Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009456 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARTICULADOS FACTOS RÉPLICA DIREITO DE RÉPLICA PEDIDO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199406309330750 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 ART477 N1 ART498 N4 ART502 N1. CCIV66 ART1389 ART1390 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/12 IN BMJ N235 PAG310. AC RE DE 1982/07/29 IN CJ T4 ANOVII PAG277. AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG450. | ||
| Sumário: | I - Só deduzindo-se excepção, de entre outros casos previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil, é que há lugar à apresentação de outro articulado - a réplica -, não o podendo ser quando o réu se defende através de negação motivada alegando factos distintos e opostos aos do autor. II - A defesa por excepção não nega os factos e apenas se destina a impedir, modificar ou extinguir os efeitos jurídicos dos mesmos. III - Terá de ser julgado improcedente o pedido logo no despacho saneador, e de modo mais incisivo se o Meritíssimo Juiz até convidou a parte para aperfeiçoar o seu articulado, se com a acção se pretende ver reconhecido o direito a metade da propriedade da água duma nascente, limitando-se o autor a alegar que a água é compropriedade dele e do réu, localizando-se a mesma em terreno deste, não concretizando os factos jurídicos que a originam. | ||
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