Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040392 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200706060710053 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 487 - FLS 214. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o tribunal tiver ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v. g. multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies deve ser eleita, não havendo, em abstracto, um princípio de “hierarquia legal das penas de substituição”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do tribunal da Relação do Porto. No Tribunal Judicial de Mondim de Basto, no processo comum (tribunal singular) nº …/05.1GAMDB, foi julgado o arguido B………., sob a acusação de ter cometido um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do C. Penal. Por sentença de 30.1.2006, foi proferida a seguinte decisão: 1.Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano. 2.Condenar o mesmo arguido na proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 9 meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do C. Penal. Inconformado com a referida decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Os factos praticados pelo recorrente não são suficientemente graves, nem as necessidades de prevenção especial são de modo a que lhe seja aplicada a pena de prisão e não a de trabalho a favor da comunidade. 2.Deverá esta pena ser-lhe aplicada por corresponder às necessidades de prevenção especial e ser fixada em 144 horas, durante 8 horas por dia, o que perfaz 18 dias de trabalho, a prestar em 18 domingos seguidos, limpando valetas para a Câmara Municipal ………. . 3.A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por nove meses é também excessiva, não devendo ser-lhe aplicada pena superior a 4 meses. 4.Foram violados, salvo o devido respeito, os artigos 58º e 69º, nº 1, do C. Penal, pelo que, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra, na qual sejam aplicadas ao recorrente as penas, principal e acessória, antes referidas. Na 1ª instância, o Ministério Público não respondeu. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve ser dado provimento parcial ao recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento. A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1.No dia 28 de Maio de 2005, cerca das 00h33m, o arguido tripulava o motociclo de matrícula ..-..-IJ, em rua desta vila de ………. . 2.O que fazia após ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe determinaram uma taxa de álcool no sangue de 1,54g/litro. 3.O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e quis tripular o motociclo descrito sob o nº 1. 4.O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tripular veículos na via pública quando se é portador de taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,2g/l configura uma conduta proibida e punida por lei. 5.O arguido bem sabia que a conduta referida no ponto que antecede era proibida e punida por lei e, ainda, quis realizá-la. 6.O arguido foi condenado: a)Pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 2,00 euros, por sentença proferida em 27.10.2003. b)Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 2,00 euros, por sentença proferida em 19.1.2004. c)Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 4,00 euros, por sentença proferida em 4.7.2004. 7.O arguido confessou os factos, de forma livre, integral e sem reservas. 8.O arguido é pedreiro, trabalhando por conta da firma C………. e aufere o salário mensal de cerca de 400,00 euros. 9.É casado e tem uma filha com 3 anos e 3 meses de idade. 10.Como despesas mensais fixas, o arguido apresenta o pagamento do infantário que a filha frequenta, em quantia de cerca de 30,00 euros, bem assim a quantia de cerca de 110,00 euros em contribuições para despesas domésticas. 11.Na escola, completou o 6º ano de escolaridade. Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação, sem embargo de outras que sejam de conhecimento oficioso – artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal. As questões a decidir são as seguintes: eventual substituição da pena de prisão pela de prestação de trabalho a favor da comunidade; e a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada é excessiva. Pretende o arguido ver substituída a suspensão da execução da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, concretamente, pela obrigação de efectuar serviços de limpeza para a Câmara Municipal ………., aos domingos, por um período de 144 horas, distribuídas por períodos de oito horas. O artigo 58º, do C. Penal, preceitua que “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é, na verdade, uma pena de substituição, na medida em que visa evitar a execução da pena de prisão (não superior a um ano) que, em princípio, deveria caber ao caso. E insere-se no conjunto de providências que os modernos sistemas penais consagram como reacção às penas curtas de prisão, de carácter consabidamente prejudicial. E é uma pena de substituição em sentido próprio, porquanto, por um lado, tem natureza não detentiva e, por outro, a sua aplicação implica a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que ela há-de substituir e que terá eventualmente de ser cumprida no caso de a pena substitutiva vir a ser revogada – cfr. artigo 59º, nº 2, do C. Penal. Mas, as penas de substituição são verdadeiras penas autónomas e o tribunal só deve negar a aplicação de uma delas «quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v. g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. Neste sentido pode afirmar-se que não existe em abstracto, pelo menos sob a forma rígida e em via de princípio, uma «hierarquia legal das penas de substituição»; só em concreto ela se dá, isto é, em função das exigências de prevenção especial de socialização que na hipótese se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer». Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 333. O tribunal suspendeu a execução da pena, considerando que as circunstâncias concretas permitem confiar que é razoável acreditar que a simples ameaça da prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização, em liberdade, do arguido, assentando na confiança de que este sentirá a presente condenação como uma advertência, que não cometerá, no futuro, outro crime. Não se demonstra que o trabalho a favor da comunidade satisfaz, de maneira mais completa e eficaz, as necessidades de prevenção, evitando que, no futuro, o arguido volte a conduzir em estado de embriaguez, inexistindo, assim, razão para dar preferência àquela pena de substituição, em detrimento da de suspensão da execução. Embora o arguido já tenha cometido dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal e um de condução de veículo em estado de embriaguez, não tendo sido suficientes as penas de multa que então lhe foram aplicadas, para o afastar da prática de novos crimes no domínio da condução automóvel, aceita-se que seja necessária a ameaça do cumprimento da pena de prisão para o afastar, no futuro, de tal criminalidade. Mas, para além disso, é de todo inviável a prestação de trabalho a favor da comunidade, nos moldes propostos pelo arguido, pois, estando os serviços camarários encerrados ao Domingo, tornar-se-ia impossível ou impraticável o controlo e a direcção do serviço proposto – limpeza de valetas para a Câmara Municipal. Foi aplicada ao arguido, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do C. P., a sanção acessória de 9 meses de proibição de conduzir veículos. Segundo o citado artigo 292º, do C. Penal, pratica este tipo de ilícito “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l…”. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é, pois, um crime de perigo abstracto, através do qual se visa tutelar a segurança da circulação rodoviária, como forma de preservar essencialmente a vida e integridade das pessoas, sem esquecer, ainda, a própria integridade dos bens materiais. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias de facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar essencialmente censurável”. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 165. Essa ponderação elevará necessariamente o limite da culpa e da perigosidade, não se podendo esquecer, também neste campo, os efeitos de prevenção geral de intimidação, o que será sempre legítimo por não poder exceder a medida da culpa, nos termos do artigo 40º, nº 1 e 2, do C. Penal. Como se referiu, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com uma taxa de alcoolemia de 1,54 g/l, ou seja, 0,34 g/l acima do limite a partir do qual a condução sob a influência do álcool constitui crime. Ora, face aos factos dados como assentes, confissão integral e sem reservas e a taxa de alcoolemia de 1,54 g/l, apenas 0,34 g/l acima do limite a partir do qual a condução sob a influência do álcool passa a ser crime, justifica-se que a sanção acessória de inibição de conduzir seja fixada em 4 meses. Nestes termos, conclui-se pela procedência parcial do recurso, reduzindo-se para 4 (quatro) meses a sanção acessória de inibição de conduzir, e mantendo-se, na parte restante, a sentença recorrida. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, fixar em 4 (quatro) meses a sanção acessória de inibição de conduzir, confirmando-se, no restante, a sentença recorrida. Pelo seu decaimento parcial no recurso, condena-se o arguido/recorrente a pagar a taxa de justiça de 2UC. Porto, 6 de Junho de 2007 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério José Manuel Baião Papão |