Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036782 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200306020312068 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 223/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2. | ||
| Sumário: | I - Se a liquidação das retribuições intercalares for relegada para execução de sentença, o juiz deve ordenar oficiosamente que na liquidação seja deduzido do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho eventualmente auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. II - Tal dedução deve ser ordenada mesmo que a entidade empregadora nada tenha alegado a tal respeito, atenta a natureza imperativa do disposto no n.2 do artigo 13 do Regime Jurídico da Contrato Colectivo de Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Na presente acção, a ré B....., S.A. interpôs recurso da sentença que a condenada a integrar o autor Ricardo ..... nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E....., S.A. e a pagar-lhe todas as importâncias que deixou de auferir desde data em que foi despedido, ou seja, desde 26 de Janeiro de 2001 até à presente data, importâncias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Inconformada com a sentença e suscitando as questões que adiante serão referidas, a ré interpôs recurso da sentença, mas apenas no que diz respeito ao montante das retribuições que foi condenada a pagar. O autor contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão e o Ex,mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos A matéria de facto dada como provada na 1.ª instância não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos que aqui se dão por reproduzidos. 3. O mérito Como já foi referido, a recorrente restringiu o recurso ao montante das retribuições que foi condenada, tendo-se conformado expressamente com a decisão na parte em que foi condenada a integrar o autor nos quadros do seu pessoal. Como resulta dos autos, o autor trabalhava para o Banco E....., S. A., exercendo as funções de subdirector comercial, na área de retalho (leasing e crédito ao consumo). Aquele Banco transferiu a quase totalidade dos contratos de locação financeira e de crédito ao consumo para o Banco BB....., S.A. e, na sequência desse negócio, procedeu ao despedimento colectivo de vários trabalhadores que não aceitaram ser transferidos para o BB..... - Leasing, entre eles o autor. Na sequência desse despedimento, o Banco E..... pagou ao autor 3.429.240$00 de compensação pela cessação do contrato, 685.848$00 referente ao aviso prévio em falta e diversas outras importâncias devidas pela cessação do contrato de trabalho. O autor impugnou judicialmente o despedimento de que foi alvo por parte do Banco E..... e instaurou a presente acção contra o referido Banco, a Ef......, S.A., o Banco BB....., S.A. e o Banco B......, S.A., pedindo que se reconhecesse que o seu contrato de trabalho havia sido transmitido para o BB......., S.A. e que este fosse condenado a integrá-lo nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E....., aquando da transferência e a pagar-lhe todas as importâncias que deixou de auferir desde a data da transferência, ou pelo menos, desde o despedimento colectivo de que foi alvo até à data da sentença, acrescidas de juros de mora. Subsidiariamente, formou o mesmo pedido contra a rés Ef....., S.A. e a BB.....- Leasing e pediu, ainda, que todos os réus fossem individual e solidariamente condenados a pagar-lhe 531.334$00 de retribuições relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2001. Incompreensivelmente, a apensação das acções não foi ordenada, tendo a acção de impugnação do despedimento sido suspensa até que a presente acção fosse decidida, o que veio a acontecer no despacho saneador, tendo o Mmo Juiz condenado a ré BB.....- Leasing nos termos já referidos, com o fundamento de que a transmissão dos contratos de locação financeira e de crédito ao consumo do Banco E..... para o BB.....-Leasing configurava um caso de transmissão do estabelecimento, com a consequente transmissão do contrato de trabalho do autor e absolveu os restantes réus do pedido. Com o presente recurso, a recorrente pretende que as retribuições que foi condenada a pagar ao autor sejam deduzidas dos valores que lhe foram pagos pelo Banco E....., aquando do despedimento colectivo e dos valores que, entretanto, tenha auferido ao serviço de outra ou outras entidades. E fundamentou tal pretensão, alegando que o autor recebeu, aquando do despedimento, as importâncias já referidas e que, embora não conste expressamente dos autos, tem estado a trabalhar desde o despedimento, concretamente para a sociedade W....., S.A., onde auferira um vencimento aproximado, senão mesmo superior, ao que auferia no Banco E....., situação que se subsume, pelo menos por analogia, na previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 13.º do DL n.º 64-A/89, de 27/2. A não ser assim, diz a recorrente, verificar-se-ia uma situação de enriquecimento sem causa, nos termos previstos no art. 473.º e seguintes do C.C. Vejamos se a recorrente tem razão. Relativamente à compensação e demais importâncias pagas pelo Banco E..... em consequência do despedimento, trata-se de uma questão que não foi suscitada nem apreciada na 1.ª instância o que impede que dela se conheça, uma vez que os recursos têm por objecto a reapreciação de questões suscitadas no tribunal a quo e não a apreciação de questões novas, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso Relativamente às retribuições eventualmente auferidas pelo autor ao serviço de outras entidades, após o despedimento, entendemos que o Mmo Juiz deveria ter ordenado essa dedução, apesar de os réus nada terem alegado e de nada ter ficado provado a tal respeito. Com efeito, limitando-se o Mmo Juiz a condenar a recorrente a pagar ao autor todas as importâncias que aquele deixou de auferir desde a data em que foi despedido, ou seja, desde 26 de Janeiro de 2001 até à presente data, isso significa na prática, embora o não tenha dito na sentença, que relegou o apuramento do respectivo montante para liquidação em execução de sentença. Ora, sendo assim e dada a imperatividade do disposto no n.º 2 do art. 13.º da LCCT, o Mmo Juiz deveria ter ordenado que às importâncias que o autor deixou de auferir fosse deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho que eventualmente auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento de que foi alvo pelo Banco E..... . É certo que o facto de tal dedução não ter ficado consignada na sentença, não dispensava o autor de proceder à liquidação de harmonia com o direito que lhe assiste, uma vez que não pode formular pedidos ilegais. A lei não confere ao trabalhador ilicitamente despedido o direito a todas as retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença. Por isso, na eventualidade de ter auferido rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares, o autor na execução deve liquidar apenas as retribuições que a lei lhe confere, o que significa deve levar em consideração os rendimentos do trabalho referidos na al. b) do n.º 2 da LCCT. Se não proceder desse modo, nada impede que a executada conteste a liquidação, com base no percebimento de tais rendimentos, apesar de na acção declarativa nada ter alegado a esse respeito (vide ac. STJ de 23.1.2002, CJ, I, 249). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, ficando a recorrente condenada a integrar o autor nos seus quadros em efectividade de funções e com os mesmos direitos e obrigações que detinha no Banco E....., S.A., bem como a pagar-lhe todas as importâncias que deixou de auferir desde a data em que foi despedido, ou seja, desde 26 de Janeiro de 2001 até à data da sentença, deduzidas do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho eventualmente auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, acrescidas de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Custas a meias. PORTO, 2 de Junho de 2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva (vencido quanto à dedução dos rendimentos auferidos após o despedimento pelo recorrido, por entender que o n.2 do art. 13º da LCCT não tem caracter imperativo). José Carlos Dinis Machado da Silva |