Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150244
Nº Convencional: JTRP00002487
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
DESISTENCIA DA QUEIXA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199105229150244
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART520.
CPC67 ART446 ART447 N1.
CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANO XV PAG247.
Sumário: I- A disciplina do art. 520 do C.P.P. e apenas atinente a tributação da acção penal, tendo a tributação da acção civel conexa a sua matriz no art. 446 do C.P.C. e parte I (parte civel) do C.C.J., designadamente nos seus arts. 1, 18, 65 e 142 n. 1.
II- Na desistencia da queixa a inutilidade superveniente da lide resultou da actividade do reu na respectiva acção conexa ao pagar o peticionado nesta acção, sendo assim o responsavel pelas respectivas custas, nos termos do art. 447 n. 1 do C. P. Civil.
Reclamações: