Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000721 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CORRUPçãO DE GENEROS ALIMENTICIOS INFRACçãO CONTRA A ECONOMIA CONCURSO REAL DE INFRACçõES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199101230124437 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N1 ART72 ART273 N1 N2 B N3. DL 28/84 DE 1984/03/01 ART24 N1 C. | ||
| Sumário: | I- Entre os crimes do art. 273 do C.P. e do art. 24 do Dec. Lei n. 28/84 não ha qualquer relação que conduza ao afastamento duma dessas disposições legais pelo que a exposição a venda de produtos improprios para consumo, susceptiveis (uns) e insusceptiveis (outros) de causar perigo para a saude, integra um concurso real de crimes. II- Atenta a ausencia de antecedentes criminais do reu, de 59 anos, pessoa socialmente considerada e respeitadora, atenta igualmente a doença de que padece, bem como o tempo decorrido (mais de cinco anos) são adequadas as penas de: - 6 meses de prisão substituida por multa e 80 dias de multa para o crime contra a economia; - 12 meses de prisão para o crime do art. 273 n.3 do C. Penal. | ||
| Reclamações: | |||