Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330750
Nº Convencional: JTRP00009456
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ARTICULADOS
FACTOS
RÉPLICA
DIREITO DE RÉPLICA
PEDIDO
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP199406309330750
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 ART477 N1 ART498 N4 ART502 N1.
CCIV66 ART1389 ART1390 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/12 IN BMJ N235 PAG310.
AC RE DE 1982/07/29 IN CJ T4 ANOVII PAG277.
AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG450.
Sumário: I - Só deduzindo-se excepção, de entre outros casos previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil, é que há lugar à apresentação de outro articulado - a réplica -, não o podendo ser quando o réu se defende através de negação motivada alegando factos distintos e opostos aos do autor.
II - A defesa por excepção não nega os factos e apenas se destina a impedir, modificar ou extinguir os efeitos jurídicos dos mesmos.
III - Terá de ser julgado improcedente o pedido logo no despacho saneador, e de modo mais incisivo se o Meritíssimo Juiz até convidou a parte para aperfeiçoar o seu articulado, se com a acção se pretende ver reconhecido o direito a metade da propriedade da água duma nascente, limitando-se o autor a alegar que a água é compropriedade dele e do réu, localizando-se a mesma em terreno deste, não concretizando os factos jurídicos que a originam.
Reclamações: