Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0854961
Nº Convencional: JTRP00041713
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
DISSOLUÇÃO
Nº do Documento: RP200810130854961
Data do Acordão: 10/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 352 - FLS 198.
Área Temática: .
Sumário: Não obsta à declaração de insolvência a posterior dissolução e liquidação da sociedade
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4961/2008 (APELAÇÃO)

Relator: Caimoto Jácome()
Adjuntos: Macedo Domingues()
Sousa Lameira()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1- RELATÓRIO

F………., C………., D………., E………. e F………., com os sinais dos autos, na qualidade de ex-assalariadas da requerida, com créditos laborais sobre esta, requereram a declaração de insolvência da sociedade G………., Lda., com sede na ………., ………., Vila do Conde, invocando, além do mais, o estatuído no artº 364º, do Código do Trabalho.
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Cumpriu-se o disposto no artº 29º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03.
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A fls. 100, veio H………., invocando a qualidade de liquidatário da requerida G………., Lda., apresentar um articulado que designou de oposição.
Notificadas as requerentes, estas defendem a irrelevância da oposição, reiterando a necessidade de declaração de insolvência.
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Conclusos os autos, o Sr. Juiz proferiu despacho, no qual, além do mais, considerou que “Não obstante dissolvida a sociedade, prevê o Código das Sociedades Comerciais, regras especiais para a liquidação e satisfação dos credores que não são compatíveis com o prosseguimento de um processo especial de insolvência, veja-se a título elucidativo a responsabilidade pelo pagamento do passivo que cabe aos liquidatários nos termos previstos no art° 158º do C.S.C. ou, no caso do passivo não satisfeito aos próprios sócios (art° 163º do mesmo diploma).
Mais, os efeitos de insolvência são "grosso modo" e no que aqui releva a dissolução da Sociedade - art° 141ººnº 1 e) do CSC e a entrega a um liquidatário da sua administração e liquidação com vista à satisfação dos credores”.
Em face do que decidiu:
“Donde, sob pena de duplicar os efeitos de um processo de liquidação já em curso há que julgar que os presentes autos são inúteis por facto imputável à Requerida, extinguindo-se em consequência a instância, com custas pela Requerida - cfr. Artigos 287º e 447º do C.P.C. "ex vi" 17º do CIRE”.
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Inconformadas, as requerentes, apelaram da referida decisão, tendo, nas suas alegações, concluído:
1.°- A Recorrida apresentou um articulado em 21.02.2007, que qualificou como oposição, sem juntar a lista dos seus cinco maiores credores.
2.°- Nos termos do artigo 30° nº 2 do CIRE, a oposição não deveria ter sido recebido e a insolvência deveria ter sido declarada!
3.°- Sucede que a sentença recorrida qualificou esse articulado de forma diversa.
4.°- Ao Tribunal apenas cumpria determinar se estavam ou não preenchidos os requisitos para a apresentação de tal articulado. Não lhe cabia a tarefa de descobrir o que fazer com o articulado da Recorrida.
5.°- O Tribunal tem liberdade de tratar os factos alegados de forma diversa da qualificação que receberam nos articulados, mas já não o pode fazer quanto à qualificação processual dos articulados e requerimentos apresentados.
6.°- Uma oposição à insolvência não pode ser entendida oficiosamente como qualquer outra coisa.
7.°- A sentença recorrida dá como assente que a Recorrida foi dissolvida e está em fase de liquidação.
8.°- A Recorrente nunca foi notificada da junção de qualquer documento que alegadamente fizesse essa prova e sobre o qual se pudesse pronunciar.
9.°- A sentença equipara os efeitos do processo de insolvência à liquidação da sociedade recorrida promovida pelos liquidatários (em regra ex-gerentes) e perante esta equiparação julga os autos inúteis. Não pode ser!
10.°- O processo de insolvência envolve uma complexidade de efeitos e um grau de tutela dos interesses dos credores que a liquidação promovida pelas próprias sociedades obviamente não acautelam.
11.°- A lide contínua a ser útil para as Requerentes, nomeadamente a Recorrente, porquanto:
1. poderão em conjunto com os demais credores decidir o destino da "G………., Lda”;
2. em caso de liquidação, poderão definir de que forma a mesma será levada a cabo;
3. bem como poderão acompanhar e validar esse processo de liquidação.
4. E ainda acederiam ao Fundo de Garantia Salarial.
12.º- O processo poderá ainda afigurar-se útil para outros credores que venham a reclamar os seus créditos, assim como do ponto de vista da justiça social se mostra relevante que a insolvência venha a ser qualificada seja como fortuita e culposa com as legais consequências.

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC).
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Em termos de matéria de facto importa ter presente o antes relatado, sendo de realçar ainda que:
- A insolvência foi requerida em 29/05/2006;
- Entre as requerentes e a sociedade requerida existiu um vínculo laboral (contrato de trabalho) e que aquelas são credoras (salários não pagos) da sociedade requerida “G………, Lda.;
- A sociedade requerida “G………., Lda, foi declarada dissolvida, por deliberação de 29/09/2006, encontrando-se em liquidação.
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O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…) - artº 1º, do CIRE.
A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…) – artº 20º, do CIRE.
A dissolução e consequente liquidação das sociedades comerciais mostram-se reguladas no artº 141º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
De harmonia com o artº 141º, do CSC, a sociedade dissolve-se, entre outros casos, por deliberação dos sócios e pela declaração de falência da sociedade.
Estabelece o artº 146º, nº 2, do CSC, que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
A dissolução por deliberação dos sócios tem em vista, primacialmente, o interesse deles, sem prejuízo dos direitos de terceiros, tendo por objectivo a cessação da actividade e partilha dos bens.
A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função mas não traduz desde logo a sua extinção pois torna-se necessário ainda proceder à cobrança dos créditos, pagamento das dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes.
A extinção das sociedades é, por isso, um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, págs. 12 e 13).
Segundo este autor, a dissolução é uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, com a subsequente fase de liquidação. Porém, modificação não é extinção. A sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. Outros factos jurídicos devem produzir-se para que a extinção se verifique e o carácter específico daquela modificação indica-se sinteticamente dizendo que a sociedade entrou na fase de liquidação. A sociedade em liquidação não se transforma em comunhão de bens ou de interesses, não passa a sociedade fictícia nem é sociedade especial, nova; goza de personalidade colectiva e esta personalidade é a mesma de que gozava a sociedade antes de ser dissolvida.
Contrariamente ao que sucede na falência (insolvência), a liquidação de sociedade dissolvida não comporta processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores, nem estes gozam de direito algum de oposição ao pagamento a outros que possa conduzir a um rateio de pagamentos (Raul Ventura, Ob. cit. págs. 16/17, 238 e segs, e 383/384).
Enquanto durar a liquidação, a sociedade fica inibida de administrar e dispor dos seus bens, em termos semelhantes aos do falido singular, e a teoria da morte civil não explica suficientemente tal situação (Brito Correia, Direito Comercial, 1º vol., pág. 167, 1987/1988).
O que se passa na dissolução e liquidação é um processo desconstrutivo da instituição societária, traduzido na sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência.
Verificada a circunstância de facto ou a decisão que desencadeia a dissolução, a sociedade fica ainda a ter existência jurídica, com vista à liquidação do seu património - apuramento do activo, pagamento do passivo, e partilha do saldo (Pupo Correia, Direito Comercial, 2ª ed., p. 582.
Só pelo registo do encerramento da liquidação a sociedade se considera extinta (nº 2, do artº 160º, do CSC).
Feitas estas considerações, constata-se que a questão a decidir resume-se em saber se, antes do termo da liquidação, pode ser requerida a insolvência de uma sociedade comercial que, anteriormente, por acordo dos sócios, se dissolveu e entrou em liquidação.
Atendendo ao condicionalismo legal e doutrina já enunciados, afigura-se-nos que nada obsta que possa ser requerida e eventualmente declarada a insolvência da requerida, a qual ainda não se extinguiu.
Pensamos que os interesses dos credores ficam mais amplamente protegidos no processo de insolvência do que no de dissolução e liquidação. O risco de duplicação dos efeitos de um processo de liquidação já em curso, referidos na decisão recorrida, não justificam, a nosso ver, a extinção da instância. A defesa dos interesses dos credores da requerida, da economia nacional e do Estado (artº 188º e segs, do CIRE) suplantam, largamente, aquele risco.
Afigura-se, pois, como inteiramente pertinente a conclusão formulada pelas recorrentes no sentido de que o processo de insolvência envolve uma complexidade de efeitos e um grau de tutela dos interesses dos credores que a liquidação promovida pelas próprias sociedades obviamente não acautelam.
Por último, não é despiciendo considerar o interesse das requerentes na declaração de insolvência face ao disposto nos arts. 316º a 319º, da Lei nº 35/2004, de 29/07.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo prosseguir os autos de acordo com adequada tramitação prevista no CIRE.
Custas pela apelada.

Porto, 13/10/2008
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira