Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002487 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL CUSTAS RESPONSABILIDADE DESISTENCIA DA QUEIXA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199105229150244 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART520. CPC67 ART446 ART447 N1. CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANO XV PAG247. | ||
| Sumário: | I- A disciplina do art. 520 do C.P.P. e apenas atinente a tributação da acção penal, tendo a tributação da acção civel conexa a sua matriz no art. 446 do C.P.C. e parte I (parte civel) do C.C.J., designadamente nos seus arts. 1, 18, 65 e 142 n. 1. II- Na desistencia da queixa a inutilidade superveniente da lide resultou da actividade do reu na respectiva acção conexa ao pagar o peticionado nesta acção, sendo assim o responsavel pelas respectivas custas, nos termos do art. 447 n. 1 do C. P. Civil. | ||
| Reclamações: | |||