulta do teor da fundamentação da douta sentença recorrida, os interesses de securização da vivência do menor, bem como os vínculos afectivos inconsistentes que tem desenvolvido com seu pai, aconselhavam a manutenção da guarda da criança e também do poder paternal na pessoa da Requerida mãe – para além do mais, são bem patentes ao longo do processo as divergências existentes entre os progenitores, acerca de toda a variedade de questões, que obviamente é de crer que se continuariam a sentir, interferindo assim com a almejada segurança afectiva no crescimento do menor. Neste sentido, e em suma, nada há a dizer quanto à legitimidade da mãe na escolha do estabelecimento de ensino que o menor frequenta, que é privado. Todavia, o direito de vigilância que cabe ao progenitor não guardião atribui-lhe legitimidade para poder pedir ao tribunal que sindique tal escolha, à luz do superior interesse da criança e vista a imparcialidade do terceiro (tribunal) cuja pronúncia se promove. No caso dos autos, e apesar da questão não ter sido discutida em 1ª instância (razão que leva a Digna Magistrada do Ministério Público a pedir a improcedência do recurso, nesta parte), sempre nos pronunciaremos sobre ela, vista a oficialidade do conhecimento de todas as matérias que influenciem, mesmo que indirectamente, o conteúdo genérico da regulação. Nada temos porém que objectar – é certo que a manutenção do menor no estabelecimento de ensino privado implica um esforço financeiro por banda dos pais, mas trata-se de um esforço financeiro com evidente retorno: como se retira da prova que fundamentou a decisão recorrida, o menor tem revelado aproveitamento escolar acima da média (um ponto favorável e importante de realização futura) e um bom padrão de socialização na escola que vem frequentando; a mudança, implicando novos amigos, simples parceiros ou colegas, novos professores e vigilantes, seria sempre interrogada em matéria do desenvolvimento psico-social do menor e acarretaria um perigo de insegurança afectiva, à qual, sublinhe-se, é bom ter a consciência de que o menor é particularmente sensível, posta a respectiva experiência decorrente do litígio no divórcio dos pais e da respectiva convivência com o progenitor pai (retiramos esta conclusão do relatório de avaliação psicológica de fls. 266v. a 268 dos autos). Há assim que sufragar a escolha pela manutenção do menor no estabelecimento de ensino privado que tem frequentado, mesmo considerando a mensalidade do colégio em causa - € 387,00 mensais. Não vem demonstrado que os pais, repartindo entre si as despesas, não tenham possibilidades de desembolsar tal quantia, até porque, em matéria de alimentos aos filhos menores, é válida a doutrina dos alimentos paritários, ou seja, de que o obrigado deve ver diminuído o seu próprio nível de vida a fim de assegurar ao alimentando o que seja necessário ao seu sustento geral, incluindo educação, habitação e vestuário – artº 2003º nºs 1 e 2 CCiv (cf. Prof. João de Castro Mendes, L´Obligation Alimentaire, in Revista da FDUL, 1972, pgs. 78 a 81, cit. in Ac.R.L. 11/1/94 Col.I/87, relatado pelo Consº Sousa Inês). O Recorrente insiste no facto de a sentença recorrida não ter correctamente apreciado o facto de o Recorrente ter deixado de auferir uma pensão por incapacidade de € 73,24 mensais, bem como não ter correctamente divisado o facto de a renda imobiliário que o Requerido aufere se encontrar sujeita a inerentes despesas de condomínio, retenção de IVA e outras. Tais factos agora alegados, porém, não assumem relevo na economia da decisão, posto que aquilo que sobressai é que os progenitores, mãe e pai, auferem sensivelmente rendimentos idênticos e possuem também despesas mais ou menos equiparáveis, pelo que se encontra indicado que ambos, como obrigados em igual medida, comparticipem nas despesas mais relevantes do seu filho menor, entre as quais se destacam as relativas a educação e saúde. De resto, e ainda que em obiter dicta, sempre acrescentaremos que a douta sentença recorrida muito adequadamente à prova em que se fundamentou, salientou a conveniência da criação de vínculos mais consistentes entre o ora Recorrente pai e o menor, agora já a iniciar a importante fase da pré-adolescência, pelo que a dita sentença ampliou os períodos de convívio entre ambos, aos fins-de-semana. É esse desafio de ligação afectiva consistente que se coloca, salvo o devido respeito, neste momento, ao ora Recorrente, para benefício futuro de seu filho. Resumindo a fundamentação: I – O novo regime de regulação das responsabilidades parentais é aplicável às alterações requeridas em juízo após a entrada em vigor da Lei nº 61/2008, de 31/10, em 2/12/2008. II – Nos termos do artº 1906º nº2 CCiv, as responsabilidades parentais para questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, excepto nos casos em que o tribunal venha a julgar, por decisão fundamentada, que as responsabilidades devam ser exercidas apenas por um dos progenitores, nos casos em que o exercício conjunto for julgado contrário aos interesses do menor. III - Entre as questões de particular importância para a vida do filho menor, alinha-se a escolha do ensino particular ou do ensino oficial para a escolaridade do filho. IV – As questões de particular importância para a vida do menor, pese embora poderem caber apenas a um dos progenitores, cabem ser sindicadas, designadamente em juízo, pelo outro progenitor. V – Está indicado que o menor continue a frequentar um colégio privado, se tem revelado aproveitamento acima da média (ponto favorável e importante de realização futura) e um bom padrão de socialização; a mudança acarretaria perigo de insegurança afectiva, à qual o menor é particularmente sensível. VI – Em matéria de alimentos a filhos menores, continua válida a doutrina dos alimentos paritários, ou seja, de que o obrigado deve ver diminuído o seu próprio nível de vida a fim de assegurar ao alimentando o que seja necessário ao seu sustento geral, incluindo educação, habitação e vestuário. Dispositivo (artº 202º nº1 da Constituição da República): Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, confirmar integralmente a douta sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 06/V/2014 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |