Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550294
Nº Convencional: JTRP00037801
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
NULIDADE DE SENTENÇA
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200503070550294
Data do Acordão: 03/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a Autora invocado como causa de pedir, justificadora do pedido formulado - pagamento da comissão acordada e despesas - a celebração de um contrato de mediação imobiliária, entre si e a Ré, alegadamente, incumprido pela demandada, e para cujo pagamento parcial a Ré emitiu um cheque de 1.000.000$00 - que veio a revogar - não pode a sentença condenar, como condenou, a Ré com fundamento de que o cheque revogado exprime o valor e o reconhecimento da dívida peticionada.
II - Há alteração da causa de pedir e nulidade da sentença, porquanto, não foi pedida a condenação da Ré com base na emissão do cheque, mas, antes por alegado incumprimento do contrato de mediação, sendo esta a causa de pedir; a alusão ao cheque cancelado é mero facto instrumental, para fundamentar o inadimplemento contratual da demandada, não radicando na sua emissão e revogação a causa de pedir da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
Na .. Vara Cível da Comarca do Porto, .. Secção, sob o nº .../2000, B.........., Ldª, instaurou contra C.........., Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc.3.510.000$00, acrescida de juros legais, à taxa de 12% ao ano, a contar da data em que foi celebrado o contrato promessa referido no art. 8º e até integral pagamento, e, ainda, a quantia de Esc.1.170$00, acrescida dos mesmos juros desde a citação.
Fundamenta o seu pedido em que:
- No exercício da sua actividade de mediação imobiliária, a A. celebrou com a R., em 31 de Março de 1999, um contrato através do qual esta incumbiu aquela de promover a venda das lojas do imóvel que estava a construir na .........., na ..........;
- A comissão acordada pela mediação foi de 3% sobre o preço da venda, valor ao qual acrescia IVA à taxa legal, a qual seria devida pela Ré à A. na data em que aquela assinasse com pessoa indicada por esta o respectivo contrato promessa de compra e venda;
- Na execução desse contrato, a A. diligenciou no sentido de obter um interessado na compra de tais lojas, acabando por encontrar um interessado na compra de tais lojas, um tal D.........., que, juntamente com uns sócios, estava interessado em adquirir uma loja para nela instalar uma churrascaria;
- O sócio-gerente da A. foi mostrar as lojas supra referidas ao referido D.........., o qual se mostrou interessado nas mesmas e, por isso, foi apresentado por aquele à Ré;
- Em data que a A. desconhece, mas que pensa situar-se em finais de 1999, a Ré celebrou com o mencionado D.......... e demais sócios deste um contrato promessa de compra e venda de tais lojas pelo preço de Esc.100.000.000$00, do que a A. veio a saber, por terceiras pessoas, em Janeiro/Fevereiro de 2000;
- A A. contactou a Ré, na pessoa do seu sócio-gerente E.........., o qual reconheceu a existência de tal contrato e o direito da A. à correspondente comissão, entregou a esta, para pagamento parcial da sua comissão, o cheque emitido sobre o Banco X.........., datado de 23.6.2000 e no valor de Esc.1.000.000$00;
- Tal cheque apresentado a pagamento, foi devolvido por motivo de cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade por mandato do Banco sacado, o que originou à A. uma despesa de 1.170$00;
- A comissão que a A. tem direito a receber da Ré ascende ao montante de Esc.3.510.000$00 (100.000.000$00 x 0,03 x 1.17 de IVA).
Conclui pela procedência da acção.
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Na sua contestação, a Ré, reconhecendo a celebração do contrato de mediação invocado pela A., impugnando, todavia, que esta tenha procedido a qualquer diligência no âmbito daquele contrato e, consequentemente, lhe tenha apresentado qualquer interessado na aquisição das lojas, sendo que o negócio que veio a concluir é totalmente estranho a qualquer actividade da A., razão pela qual mandou cancelar o cheque, já que nada devia à A..
Conclui pela improcedência da acção.
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A A. apresentou réplica, alegando factos que pretende demonstrativos da existência da sua intervenção e diligências, enquanto mediadora, que levaram ao contacto entre a promitente compradora e a Ré, pelo que lhe é devida a comissão em cujo pagamento pede, na petição inicial, seja a Ré condenada.
Conclui como na petição inicial.
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Elaborou-se despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se ‘base instrutória’ relativamente à matéria de facto controvertida e pertinente às várias soluções plausíveis do pleito, sendo que nenhuma reclamação veio a ser formulada.
Procedeu-se à audiência de julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida e, de seguida, elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão:
“…
Pelo exposto, julgo a presente acção ordinária não provada e improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré ‘C.........., Ldª’ do pedido contra si formulado pela A. ‘B.........., Ldª’.
…”.
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Não se conformando com tal decisão, dela a A. interpôs recurso para este Tribunal da Relação, em que, por acórdão de 3 de Julho de 2003 (cfr. fls. 228 a 232), se proferiu a seguinte decisão:
«...Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em, oficiosamente, anular a decisão de facto, a fim de ser ampliada a matéria de facto com os factos alegados nos artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 17 da contestação, não abrangendo a repetição do julgamento a restante parte da mesma decisão. ...»
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Procedeu-se de novo a julgamento, tendo em conta a ampliação da matéria de facto determinada, proferindo-se decisão sobre a matéria de facto e elaborando-se, de seguida, sentença em que se julgou a acção da seguinte forma:
“...
Por tudo quanto se expôs, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de Esc.1.001.170$00 (€ 4.993,81), acrescida de juros de mora, desde o dia 28-06-2000 e até efectivo e integral pagamento, às sucessivas taxas fixadas pelas Portarias 263/99, de 12/04 e 291/03, de 08/04.
...”.
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Não se conformando com a decisão que, assim, veio a ser proferida, dela a R. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A causa de pedir e o fundamento da acção é a existência de um contrato de imediação imobiliária entre autora e ré, alegando aquela que por via deste contrato terá ocorrido uma compra e venda em resultado da sua mediação;
2ª - Por tal motivo acha-se credora de uma comissão que apurou de 3.510.000$00 e 1.170$00 originados pela despesa de devolução de um cheque, atribuindo à acção o valor de 3.511.170$00;
3ª - Nenhum outro pedido formulou, nenhuma outra causa de pedir ou fundamento alegou;
4ª - Relativamente ao cheque ora em questão sempre alegou que o recebeu para pagamento parcial daquela comissão (vd. 10 da p.i.);
5ª - Nenhuma outra razão ou origem é alegada para a eventual dívida titulada pelo cheque;
6ª - Ora, a Ré cancelou o cheque em questão e referido em F) e G) dos factos assentes por entender nada dever à A. (Al. J) dos factos assentes);
7ª - Cheque que justamente foi revogado por falta ou vício na formação da vontade (al. G) dos factos assentes);
8ª - A prova de que a comissão lhe era devida incumbia à Autora, a qual não logrou fazê-la;
9ª - Das respostas aos quesitos 1º a 4º e 6º da base instrutória resulta precisamente que o cheque não é devido e por isso foi atempadamente revogado e nenhuma outra dívida pode representar o cheque em função de todo o alegado na p.i.;
10ª - A Mmª Juiz ‘a quo’ veio alterar a causa de pedir e os fundamentos da acção: factos processualmente impossíveis;
11ª - A autora que poderia socorrer-se da acção cambiária não o fez. Também não pode fazê-lo nesta data por terem decorrido mais de seis meses e ter ocorrido a prescrição do cheque como título cambiário;
12ª - A autora não veio dizer que lhe era devido aquele. Veio dizer que lhe era devida aquela comissão e a ré entregou-lhe o cheque como parte daquele pagamento. Com o cheque apenas pretendia fazer a prova de que a comissão lhe era devida, o que, como sabemos, não logrou;
13ª - Das respostas dadas aos quesitos resulta que nada é devido à autora a título de comissões e nenhuma outra dívida pode o cheque representar, quer pelo alegado pela própria autora, quer pelo seu não reconhecimento pela ré. Como brilhantemente se decidiu na primeira sentença;
14ª - A presente sentença está inclusivamente ferida de nulidade, quer pela contradição em algumas partes do seu arrazoado (ora se toma o cheque como título cambiário, ora como mero quirógrafo), quer por condenação com objecto diverso do pedido;
15ª - A sentença violou os artigos 268º, 272º, 273º, 661º e 668º do Cód. Processo Civil.
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No prazo para apresentação de contra-alegações, a autora/apelada limitou-se a juntar um sucinto parecer subscrito por advogado.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (apelação):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso mostram-se assentes os seguintes factos:
a) – A autora B.........., Ldª., dedica-se à imediação imobiliária; [al. A)]
b) – No exercício dessa actividade, a Autora, em 31.3.99, celebrou com a Ré C.........., Ldª., o negócio constante de fls. 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; [al. B)];
c) – Pelo aludido negócio, a ré incumbiu a autora de, como mediadora imobiliária, promover a venda, entre outras, das lojas do imóvel que estava a construir na .........., na ..........; [al. C)]
d) – A comissão acordada pela mediação foi de 3% sobre o preço da venda, valor ao qual acrescia o IVA, à taxa legal; [al. D)]
e) – Aquela comissão seria paga pela ré à autora na data em que aquela assinasse com a pessoa indicada por esta o respectivo contrato promessa de compra e venda; [al. E)]
f) – O sócio-gerente da ré, Sr. E.........., entregou ao sócio-gerente da autora o cheque de fls. 7, no valor de Esc.1.000.000$00, para pagamento parcial da sua comissão; [al. F)];
g) – Apresentado a pagamento, o aludido cheque foi devolvido por motivo de cheque revogado/falta ou vício na formação da vontade; [al. G)]
h) – A devolução do cheque antes referido originou à autora uma despesa de Esc.1.170$00; [al. H)]
i) – Entre a ré e F.......... foi celebrado o contrato promessa de compra e venda constante de fls. 21/24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; [al. I)]
j) – A ré cancelou o cheque referido em 6 e 7 por entender nada dever à autora; [al. J)]
l) – Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial do .........., com a matrícula nº ...../........ a sociedade ‘G.........., Ldª, da qual são sócios H.........., I.........., J.........., F.......... e D..........; [al. L)]
m) – Nas fracções autónomas descritas no contrato de fls. 21/24 funciona actualmente uma churrascaria denominada ‘L..........’, churrascaria essa explorada pela sociedade ‘G.........., Ldª; [5º]
n) – O preço do m2 das lojas na .........., na zona onde se situa a loja em causa, situava-se, à data do contrato de fls. 21/24, entre 200.000$00 e 220.000$00; [9º]
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, ter-se-á que a questão a resolver é tão só a de saber se a sentença é nula, quer por violação do princípio da estabilidade da instância, quer por alteração da causa de pedir, quer porque condena em objecto diverso do pedido, e, consequentemente, deverá a acção ser julgada improcedente por não provados os fundamentos invocados.
A apelante, como se deixa perceber da enunciada questão, pretende que ocorre nulidade de sentença pelo facto de esta assentar em causa de pedir não invocada e, bem assim, condenar em objecto diverso do pedido, colocando-se dessa forma em causa o princípio de estabilidade da instância.
Não há dúvida que, entre os princípios segundo os quais se deve reger o processo civil, encontramos com especial relevância o ‘princípio da estabilidade da instância’ consagrado no artº 268º do CPCivil, em que se dispõe que
«Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.».

De tal preceito resulta, portanto, que os elementos da instância (partes, causa de pedir e pedido) são livremente modificáveis até à citação do réu, após o que é vedada a sua modificação a não ser que a lei o consinta expressamente (cfr. arts. 269º, 270º, 272º e 273º do CPCivil).
Tal princípio, conjuntamente com o princípio do dispositivo, projecta-se no disposto nos arts. 660º, nº 2 e 661º, nº 1 do CPCivil, segundo os quais o juiz deve resolver todas as questões colocadas pelas partes, mas apenas estas (excepcionadas as que possa ou deva conhecer oficiosamente), sendo-lhe vedado condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, ocorrendo nulidade de sentença, por força do disposto no artº 668º, nº 1, als. d) e e) do CPCivil, sempre que estejamos perante a sua violação.
Será que no caso ‘sub judice’ ocorre a violação de tais princípios?
Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a resposta a tal questão deverá ser afirmativa, como se procurará demonstrar.
Antes de mais, convém verificar qual a causa de pedir invocada e pedido formulado pela A., já que inexiste pedido reconvencional formulado e sendo certo que ao longo da marcha processual não foi suscitada pelas partes qualquer alteração quer da causa de pedir quer do pedido, para depois, num momento posterior, verificarmos se os referidos elementos da instância foram ou não os que estiveram na base da decisão condenatória sob recurso e, consequentemente, ocorre ou não nulidade de sentença como defende a apelante/Ré.
Ora, como resulta da petição inicial apresentada, a A. formulou contra a Ré, expressamente, o seguinte pedido:

«... fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc.3.510.000$00, acrescida de juros legais, à taxa de 12% ao ano, a contar da data em que foi celebrado o contrato promessa referido no art. 8º e até integral pagamento, e, ainda, a quantia de Esc.1.170$00, acrescida dos mesmos juros desde a citação, ...».

Para justificar tal pedido, invocou a A. que, entre si e a Ré, em 31 de Março de 1999, foi celebrado um contrato através do qual esta incumbiu aquela de promover a venda das lojas do imóvel que estava a construir na .........., na .........., sendo devida pela mediação uma comissão de 3% sobre o preço da venda, valor ao qual acrescia IVA à taxa legal, a ser paga pela Ré à A. na data em que aquela assinasse com pessoa indicada por esta o respectivo contrato promessa de compra e venda.
Mais alegou que, na execução desse contrato, diligenciou no sentido de obter um interessado na compra de tais lojas, acabando por encontrar o interessado D.........., que, juntamente com uns sócios, pretendia adquirir uma loja para nela instalar uma churrascaria, pelo que, o sócio-gerente da A. foi mostrar as lojas supra referidas ao referido D.......... e, face ao interesse manifestado por este nas mesmas, apresentou-o à Ré, a qual, em data que pensa situar-se em finais de 1999, celebrou com o mencionado D.......... e demais sócios deste um contrato promessa de compra e venda de tais lojas pelo preço de Esc.100.000.000$00, sendo-lhe, assim, devida a comissão de 3.510.000$00 (100.000.000$00 x 0,03 x 1.17 de IVA).
Alega, ainda, que, para pagamento parcial da comissão devida, lhe foi entregue, pelo sócio-gerente da Ré E.........., um cheque emitido sobre o Banco X.........., datado de 23.6.2000 e no valor de Esc.1.000.000$00, que, apresentado a pagamento, veio este a ser recusado com a declaração de ‘falta ou vício na formação da vontade’, o que lhes causou uma despesa de Esc.1.170$00.
De tal factualidade, tendo-se em atenção que a causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo (cfr. artº 498º, nº 3 do CPCivil), dúvidas não podem restar de que a A. invocou como causa de pedir, justificadora do pedido formulado, a celebração de um contrato de mediação imobiliária entre si e a Ré, em função do qual, tendo por si sido totalmente cumprido, lhe é devida a comissão acordada, portanto, o montante peticionado, sendo que a quantia de Esc.1.170$00 lhe é devida a título de despesas suportadas com a apresentação do cheque a pagamento e que veio a ser recusado.
Do confronto com o que veio a ser decidido na sentença sob recurso, fácil será concluir que nem a causa de pedir invocada nem o pedido formulado foram nela tidos em conta, porquanto, como da mesma flui, autonomizou-se o cheque emitido pela Ré a favor da A., tratando-se o mesmo como documento particular contendo uma mera declaração unilateral reconhecedora de dívida e beneficiando da presunção prevista no artº 458º, nº 1 do CCivil.
Ao proceder-se de tal forma, elegeu-se, de forma incorrecta porque totalmente alheia à invocada pela A., o cheque, enquanto possível declaração unilateral reconhecedora de dívida, numa verdadeira e nova causa de pedir, como se pode ver, desde logo, do seguinte excerto da fundamentação do decidido, em que se afirma o seguinte: «... Do que se expôs resulta que o cheque dos autos, como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, não é fonte de obrigações. Todavia, mediante a declaração negocial dele constante e ordem de pagamento que traduz, cria a presunção da existência de uma relação fundamental. ...».
Todavia, a emissão de tal cheque, como se pode ver da alegação da A. na petição inicial, foi alegada como facto de natureza meramente instrumental, inserido no âmbito das diligências com vista à obtenção do pagamento da comissão contratualmente devida, e, por isso, com mero interesse contributivo (ao nível probatório) para a verificação da existência do contrato de mediação e consequente obrigação de pagar a comissão peticionada, pois em momento algum da petição se pede o pagamento do cheque com base na mera declaração unilateral de reconhecimento de dívida, mas sim e tão só, se peticiona o pagamento de uma comissão devida em função de um contrato de mediação imobiliária e de que o cheque teria sido emitido como meio de pagamento parcial desta.
Do exposto resulta, portanto, que a causa pedir invocada como, também, o pedido que efectivamente foi formulado não foram tidos em causa na decisão sob recurso que veio a ser proferida, antes na mesma se considerou causa de pedir diversa e, bem assim, se condenou em objecto diverso do pedido, ainda que o montante da condenação se contenha dentro do montante do pedido formulado, pelo que, face ao disposto nos arts. 668, nº 1, al. d), 660º, nº 2 e 661º, nº 1 do CPCivil, a sentença se encontra ferida de nulidade.
Posta a referida nulidade, há que, face ao disposto no artº 715º, nº 1 do CPCivil, tendo em conta que a questão de mérito da acção foi já alvo de discussão pelas partes, proferir decisão sobre o mérito da acção.
Da factualidade provada resulta que a A. se dedica à mediação imobiliária e, no exercício dessa actividade, celebrou com a Ré um contrato pelo qual esta incumbiu aquela de promover a venda das lojas do imóvel que estava a construir na .........., na .........., obrigando-se a pagar-lhe uma comissão de 3% sobre o preço da venda, valor ao qual acrescia IVA à taxa legal, a ser paga pela Ré à A. na data em que aquela assinasse com pessoa indicada por esta o respectivo contrato promessa de compra e venda.
Resulta, assim, de tais factos que entre A. e R. se celebrou um contrato de mediação imobiliária, cujo regime jurídico se encontra previsto no Dec. Lei nº 77/99, de 16/3 (com as alterações previstas pelo Dec. lei nº 258/2001, de 25/9), e a sua noção consagrada no artº 3º do mencionado diploma legal em que se prescreve que «A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis».
Por virtude de tal contrato a Ré obrigou-se a pagar à A., pelos serviços a prestar no âmbito do mesmo, uma comissão de 3% sobre o preço da venda, acrescida de IVA à taxa legal, a ser paga na data em que aquela assinasse com a pessoa indicada por esta o respectivo contrato promessa de compra e venda.
Efectivamente, a Ré veio a celebrar um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto as lojas, cuja venda a A. se havia obrigado a promover, a um tal F.......... .
Todavia, não logrou a A., como lhe cumpria – cfr. artº 342º, nº 1 do CCivil, provar, como aliás tinha alegado, que o referido contrato havia sido celebrado no seguimento de diligências de promoção por si encetadas e com pessoa por si indicada, pelo que se não mostram verificados os pressupostos fácticos que justifiquem o pagamento a si da comissão contratualmente estabelecida entre as partes – cfr. arts. 405º e 406º do CCivil.
É certo que da factualidade provada ressalta que a Ré havia emitido um cheque no valor de Esc.1.000.000$00 para pagamento parcial da comissão acordada, o qual apresentado a pagamento veio a ser recusado por motivo de revogação por falta ou vício na formação da vontade; todavia, tal facto carece de qualquer relevância jurídica, ao nível da decisão a proferir, na medida em que resulta igualmente da matéria de facto considerada provada que a Ré cancelou o referido cheque por entender nada dever à Autora, posição esta que, de certa forma, resulta confirmada pelas respostas negativas, designadamente, aos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º da ‘base instrutória’, em que se averiguavam os factos integradores de diligências realizadas pela A. no âmbito do contrato e de que o promitente comprador por ela tivesse sido apresentado à Ré, decisão esta que não foi minimamente impugnada pelas partes.
Assim, não subsiste qualquer razão que justifique a obrigação da Ré pagar à Autora a quantia que vem peticionada, pelo que se impõe a improcedência da acção e, consequentemente, a procedência da apelação.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida;
b) – julgar improcedente a acção e, consequentemente, absolver a Ré do pedido contra si formulado pela A.;
c) – condenar a A. nas custas do recurso e da acção.
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Porto, 7 de Março de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes