Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005628
Nº Convencional: JTRP00016388
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
QUALIFICAÇÃO
CÔNJUGE
DIREITO AO ARRENDAMENTO
COMUNICABILIDADE
PRÉDIO URBANO
ALIENAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
Nº do Documento: RP198702260005628
Data do Acordão: 02/26/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG245
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO119 PAG237.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 ART1117 N1 ART1686 ART1691 ART1695 ART1732.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG332.
AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG401.
AC STJ DE 1979/07/24 IN BMJ N289 PAG311.
Sumário: I - Celebrado um contrato de arrendamento para comércio apenas pelo marido, como arrendatário, o direito ao arrendamento é comunicável à mulher, que passa a ser contitular desse direito.
II - Por força dessa comunicabilidade e do direito de preferência que dela emerge, deve ser feita a ambos os cônjuges a comunicação determinada pelo n. 2 do artigo 1117 do Código Civil.
Reclamações: