Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630356
Nº Convencional: JTRP00038972
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: TERRENO
BALDIOS
ESTADO
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200603230630356
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O terreno onde foi construída uma casa florestal pelo estado em área de terreno florestal submetido ao regime de baldio, não passa a pertencer ao estado pelo facto de estar construida nesse terreno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado, propôs acção declarativa, com processo sumário, contra a B…., representada pelo C…., alegando, em síntese, que;
Na área da freguesia de Bornes de Aguiar existe uma área florestal em regime de baldio, baldio esse submetido ao regime florestal do perímetro da Serra da Padrela;
Numa parcela desse baldio está implantada a casa florestal B-126, com sete divisões, com a área de 100 m2 e logradouro com 1.500 m2, casa essa inscrita na matriz predial urbana respectiva, em nome do Estado Português, sob o art. 676;
Tal casa foi construída pelo Estado Português, em data anterior a 1958, em terreno baldio sujeito a regime florestal, e destinava-se a servir de habitação aos guardas florestais;
A casa foi habitada, pelo menos desde 1958 até 1997, pelos guardas florestais, que diligenciavam pela sua conservação e limpeza.

Concluiu pedindo que “se declare que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal nº B-126 é propriedade do Estado Português, e se condene o Réu a reconhecer tal propriedade”.

Não foi apresentada contestação.
No saneador, o M.mo Juiz, conhecendo de mérito, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

Inconformado, interpôs o Ministério Público o presente recurso, tendo terminado a sua alegação com as seguintes
conclusões:
O regime florestal foi instituído pelo Decreto Orgânico dos Serviços Agrícolas, de 24 de Dezembro de 1901, e caracteriza-se, consoante se pode ler nos artigos 25º e 26º, por um conjunto de disposições destinadas a assegurar a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também do revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública. E sendo essencialmente um regime de "utilidade pública", incumbe por sua natureza ao Estado, mas pode sob a tutela deste ser desempenhado auxiliar ou parcialmente por outras entidades.
Na presente situação, por Decreto publicado no Diário do Governo nº 07, de 14 de Dezembro de 1929, foram submetidos ao regime florestal parcial os terrenos baldios da freguesia de Bornes de Aguiar, Vila Pouca de Aguiar e, em consequência, à semelhança do que aconteceu noutros terrenos baldios submetidos ao regime florestal, o Estado construiu numa parcela do baldio a casa florestal B-126, com anexos de um só compartimento, com oito divisões, com a área de 12 m2 e logradouro com 850 m2, a qual confronta a Norte, Sul, Poente e Nascente com mata (a área aqui indicada deverá ter-se ficado a dever a mero lapso, pois que, como se alega na petição inicial e consta da descrição matricial -docs. junto a fls. 10 e 38 -, a casa tem uma área de 100 m2 de superfície coberta e logradouro de 1.500 m2, encontrando-se inscrita na matriz predial urbana sob o art. 676).
Tal casa, denominada de casa do guarda-florestal, e respectivo logradouro, sempre se destinou a residência do guarda-florestal, funcionário do Estado, cujas funções eram as de vigilância do baldio onde fora implantada, tendo tal casa sido construída pelo Estado Português, a expensas suas, há mais de 50 anos, que desde então tem possuído o dito prédio e respectivo logradouro como coisa sua.
Pelo que a dita casa passou a ser considerada como fazendo parte do património do Estado, sem oposição de quem quer que fosse e quando necessário o Estado procedeu às necessárias reparações da mesma.
Assim sendo, o Estado é titular de um direito real sobre o baldio submetido ao regime florestal com características de exclusividade e oponibilidade a terceiros, resultante da afectação da casa florestal aos fins de utilidade e interesse públicos implicados no regime florestal, de que a parcela se tornou, por natureza, indissociavelmente participante da destinação pública a que aquela fora afectada.
Deste modo esta parcela, onde foi construída a casa do guarda-florestal, perdeu a natureza original de baldio, passando a constituir domínio privado do Estado; concorda-se, assim, com a douta sentença proferida ao considerar que as casas não fazem parte do domínio público do Estado, mas sim do domínio privado, consequentemente não existe nem seria de existir qualquer acto administrativo de afectação das casas ao domínio público.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, que promoveu a entrega dos baldios sujeitos ao regime florestal aos compartes, não abrangeu as referidas parcelas, pois as mesmas já se encontravam, à data, na titularidade do Estado, não estando sujeitas à regra da devolução prevista no artigo 3 º do citado diploma.
Por sua vez, o Dec. Lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, visou exclusivamente regular as situações de actos e negócios jurídico-privados de particulares sobre os baldios, sendo por isso o n.º 2 do seu artigo 1º inaplicável às casas de guardas e respectivos assentos.
A disposição transitória do art. 39º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, -Lei dos Baldios -, com a redacção da Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, teve em vista regularizar e legalizar construções e empreendimentos privados ilegais em face dos Decretos-Lei n.ºs 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, sendo por isso inaplicável às mencionadas casas de guarda e parcelas de terreno em que foram edificadas.
Consequentemente, violou a douta sentença proferida o preceituado na Base V e VI da Lei nº 1971, de 15 de Junho de 1938.

Pede que se revogue a sentença e se julgue a acção totalmente procedente.

Não foi apresentada contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
Os factos:
Por decreto publicado no Diário do Governo, II série, nº 7, de 07.01.1929, foi submetida ao regime florestal do perímetro da Serra da Padrela uma área de terrenos baldios sitos na freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar (doc. de fls. 8);
Numa parcela desse baldio está implantada a casa florestal B-126, com sete divisões, com a área de 100 m2 e logradouro com 1.500 m2, casa essa inscrita na matriz predial urbana respectiva sob o art. 676;
Tal casa foi construída pelo Estado Português, em data anterior a 1958, em terreno baldio sujeito a regime florestal, e destinava-se a servir de habitação aos guardas florestais.

III.
Com a presente acção pretende-se que se declare que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal B-126 é propriedade do Estado Português.

No saneador/sentença recorrido concluiu-se que “inexiste qualquer causa de aquisição derivada ou originária do logradouro das casas de guarda florestal implantadas em baldios a favor do Estado” e, em consequência, julgou-se a acção improcedente.

Na essência, a questão colocada na acção e agora no recurso reconduz-se a saber se tal parcela de terreno perdeu a natureza original de baldio e passou a pertencer ao domínio privado do Estado.
Vejamos:

O regime florestal foi criado pelo Decreto Orgânico dos Serviços Agrícolas, de 24.12.1901.
De acordo com o § único do art. 26º desse diploma, o regime florestal compreende duas modalidades: total ou parcial.
O regime total, aplica-se aos terrenos que pertençam ao Estado, ou lhe venham a pertencer, por título gratuito, ou oneroso, mediante expropriação (art. 27º); o regime parcial, por sua vez, e segundo aquele mesmo § único, aplica-se “aos terrenos das câmaras municipais, (...) juntas de paróquia, estabelecimentos pios, associações ou dos particulares”.
O art. 28º daquele Decreto expressamente estipula que seriam submetidos ao regime parcial “as matas e terrenos que as corporações administrativas possuam ou venham a possuir”, e os encargos com a arborização e exploração seriam suportados pelos serviços florestas, quando o não pudessem ser pela corporações, sendo o produto líquido da exploração dividido entre o Estado e as mesmas corporações.

Temos, assim, que enquanto o regime total se aplicava aos terrenos pertencentes ao Estado, o regime parcial tinha o seu campo de aplicação nos terrenos das corporações administrativas (maxime municípios e freguesias), estabelecimentos pios, associações e particulares.

Ora, e como resulta do diploma que decretou a inclusão no regime florestal da área de terrenos baldios em que se situa a parcela de terreno sobre a qual se mostra implantada a casa aqui em causa, tratou-se de um regime florestal parcial (vd. fls. 8). Ou seja, não estavam em causa terrenos pertencentes ao Estado.

Acontece que a Lei nº 1971, de 15.6.1938, veio estabelecer, na sua Base VI, que “Os terrenos baldios, depois de submetidos ao regime florestal, entram na posse dos serviços à medida que forem arborizados ou a contar da respectiva notificação”.

Daí não se pode concluir, porém, como o faz o recorrente, que as parcelas “onde foram construídas as casas do guarda florestal perderam a natureza de baldios, passando a constituir domínio privado do Estado”.
Se assim fosse, por que razão apenas tais parcelas entraram para o domínio privado do Estado, e não todos os terrenos baldios, depois de submetidos ao regime florestal, à medida que foram arborizados?
Não compreendemos como é que, atribuída a alguém a mera posse de uma coisa, se possa, sem mais, saltar para o direito de propriedade.

