Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016388 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO QUALIFICAÇÃO CÔNJUGE DIREITO AO ARRENDAMENTO COMUNICABILIDADE PRÉDIO URBANO ALIENAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP198702260005628 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG245 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO119 PAG237. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 ART1117 N1 ART1686 ART1691 ART1695 ART1732. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG332. AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG401. AC STJ DE 1979/07/24 IN BMJ N289 PAG311. | ||
| Sumário: | I - Celebrado um contrato de arrendamento para comércio apenas pelo marido, como arrendatário, o direito ao arrendamento é comunicável à mulher, que passa a ser contitular desse direito. II - Por força dessa comunicabilidade e do direito de preferência que dela emerge, deve ser feita a ambos os cônjuges a comunicação determinada pelo n. 2 do artigo 1117 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||