O direito do Estado à utilização dos baldios para fins florestais, configura, segundo o Parecer nº 151/78, da Procuradoria Geral da República, de 30-8-1978, in BMJ, 284º-72, “um direito real, sujeito a um regime de direito público, cabendo ao Estado a posse dos imóveis correspondente a esse direito”.
Nesse Parecer, embora não se refira expressamente qual a natureza jurídica daquele direito do Estado, também se não configura o mesmo como um direito de propriedade. Escreve-se aí, a dado passo, que “o conteúdo do direito do Estado é mais amplo do que o do arrendatário ou administrador”, mas sem o igualar ou confundir, no entanto, com o conteúdo do direito de propriedade.

Será de salientar que o legislador não estatuiu que os terrenos baldios, nas referidas condições, passavam para o domínio ou propriedade do Estado, mas apenas que entravam na sua posse.
Ora, se tivesse sido aquela a mens legislatoris, certamente que o tinha dito expressamente.

Também no próprio Parecer nº 6/99 da PGR, de 24-6-1999 (in DR, II Série, de 24.11.1999, e in www.dgsi.pt, nº convencional PGR 00001007), citado pelo recorrente, não se qualifica aquele direito como um autêntico direito de propriedade, mas apenas se refere que o seu “conteúdo se aproxima, quando não se identifica, em certos dos seus vectores, com o complexo de poderes e direitos próprios do titular da propriedade”.

Escreveu-se nesse Parecer que o conteúdo do aludido direito real, quando objectivado nas parcelas de terreno em que as casas de guarda estão implantadas, se revela particularmente intenso nos caracteres da exclusividade e da oponibilidade a terceiros, fruto da afectação ou destinação das casas aos fins de utilidade e interesse público implicados no regime florestal, de que as parcelas se tornaram, por natureza, indissociavelmente partícipes.
E daí concluiu-se que essas parcelas ficaram exceptuadas da devolução ao uso, fruição e administração dos baldios aos compartes, nos termos do art. 3º do Dec. Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro.

Mas o que, em rigor, está em causa na presente acção não é a questão de saber se a parcela em que se mostra implantada a casa do guarda ficou, ou não, abrangida na referida devolução aos compartes.
Também não é questão que importe para a sorte da acção o facto de o DL nº 40/76, de 19.01, ter visado exclusivamente regular as situações resultantes de actos e negócios jurídicos de particulares sobre baldios, estando excluídos da sua disciplina quaisquer actos do Estado sobre os mesmos, sendo, por isso, inaplicável às casas de guarda.
Como também, quanto a nós, é para o efeito irrelevante a circunstância de às referidas casas e parcelas em que foram edificadas não ser aplicável a disposição transitória do art. 39º da Lei nº 68/93, de 04.09 (Lei dos Baldios), na redacção dada pela Lei nº 89/97, de 30.07, por apenas ter tido em vista regularizar e legalizar construções e empreendimentos privados ilegais.

O que verdadeiramente está em causa é saber se a referida parcela é, ou não, propriedade do Estado, ou seja, se a mesma entrou no domínio privado do Estado.
Ora, a verdade é que, quanto a nós, não há qualquer diploma legal que haja submetido as parcelas em que foram implantadas as casas dos guardas ao domínio, à propriedade, do Estado.
Como se escreveu na decisão recorrida, “o Decreto que submeteu a área de terreno em apreciação ao regime florestal parcial não constitui qualquer acto de alienação do direito de propriedade respectivo a favor do Estado” e a Base VI da Lei nº 1971 apenas veio estabelecer que os terrenos baldios, depois de submetidos ao regime florestal e à medida que fossem arborizados, entravam na posse (não na propriedade) dos serviços do Estado.

Por outro lado, pese embora o § único do art. 388º do Código Administrativo de 1936/40 tenha declarado os baldios “prescritíveis” e, consequentemente, sendo possível a aquisição do respectivo domínio por usucapião (o que, de resto, a jurisprudência em geral já vinha anteriormente sufragando) – regime que cessou com o art. 2º do Dec. Lei nº 39/76, segundo o qual “os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título incluída a usucapião” - o certo é que tal forma de aquisição originária do direito de propriedade não foi sequer aqui invocada como causa petendi.

Podemos, assim, concluir que não se configura, no caso, qualquer forma de aquisição originária ou derivada, um qualquer modo previsto na lei, que possa fundamentar a declaração de que a parcela de terreno onde se encontra implantada a casa florestal nº B-126 é propriedade do Estado Português.
A decisão recorrida não merece, portanto, censura.
IV.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o saneador/sentença recorrido.
Custas pelo recorrente.

Porto, 23 de Março de 2006
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
Gonçalo Xavier Silvano